Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63181
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/06/1998
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DO REQUERIMENTO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE
DIVERSA NATUREZA
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I- Em recurso contencioso, transitada em julgado a decisão que declare a incompetência em razão da matéria do Tribunal, o processo pode ser remetido ao Tribunal que for considerado materialmente
competente, a requerimento do recorrente, apresentado no prazo de 14 dias.
II- É este um prazo judicial (não substantivo), e peremptório - pelo que o seu decurso opera a extinção
do direito de praticar o acto respectivo.
III- A interposição de recurso contencioso de acto anulável deve fazer-se, em regra, no  prazo
(substantivo) de dois meses.
IV.- Esgotados os prazos assinalados em I e III, a petição de recurso contencioso, que for apresentada, padece de extemporaneidade - determinante da rejeição do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: