Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1966/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/27/2020 |
| Relator: | CELESTINA CASTANHEIRA |
| Descritores: | ASILO; RETOMA A CARGO – NORUEGA. |
| Sumário: | I - A Lei nº 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e o estatuto de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no seu artigo 19.º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV. II - O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados Membros. III - Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Noruega, estado associado. IV - Tendo a Noruega aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respetiva transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. V - Sendo outro Estado Membro o responsável pela análise do pedido de asilo e não resultando apuradas falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado responsável, Portugal está dispensado de analisar da pretensão internacional e cumpre-lhe, vinculadamente, transferir a decisão para o esse Estado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: S......, com os demais sinais nos autos, veio intentar o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna, peticionando a anulação da decisão impugnada, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor e determinou a sua transferência para a Noruega, devendo o Estado Português ser obrigado a analisar o pedido do Autor, nos termos da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada improcedente a presente ação e, em consequência, foi absolvida a Entidade demandada do pedido. Não se conformando com tal decisão veio o Autor interpor recurso para este TCAS. Deduziu o Autor as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º O A invocou o art. 18º, nº 3, in fine do Regulamento 604/2013, na medida em que já foi alvo de uma decisão de afastamento coercivo na Noruega e tem assim direito a ver apreciado um novo pedido em Portugal. 2º O A não deverá ser retomado a cargo na Noruega, por falta de garantias de que não será expulso desse país, para um país não desejável. 3º Não há garantias que a Noruega o expulse coercivamente para a Somália, seu país natal, onde poderá ser alvo ofensa à integridade física ou morte. 4º A decisão de transferência da responsabilidade, desrespeita as garantias do requerente na medida em que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Noruega implicam tratamento desumano ou degradante e risco objetivo de reenvio para o país de origem. 5º Embora pertença ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de protecção internacional, nos termos do disposto no art. 38º da Lei nº 27/2008, tal princípio vai contra as garantias do A, dado que já existe uma decisão de afastamento do A na Noruega, e este será forçosamente mandado de volta para a Somália. 6º De facto a Noruega, praticou a Eugenia compulsiva, com a finalidade de atingir uma purificação genética, de 1934 até 1976, à semelhança do III Reich, e não é modelo na execução dos Direitos Humanos. 7º Estes são elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Noruega. Notificada a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. Importa apreciar se existe erro de julgamento por a decisão de transferência da responsabilidade, desrespeitar as garantias do requerente na medida em que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Noruega implicam tratamento desumano ou degradante e risco objetivo de reenvio para o país de origem, dado que já existe uma decisão de afastamento do A na Noruega. Invoca o Recorrente o art. 18º, nº 3, in fine do Regulamento 604/2013, na medida em que já foi alvo de uma decisão de afastamento coercivo na Noruega e tem assim direito a ver apreciado um novo pedido em Portugal. *** Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1) O Autor, nacional da Somália, foi interceptado no Aeroporto de Lisboa, em 02/10/2019, na posse de documento de viagem alheio – cfr. fls. 3 e seguintes do PA junto aos autos; 2) Na sequência da intercepção referida no ponto antecedente, o ora Autor foi detido e constituído arguido – cfr. fls. 18 e seguintes do PA junto aos autos; 3) Em 04/10/2019, o ora Autor prestou declarações no âmbito do processo de afastamento coercivo nº 318/2019, nos termos do instrumento de fls. 43-46 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) – Quando é que chegou a Portugal? Cheguei a Portugal no dia 29-09-2019 proveniente de Copenhaga-Dinamarca. Viajei via aérea da Dinamarca para Portugal na posse de um passaporte sueco alheio, que comprei na Suécia (…). - Qual a sua intenção quando veio para Portugal? Era embarcar para o Canadá. Tenho amigos no Canadá que me disseram que este país acolhia os refugiados. - Tem familiares em Portugal? Não. Não tenho em nenhum país da Europa. - Qual o seu estado civil e se tem filhos nascidos em Portugal? Sou casado e tenho três filhos. A minha família vive na Somália. - Alguma vez esteve em situação regular, ou tentou regularizar a sua situação em Portugal ou em outro país da Europa? Nunca estive em situação regular na Europa. Solicitei asilo na Dinamarca e na Noruega, mas ambos os países recusaram o pedido de asilo. - Tem documento válido? Não. Desde que nasci nunca tive documentos de identificação. - Tem condições económicas para custear a sua viagem de regresso ao seu país de origem? Não tenho dinheiro. (…) - Tem problemas de saúde? Não (…) - Perante uma eventual decisão de expulsão a decretar pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional do SEF, aceita regressar ao seu país de origem? Não aceito. Se me enviarem para a Somália serei morto pelos terroristas (…) - Aceita regressar à Noruega ou Dinamarca? Não. Porque estes países não aceitaram o meu pedido de asilo. (…)” – cfr. fls. 43-46 do PA junto aos autos; 4) O Autor apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 04/10/2019 – cfr. fls. 53 do PA junto aos autos; 5) Em 12/04/2016, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Noruega, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 49 e 52 do PA junto aos autos; 6) Em 09/10/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 60-68 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)”
7) Em 11/10/2019, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” à Noruega, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 70 e seguintes do PA junto aos autos; “(texto integral no original; imagem)” 11) Em 16/10/2019, a decisão identificada no ponto antecedente foi comunicada ao Autor, em língua inglesa – cfr. fls. não numeradas do PA junto aos autos. Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório. O direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Entende o Recorrente que a decisão de transferência da responsabilidade, desrespeita as garantias do requerente na medida em que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Noruega implicam tratamento desumano ou degradante e risco objetivo de reenvio para o país de origem, dado que já existe uma decisão de afastamento do A. na Noruega. O Recorrente invoca o art. 18º, nº 3, in fine do Regulamento 604/2013, na medida em que já foi alvo de uma decisão de afastamento coercivo na Noruega e tem assim direito a ver apreciado um novo pedido em Portugal, pois não há garantias que a Noruega o expulse coercivamente para a Somália, seu país natal, onde poderá ser alvo ofensa à integridade física ou morte. A decisão recorrida julgou válida a decisão administrativa impugnada, tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que considerou o pedido de proteção internacional do requerente e recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para a Noruega, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do Regulamento nº 604/2013, de 26.6.2013. Para o efeito invocou os seguintes fundamentos: “… como se alcança do probatório, verifica-se que o Autor, em 04/10/2019, apresentou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido junto das autoridades norueguesas. Nesta sequência, em 11/10/2019, o SEF solicitou a retoma a cargo do ora Autor às autoridades norueguesas, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013, tendo esse Estado aceitado a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional. Nesta conformidade, a Entidade Demandada proferiu a decisão ora impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido e da transferência da requerente para a Noruega, nos termos dos artigos 19º-A, nº 1, al. a), e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no artigo 19º-A, nº 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional. E como decorre do exposto, tendo resultado provado que as autoridades portuguesas solicitaram à Noruega a retoma a cargo do requerente de protecção, por considerarem ser este o Estado-Membro responsável, e que este Estado aceitou o pedido de retoma a cargo, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do requerente é, pois, o Estado Norueguês e não o Estado Português, pelo que a Entidade Demandada actuou de acordo com as regras previstas no Regulamento nº 604/2013 e, bem assim, ao abrigo dos artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, estando impedida de analisar o pedido de protecção internacional do ora Autor e vinculada a proferir decisão no sentido da inadmissibilidade daquele pedido, nos termos do disposto no artigo 19º-A, nº 1, al. a), da referida Lei. Com efeito, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, está obrigado a dar início ao procedimento especial regulado nos artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, e tendo solicitado a retoma a cargo e uma vez aceite tal pedido, deve emitir a decisão de transferência. O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente de protecção apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013…. No caso vertente, verifica-se que o Autor não alegou factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Noruega ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, tal como previsto no artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013. Em suma, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de o requerente vir a ser alvo de tratos desumanos ou degradantes no Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, única circunstância que seria susceptível de obstar à execução da decisão de transferência. A este propósito, há, também, que sublinhar que no que respeita às condições de acolhimento no Estado responsável, este está vinculado pela Directiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional. Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C‑411/10 e C‑ 493/10 (disponível em www.curia.europa.eu). Ademais, carece de sentido a invocação, por parte do Autor, do disposto no art. 19º, nº 3, in fine, do Regulamento nº 604/2013 (a referência ao art. 18º no articulado inicial tratar-se-á de mero lapso, porquanto a norma citada pelo Autor corresponde à do mencionado art. 19º). É que, no caso vertente, nem a Noruega negou a sua responsabilidade, ao abrigo da citada norma, nem se afigura que a mesma seja aplicável à situação sub judice. …Em face do exposto, e nos termos do preceituado nos arts. 3º, 7º, nº 2, 18º, nº 1, al. d) e 23º do Regulamento nº 604/2013, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Norueguês, que aceitou tal pedido, nos termos previstos no art. 25º, nº 1, do Regulamento. Como se viu, tendo resultado provado que a Noruega aceitou o pedido de retoma a cargo, a Entidade Demandada, actuando de acordo com as regras previstas no Regulamento nº 604/2013 e, bem assim, ao abrigo dos artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade daquele pedido, nos termos do disposto no artigo 19º-A, nº 1, al. a), da referida Lei, fazendo, assim, uma correcta aplicação das normas jurídicas em causa.” Vejamos então: A Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014, de 5 de maio, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.° 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.° 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. A identificada Lei do Asilo prevê um procedimento comum e um procedimento especial. Quanto ao procedimento comum inclui: uma fase inicial ou fase de admissibilidade – art 13º, com declarações – art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar – art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão – art 19º A, da competência do diretor nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade; uma fase de instrução – arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pelo SEF, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se – art 29º; A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna – art 20º, nº 5 (todos da Lei do Asilo). Como se referiu, a Lei do Asilo prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar "quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo - artigo 37.°, n.° 1. Por sua vez, o n.° 2, dispõe que aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 19.°-A e do artigo 20.°, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente." O artigo 19.°-A, n.° 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.° 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Estabelece o artigo 20.°, n.° 1, que cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Nos termos definidos no citado Regulamento n.° 604/2013, designado por Regulamento Dublin, apenas um Estado Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. São 27 Estados Membros da União Europeia (a partir das 23h do dia 31/01/2020, com a saída do Reino Unido) e o Reino Unido que aplicam o Regulamento Dublin e também mais 4 países “associados”: Noruega (NO), Islândia (IS), Suíça (CH) e Liechtenstein (LI)). Como resulta da matéria provada, o pedido de asilo foi primeiramente apresentado na Noruega, tendo as autoridades norueguesas aceite a retoma a cargo do autor/recorrente. Assim sendo, à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013. O artigo 3.° deste Regulamento, que tem por epígrafe “acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, estatui o seguinte: 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE. Por sua vez, o artigo 4º da CDFUE, estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. A este propósito, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (itálico nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu). No caso vertente, não há indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Noruega, que impliquem, para o Autor/recorrente, o risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem, resultando, até, das suas declarações que não foi afastado para o país da sua nacionalidade no âmbito do procedimento de asilo a que esteve sujeito nesse Estado. Verifica-se que o Autor não alegou factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de proteção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Noruega ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, tal como previsto no artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013. Sendo