Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 464/03.0BTLRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S..., S.A., notificada do Acórdão proferido nos autos, veio, por requerimento a fls. 386 (SITAF), ao abrigo do preceituado no artigo 614º do CPC, solicitar a rectificação do Acórdão no que se refere à sua identificação. Invoca, para tanto, que no Acórdão proferido foi identificada como “S..., SA” e não conforme a sua denominação correcta de “ S..., S.A.”, nome adoptado na sequência da incorporação por fusão da “Companhia de Seguros A..., SA”, a qual foi, por sua vez, sucessora da “T... – Companhia de Seguros, S.A.” e da “T... Vida – Companhia de Seguros, S.A.”, como, aliás, se refere a fls. 2 do Acórdão proferido. Afirma tratar-se de um mero lapso de escrita ou lapso material na transmissão da vontade real dos Juízes Desembargadores, a ser corrigido nos termos permitidos pelo artigo 614º do CPC. Notificada a AT para, querendo, se pronunciar, nada veio dizer. Vejamos, então. Dispõe o artigo 614º do CPC: “Rectificação de erros materiais Efectivamente, verifica-se ter razão a Recorrida, no que se refere ao invocado erro de escrita. Assim, será de rectificar o Acórdão proferido nos autos, por forma a onde consta “S..., S.A.” passe a constar “S..., S.A.”, conforme requerido. II –Decisão Face ao supra exposto, acordam os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do TCAS em rectificar o Acórdão proferido em 7 de Maio de 2020, por forma a, onde ali consta “S..., S.A.” passe a constar “S..., S.A.”, assim se deferindo o pedido de rectificação. Rectifique e notifique. Sem custas. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021 A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |