Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02550/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/08/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DESPACHO JUDICIAL – ARTºS. 202º CPC E 27º Nº 2 CPTA
DESPACHO NO USO LEGAL DE PODER DISCRICIONÁRIO – ARTº 679º CPC
Sumário:1. A reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do requerido e de ordenação de alegações nos termos do artº 91º nº 4 CPTA, não tem enquadramento legal caso (i) o respectivo conteúdo não suscite expressamente matéria subsumível no domínio das nulidades sujeitas a reclamação segundo o regime do artº 202º CPC, (ii) nem se trate de reclamação para a conferência de acto processual do relator do processo, de acordo com o regime do artº 27º nº 2 CPTA.

2. Não é susceptível de recurso o despacho que julga o processo pronto para julgamento por conter todos os elementos necessários para o conhecimento imediato do pedido, seja na fase do saneador-sentença ou da apresentação facultativa de alegações escritas, na medida em que não admitem recurso os despachos “proferidos no uso legal de um poder discricionário”, artº 679º CPC, sendo como tais considerados “(..) os despachos que traduzam uma opção discricionária do juiz, uma escolha entre possibilidades alternativas legalmente admissíveis, feita segundo o prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil (..)” (Castro Mendes) ou, noutra formulação “(..) despachos que exprimem o exercício do livre poder jurisdicional (..)” (Alberto dos Reis).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A..., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho interlocutório proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. O douto Despacho recorrido levanta - e resolve mal - três questões, todas relacionadas com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com a efectivação dos direitos processuais das partes, neste caso a Autora: a) A questão da preclusão da fase instrutória do processo, havendo matéria de facto controvertida; b) A suspensão do prazo para alegações na pendência do requerimento para realização de audiência pública; c) A necessidade de fundamentação do Despacho de rejeição de tal audiência.
2. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente previsto no artigo 2° do CPTA compreende o direito de obter uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo.
3. A aplicação deste princípio estende-se a todas as soluções processuais contempladas no CPTA e designadamente à fase de instrução do processo.
4. Havendo matéria de facto controvertida e não decidida pelo Tribunal, não é possível, para dar efeito útil ao processo, precludir inteiramente a fase instrutória, demais a mais quando o Tribunal a quo tenha igualmente dispensado o itinere previsto no artigo 90°, n° 4, do CPTA, ou seja, o diferimento para momento posterior da instrução respeitante aos pedidos cumulados.
5. Ao ordenar às partes que juntem as suas alegações com absoluta ignorância da fase instrutória do processo, o Tribunal ordena às partes a prática de um acto inútil, pois as alegações produzidas são-no na completa ignorância de qual seja o entendimento do Tribunal sobre a matéria de facto controvertida.
6. Esta completa preclusão da fase instrutória do processo contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e anula o direito das partes a uma apreciação do seu pedido.
7. O Despacho recorrido, na medida em que mantém a decisão de não proceder a instrução do processo e ordenar às partes que juntem alegações contradiz o previsto no CPTA nos artigos 87° a 91° e designadamente 87°, n° 1 alínea c), artigo 90° e 9 1°, l . Ocorre ainda que «O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e da consideração, mesmo oficiosa dos jactos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (artigo 264°, n° 2, do Código de processo Civil).
8. O direito processual das partes de se prevalecerem do disposto no artigo 91°, n° 2, do CPTA ficaria completamente prejudicado se o respectivo requerimento não tivesse efeito suspensivo do prazo para junção das ordenadas alegações.
9. Contradiz a mais elementar lógica processual a ideia - claramente exposta no Despacho recorrido - de que a sorte processual das partes pudesse ficar dependente da maior ou menor rapidez de decisão do Juiz a quo, imputando às partes a consequência de um atraso decisório cuja responsabilidade não é sua mas do tribunal;
10. Demais a mais não havendo nem podendo haver qualquer presunção legal de indeferimento decorrido um determinado prazo.
11. A ideia decorrente do douto Despacho recorrido de que independentemente do tempo de decisão do Juiz a quo - no caso um mês e oito dias até à notificação da parte - o prazo de 20 dias para alegações continuaria a correr é simplesmente contrária à lógica processual e implica uma severa amputação dos direitos processuais das partes;
12. A ser acolhida esta interpretação do artigo 91° do CPTA, tal quereria dizer que o n° 2 do artigo 91° do CPTA é letra morta, que o «pode também ter lugar a requerimento de qualquer das partes» seria apenas o equivalente de uma sugestão feita ao tribunal e não do exercício processual de um direito.
13. Compete a esse Venerando Tribunal ad quem amparar este direito processual das partes e confirmá-lo na ordem jurídica, anulando o efeito de preterição deste direito processual decorrente do Despacho recorrido.
14. Finalmente, o Despacho recorrido não está fundamentado, como obriga o artigo 91°, n° 2 do CPTA, na desnecessidade de tal audiência por a matéria de facto, documentalmente fixada não ser controvertida.
15. A conclusão do Juiz a quo exposta nesse Despacho, de que «o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa» implicaria obviamente a demonstração de a matéria de facto não ser controvertida, esse sim, o único fundamento previsto na Lei para a rejeição da audiência pública requerida.
16. A não subsunção do Despacho à previsão legal do n° 2 do artigo 91 ° do CPTA, só por si determina a sua censura e necessária insubsistência na ordem processual.
Nestes termos, e nos mais de Direito que os Venerandos Juizes Desembargadores muito melhor que a Autora suprirão, deve o Despacho recorrido ser anulado e ser ordenada a realização da audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, ou quando assim se não entenda, ser facultado à Autora o prazo de que ainda dispunha ao tempo do seu requerimento para apresentação das suas alegações, devendo em todo o caso ser o Despacho recorrido rectificado e ter como fundamentação a falta de controvérsia da matéria de facto em discussão no caso sub judice, assim se fazendo Justiça.

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A entidade recorrida, INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, contra-alegou, concluindo como segue:

1. Pretende a A. que o Tribunal proceda à anulação do Despacho proferido em 17 de Janeiro de 2007 pelo Meritíssimo Juiz a quo e que seja ordenada a realização da audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2. Para sustentar tal pedido, a A., entende que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter decidido que o estado do processo lhe permitiria o conhecimento do mérito da causa, já que ainda existiria matéria de facto controvertida, pelo que, deveria ter sido determinado a abertura de um período de produção de prova.
3. A A. entende, ainda, que o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou devidamente o indeferimento do seu pedido de audiência pública
4. Com o devido respeito, entende o R. que a A. não tem razão quanto ao que vem alegar, já que o douto Despacho proferido em 17 de Janeiro de 2007, não merece qualquer reparo ou censura, uma vez que os indeferimentos proferidos no mesmo, se encontram devidamente fundamentados.
5. Com efeito, o que consta do Despacho recorrido, são dois indeferimentos, sendo um deles referente a uma "reclamação" apresentada pela A., de um Despacho datado de 6 de Dezembro de 2006, e o outro, refere-se ao pedido de audiência pública requerido na mesma "reclamação".
6. Assim, a dita "reclamação" foi indeferida, não só pelo facto de não revestir a natureza de recurso, o que por si só, determinaria o seu indeferimento, mas também, por ter sido considerado que não seria um instrumento processual previsto pela lei processual administrativa.
7. Quanto ao indeferimento do pedido de audiência pública para discussão oral da matéria de facto, entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz a quo, que o fundamento para tal indeferimento deveria ter em conta os motivos constantes do Despacho proferido em 6 de Dezembro de 2006, ou seja, "... foi entendido que se afigurava que o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da
causa. " tendo sido ordenada a notificação para apresentação de alegações, uma vez que as partes não haviam prescindido desse direito.
8. Entende, pois, o R. que se encontra suficientemente fundamentado, no Despacho recorrido, o indeferimento do pedido de audiência pública requerido pela A., porquanto se o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o estado do processo lhe permitiria o conhecimento do mérito da causa, é porque, obviamente, terá considerado que a matéria de facto, documentalmente fixada, não seria controvertida.
9. Por outro lado, importa referir que nos presentes autos não houve lugar à produção de prova, uma vez que o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa, pelo que, desde logo, nem sequer se afigurava a necessidade de realização de tal audiência.
10. Com efeito, o art° 91° do CPTA, introduz a possibilidade, quando tenha havido lugar à produção de prova, da realização de uma audiência pública destinada à discussão oral sobre a matéria de facto, que pode ter lugar por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer das partes - o que não foi o caso dos presentes autos.
11. Quanto ao pedido feito pela A. para que o Tribunal lhe conceda, em alternativa à não realização da audiência pública, prazo para apresentação de alegações, com o devido respeito, parece-nos completamente despropositado, porque como muito bem a A. deve saber, tal prazo encontra-se totalmente esgotado.
12. Com efeito, decidiu bem o Despacho recorrido, quando considerou que a "reclamação" que a A. apresentou em vez das respectivas alegações, não tinha qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do Despacho de 6 de Dezembro de 2006 ou dos seus efeitos, ou seja, do prazo para apresentação de alegações.
13. Desta forma, não pode, pois, a A. vir agora afirmar que ainda dispunha de prazo para alegar, após a apresentação da tal "reclamação", já que esta não reveste a natureza de recurso, não produzindo os efeitos pretendidos pela A..
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se o douto Despacho recorrido, com todas as consequências legais.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Relevam para a decisão os actos jurídicos praticados no processo que a seguir se transcrevem:

1. Pela ora Recorrente foi junto aos autos em 11.10.2006 o requerimento cujo teor se transcreve:
“(..) A..., A. no processo à margem identificado, tendo sido notificada da contestação apresentada pelo R. - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola vem solicitar a V. Exa. que o R. seja requerido para esclarecer esse Tribunal e a A. sobre o seguinte:
1. No artigo 29° da contestação o R declara "Consequentemente e conforme se encontra justificado no Relatório Conclusivo referente àquela acção de controlo, não poderá existir compatibilidade entre a quantidade de azeite candidato à ajuda e os olivais declarados e verificados”. O R. alguma vez enviou - notificou - a A. deste relatório conclusivo de que agora se prevalece no âmbito do processo contencioso?
2.No artigo 35° da contestação o R. declara que "atenta a realização da acção de controlo, mesmo que este acto viesse a ser anulado, a nova decisão seria inexoravelmente no mesmo sentido, ou seja, não pagamento da ajuda, não se prevendo a possibilidade de quaisquer esclarecimentos que a A. pudesse prestar deforma a influir na decisão a proferir". Com esta declaração e atentos os pedidos que a A. deduziu, está o R., a pretender declarar que seja qual for a decisão desse Mm° Tribunal, se furtará a respeitar a sentença que venha a ser produzida? Ou seja, que não reconhece o poder desse Tribunal de produzir caso julgado sobre o caso «sub judice» ? (..)” – fls. 124 dos autos.
2. Sobre o requerido em 11.10.2006 pela ora Recorrente recaiu despacho judicial de 06.12.2006, cujo teor se transcreve:
“(..) I.
Requerimento de 11/10/2006, n°16926: A propósito de alegações produzidas pelo Réu na sua contestação, em sede de defesa por impugnação, a Autora pede que "o R. seja requerido para esclarecer esse Tribunal e a A. sobre o seguinte"
1. "O R. alguma vez enviou — notificou — a A. deste relatório conclusivo de que agora se prevalece no âmbito do processo contencioso?";
2. "Com esta declaração e atentos os pedidos que a A. deduziu, está o R. a pretender declarar que seja qual for a decisão desse Mm° Tribunal, se furtará a respeitar a sentença que venha a ser produzida? Ou seja, que não reconhece o poder desse Tribunal de produzir caso julgado sob o caso «sub judice»?".
É requerimento atípico, não inserido, portanto, no figurino legalmente traçado para este tipo processual. Não se vislumbra, e a Autora também não o diz, utilidade na resposta da Ré às
questões colocadas. Quanto à primeira, porque, e desde logo, foi junto aos autos o respectivo
processo administrativo e dele consta o aludido "relatório conclusivo", a fls. 18, sendo certo que a Autora foi notificada da junção aos autos do dito processo instrutor e teve, assim, a oportunidade de o consultar, de o impugnar, sempre sem prejuízo da atempada utilização do mecanismo que os n2s 5 e 6 do artº 91º do CPTA prevêem. Quanto à segunda questão, entende-se não ser de resposta relevante para o desfecho da causa.
É que, tendo o Ministério Público tido intervenção nos autos nos termos do artº 85º do CPTA, quaisquer outros aspectos, designadamente os que devam ser apreciados em defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, são susceptíveis de salvaguarda por via dessa intervenção. No mais, entende o Tribunal ser irrelevante, por inocuidade, uma tal declaração
da Ré. Ademais, as entidades administrativas, devendo acatar as decisões judiciais —
as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades (artº 205º, nº 2, da CRP) — podem adoptar, no âmbito das suas atribuições e competências, novo acto de conteúdo idêntico a acto anulado, desde que agora despido do vício ou vícios que o invalidaram.
Assim, vai indeferido o requerido, com custas do incidente pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artº 16º e 73º-A do CCJ).
II.
Não tendo sido dispensadas alegações finais [artº 87º, nº 1, alínea b)] e uma vez que o estado do processo já nesta fase se afigura permitir o conhecimento do mérito da causa, notifique para apresentação de alegações (artº 91º, nº 4, do CPTA). – fls. 130 dos autos.
3. Pela ora Recorrente foi junto aos autos em 14.12.2006 o requerimento cujo teor se transcreve:
“(..) A..., A. no processo à margem identificado, tendo sido notificada do douto Despacho de V.Exa. proferido em 6 de Dezembro passado a folhas 130 dos autos, vem presentemente apresentar RECLAMAÇÃO
Do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Nos termos do artigo 90°, l, do CPTA, o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2. Nada na lei impede ou proíbe as partes de sugerir diligências de prova quando estas lhe pareçam particularmente evidentes.
3. A A. considerou até que se trata aqui de um reflexo do princípio da cooperação processual que às partes incumbe.
4. Ora, no seu «Requerimento» de 11 de Outubro de 2006, a A. requereu, o que não pode deixar de se ter por uma sugestão uma vez que o poder de o fazer é sempre e oficiosamente do Juiz do processo, que o R. esclarecesse se «alguma vez enviou - notificou - a A. deste relatório conclusivo de que agora se prevalece no âmbito do processo contencioso».
5. O Mm° Juiz entendeu perante esta sugestão que a A. não indicou a utilidade da resposta à questão colocada, pelo que tal utilidade «não se vislumbra», até porque «.foi junto aos autos o respectivo processo administrativo e dele consta o aludido "relatório conclusivo'", (...)"
6. Salvo o devido respeito, a A. entende que não assiste razão ao Mm° Juiz: na verdade o R. impugna, entre outros nos artigos 27°, 28°, 29° e 30° da sua contestação, a inexistência de fundamentação do seu acto, concluindo no artigo 30° dessa contestação que «nestes termos, não se verifica a alegada falta de fundamentação do acto impugnado, não só porque do mesmo consta a remissão para o controlo físico efectuado pela ACACSA,
7. Tendo previamente afirmado no seu artigo 29° (que a A. cita expressamente no seu requerimento) que «conforme se encontra justificado no relatório conclusivo referente àquela acção de controlo (...)”.
8. O R procura depois demonstrar a suficiência da sua fundamentação, face à ideia que deixa que a A. conhecia o teor, ou sequer a existência, de tal relatório.
9. A A. na sua PI alegou que tal relatório final - cuja existência desconhecia - não lhe foi enviado nem notificado - Vide art° 37° da PI.
10. É nesta falta de fundamento do acto que a A. radica a alegação de falta de fundamentação.
11. Perante estes factos, parece à A. evidente que não é irrelevante ficar processualmente provado se sim ou não o R. enviou à A. o relatório final de que se prevalece como fundamento do seu acto, ou seja, se deu à A. conhecimento do fundamento do acto, ou não.
12. A falta de comunicação ao destinatário do fundamento do acto equivale à sua falta de fundamentação e esta é doutrina e jurisprudência assente. Este é que é o ponto em que a prova sugerida se afigura importante para o desfecho do presente processo.
13. Ao recusar à A. dar sequência à sua sugestão, o Tribunal está, no entender da A. a privar o processo de uma prova importante para a matéria «sub judice», razão pela qual se reclama do douto Despacho notificado.
14. Por outro lado, em relação à segunda pergunta deduzida pela A. no seu «Requerimento» de 11 de Outubro passado, cumpre dizer que ela não é retórica: O R. procura alicerçar a demonstração da inutilidade da decisão sobre a matéria «sub judice», ou seja a inutilidade da presente lide, no facto, que alega no artigo 35° da sua contestação de que «atenta a realização da
acção de controlo, mesmo que este acto viesse a ser anulado a nova decisão seria inexoravelmente no mesmo sentido, ou seja, não pagamento da ajuda (...)".
15. Sobre esta matéria e a sugestão de pergunta feita, o Tribunal comunicou à A. que a resposta não é relevante para o desfecho da causa, entendendo ser irrelevante por inocuidade uma tal declaração do Réu, afirmando no entanto, que «os entidades administrativas (...) podem adoptar, no
âmbito das suas atribuições e competências, novo acto de conteúdo idêntico a acto anulado, desde que, agora, despido do vício ou vícios que o invalidaram.».
16. Com esta afirmação do Tribunal parece que teria razão a tese do R. sobre a inutilidade da presente lide, uma vez que expurgados em sede de contencioso de anulação, os vícios do acto, novo acto poderia ser proferido com a mesma fundamentação...
17. Ora, não é assim. Era assim ao abrigo do antigo CPTA, não agora. Na verdade, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ínsito e vertido no artigo 2° do CPTA, e designadamente nos termos do seu n° 2, alíneas d), e) e f), e ainda a possibilidade agora existente de cumular pedidos, expressamente prevista e tutelada no artigo 4° do mesmo CPTA e artigo 47° sempre do mesmo CPTA.
18. Ocorre que a A. cumulou os seguintes pedidos: a) ser anulado o acto administrativo comunicado à Autora e junto como documento n° l; b) ser o Réu Inga condenado à imediata entrega A. das quantias a que tem direito por via da ajuda comunitária à produção de azeite e azeitona; c) ser o Réu Inga condenado a pagar à A. a título de juros de mora juros à taxa legal contados desde a data em que as quantias em causa deviam ter sido entregues à A. (Janeiro de 2006) até integral
pagamento, conforme vier a ser determinado em execução de sentença; d) ser o Réu Inga condenado a pagar à Autora custas de parte e procuradoria condigna e adequada à satisfação das suas despesas com o presente processo a que o Réu deu causa.
19. Esta cumulação de pedidos é legal e admitida expressamente pelo novo CPTA e é sobre a globalidade dos pedidos feitos que o Tribunal terá de se pronunciar e decidir na sua sentença a proferir, pelo que não está em causa, para a A., a mera anulação de um acto, por vício de forma ou por violação de lei adjectiva ou substantiva, está, isso sim em causa, a anulação desse acto e a concomitante condenação da Administração à prática do único acto conforme com o pedido que é a entrega à A. das quantias que lhe são devidas.
20. A não ser assim, ficaria inteiramente frustrada a tutela jurisdicional efectiva do direito da A., que se veria obrigada a impugnar novo acto e a pedir mais uma vez o pagamento das quantias que lhe são devidas.
21. Ora, este resultado só pode ser alcançado se o Tribunal proceder ao saneamento do processo e fixar os factos que considera provados e que sejam necessários à decisão do mérito da causa.
22. Ocorre que nos presentes autos, o Réu impugnou especificadamente as seguintes alegações factuais da A. 1) Que não houve comunicação à A. da fundamentação do acto administrativo praticado (matéria a provar por via da pergunta sugerida pela A.); 2) Que o controlo e campo levado a cabo pela ACACSA verificou a consistência entre o número de oliveiras declaradas e as existentes (entre outros, art° 6° da PI), pretendendo o Réu que tal coerência não existe (art°s 13° e 1 4° da contestação); 3) Que há coerência entre o número de árvores declarado e a quantidade de azeite objecto do pedido de ajuda (art°s 29° a 36° da PI), pretendendo o Réu que tal coerência não existe ( art° 21° da Contestação).
23. A impugnação pelo Réu dos factos articulados pela A. não foi avaliada nem os factos subjacentes objecto de qualquer produção de prova que tenha sido notificada à A. por esse tribunal, pelo que a A. está no seu direito de considerar que a matéria de facto é controvertida.
Nestes termos, ao abrigo do n° 2 do artigo 91° do CPTA, a A. requere que face à complexidade da matéria em discussão, seja realizada a audiência prevista no n° l do art° 91° do CPTA destinada à discussão oral da matéria de facto, propondo-se, nos termos do n° 3 do mesmo art° 91° deduzir por forma oral as suas alegações de direito.(..)” – fls. 137/140 dos autos
4. Sobre o requerido em 14.12.2006 pela ora Recorrente recaiu despacho judicial de 17.01.2007, que constitui o objecto do presente recurso e cujo teor se transcreve:
“(..) DESPACHO
I.
Nos Presentes autos, procedeu a Secretaria à citação do Réu.
Em tempo, veio Réu apresentar contestação.
A apresentação da contestação foi notificada à Autora, nos termos e para os efeitos do
disposto nos art°s 492° e 502°, n° l, do CPC e alínea a) do n° l do art° 87° do CPTA.
Segundo o modelo processual consagrado (imposto pelos art°s 1° e 35°, n° 2, do CPTA) dever-se-ia seguir, como acima se disse, a eventual apresentação de resposta à matéria de
excepções que a Autora descortinasse na contestação apresentada pelo Réu.
Ou então, caso não fossem identificadas excepções, decorreria o prazo para o efeito, no
fim do qual o juiz procederia segundo o disposto na alínea b) ou na alínea c) do n° l do art° 87° do CPTA.
No caso vertente, não foi possível desde logo avançar para essa fase processual.
Isso porque a Autora entendeu por bem antecipar-se a esse procedimento processual e
introduziu uma variante processual espúria — formulando duas questões que pretendia fossem colocadas ao Réu — que teve não só o condão de interromper o normal fluxo processual como também introduzir um factor de perturbação no processo.
A esse requerimento foi respondido pela forma constante do nosso despacho de 06 de
Dezembro de 2006.
Insiste a Autora, agora por via de "reclamação" do dito despacho.
As decisões judiciais, porém, podem ser impugnadas por meio de recursos (art° 676° do CPC, ex vi art° 140° do CPTA).
A presente reclamação não reveste a natureza de recurso.
O que, só por si, determina o indeferimento da dita "reclamação".
Além disso, importa relembrar o princípio da estabilidade da instância, ínsito no art°
268° do CPC, segundo o qual a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades consignadas na lei.
Ora, a Autora explanou já a sua causa de pedir e formulou pedidos.
O Réu j á contestou.
A menos que a Autora tivesse utilizado, em tempo, os mecanismos que a lei prevê
relativamente à possibilidade de apresentação de articulados supervenientes, de que é exemplo o disposto no art° 86° do CPTA, o princípio da estabilidade da instância deve ser rigorosamente observado.
Porém, a Autora não veio deduzir factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes.
A Autora veio antes apresentar questões, perguntas, ao Tribunal para que este, por sua o
vez, as levantasse junto do Réu, num figurino processual tão espúrio quanto ilegal, pois se situa fora de procedimento de instrução do processo, em momento processual extemporâneo por antecipação, pretendendo-se obter, ou dele podendo resultar, confissão de uma das partes fora do contexto do respectivo instituto processual — o depoimento de parte — previsto nos art°s 552° e seguintes do CPC.
No mais, quanto à questão do acatamento das decisões judiciais pelas entidades administrativas, sempre se dirá que a afirmação produzida no nosso despacho de 06 de Dezembro de 2006, se reporta a situação ideal, abstracta, como ali se consigna pela sua literalidade e não reportada, obviamente, à situação sub judice.
A cumulação de pedidos é matéria espúria à questão e as alegações da Autora nesta
matéria são juridicamente ininteligíveis.
Pelo que, carecem de sentido jus-processual as alegações que formulou a esse respeito.
Assim como carece de sentido as alegações sobre onde, no seu dizer, "procura alicerçar a
demonstração da inutilidade da decisão sobre a matéria «sub judice», ou seja a inutilidade da
presente lide (...)".
A Autora ou utiliza os instrumentos processuais que a lei disponibiliza — e fá-lo de forma jus-processual consequente — ou deve abster-se de comentários absolutamente inócuos, espúrios e inconsequentes relativamente à lide, especialmente se os alega em favor de uma actividade processual de natureza e com fins não conformes ao figurino processual legalmente previsto como forma de fazer valer em juízo os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Sobre essa questão, porém, cabe dizer que obtida decisão judicial, no caso de esta lhe
ser favorável e na medida em que o for (mera hipótese de raciocínio), e caso ainda a entidade administrativa competente para a execução respectiva não proceda à sua execução, existem meios de acção e mecanismos processuais de execução coerciva disponíveis para utilização pelos interessados ao abrigo do seu direito de acção.
A Autora, representada que está por advogado, não deve ignorar tais mecanismos.
São, pois, juridicamente ininteligíveis as alegações que nesta matéria produz.
Ademais, e, repete-se, estando a autora representada por advogado, não pode ignorar o
dever de cooperação e o dever de agir de boa fé (art°s 266° e 266°-A do CPC), nem esquecer que a omissão grave do dever de cooperação ou o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais é condenável e susceptível de responsabilização por má fé.
Exorta-se, pois, a autora à adopção de uma postura de cooperação na defesa, mesmo que
intransigente como é seu direito, dos direitos e interesses legalmente protegidos que alega, mas com observância das regras processuais, éticas e deontológicas a que está obrigado, com observância do dever de cooperação e do princípio da boa fé.
Termos em que se indefere a dita "reclamação".
Custas do incidente pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art° 16° e 73°-A do CCJ).
II.
Quanto ao pedido de audiência pública para discussão oral da matéria de facto.
Vai indeferido pelos motivos seguintes.
No anterior despacho, de 06 de Dezembro de 2006, havia sido ordenada a notificação para apresentação de alegações, pelos motivos ali constantes.
Na verdade, foi entendido que se afigurava que o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa.
Subsistia, porém, a questão da apresentação de alegações, pois que as partes as não
tinham dispensado, pelo que se impunha possibilitar às partes a sua produção.
Foi o que se fez, notificando-se a Autora para as apresentar.
A Autora, ao invés de apresentar as suas alegações, optou por apresentar "reclamação" desse despacho. Essa "reclamação" não tem qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do dito despacho ou dos seus efeitos. Assim, uma vez esgotado o prazo para apresentação de alegações pela autora — o que a Secretaria verificará —, prossigam os autos a sua normal tramitação. (..)” – fls. 144/146 dos autos.



DO DIREITO



Em acção administrativa especial e na medida em que o Senhor Juiz considerou que o processo contém todos os elementos necessários para o conhecimento imediato do pedido ou seja, do mérito da causa, foi ordenada por despacho judicial de 06.12.2006 a notificação das partes para produzirem, querendo, alegações escritas ao abrigo do disposto no artº 91º nº 4 CPTA.
Não se desconhece o entendimento doutrinário quer a favor da elaboração autónoma da especificação quer da sua dispensa nesta fase de tramitação – sendo que, com o devido respeito pelo entendimento contrário a que se faz referência supra, propendemos no sentido da tradição civilista própria da jurisdição dos Tribunais Comuns, pelo que se considera aplicável nesta fase o disposto no artº 653º CPC. (1)
Todavia, o problema objecto de recurso não se prende com a elaboração, autónoma ou integrada na sentença, do elenco da matéria de facto julgada provada.
O que está em causa é a tramitação anómala introduzida no processo pela ora Recorrente, iniciada com o requerimento de 11.10.2006 com a proposição de quesitos à parte contrária - item 1. do probatório supra -, iniciativa processual sem nenhum amparo legal, seja no CPTA seja no CPC, razão que suporta o indeferimento do requerido por despacho de 06.12.2006 – item 2 do probatório supra.
O citado despacho de 06.12.2006 contém duas partes completamente distintas, a primeira de indeferimento do requerido pela ora Recorrente e a segunda de impulso processual da instância, nos termos do artº 91º nº 4 CPTA.
