Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63181 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/06/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DO REQUERIMENTO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE DIVERSA NATUREZA EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I- Em recurso contencioso, transitada em julgado a decisão que declare a incompetência em razão da matéria do Tribunal, o processo pode ser remetido ao Tribunal que for considerado materialmente competente, a requerimento do recorrente, apresentado no prazo de 14 dias. II- É este um prazo judicial (não substantivo), e peremptório - pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo. III- A interposição de recurso contencioso de acto anulável deve fazer-se, em regra, no prazo (substantivo) de dois meses. IV.- Esgotados os prazos assinalados em I e III, a petição de recurso contencioso, que for apresentada, padece de extemporaneidade - determinante da rejeição do recurso. |
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