Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10161/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/22/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – TRABALHADORES DOS CTT
Sumário:1. No que ao regime de aposentação se refere, a situação dos trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) e, simultâneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, é similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança.

2. O artº 51º nº 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004 de 15.01, não é aplicável aos trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:João ………………., Luís ……………., Domingos ………….., José ……………., António ……………., António ………………, Manuel …………., José Manuel …………….., José ……………….., Mário ………………., Rui ……………., Amadeu …………., António …………….. 2005, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vêm recorrer, concluindo como segue:

1. Os A. A., tal como a douta sentença reconheceu, não questionam o acto administrativo que lhes reconhece o direito à pensão de reforma e que resultou do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes, publicado no DR II série, n.° 126, de 29/05/2004.
2. A Ré efectuou o cálculo das pensões dos A.A. ao abrigo do disposto no artigo 51° n.° 3 do Estatuto da Aposentação quando o deveria ter realizado por aplicação da regra geral resultante dos artigos 43° e 47° do citado Estatuto.
3. Na verdade tendo sido admitidos ao serviço dos CTT, em datas anteriores a 19 de Maio de 1992, por força do n.° 2 do art.° 9° do Dec-Lei 87/92, aos A.A. só lhes pode ser aplicável o Estatuto da Aposentação em matéria de pensão de aposentação com o estatuto de direito público privativo, não podendo legalmente ser considerados subscritores da CGA sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho para cálculo das suas pensões de reforma (V. citado art.° 51° n.° 3 do Estatuto de Aposentação).
4. A CGA não tem qualquer liberdade de apreciação na aplicação das normas do Estatuto de Aposentação no que concerne ao cálculo das pensões de reforma.
5. Não está ao alcance da CGA optar em aplicar aos seus subscritores, para efeito de cálculo das pensões, as normas do citado art.° 51° n.° 3 ou dos artigos 43° e 47° do Estatuto de Aposentação.
6. A violação da lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrariam normas jurídicas com as quais se deveria conformar."(In Manual de Direito Administrativo - 10a edição Prof. Marcelo Caetano - Coimbra Editores - pág. 435 e segs.
7. Os poderes da Direcção da CGA no cálculo das pensões de reforma são no exercício de poderes vinculados, pelo que, sendo ilegais são nulos.
8. Tal como foi mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido nestes autos, relativo à apreciação da caducidade do direito de acção, "estamos no domínio das chamadas acções de prestação" as quais visam "pedir a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorram directamente de normas administrativas e não motivam a prática de acto administrativo no sentido de definição autoritária, primária e unilateral, do direito do caso concreto".
9. O cálculo e pagamento das pensões de reforma decorre de normas jurídico-administrativas e não envolve a emissão de uma acto administrativo.
10. Assim, contrariamente ao entendimento perfilhado pela douta sentença ora sob recurso, no caso "sub-judice" o dever de prestar da CGA não envolve a prática de qualquer acto administrativo, decorrendo directamente de normas administrativas, pelo que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser revogada a douta sentença e, em conformidade, ser a acção julgada procedente.

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A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue:

1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e fiscais.
2. Nos casos dos recorrentes não há qualquer litígio com a CGA.
3. Foram proferidos, em cada um deles, atos administrativos que, reconhecendo o direito à aposentação, procederam ao cálculo da respetiva pensão nos termos do n° l do artigo 53° do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo n° l do artigo 1° da referida Lei 1/2004.
4. Ora, por parte dos ora recorrentes houve uma aceitação livre dos referidos atos administrativos já que os nunca apresentaram qualquer reclamação junto da Caixa Geral de Aposentações.
5. Por conseguinte, os recorrentes nunca impugnaram estes atos administrativos, graciosa ou contenciosamente, sendo, no entanto certo que, por decurso do tempo tais atos se encontram consolidados no ordenamento jurídico.
6. Uma pronúncia jurisdicional sobre questões que integram o leque de competências da CGA, mas que não lhe foram colocadas pelos interessados e, consequentemente, ainda não conhecidas e decididas, e que por esta instituição devem ser decididas seria violadora do princípio da separação de poderes e do n° 3 do artigo 212° da CRP".

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A Os Autores foram admitidos ao serviço dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e foram aposentados nas seguintes datas, respectivamente:
a. João ………………: 11-06-1985; despacho de 31 de Maio de 2006;
b. Luís ……………….: 14-07-1969; despacho de 30 de Dezembro de 2006;
c. Domingos ………………. 31-05-1982; despacho de 31 de Maio de 2006;
d. José …………………: 22-09-1982;despacho de30 de Dezembro de 2005;
e. António ………….: 30-08-1975; despacho de 24 de Fevereiro de 2005;
f. António …………….: 04-05-1981; despacho de 23 de Março de 2006;
g. Manuel ……………..: 26-06-1972; despacho de 27 de Junho de 2005;
h. José Manuel …………….:13-07-1973;despacho de 29 de Julho de 2005;
i. José …………….: 08-11-1971; despacho de 25 de Outubro de 2005;
j. Mário ……………; 13-01-1981; despacho de 29 de Dezembro de 2005;
k. Rui …………..: 01-08-1972; despacho de 26 de Dezembro de 2005;
l. Amadeu ………….: 10-10-1970; despacho de 22 de Setembro de 2005;
m. António …………: 31-05-1982; despacho de 5 de Dezembro de 2005.
n. Estes despachos foram proferidos pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n° 126, de 29 de Maio de 2004 (...);
B Desde a sua admissão ao serviço, os Autores trabalham ao serviço dos CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal;
C E desde as datas de admissão suprareferidas são subscritores da Caixa Geral de Aposentações;
D A partir de 1982, por cisão da empresa CTT, os Autores passaram a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Telecom Portugal, S.A., empresa para a qual se transmitiram todos os direitos e obrigações;
E Os Autores passaram a prestar a sua actividade para a Portugal Telecom, SÁ, na sequência da fusão da Telecom Portugal, S. A. com outras empresas na empresa Portugal Telecom, S. A.;
F Em resultado de reestruturação empresarial foi constituída a PT Comunicações, SÁ, e os Autores mantiveram-se ao serviço da PT Comunicações, SÁ.

DO DIREITO


No primeiro acórdão proferido nestes autos, a fls.131/135, o objecto da causa teve o seguinte enquadramento:
“(..) Cabe referir que na circunstância dos autos o direito ao pagamento das pensões, prestações a cuja realização a CGA se encontra obrigada, já se constituiu na esfera jurídica dos ora Recorrentes por acto administrativo de conteúdo favorável, centrando-se o litígio sobre o enquadramento jurídico devido ao cálculo das pensões, enquadramento esse que os ora Recorrentes discutem considerando que lhes é aplicável o regime dos artºs 43º e 47º do EA e não o artº 51º nº 3 do citado Estatuto.

1. acções de prestação; acção administrativa comum, artº 37º nº 2 e) CPTA;

