Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00157/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | PRINCÍPIO PRO ACTIONE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE RECURSO ARTº 4º Nº 1 LPTA |
| Sumário: | 1. O princípio pro actione consagra a prevalência da decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, permitindo que o juiz supra oficiosamente a falta de um pressuposto processual susceptível de sanação, visando, tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instância e, quando tal seja viável, favorecer as decisões de fundo - cfr. artºs. 265º nº 2, 288º nº 3, CPC e 7º CPTA. 2. O afloramento deste princípio no artº 4º nº 1 LPTA confere à parte interessada a faculdade de obstar à absolvição da instância e permite que o Tribunal ad quem remeta os autos ao Tribunal competente em razão da matéria, mediante requerimento expresso nesse sentido do Recorrente - cfr. artºs. 105º nº 1 e 288º nº 1 a) CPC ex vi artº 1º LPTA. 3. O artº 4º nº 1 LPTA tem a natureza jurídica de regulação especial em matéria de competência absoluta, o que, nos termos gerais de direito, constitui obstáculo imperativo à aplicação supletiva do regime adjectivo cível, maxime o disposto no artº 288º nº 3 por referência aos artºs. 101º, 102º e 494º a), todos do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Município de ...., inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra no domínio do artº 4º nº 1 LPTA, dele vem recorrer, concluindo como segue: a) O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que envie o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul o que mais uma vez se requer; b) O despacho recorrido violou, entre o mais, o disposto nos artºs. 1º e 4º nº 1 da LPTA; * O Recorrido contra-alegou, como segue, por síntese: 1. A CMA, insistindo na perpetuação do processo com o intuito de impedir os requerentes aqui agravados de levarem a cabo a construção em causa nos autos, fazendo assim um uso abusivo e ilegítimo do processo, vem agora apresentar argumentos manifestamente contrários ao disposto na Lei, no caso no art.° 4°, n.° l da LPTA, e, pasme-se, desculpar-se com um suposto erro do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra. 2. Como é evidente, o presente recurso carece de qualquer fundamento, devendo improceder. 3. Relativamente aos argumentos da CMA, oferece-se dizer o seguinte: 4. Em primeiro lugar, a expressão "pode" quer dizer que o demandante pode ainda pedir a remessa processo para o tribunal, não obstante o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência absoluta. 5. O facto de o demandante não ter feito uso, no prazo legal e peremptório, da faculdade ali especialmente prevista tem como consequência a extinção do seu direito e não que o tribunal tenha a obrigação de ordenar a remessa oficiosa, ao contrário do que sucede nos casos de incompetência relativa 6. Em segundo lugar, os aqui agravados [ que não são recorridos particulares, como lhes chama a CMA, pois são recorrentes no recurso contencioso] e requerentes e agravados nos presentes autos dirigiram as suas alegações ao STA, porque o agravante CMA dirigiu o seu recurso a este Venerando Tribunal. Não pode vir agora tentar legitimar o seu erro e a sua omissão processual naquele facto. 7. Em terceiro lugar, não existiu qualquer erro por parte do TAC de Coimbra – a sua alegação é de todo abusiva e despropositada - porque apenas se limitou a remeter o processo em conformidade com o pedido expresso pela agravante CMA. 8. A CMA não se pode esquecer que nos seus requerimentos de interposição de recurso (nos dois) disse expressamente que "pretende interpor o competente recurso vara o Supremo Tribunal Administrativo" e que as suas alegações foram dirigidas aos "Excelentíssimos Senhores Conselheiros do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO" (sublinhados nossos). 9. Em quarto lugar, vem a CMA defender que o processo deveria ser remetido ao TCA e que não seria exigível à recorrente vir dizer para o processo ser remetido para o tribunal competente, porque seria, na sua perspectiva, "um acto inútil" (pontos h) e segs.). 10. Ora, a CMA, aqui agravante, esquece, apenas, o que dita a LEI (o que aliás tem sido persistente ao longo de todo o processo, desde 1992 ...), no art.° 4°, n.o l da LPTA que atribuiu ao demandante, in casu a agravante, o ónus de requerer a remessa para o tribunal competente. 11. Acresce que a CMA também olvida o disposto no art.° 687°, n.° 3 do C.P.C, que permite ao Tribunal "corrigir" o requerimento de recurso somente quanto ao erro na espécie de recurso. 12. Uma vez decorrido o prazo peremptório previsto no art.° 4°, n.° l da LPTA, sem que a recorrente requeira a remessa do processo para o tribunal competente - que será o TCA - extingue-se o seu direito de requerer a remessa, devendo-se extinguir-se a instância e, consequentemente, transitando em julgado as decisões objecto do recurso jurisdicional. 13. Neste sentido se pronunciou o TCA, no seu mui douto Acórdão de 25-10-2001, proferido em situação idêntica aos dos presentes autos [Curiosamente, os tribunais envolvidos são os mesmos: o TAC de Coimbra, o STA e o Tribunal Central Administrativo Sul], no qual se decidiu o seguinte: a. "1. Quando o agravante formule "petição" dirigida a tribunal incompetente, pode este, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente (vide art. ° 4°, n." l, da LPTA, aplicável "mutatis mutandis" ao recurso jurisdicional). b. 2. A omissão do procedimento a que se reporta o ponto 1 deste sumário, extingue o direito do agravante de requerer a remessa do processo ao tribunal competente, atenta a natureza peremptória do prazo aí previsto (v. art.º 145.°, n°s l e 3 do CPCivil). c. 3. O art. ° 687. °, n. ° 3, do CPCivil, exclui a possibilidade de o juiz se substituir à parte e de remeter o processo para tribunal diferente do expressamente indicado pelo recorrente (cfr. também o n.° 4 do art °687°do CPCivil)." 14. A outro passo esta douta decisão afirma ainda: “(..) Os agravantes (...) não pediram a remessa do processo para o tribunal competente, no prazo estabelecido no n.º l do art.º 4 º da LPTA - Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo). Tal prazo é peremptório, pelo [que] o decurso deste extingue o direito de praticar o acto (v. art. ° 145. °, n°. l e 3 do CPCivil). Assim sendo, extinguiu-se o direito dos agravantes de pedir a remessa do processo para este tribunal, o que determina o não conhecimento do objecto do recurso.(..)" (sublinhados nossos) in "Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano V, n.° l, Set/Dez, 2001, Almedina, págs. 282 a 284. 15. Ainda quanto a esta matéria e no sentido de que o impulso processual cabe exclusivamente ao recorrente e que a não apresentação do requerimento tem efeito peremptório, referem-se a título de exemplo os doutos Acórdãos do STA de 20-03-1986 (Proc. n.o 12074, in www.dgsi.pt), de 14-07-1987 (Proc. n.° 24256, in www.dgsi.pt), de 25-01-1989 (Proc. n.° 5221, in www.dgsi.pt), de 30-06-1993 (Proc. n.° 15817, in www.dgsi.pt), 11-10-1995 (Proc. n.o 19569, in www.dgsi.pt), e do TCA de 18-06-2002 (Proc. n.o 4366/00, in www.dgsi.pt). 16. Sem necessidade de outras considerações e atenta a clareza e simplicidade da situação, impõe-se que seja julgado improcedente o presente recurso de agravo, com todas as suas consequências legais. * Substituídos os vistos legais pelas competentes cópias entregues aos Exmos Juízes Adjuntos atenta a necessidade de celeridade no julgamento do recurso, vem para decisão em conferência – artº 707º nº 1 CPC ex vi artº 102º LPTA. *** Interessa à decisão a sequência de actos processuais praticados nos presentes autos e no processo principal, que a seguir se especificam: 1. No recurso contencioso de anulação que correu termos no TAC de Coimbra, procº nº 247/92 foi proferida sentença cuja fundamentação de direito e decisão se transcrevem: “(..) CUMPRE DECIDIR: Importa, agora analisar se o acto recorrido padece do vício de violação de lei, nos termos suscitados pelos recorrentes, uma vez que, o alegado vício de usurpação de poderes, face ao teor do douto Acórdão proferido pelo STA, se encontra decidido no sentido da sua não verificação. A questão prévia suscitada relativamente à propriedade do terreno, encontra-se decidida nos termos que constam da acção ordinária n° 327/99, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., a que nos referimos nos factos provados e, onde os ora recorrentes foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados pela ora recorrida. Concluindo-se que a propriedade em causa não pertence à recorrida, nunca ela poderia ter deliberado revogar a anterior deliberação proferida em 06-01-92, uma vez que, a mesma é legal, porquanto o terreno não pertence à Câmara; ao invés, consta da certidão do registo predial que o referido prédio se encontra inscrito a favor dos recorrentes, não tendo esta presunção sido ilidida pela recorrida ( art° 7° do Cód. do Registo Predial) Ocorreu, deste modo, erro nos pressupostos de facto aquando da deliberação proferida 27-04-92, quando a recorrida considerou que os recorrentes não eram proprietários do terreno, facto que faz com que, a anterior deliberação seja plenamente válida e eficaz e a revogatória, porque revogatória de acto legal, completamente ilegal. DECISÃO: Nos termos e, com os fundamentos expostos decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declarar nula a deliberação proferida pela recorrida em 27-04-92, com as legais consequências. Sem custas, por delas estar isenta a parte que decaiu. Registe e Notifique. Coimbra, 22 de Novembro de 2000. (..) – fls. 210/215 proc. principal 2. Em 6.JUN.2001 deu entrada no TAC de Coimbra a petição de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, procº nº 247-A/92 – fls. 2 dos autos. 3. Por sentença proferida em 20.FEV.02 no domínio do artº 8º nº 1 do DL 256-A/77 de 17.6, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença de 22.11.00 – fls. 92/100 dos autos. 4. Por sentença proferida em 7.NOV.02 no domínio do artº 9º nº 1 do DL 256-A/77 de 17.6, foram especificados os actos devidos, como se transcreve: “(..) CUMPRE DECIDIR: E, tendo sido declarada nula a deliberação de 27-04-92 ( que revogou a deliberação de 06-01-92 ), tudo se passa, como se aquela não tivesse existido - art° 134° do CPA, ou seja, mantém-se na ordem jurídica a deliberação de 06-01-92, que deferiu o pedido de licenciamento de uma construção, nos termos constantes da referida deliberação. Acresce que, na sentença de fls. 92 a 100, igualmente, se considera nula ( com base nos fundamentos ali expressos ), que a deliberação tomada posteriormente pela requerida, CMA, em 01-10-2001, que mais uma vez revogou a deliberação de 06-01-92, é igualmente nula, pelo que, nada afecta a validade, eficácia e actualidade da deliberação de 06-01-92. E, esta deliberação, é do seguinte teor: "Não existindo razões de ordem técnica que inviabilizem a aprovação do projecto, a Câmara, por maioria, deferiu o projecto, com o condicionamento do arruamento envolvente ser asfaltado e da construção de passeio, em calçada, a expensas do construtor ", a qual foi proferida no âmbito do Processo de Obras n° 1304/91, construção de um conjunto residencial, sito no Lugar de Paredes da Vitória, freguesia de Pataias, concelho de ..... A este licenciamento é aplicável o disposto no DL n° 166/70 de 15-10, por forçado disposto no art° 72°, n° l, ( regime transitório ) do DL n° 445/91 de 20-11, designadamente, quanto aos prazos legalmente previstos. Assim sendo e, uma vez que, os condicionalismos impostos na referida deliberação, nada colidem com a emissão da licença de construção, impõe-se que, a requerida Câmara Municipal de ...., pratique todos os actos necessários e legalmente previstos, no citado diploma legal, com vista à emissão do alvará de licença de construção, sendo estes os actos ou operações materiais em que deve consistir a execução de sentença, neles se incluindo todos os necessários actos preparatórios, legalmente previstos e, que devem ser tomadas pela autoridade requerida, nos prazos estipulados no Dec. Lei, que desde já e, em termos decisórios, se declara, ao abrigo do disposto no art° 9°, do DL n° 256-A/77 de 17-06. (..) Coimbra, 07 de Novembro de 2002 (..) ” – fls. 191/195 dos autos. 5. O Município de .... interpôs recurso de ambas as sentenças para o Supremo Tribunal Administrativo, conforme requerimentos de fls. 104 e fls. 199, cujo teor de ambos se dá por integralmente reproduzido, ambos admitidos o primeiro com subida diferida e o segundo com subida imediata. 6. Por acórdão do STA proferido em 25.06.2003, sobre ambos os recursos foi proferida a decisão que se transcreve na íntegra: “(..) RECURSO N ° 733/03-13 Acordam na 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Nos autos principais, João da Cruz Metódio e mulher, Hortense Angelina Gomes, devidamente identificados, interpuseram no TAC de Coimbra um recurso contencioso que culminou pela declaração judicial da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de ...., de 27/4/92, acto esse que revogou uma deliberação pretérita, que deferira um pedido de licenciamento de obras apresentado pelo recorrente. Por apenso a esse recurso, aqueles recorrentes requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, o que vieram a obter por decisão de fls. 92 e ss. destes autos - de que a CM .... interpôs recurso jurisdicional, admitido com subida diferida. Seguidamente, o TAC de Coimbra, através da decisão de fls. 191 e ss., determinou o modo de executar a sentença proferida nos autos principais - tendo aquela câmara interposto então um outro recurso, admitido a subir imediatamente. Remetidos os autos a este tribunal, o Ex.° Magistrado do MP, em douto parecer, defendeu a incompetência do STA para conhecer dos recursos, por entender que a competência para o efeito cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. Notificados a recorrente e os recorridos para se pronunciarem sobre esse parecer, só a CM .... o fez, admitindo que os recursos não deveriam ter sido interpostos para o STA, mas para o TCA. Cumpre decidir. Os presentes recursos jurisdicionais têm por objecto decisões proferidas em 2002, pelo que as suas interposição, alegação e remessa ocorreram nesse ano e no actual. Por outro lado, essas decisões judiciais foram proferidas no âmbito de um processo de execução de um julgado anterior (cfr. os artigos 96° da LPTA e 9° do DL n.° 256 - A/77, de 17/6). O TCA foi declarado instalado a partir de 15/9/97 (cfr. a Portaria n.° 398/97, de 18/6), competindo-lhe conhecer, entre outras matérias, «dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo (...) que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios» (art.40°,al.a),do ETAF). A «execução de julgados» está prevista na secção V do capítulo VII da LPTA, o qual tem como título, precisamente, a expressão «meios processuais acessórios». Portanto, todas as espécies legalmente previstas destes «meios», em que se inclui a constante daquela secção V, devem considerar-se incluídas na previsão daquele art. 40°, al. a). Para além desta razão estrutural, a acessoriedade das execuções de julgados em face dos processos em que tenham sido proferidas as decisões exequendas não sofre dúvidas sérias, dada a natural complementaridade ou dependência, tanto material como formal, que os procedimentos executivos apresentam em relação as declarações cuja efectividade prática servem. Sendo assim, os presentes recursos, porque interpostos de decisões proferidas por um TAC em meio processual acessório, deviam ter sido interpostos para o TCA, carecendo o STA de competência material para deles conhecer (cfr. art. 26°, n.° l, al. b), do ETAF). Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente para o conhecimento dos presentes recursos jurisdicionais. Sem custas. Lisboa, 25.06.2003. (..)” – fls. 258/259 dos autos. 7. Por cota de 27.JUN.2003 foi feita menção nos autos de envio da cópia do Acórdão por carta registada para notificação das partes – fls. 261, 262 e 263 dos autos. 8. Por termo de 13.OUT.2003 foi feita remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra – fls. 264 dos autos. 9. Em 29.OUT.2003 pelo Mmo. Juiz do TAC de Coimbra foi proferido o despacho recorrido, que se transcreve na íntegra: “(..) Na sequência do douto despacho do Exmo. Senhor Conselheiro, de fls. 252 vº (notificado a ambas as partes), apenas o recorrente, Câmara Municipal de ...., se veio pronunciar, nos termos que constam de fls. 255, sem, no entanto, requerer a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, como imposto pelo artº 4º nº 1 da LPTA. Por esse motivo, o douto Acórdão do STA, que constitui fls. 258 e 259, apenas se pronuncia àcerca da incompetência material do STA para conhecer do mérito, não determinando a remessa para o Tribunal competente. Acresce que, ambas as partes foram notificadas do douto Acórdão do STA (cfr. fls. 262 e 263) e nenhuma delas (designadamente o recorrente) veio requerer a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, como estipulado no artº 4º nº 1 da LPTA. Atento o exposto e, ultrapassado que está o prazo previsto no citado artigo, não se determina a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul. Notifique. (..) » - fls. 265 dos autos. 10. O requerimento de interposição de recurso do Município de ...., entrado em 7.NOV.2003, sobre o despacho de 29.OUT.2003 transcrito supra em 9, é do teor que se transcreve: “(..) Exmo Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Coimbra Proc. 247-A/02 INEX. SENTENÇA A Câmara Municipal de ...., no processo em referência, notificado do despacho de fls., dele pretende interpor recurso para o S.T.A (ou para o tribunal que for competente). Requer, assim, que o mesmo seja admitido, seguindo-se os demais termos até final. (..)” – fls. 269 dos autos. 11. As alegações de recurso do Município de .... mostram-se dirigidas a “(..) Exmos. Senhores Conselheiros (..)” – fls. 273 dos autos 12. Por Acórdão do STA proferido em 30.MAR.2004 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul – fls. 307 dos autos. 13. Por termo de 5.MAI.2004 foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul, entrados em 10.MAI.2004 sob o registo nº 5409 – fls. 310 e carimbo de entrada na capa do processo. DO DIREITO À luz do probatório supra, pontos 2 a 13, os presentes autos reportam-se a processo de inexecução de sentença pendente desde 6.JAN.2001, em que foi declarada nula a deliberação da Câmara Municipal de .... datada de 27.ABRIL.1992, revogatória da deliberação de 6.JAN.1992 que deferiu o pedido de licenciamento de construção formulado pelo ora Recorrido. As sentenças de 20.FEV.02 e 7.NOV.02 proferidas em 1ª Instância no âmbito dos artºs. 8º nº 1 e 9º nº 1 do DL 256-A/77 de 17.06, foram objecto de recurso pelo Município de .... per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo este Alto Tribunal declarado por Acórdão de 25.06.2003 a sua incompetência em razão da matéria, à luz do direito objectivo e da fundamentação de direito explicativa dele constantes. Todavia, no recurso interposto do despacho proferido em 1ª Instância, transcrito no ponto 9 do probatório supra, o Município de .... novamente interpõe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, pese embora o erro de direito por si cometido repousar sobre o direito objectivo já objecto da fundamentação do Acórdão do STA de 26.06.2003 citado. * No referido requerimento de interposição de recurso do despacho transcrito no ponto 9 do probatório, o Município de .... declarou ainda pretender “(..) interpor recurso para o S.T.A (ou para o tribunal que for competente) (..)”, sendo que sobre a matéria dos recursos ordinários rege o disposto no artº 687º nº 1 CPC ex vi artº 102º LPTA, que diz o seguinte, na parte que nos interessa: “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto (.)”. Sobre este trecho, ensina a Doutrina que “(..) Não se pede a indicação de qual o tribunal para que se quer recorre, mas deve-se fazê-la, porque, embora haja certas regras de competência hierárquica, elas têm muitos desvios (..)” (1) o que, em sede de CPTA, ocorre no recurso de revista previsto no artº 151º. Se esta indicação não for feita, temos duas hipóteses possíveis de actuação. Primeiro, aplicando analógicamente o disposto no artº 687º nº 3 2ª parte CPC, o Tribunal a quo pode determinar a instância ad quem adequada; segundo, como tal intervenção nunca vincula o Tribunal Superior, pode nesta segunda Instância o Relator voltar a apreciar a questão ex vi artº 700º nº 1 b) e 701º nº 1, 1ª parte, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artº 102º LPTA. Daqui se conclui que a pronúncia do Tribunal a quo no domínio da indicação do Tribunal ad quem assume a natureza jurídica de mera faculdade, que pode ou não ser exercida, e não de um dever jurídico na exacta medida em que a lei adjectiva prevê a intervenção decisória do Tribunal para o qual se recorre. * Todavia, a intervenção do Tribunal a quo na determinação da instância ad quem adequada tem de ser entendida nos seus precisos limites, pois que não pode redundar num intervencionismo adjectivo a favor da parte Recorrente em claro violação dos princípios da imparcialidade e neutralidade do Tribunal e da igualdade das partes, este último consagrado no artº 3º-A CPC, cujo destinatário é, precisamente, também o órgão a quem a Constituição atribui o exercício do Poder Judicial. Ora, em nosso critério e salvo o devido respeito por entendimento distinto que não se desconhece, este artº 3º- A CPC (2) no que tange à função do tribunal de garantir a igualdade substancial das partes, deve ser interpretado no sentido negativo, entendendo-se que se proíbe que o tribunal promova a desigualdade das partes, e não no sentido positivo de cometer ao juiz a promoção da igualdade das partes no processo e de, eventualmente, auxiliar a parte necessitada. Em síntese, ao Tribunal é proibido promover a desigualdade das partes não tendo, contudo, o dever de a promover, pois que este dever cabe no domínio das atribuições gerais do legislador, aperfeiçoando o direito objectivo (substantivo ou processual), ou no domínio da competência do advogado constituído nos autos do caso concreto, no exercício do direito de defesa dos interesses do seu cliente na instância processual. Ao juiz cabe, por atribuição constitucional, declarar o Direito e a Justiça do caso concreto; não lhe cabe substituir-se ao legislador nem ao advogado constituído nos autos para remediar as eventuais imperfeições da lei ou de exercício do direito de acção. * Mesmo que se sufragasse, o que não é o caso, a tese de sentido positivo na interpretação do artº 3º- A, CPC, a dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso e requerimentos em geral, não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento dos ónus que competem às partes. A levar o sentido securitário e garantístico tão longe a autoria dos requerimentos, articulados, alegações e conclusões de recurso passaria a ser não da parte, mas do juiz, em desrespeito absoluto dos princípios constitucionais da independência dos tribunais e da insusceptibilidade de responsabilização do juiz pela decisão do processo, cfr. artºs. 203º e 216º nº 2 CRP. A direcção da causa pelo juiz através do convite ao aperfeiçoamento a ponto de lhe autorizar ou cometer a iniciativa de alegação de direito substantivo e a condução da iniciativa processual a investir nos autos, traduz-se em que esse concreto juiz desse concreto processo deixa de ser o juiz da causa para se transmutar na causa do juiz. Dito de outro modo, a função auxiliadora do Tribunal levada a este exagero configura o juiz como responsável pela decisão tomada, na medida em que o direito substantivo alegado e/ou a oportunidade de intervenção na instância são suas e não do advogado constituído, responsabilidade demonstrada em face do conteúdo dos despachos de aperfeiçoamento em matéria de direito substantivo e adjectivo, pelos quais, em concreto, auxiliou aquela concreta parte processual em desfavor da parte contrária. Concluindo, não tem fundamento adjectivo declarar no requerimento de interposição de recurso que se pretende “(..) interpor recurso para o S.T.A (ou para o tribunal que for competente) (..)” porque nem o Tribunal a quo nem o ad quem têm o dever jurídico de determinar o Tribunal de recurso na vez da parte vencida e interessada – exactamente por isso é que a lei institui o patrocínio jurídico obrigatório, para que a parte seja assistida por pessoa profissionalmente qualificada em matéria de Direito. * Ao que vem dito acresce o afloramento do princípio pro actione em sede de artº 4º nº 1 LPTA. Princípio também denominado como “prevalência da decisão de mérito” em desfavor da decisão de forma e que permite, por esta via, que o Recorrente requeira a remessa do processo para o Tribunal que detém a competência absoluta , assim obstando a que o Recorrido seja absolvido da instância. O princípio pro actione tem em sede adjectiva cível o seu lugar consagrado, prevalentemente, nos artºs. 288º nº 3 in fine e 265º nº 3, ambos do CPC. Pelo primeiro preceito, permite-se uma decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos artº s. 105º nº 1,288º nº 1 a), 493º nº 2 e 494º nº 1 a), CPC. Pelo segundo preceito, permite-se que o juiz supra oficiosamente a falta de um pressuposto processual susceptível de sanação, visando, tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instâncias e favorecer as decisões de mérito, quando tal seja viável. O princípio pro actione teve acolhimento expresso em sede do CPTA, nos artºs. 7º e 12º nº 3 (3) . Todavia, nenhum dos preceitos adjectivos cíveis é susceptível de ser aplicado em sede de LPTA, maxime o artº 288º nº 3 por referência aos artºs. 101º, 102º e 494º a), todos do CPC porque o artº 4º nº 1 LPTA tem a natureza jurídica de regulação especial em matéria de competência absoluta, o que, nos termos gerais de direito, constitui obstáculo imperativo à sua aplicação supletiva. O afloramento deste princípio no artº 4º nº 1 LPTA confere à parte interessada a faculdade de obstar à absolvição da instância e permite que o Tribunal ad quem remeta os autos ao Tribunal competente em razão da matéria, mediante requerimento expresso nesse sentido do Recorrente – cfr. artºs. 105º nº 1 e 288º nº 1 a) CPC ex vi artº 1º LPTA * Neste sentido a fundamentação de direito proferida no recurso nº 4340/00 deste Tribunal Central Administrativo, em acórdão de 25.20.2001 publicado na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano V, n.° l, Set/Dez, Almedina/2001, págs. 282 a 284, cuja fundamentação de direito se transcreve na íntegra: “(..) 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Com interesse para a decisão da questão prévia | suscitada pelo M.P. dão-se como provadas as ocorrências processuais constantes dos pontos 1.2. a 1.8. do Relatório, aqui, dadas por reproduzidas, bem como as que a seguir se transcrevem: a) Por requerimento entrado a 11 de Março de 1999, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra proferida nestes autos, cujo teor se transcreve: Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra Proc. n.º 337/98 Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito - Maria Graciela Lopes Correia e filhos, nos autos à margem referenciados em que é recorrida a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, tendo sido notificada do teor da douta decisão proferida nos autos e não se conformando com o decidido, vêm, nos termos do disposto no art.º 102º da LPTA (...) interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Pede a V. Exa. deferimento" (fls. 132); b) Por despacho de fls. 133, foi proferido o seguinte despacho: "Admito o recurso interposto com o requerimento de fls. 132, a processar como agravo cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo – artºs.102º e 105º da LPTA; c) As alegações de recurso foram dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo (v. fls. 136 e segs.) 2.2. Subsunção dos factos ao direito. 2.2.1. Da invocada não aplicabilidade do art.º 4º nº 1, da LPTA, ao caso sub judice. Dispõe o artº 4º, sob a epígrafe "Petição a tribunal incompetente", no seu nº 1, que: "Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente". Como é consabido, a incompetência do tribunal administrativo não acarreta necessariamente a rejeição do meio processual utilizado. Na verdade, nos casos de incompetência em razão da matéria e da hierarquia, a lei concede ao recorrente a possibilidade dê requerer, no prazo fixado no n.91 do art.9 4.9, a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, sendo que nos casos de incompetência territorial, essa remessa tem lugar oficiosamente (n.º 2 do art.º 4º ). O artigo em causa refere-se a petição (de recurso) e não a requerimento de interposição de recurso. Neste último, o que se pede é que o recurso jurisdicional seja admitido (n.º 4 do art.º 687º do CPCivil), sendo que o pedido de alteração ou a anulação da decisão recorrida é formulado na alegação de recurso (art.º 690º, n.1 do CPCivil). Ou seja, a situação sub judice não se encontra expressamente prevista na LPTA. Tal facto, contudo, não obsta a que se aplique "mutatis mutandis" o disposto no nº 1 do artº 4 ao pedido de alteração ou anulação da sentença recorrida (v. artº10º, nº 1, do Código Civil). Podemos, assim, formular a seguintes asserção: quando o agravante formule "petição" dirigida a tribunal incompetente, pode este, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente (vide artº 4º, nº 1, da LPTA, aplicável "mutatis mutandis" ao recurso jurisdicional). Concluímos, assim, pela aplicação do artº 4º nº 1, da LPTA, ao caso em análise. 2.2.2. Do dever do juiz recorrido de remeter o processo para o tribunal competente, atento o disposto no n.º 3 do artº 687º do CPCivil. Conforme se vê das alíneas a) e c) do ponto 2.1. deste Acórdão os agravantes interpuseram expressamente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo as alegações sido também expressamente dirigidas àquele Tribunal. Dispõe o artº 687º nº 3, do Código de Processo Civil, que: "Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com fundamento de ter havido erro na espécie de recurso; tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado". Da leitura do referido preceito podemos concluir que a única imposição que o mesmo atribuí ao juiz recorrido é o de, sendo caso disso, mandar seguir os termos do recurso que se julgue apropriado (cfr. também o n.º 4 do artº 687º do CPCivil). Excluí-se, por isso, a possibilidade de o juiz se substituir à parte e de remeter o processo para tribunal diferente do expressamente indicado pelo recorrente. Improcede, em consequência, o invocado fundamento. 2.2.3. Da questão prévia suscita pelo M.P. Os agravantes, como resulta do probatório, não pediram a remessa do processo para o tribunal competente, no prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 4º da LPTA - Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo). Tal prazo é peremptório, pelo o decurso deste extingue o direito de praticar o acto (v. artº 145º, nºs 1 e 3 do CPCivil). Assim sendo, extinguiu-se o direito dos agravantes de pedir a remessa do processo para este tribunal, o que determina o não conhecimento do objecto do recurso. Procede, por isso, a questão prévia suscitada pelo MP. (..)”. *** De todo o exposto decorre que carece de fundamento legal o assacado erro de julgamento ao despacho recorrido, a fls. 265 dos autos, quanto à interpretação e aplicação dos artºs. 1º e 4º nº 1 da LPTA. * Consequentemente, as sentenças a fls. 92/100 e 191/195 dos autos, proferidas em 20.FEV.2002 e 7.NOV.2002 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra no âmbito dos artºs. 8º nº 1 e 9º nº 1 do DL 256-A/77 de 17.06, transitaram em julgado, cabendo à Administração dar cumprimento aos actos devidos, ou seja, conforme parte decisória da sentença proferida em 7.NOV.2002: “(..) Assim sendo e, uma vez que, os condicionalismos impostos na referida deliberação, nada colidem com a emissão da licença de construção, impõe-se que, a requerida Câmara Municipal de ...., pratique todos os actos necessários e legalmente previstos, no citado diploma legal, com vista à emissão do alvará de licença de construção, sendo estes os actos ou operações materiais em que deve consistir a execução de sentença, neles se incluindo todos os necessários actos preparatórios, legalmente previstos e, que devem ser tomadas pela autoridade requerida, nos prazos estipulados no Dec. Lei, que desde já e, em termos decisórios, se declara, ao abrigo do disposto no art° 9°, do DL n° 256-A/77 de 17-06. (..) Coimbra, 07 de Novembro de 2002 (..) ” – fls. 191/195 dos autos. . *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido de fls. 265 destes autos. O Município de .... mostra-se isento de custas, na medida em que o artº 14º nº 1 do DL 324/03 de 27.12, em vigor desde 1.01.04, que alterou e republicou o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96 de 26.11, impõe que as alterações nesta matéria “(..) só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” e o presente processo deu entrada no TAC de Coimbra em 6.JUN.2001. Lisboa, 6.JAN.2005 (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Adelino da Palma Carlos, Direito processual civil – dos recursos, Lições policopiadas, FDL/1962, pág. 27.) (2) Artº 3º-A CPC – “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” (3) Sérvulo Correia, O principio pro actione no procedimento administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa (CJA) nº 44, págs. 30 e segs. |