Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:464/03.0BTLRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


S..., S.A., notificada do Acórdão proferido nos autos, veio, por requerimento a fls. 386 (SITAF), ao abrigo do preceituado no artigo 614º do CPC, solicitar a rectificação do Acórdão no que se refere à sua identificação.


Invoca, para tanto, que no Acórdão proferido foi identificada como “S..., SA” e não conforme a sua denominação correcta de “ S..., S.A.”, nome adoptado na sequência da incorporação por fusão da “Companhia de Seguros A..., SA”, a qual foi, por sua vez, sucessora da “T... – Companhia de Seguros, S.A.” e da “T... Vida – Companhia de Seguros, S.A.”, como, aliás, se refere a fls. 2 do Acórdão proferido.


Afirma tratar-se de um mero lapso de escrita ou lapso material na transmissão da vontade real dos Juízes Desembargadores, a ser corrigido nos termos permitidos pelo artigo 614º do CPC.


Notificada a AT para, querendo, se pronunciar, nada veio dizer.


Vejamos, então.


Dispõe o artigo 614º do CPC:

“Rectificação de erros materiais
1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.”

Efectivamente, verifica-se ter razão a Recorrida, no que se refere ao invocado erro de escrita.


Assim, será de rectificar o Acórdão proferido nos autos, por forma a onde consta “S..., S.A.” passe a constar “S..., S.A.”, conforme requerido.


II –Decisão


Face ao supra exposto, acordam os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do TCAS em rectificar o Acórdão proferido em 7 de Maio de 2020, por forma a, onde ali consta “S..., S.A.” passe a constar “S..., S.A.”, assim se deferindo o pedido de rectificação.


Rectifique e notifique.


Sem custas.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)