Ou seja, estamos no domínio das chamadas acções de prestação, forma processual adequada a pedir a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorram directamente de normas administrativas e não envolvam a prática de acto administrativo no sentido de definição autoritária, primária e unilateral, do direito do caso concreto.
O que significa que a acção interposta se integra no quadro da acção administrativa comum de condenação da Administração num dever de pagamento de uma quantia, no caso de um valor concreto de pensão, de acordo com a previsão do artº 37º nº 2 e) CPTA.
Como nos diz a doutrina especializada, a acção administrativa comum é o meio adjectivo próprio para realizar o interesse dirigido à realização de prestações de pagamento de quantias, entrega de coisas ou prestação de factos, nos dois tipos de circunstâncias que o artº 37º nº 2 e) expressamente refere, a saber,
(i) em que não estejam dependentes da prática de um acto administrativo, como é o caso “(..) do direito do trabalhador ao pagamento do seu vencimento mensal, no âmbito da relação jurídica de emprego, que corresponde a um verdadeiro direito de crédito, cuja constituição, mês a mês, na sua esfera jurídica, não depende da emissão, mês a mês, de um acto administrativo mediante o qual a entidade patronal decida atribuir-lhe esse direito. (..)
(ii) ou, uma vez “(..) o acto administrativo já praticado e, portanto, o direito já constituído por acto jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo. Pense-se desde logo no exemplo do direito ao pagamento de uma pensão que já foi constituído na esfera do interessado por acto administrativo de conteúdo favorável, mas que não tem sido satisfeito através do correspondente pagamento.
Aqui reside a pedra de toque da delimitação do campo de intervenção da forma da acção administrativa comum perante a acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo. Com efeito em qualquer dos casos a que o preceito se refere, não esta em causa a prática de actos administrativos, mas a realização de simples actuações ou actos reais, para utilizar a terminologia alemã, isto é, a realização de prestações a que a Administração se encontra obrigada, sem dispor do poder de as recusar através de uma pronúncia susceptível de ser qualificada como um acto administrativo de indeferimento. (..) ponto é que, quando a titularidade a receber estas prestações dependa da prévia emissão de um acto administrativo atributivo, este acto já tenha sido praticado e, portanto, o direito às prestações já se tenha constituído na esfera do interessado (..)”. (1)

2. obrigações duradouras; prestações de execução continuada;

Dito de outro modo, o direito à pensão mensal vitalícia a cargo da Caixa Geral de Aposentações remete para o domínio das obrigações duradouras cuja modalidade de realização do cumprimento se materializa não em execução instantânea mas por partes ao longo do tempo mediante prestações fraccionadas e periódicas, “em que a satisfação do interesse do credor se distende no tempo” existindo, assim, “decorrentes de uma só relação obrigacional, diversas prestações (isto é, prestações repetidas) a satisfazer periodicamente” segundo intervalos certos entre actos sucessivos, “as chamadas obrigações reiteradas, repetidas e de execução continuada”.(2)
As prestações derivam da relação jurídica complexa que está na sua base, no caso, a relação de subscrição com a CGA os recorrido discutem não o valor da prestação fraccionada respeitante à remuneração mensal do mês X ou Y mas o regime jurídico de cálculo da obrigação vitalícia, alegando que deve seguir o regime dos artºs. 43º e 47º do EA e não do artº 51º nº 3 do citado Estatuto como sustentado pela ora Recorrente.
Por isso no domínio das acções de prestação o pedido de condenação da Administração “(..) pressupõe as existência de situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro acto administrativo, mas simples actuações públicas no contexto de relações jurídico-administrativas em que a lei, regulamento ou acto administrativo anterior confiram directamente direitos a prestações administrativas a determinados particulares.
Assim, em rigor, a definição de um campo de actuação próprio para este pedido – do mesmo modo que para o pedido de condenação na adopção de comportamentos públicos – vai implicar um conceito restrito de acto administrativo, como “decisão” ou “acto regulador”, excluindo da órbita deste, para efeitos impugnatórios (com a eventual vantagem para os particulares de restringir os casos em que há ónus de impugnação, sob pena de formação de caso decidido), situações nas quais tradicionalmente se considerava existirem verdadeiros actos administrativos – como, por exemplo, as relativas ao processamento de vencimentos, ao cumprimento de prestações da segurança social ou ao pagamento de ajudas ou subsídios. (..)”(3) (..)”.

De modo que na circunstância cabe saber a que regime se submete o cálculo da pensão de aposentação dos Recorrentes.
Questão que já obteve pronúncia pelo Supremo Tribunal Administrativo no recurso nº 505/09 de 18.11.2009, em cuja corrente doutrinária nos inserimos conforme discurso jurídico fundamentador que se transcreve.