Efectivamente, conjugando o disposto nos artºs. 78º nº 4, 83º nº 2 e 91º nºs 3 e 4 CPTA, na circunstância de as partes não terem acordado na dispensa de alegações, que é exactamente a hipótese presente nos autos, ocorre, como nos diz a doutrina, o único caso em que “(..) poderá suceder que a fase subsequente ao saneador seja constituída apenas pelas alegações escritas. É quando não tendo as partes prescindido de produção de prova nem da apresentação de alegações – o que impede que o juiz aprecie do mérito no saneador – não existam factos carecidos de prova e, por conseguinte, não tenha sido declarada aberta a instrução do processo, nem tenham sido ordenadas oficiosamente quaisquer diligências. As alegações servirão, nessa eventualidade, para as partes se pronunciarem sobre os factos que consideram como provados ou não provados, à luz da documentação que tenha sido junta com os articulados, e para interpretar e aplicar o direito aos fatos que assim tenham por assentes (..)”, estando aqui presente o entendimento que prescinde da formulação expressa de despacho ou acórdão autónomo sobre a matéria de facto para as partes alegarem. (2)
Certo é que caso ambas as partes renunciem à apresentação de alegações escritas conforme regime dos artºs. 78º nº 4, 83º nº 2 CPTA, se verifica o pressuposto em que “(..) o juiz pode conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa logo no saneador, nos termos do artº 87º nº 1, alínea b) (..) Por outro lado, se as partes não tiverem feito essa opção ab initio, parece ser necessário, pelas razões já expostas, - [Isso significaria que, ao requerer a realização de audiência pública, cada uma das partes teria o poder de impedir a outra de apresentar alegações escritas, solução que não se afigura compatível com o regime que decorre da conjugação dos artºs. 78º nº 4, 83º nº 2, 87º nº 1b) e 91º nº 4 dos quais resulta que a apresentação de alegações deve ser requerida por uma das partes e consentida pela outra, dependendo, portanto, da renúncia de ambas as partes.] - que a eventual realização da audiência pública a que se refere o artigo 91º tenha de ser promovida por iniciativa conjunta de ambas as partes para que a apresentação de alegações escritas possa ser substituída pela dedução, no âmbito dessa audiência, de alegações, por forma oral, sobre a matéria de facto e de direito. (..)” (3)

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O que significa que a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do requerido e de ordenação de alegações nos termos do artº 91º nº 4 CPTA, junto aos autos pela Recorrente em 14.12.2006 não tem enquadramento legal e por duas ordens de razões, (i) porque o conteúdo não suscita expressamente matéria subsumível no domínio das nulidades sujeitas a reclamação segundo o regime do artº 202º CPC e (ii) nem se trata de reclamação para a conferência de acto processual do relator do processo (na jurisdição administrativa o relator não se reporta apenas aos Tribunais Superiores, mas também à 1ª Instância) de acordo com o regime do artº 27º nº 2 CPTA, dado que se trata de acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância, artº 40º nº 3 ETAF, por correspondência à alçada dos Tribunais Comuns, artºs. 6º do ETAF e 24º nº 1 da LOFTJ, à data da instauração da causa, hoje artº 31º nº 1 da Lei 52/2008 de 28.08. (4)
Ou seja, sobre a reclamação deduzida em 14.12.2006 não cabe outro despacho que não seja o de indeferimento nos exactos termos do despacho de 17.01.2007.
Além do mais, cabe referir que, pretendendo a parte impugnar jurisdicionalmente a citada decisão, o regime que compete é o estatuído no artº 142º nº 5 CPTA para os despachos interlocutórios com ressalva expressa das circunstâncias do artº 734º CPC, actualmente segundo o regime único de recurso ordinário (apelação autónoma) com subida imediata do artº 691º nº 2 CPC.

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Por último, não é susceptível de recurso o despacho que julga o processo pronto para julgamento por conter todos os elementos necessários para o conhecimento imediato do pedido, seja na fase do saneador-sentença ou da apresentação facultativa de alegações escritas, na medida em que não admitem recurso os despachos “proferidos no uso legal de um poder discricionário”, artº 679º CPC, sendo como tais considerados “(..) os despachos que traduzam uma opção discricionária do juiz, uma escolha entre possibilidades alternativas legalmente admissíveis, feita segundo o prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil (..)” (Castro Mendes) ou, noutra formulação “(..) despachos que exprimem o exercício do livre poder jurisdicional (..)” (Alberto dos Reis) . (5)
De quanto vem dito conclui-se pela improcedência de todas as questões suscitadas nos itens 1 a 16 das conclusões de recurso.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 08.SET.2011,



(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Paulo Gouveia )




1- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ETAF – Anotados, V-I, Almedina/2004, págs. 512/51, 531/533 e 535.
2- Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, págs. 318/319.
3- Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, pág.380.
4- Carlos Cadilha, Dicionário …, págs. 108/109 e 620/621.
5- Lebre de Freitas, CPC – Anotado, V-3º artºs. 676º a 800º, T – I, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 22.