Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01603/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/1999 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, veio interpor recurso da sentença proferida a fls. 41 e sgs., com as seguintes conclusões: 1.1.1 - No recurso contencioso, era pedida a declaração de nulidade da deliberação camarária que nomeou o interessado particular Carlos José Carlos Pires, para o lugar de Técnico Superior de 1ª classe e o despacho subsequente, que o nomeou Técnico Superior Principal, de acordo com as disposições legais aí invocadas 1.1.2 - A sentença sob recurso, após ter apreciado o objecto do pedido e consideradas nulas aquela deliberação e despacho, deu como provados factos atinentes à figura do agente putativo, agora previsto no art. 134º nº 3 do C.P.A, e apenas invocada pela recorrida na sua contestação; 1.1.3 - E apreciando este pedido reconvencional, como facto impeditivo da declaração de nulidade já apreciada e decidida, negou provimento ao recurso. Ora, 1.1.4 - O objecto do recurso contencioso estava delimitado no pedido formulado na petição inicial e que era a nulidade de um acto e de um segundo, como acto consequente do primeiro. 1.1.5 - A pronúncia tem de conter-se nos limites do pedido, a declaração de nulidade. 1.1.6 - Não é admissível a reconvenção neste meio processual. 1.1.7 - As situações de facto ligadas á figura do agente putativo e a que se refere o artigo 134º nº3 do C.P.A porque decorrentes de actos nulos, não podem ser impeditivas da declaração de nulidade, antes são seus pressupostos. 1.1.8 - O reconhecimento ou legitimação de direito destas situações de facto terá de fazer-se através de outro meio processual e não no recurso contencioso para declaração de nulidade do acto, do qual é pressuposto aquela situação de facto 1.1.9 - Apreciada e declarada a nulidade dos actos impugnados, a sentença devia conceder provimento ao recurso, sob pena de contradição entre o pedido, os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668º nº1, al. c) do C.P.C. 1.1.10 - E ao apreciar os factos relativos à situação de facto decorrente de nulidade daqueles actos, reconhecendo-lhe efeitos jurídicos, obstativos á declaração de nulidade, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C. 1.1.11 - Sendo assim, deve a mesma ser revogada, nessa parte, por violação dos artigos 4º nº 1, al. b), do Dec. Lei nº 265/88 de 28.7, artº. 88º nº 1 ,al. f), do Dec. Lei 100/84 de 29-3 e artº. 134º nº 3 do C.P.A; e substituída por outra que declare a nulidade do acto impugnado e do subsequente. 1.2 - Foram colhidos os vistos de lei 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - Carlos José C. Pires, iniciou funções como contratado na Câmara Municipal de Estarreja, em 2 de Maio de 1985; 2.1.2 - Tomou posse, na sequência de concurso externo, como Técnico Superior de 2ª classe - engenheiro civil -, em 3 de Abril de 1987. 2.1.3 - Por deliberação de 6 de Dezembro de 1988, da C M Estarreja, foi nomeado através de concurso interno, Técnico Superior de 1ª classe - Engenheiro Civil -, lugar de que tomou posse em 19 de Janeiro de 1989. 2.1.4 - Por despacho de 19 de Março de 1993, na sequência de concurso interno condicionado, foi nomeado Técnico Superior Principal - engenheiro civil -, com termo de aceitação em 20 de Abril de 1993. 2.1.5 - Desde 18 de Abril/85 que vem prestando à Câmara Municipal de Estarreja serviço, como técnico Superior, sob a autoridade e direcção desta, satisfazendo com o seu trabalho e conhecimentos profissionais, necessidades permanentes dos serviços. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Desde 1985, que Carlos José C. Pires, exerce funções na Câmara Municipal de Estarreja, como Técnico Superior - vidé 2.1.1. e 2.1.5 deste Acórdão -. Em 3 de Abril de 1987, tomou posse na sequência de concurso externo, como Técnico Superior de 2ª classe - engenheiro civil - vidé 2.1.2 -, vindo a ser nomeado no ano de 1988, Técnico Superior de 1ª classe , lugar de que tomou posse em 19/1/89 - vidé 2.1.3 -. Por despacho de 19 de Março de 1993, na sequência de concurso interno condicionado, foi nomeado Técnico Superior Principal, com termo de aceitação em 20 Abril desse ano - vidé 2.1.4 -. Em 18 de Dezembro de 1996, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, interpôs recurso contencioso para declaração de invalidade do despacho da Câmara Municipal de Estarreja de 6-12-88 que nomeou o Engº Carlos José , Técnico Superior de 1ª classe, porquanto: - Nos termos do disposto na alínea c) , do nº 1, do artigo 3º do DL. 265/88 de 28.7, o recrutamento para a categoria de Técnico Superior de 1ª classe é feito entre Técnicos Superiores de 2ª classe com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Bom; - Pelo que tendo o interessado particular tomado posse como Técnico Superior de 2ª classe em 3.4.87, não possuía o módulo de tempo necessário, de acordo com o normativo atrás citado. Respondeu a Câmara Municipal de Estarreja, invocando o artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo - por força do decurso do tempo, as situações criadas por actos nulos, produzem efeitos jurídicos. A sentença recorrida, entendeu que : - a deliberação de 6/12/88, é nula - e - nos termos do disposto no artigo 133º nº1, al.i) do CPA que preceitua serem nulos “os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legitimo na manutenção do acto consequente - também o é a deliberação de 19-3-93. No entanto, face à alegação da recorrida e verificando-se “in casu“ a situação enquadrável na figura do agente putativo - indivíduo que em circunstâncias normais exerce funções administrativas de maneira a ser reputado, em geral, como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo -, negou provimento ao recurso. 2.2.2 - Desta sentença, vem interposto recurso, com as conclusões já enunciadas em 1.1. deste Acordão. 2.2.2.1 - Na perspectiva da recorrente, a sentença ao apreciar os factos relativos à situação de facto que advém da nulidade dos actos, reconhecendo-lhe efeitos jurídicos obstativos à declaração daquela, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Ora, o recurso contencioso é um recurso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos. Neste domínio, os tribunais têm de se cingir a tal pedido . Qualquer decisão que aprecie situação de facto de exercício de funções por funcionário, aplicando-lhe o artigo 134º nº 3, do Código de Procedimento Administrativo, aprecia um outro pedido - com natureza reconvencional -, que não é admissível no meio processual utilizado. 2.2.2.2 - O Sr. Juiz conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento - alínea d) do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil - o que acarreta a nulidade da sentença - nº1, do citado normativo -. Embora este tribunal a declare nula, não poderá deixar, de em substituição conhecer do objecto do recurso - artigo 715º do Código de Processo Civil -. Nesta parte, subscrevemos a fundamentação da decisão recorrida e da recorrente. O recrutamento para a categoria de Técnico Superior de 1ª classe é feito entre Técnicos Superiores de 2ª classe, com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de BOM, pelo que tendo o Engº. Carlos Pires tomado posse como Técnico Superior de 2ª classe em 3.4.87, não possuía o módulo de tempo necessário - art. 3º. do D.L. 265/88 -. O recurso terá assim de ser julgado procedente, com objecto delimitado a fls.40 - veja-se o art. 133º nº1, al. i) do C.P.A e 2.2.1 deste Acórdão-. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em, - declarar a nulidade da sentença proferida a fls. 41 e sgs: - e, por substituição, julgar procedente o recurso, com as legais consequências - declarando nula a deliberação de 6-12-88 e, como acto consequente, o despacho do Presidente da Câmara de 19-3-93. Sem custas. Lx. 15-4-99 As.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) António Bento São PedroJorge Artur Madeira dos Santos |