Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11120/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FALTA DE INDICAÇÃO DE CONTRA-INTERESSADOS
CONSEQUÊNCIAS
ART36º Nº 1, AL. B) DA LPTA E 57º N. 4 DO R.S.T.A
Sumário:I - É sobre o recorrente que impende o ónus processual de proceder à identificação e indicação de residência dos recorridos particulares, não estando contemplada na lei a correcção oficiosa de tal deficiência.
II - A falta de indicação de contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, gerando ilegitimidade passiva, conduz à rejeição liminar prevista no art. 57º p. 4º do R.S.T.A.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M... e outros, residentes em Aveiro, vieram intentar o presente recurso contencioso de anulação do despacho nº 209/2001, de 18 de Outubro, de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inserido no despacho do Director Geral dos Impostos, de 29.10.01, publicado no D.R. II Série, nº 270, de 21.11.01, que determinou ao Director Geral dos Impostos que produzisse despacho que revogasse o seu despacho de 19.6.01, que homologou a lista de classificação final do concurso de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto pelo Aviso nº 17 370 (2ª Série) e inserto no Diário da República, 2ª Série, nº 164, de 17 de Junho de 2001, o que este cumpriu através do despacho de 29 de Outubro de 2001, publicado no D.R. II Série, nº 270, de 21.11.01.
Devidamente notificada, a entidade recorrida veio alegar, em síntese, o seguinte:
No cabeçalho da petição de recurso, os recorrentes indicam, respectivamente, como entidade recorrida, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, como objecto do recurso, o despacho nº 209/2001, da autoria daquele membro do Governo; -
No mesmo cabeçalho, dizem os recorrentes que o mencionado despacho nº 209/2001 está inserido no despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.10.01, publicado no D.R. II Série, nº 270, de 21.11.2001;
Os recorrentes, porém, no articulado da petição de recurso (arts. 21º e 16º) arguem também o apontado despacho da autoria do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.10.01., e, a afinal pretendem que o despacho em causa seja considerado "inconstitucional"; -
"Neste circunstancialismo, refere a entidade recorrida, ocorre salientar que a petição de recurso não preenche o requisito da parte final da al. b) do nº 1 do artº 36º da L.P.T.A"; -
"É que, a eficácia do despacho nº 209/2001, não se circunscreveu a quem, como aprovado, integrou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa, mas também a quem figurou na lista dos candidatos excluídos do mesmo concurso, impondo-se concluir estes são interessados a quem o provimento do recurso vertente pode directamente prejudicar"
Notificados os recorrentes (artº 54º LPTA) para se pronunciarem acerca da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, nada disseram.
A fls. 96, o Digno Magistrado do Ministério, em concordância com a tese da entidade recorrida, promoveu se convidassem os recorrentes a dar cumprimento ao disposto no artº 36º nº 1, al. b) da L.P.T.A., sob pena de rejeição do recurso.
Face a tal convite, os recorrentes sustentaram a inexistência de outros interessados, pelo que se não poderia falar de violação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 36º da L.P.T.A.
Perante tal posição dos recorrentes, o Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se, definitivamente, pela rejeição do recurso, por ilegitimidade passiva.
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2. Matéria de Facto.
a) Pelo Aviso nº 17370 (II Série), publicado no D.R. II Série nº 279, de 30.11.99, foi aberto concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe;
b) Os ora recorrentes candidataram-se ao aludido concurso, prestando provas em Viseu; -
c) Pelo Aviso nº 9067/2001 (2ª Série) publicado no D.R. II Série nº 164, de 17 de Julho e nos termos do disposto no art. 40º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, foi publicada a lista de classificação final do aludido concurso interno, tendo os recorrentes sido aprovados com as seguintes classificações:
M...: 9, 675
F...: 10. 550
S...: 9, 600
d) Tendo surgido na comunicação social notícias de irregularidades, foi ordenado um inquérito, no termo do qual a inquiridora se mostrou favorável à repetição das provas do concurso;
e) O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 23.08.01, solicitou à I.G.F. um maior aprofundamento das razões em causa;
f) O Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria Geral do Ministério das Finanças produziu o parecer nº 79/01, no qual se pronunciou no sentido da anulação de todo o procedimento do concurso e nomeação de novo júri
g) Em 18.10.2001, o Sr. Secretário de Estado produziu o despacho nº 209/2001 ora impugnado, no qual determinou a anulação do procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso, a nomeação de novo júri do concurso e a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso.
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3. Direito Aplicável
Em face deste circunstancialismo, a entidade recorrida entendeu que a petição de recurso não preenche o requisito da parte final da alínea b) do nº 1 do artº 36º da L.P.T.A., que obriga a indicar a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação.
É sobre os recorrentes que impende o ónus processual de proceder à identificação e à indicação da residência dos recorridos particulares, não estando contemplada na lei a possibilidade de o tribunal suprir, oficiosamente, a falta ou o erro na indicação da identidade e residência em falta, podendo apenas convidar os recorrentes a suprir tais deficiências.
No caso concreto, as razões da entidade recorrida são perfeitamente compreensíveis, uma vez que a eficácia do despacho nº 209/2001 não se circunscreveu a quem, como aprovado, integrou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa, mas abrangeu, também, quem figurou na lista dos candidatos excluídos do mesmo concurso. Como é óbvio, aqueles candidatos então considerados excluídos, na sequência da prolação do aludido despacho nº 209/2001, tiveram oportunidade de repetir as provas do concurso em causa e, na eventualidade de obterem êxito nas mesmas, poderão ser candidatos aprovados.
Ou seja: trata-se de candidatos a quem o provimento do recurso vertente pode directamente prejudicar, sendo a respectiva falta geradora de ilegitimidade passiva.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em rejeitar liminarmente o recurso, por ilegitimidade passiva dos contra-interessados (artº 57 par. 4º do R.S.T.A).
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros

Lisboa, 10.04.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa