Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2673/22.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE MASSA INIMPUGNABILIDADE DO ATO IMPUGNADO INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Como resulta do disposto no artigo 97.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o contencioso dos procedimentos de massa rege-se – no que não contenda com o regime do artigo 99.º - pelo disposto nos capítulos II e III do título II. II - Daí que, por aplicação do regime constante do artigo 58.º/2, o prazo de um mês previsto no artigo 99.º seja contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. III - Terminando o prazo de um mês, no caso dos autos, no dia 1.8.2022, o termo desse prazo transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, o dia 1.9.2022. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M… intentou, em 1.9.2022, ação administrativa de contencioso de procedimentos de massa contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pedindo: «a) [A anulação do] despacho proferido pela Senhora Sub Inspectora-Geral do Trabalho em 20/06/2022, em exercício de funções correspondentes ao cargo de Inspectora-Geral, em regime de suplência, que homologou a lista nominal com a classificação final do estágio de formação inicial para ingresso na carreira especial (não revista) de Inspector Superior do Trabalho; * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar procedentes: a) A exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado; b) A exceção da intempestividade da prática do ato processual. III A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: A) Pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro, da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), publicado no DR, 2.ª série, n.º 233, Parte C, de 06/12/2016, foi aberto “Concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior de trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho. B) No âmbito do Concurso aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro, foi ainda constituída uma reserva de recrutamento na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, pelo prazo máximo de 18 meses, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal (idem – vide n.ºs 1 e 4 do referido Aviso n.º 15320-A/2016). C) Os Autores M… e J… foram opositores ao dito Concurso. D) Pelo Despacho de 23/05/2019, da Inspectora-Geral da ACT, publicado no DR, 2.ª série, n.º 102, Parte C, de 28/05/2019, foi homologada a lista de classificação final do supra referido procedimento concursal, onde os Autores M… e J… foram considerados como “Aprovado”. E) Pelo despacho de 12/12/2019, tornado público através do Aviso n.º 20186-B/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 241, de 16/12, foi homologada a lista de classificação e ordenação final dos candidatos ao Concurso aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro. F) E, através do Despacho n.º 01/IG/2021, de 12/01/2021, da Inspectora-Geral da ACT, foi republicada a lista “actualizada” dos candidatos nomeados, após terem caducado diversos decretamentos provisórios no âmbito de processos cautelares instaurados junto deste Tribunal, que vieram a ser julgados improcedentes. G) Dessa lista final “actualizada” não constava qualquer dos Autores. H) Através do Despacho n.º 17/IG/2021, de 07/06/2021, da Subinspectora-Geral da ACT, foram nomeados 70 candidatos na categoria de inspector estagiário, para frequência de estágio de ingresso na carreira de inspector superior, com efeitos a 08/06/2021 e ficando os inspectores estagiários nomeados afectos aos Serviços Desconcentrados da ACT, nos termos do Anexo. I) O Despacho n.º 17/IG/2021, de 07/06/2021, foi rectificado, através do Despacho n.º 05/IG/2022, de 02/03/2022, da Inspectora-Geral da ACT, em regime de suplência. J) Ambos os ora Autores integravam a “reserva de recrutamento” e foram nomeados para a frequência de estágio de ingresso na carreira de inspector superior, nos termos dos Despachos supra referidos. K) Pelo Despacho n.º 16/IG/2021, de 07/06/2021, da Subinspectora-Geral da ACT, foi nomeado o Júri do estágio para ingresso na carreira de inspector superior do mapa de pessoal da ACT, para o preenchimento de 70 postos de trabalho da reserva de recrutamento prevista no n.º 4 do Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro. L) Através do Despacho n.º 14/IG/2022, de 20/06/2022, proferido pela Subinspectora-Geral da ACT em exercício de funções correspondentes ao cargo de Inspectora-Geral da ACT, e assinado pela “Inspectora-Geral da ACT em regime de suplência”, foi homologada a lista nominal com a classificação final do estágio de formação inicial para ingresso na carreira especial (não revista) de Inspector Superior do Trabalho. M) Da “Lista de classificação final (Aviso n.º 15320-A/2016, de 06 de Dezembro – reserva de recrutamento)”, na qual foi exarado o despacho de homologação supra referido, consta o Autor M…, posicionado no lugar n.º 59.º, com a nota final de 13,02, bem como a alínea b), correspondente a “Candidato excluído” – acto esse que aqui impugna. N) Da “Lista de classificação final (Aviso n.º 15320-A/2016, de 06 de Dezembro – reserva de recrutamento)”, na qual foi exarado o despacho de homologação supra referido, consta o Autor J…, posicionado no lugar n.º 61.º, com a nota final de 12,98, bem como a alínea b), correspondente a “Candidato excluído”– acto aqui por ele impugnado. O) O Despacho e a Lista classificativa referidos nas alíneas L), M) e N), foram publicados na página electrónica da ACT, em data que não é possível concretizar, mas que se situa, necessariamente, entre o dia 20/06 e antes do dia 30/6/2022, data do recurso hierárquico do A. destes autos. P) Através do Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, da Subinspectora-Geral da ACT, em regime de suplência, publicado no DR, 2.ª série, n.