que, o Autor apenas alegou de forma genérica e conclusiva que na Noruega não terá um tratamento consentâneo com a CDFUE e com a CEDH e que será recambiado para um país terceiro, sem quaisquer garantias. A factualidade provada nos autos não indicia a existência de quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo da Noruega que impliquem, para o Recorrente, o risco de tratamento desumano ou degradante ou o risco de expulsão para o país de origem. Tanto mais que, tendo formulado um pedido de proteção internacional na Noruega e resultando das suas declarações prestadas no âmbito do procedimento que aí permaneceu durante mais de 3 anos, nada referiu quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante esse período. Aquando da entrevista pessoal realizada, o Autor, confrontado com a possibilidade de ser transferido para a Noruega, por ser o Estado responsável pela análise do pedido, justificou o facto de não pretender regressar àquele país apenas com base na circunstância de o seu pedido de asilo ter sido recusado pelas respetivas autoridades, e não no tratamento ou às condições a que esteve sujeito durante o período em que permaneceu em território norueguês. Pelo que, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de o requerente vir a ser alvo de tratos desumanos ou degradantes no Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, única circunstância que seria suscetível de obstar à execução da decisão de transferência. Sendo que, como também resulta de entendimento jurisprudencial, o órgão jurisdicional que se encontra a sindicar uma decisão de transferência apenas deve inviabilizar a execução dessa decisão caso conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que o risco de tratamento desumano ou degradante é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. Como se pode aferir tais elementos inexistem no caso dos autos, sendo que a alegação quanto a práticas de eugenia em países como a Noruega entre 1934 e 1976, não pode ter qualquer relevância, porquanto estamos a falar de uma situação que ocorreu há mais de 40 anos e claramente não se verifica nos tempos atuais. Dúvidas inexistem em como não corresponde a uma situação atualizada acerca das condições de acolhimento no país responsável pela análise do pedido de proteção internacional. O Recorrente alega que não poderá ser transferido para o Estado responsável pela análise do seu pedido porque não há garantias de não vir a ser expulso desse país. Ora, a este respeito, a circunstância de o pedido já ter sido objeto de indeferimento não impede a retoma a cargo do requerente de proteção. Aliás, tal situação está expressamente prevista no art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento nº 604/2013 como sendo um dos casos em que Estado responsável pela análise do pedido está obrigado a retomar a cargo o requerente que apresente posteriormente um novo pedido, noutro Estado-Membro. Nesses casos, o regulamento apenas determina que “se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.” – cfr. art. 18º, nº 2, § 3º. Como bem se refere na sentença recorrida, carece de sentido a invocação, por parte do Autor, do disposto no art. 19º, nº 3, in fine, do Regulamento nº 604/2013 (a referência ao art. 18º no tratar-se-á de mero lapso, porquanto a norma citada pelo Autor corresponde à do mencionado art. 19º). É que, no caso vertente, nem a Noruega negou a sua responsabilidade, ao abrigo da citada norma, nem se afigura que a mesma seja aplicável à situação sub judice. De facto, o circunstancialismo previsto neste preceito legal – o requerente ter abandonado o território do Estado responsável pela análise do pedido em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido – não se verificou no caso dos autos, pois, como se alcança do probatório [pontos 3) e 6)], resulta das declarações prestadas pelo próprio requerente no âmbito do procedimento que esteve na Noruega nos 5 meses anteriores à apresentação do pedido de proteção internacional e, bem assim, que nesse país não foi sujeito a uma medida de afastamento para o país de origem, mais tendo declarado o Autor que não regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade. Pelo que não está aqui em causa um pedido apresentado após um afastamento efetivo. Considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III, do citado Regulamento, sendo as autoridades norueguesas as responsáveis pela análise do pedido (responsabilidade que aceitaram expressamente), competirá a essas autoridades analisar, por um lado, os fundamentos do pedido e aferir, por outro lado, do risco de expulsão invocado pelo Autor, pois caberá à Noruega a análise e aplicação do princípio da não repulsão, à luz das concretas circunstâncias invocadas pelo requerente de proteção. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas (artigo 84.º da Lei do Asilo). Registe e notifique. Lisboa, 27 de fevereiro de 2020 Celestina Caeiro Castanheira Paulo Pereira Gouveia Catarina Gonçalves Jarmela |