º 122, Parte C, de 27/06/2022, foi publicitada a Lista final de nomeação definitiva de 58 candidatos na categoria de Inspector Superior do Trabalho, do mapa de pessoal da ACT, dela não constando os ora Autores – acto impugnado por ambos os autores. Q) Em 30/06/2022, o Autor M… interpôs recurso hierárquico do Despacho referido em L), para a Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social. R) E em 07/07/2022, o Autor M… interpôs recurso hierárquico do Despacho referido em P), para a Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social. S) Os ditos recursos hierárquicos não lograram obter decisão, sequer na pendência da acção (por acordo das partes), tendo o demandado MTSSS informado aos autos, na sequência de despacho, que foi seu entendimento que a impugnação administrativa aguardasse pela decisão jurisdicional. T) A petição inicial (p.i.) da presente acção – n.º 2673/22.4BELSB - deu entrada em juízo em 01/09/2022 e a acção do processo apenso – n.º 2738/22.2BELSB -, deu entrada neste Tribunal em 05/09/2022. U) O Autor M… foi pai, no dia 29/11/2021, de V…, tendo antes informado o Presidente do Júri de estágio, através de email, em 12/11/2021, que pretendia gozar licença parental de 20 dias úteis nas seis semanas seguintes ao nascimento e, por via de email de 09/12/2021, apresentou o seu pedido de licença de parentalidade, reenviando a documentação por via de email de 13/12/2021. IV Da alegada inimpugnabilidade do ato de 23.6.2022 1. Através do presente recurso o Recorrente afronta o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo na medida em que o mesmo absolveu a Entidade Demandada da instância por ter como verificadas as seguintes exceções dilatórias: i) inimpugnabilidade dos atos impugnados e ii) intempestividade da prática do ato processual. 2. Nas respetivas conclusões – na exata linha do que expressou no corpo das alegações – indica os fundamentos do alegado erro de julgamento relativamente à primeira das referidas exceções, a saber: a) O ato que nomeou os 58 candidatos providos no concurso não é meramente confirmativo; b) O mesmo ato não é de mera execução; c) Tem interesse em agir relativamente à impugnação desse ato. 3. Conclui, por isso, que «[a]o decidir, relativamente ao ora Recorrente, pela inimpugnabilidade do despacho que determinou a nomeação dos 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso, correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições do art. 58.º, n.º 1 e 3 do CPTA, bem como o disposto no art. 55.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma», motivo pelo qual requer «que, julgando-se procedente o recurso, seja revogada a douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente, relativamente ao Autor, a excepção de inimpugnabilidade do despacho que determinou a nomeação dos 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso, correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por Douto Acórdão que julgue essa excepção improcedente, com a consequente baixa dos autos à 1.ª Instância e subsequente pronúncia do Tribunal recorrido sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Autor». 4. E termina efetuando o que designou como «derradeira observação para referir que, ainda que se concluísse pela inimpugnabilidade do acto de 23/06/2022, o Autor impugnou o acto que o antecedeu – de 20/06/2022 -, tal como resulta da al. a) do pedido, pelo que, mesmo nessa hipótese, inexistiria obstáculo à procedência da acção». 5. Assiste-lhe razão. Como resulta da petição inicial, a impugnação do ato de 23.6.2022 é efetuada enquanto ato consequente do ato de 20.6.2022. As razões indicadas na decisão recorrida justificar-se-iam se o Recorrente tivesse vindo a juízo impugnar apenas o segundo ato. O que não foi o caso. De resto, apenas em virtude de lapso se poderá compreender a decisão tomada no sentido de considerar procedente a exceção da inimpugnabilidade quanto a ambos os atos, quando anteriormente tinha considerado, e bem (vd. p. 11 do despacho saneador recorrido), que a mesma não se verificava quanto ao ato de 20.6.2022. Da intempestividade da prática do ato processual 6. De acordo com o disposto no artigo 99.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é de um mês o prazo dentro do qual a presente ação teria de ser proposta. 7. Refere a decisão recorrida que, «[s]eja qual for a vertente de análise», a ação é intempestiva. E numa dessas vertentes – a que mais encurtaria a contagem daquele prazo – considerou que, «iniciando-se o prazo de impugnação contenciosa em 01/07/2022 e terminando em 01/08/2022, logo, ao intentar a acção em 01/09/2022, é intempestiva». 8. O que não poderá ser, como defendeu o Recorrente. O dia 1.8.2022 integra-se no período de férias judiciais (cf. o artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). 9. Ora, como resulta do disposto no artigo 97.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o contencioso dos procedimentos de massa rege-se – no que não contenda com o regime do artigo 99.º - pelo disposto nos capítulos II e III do título II. O que significa que, por aplicação do regime constante do artigo 58.º/2, o prazo de um mês previsto no artigo 99.º é contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. Neste sentido já se pronunciou o acórdão de 7.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1593/18.1BELSB, cuja doutrina, no essencial, já emergia do acórdão de 17.1.2019 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 09/18.8BEAVR. 10. No caso dos autos, o termo do prazo ter-se-ia de transferir para o primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, o dia 1.9.2022, precisamente a data em que a presente ação foi intentada. O que a torna tempestiva, ao invés do decidido pelo despacho saneador recorrido. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido – na medida em que julgou procedentes as exceções da inimpugnabilidade do ato impugnado e da intempestividade da prática do ato processual - e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos. Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 28 de novembro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta Teresa Caiado – 2.ª adjunta |