“(..)1 – A questão jurídica objecto de apreciação na presente revista excepcional é a de saber se à pensão de aposentação de um trabalhador dos CTT SA, oriundo dos CTT EP, é aplicável o artº 51º, nº 3 da Lei nº 1/2004, de 15.01.01 (diploma que introduziu a 17ª alteração ao Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 09.12, revogou o DL 116/85, de 19.04 e alterou ainda os DL 128/80, de 17.04 e o DL 327/85, de 08.08), como entendeu a 1ª Instância e defende a ora recorrente, ou os artº 6, 46º, 47º, 48º e 53º da mesma Lei, como pretende o autor e entendeu o acórdão recorrido.
Não está, pois, em discussão se ao autor é aplicável o Estatuto de Aposentação, na apontada redacção, já que ambas as partes o aceitam.
O acórdão recorrido, depois de referir, em síntese, que o artº 26, nº 1 e 2 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo ao DL nº 49368, de 10.11.69, que criou essa empresa pública do Estado, estabelecia, para o seu pessoal, um regime privativo de direito público, que se manteve face ao artº 3º, nº 2 e 30º, nº 1 do DL 260/76, de 08.04, que aprovou o regime jurídico das empresas públicas e ao artº 9º, nº 2 do DL 87/92, de 14.05, que transformou a CTT EP em CTT SA, concluiu o seguinte:
«(…)… Resulta deste artº 9º do Decreto-Lei nº 87/92, que ficou salvaguardado todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Assim, com a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL. 87/92, passaram os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL n.º 558/99, diploma que veio alterar o DL. n.º 260/76, mas aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL. n.º 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, continuou a aplicar um regime similar aos funcionários públicos.
É que, como vimos, resulta do n.º 2 do artigo 9.° do DL. n.º 87/92 a salvaguarda dos regimes jurídicos relativos a matérias de cariz previdencial, incluindo, necessariamente, as matérias relacionadas com aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social, fundos de pensões, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração de trabalho e outras regalias de carácter económico e social.
Em suma, a situação dos trabalhadores dos
CTT admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) é, no que ao regime de aposentações se refere, similar ao da generalidade dos funcionários públicos.
Pelo que, o artigo 51.° n.º 3 do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004 – que sem prejuízo de outros limites aplicáveis, determina o cálculo da pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes, – apenas se aplica a subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que não é o caso do Autor que foi admitido ao serviço dos CTT em 20-09-1971.
Assim, a consideração pela recorrida da média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, na remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão, implica a violação dos arts. 6°, 47.°, 48.°, 51.° e 53.° do EA, conforme vem requerido». (sic)
2. A ora recorrente não se conforma com o decidido, porque, a seu ver, todo o pessoal da actual CTT SA, incluindo, portanto, os trabalhadores oriundos da CTT EP, como é o caso do autor, sempre estiveram sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, ainda que os oriundos da CTT EP gozassem de alguns direitos especiais por força do artº 9º, nº 2 do DL 87/82 e, portanto, é aplicável ao autor o citado nº 3 do artº 51º do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004.
Dispõe o citado artº 51, nº 3 do EA, na apontada redacção: «Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.»
Ora, a resposta à questão jurídica aqui sub judicio passa, antes de mais, por qualificar o regime jurídico a que está submetida a relação laboral que o autor, subscritor desde 1971 da CGA, tem mantido com os CTT, primeiro EP, depois SA, pois dessa qualificação irá depender a sua sujeição, ou não, à disciplina do citado artº 51º, nº 3 do EA.
Este Supremo Tribunal, já foi chamado a pronunciar-se, em recente acórdão proferido em 15.10.2009, no processo nº 506/09, também em sede de revista excepcional, sobre idêntica questão, de facto e de direito (as alegações de recurso, dos ali recorrente e recorrido, são também do mesmo teor), tendo concluído que o artº 51º, nº 3 do EA, na apontada redacção, não é aplicável aos trabalhadores da CTT SA, oriundos da CTT EP.
Pelo seu manifesto interesse, transcreve-se, na íntegra, a fundamentação do citado aresto:
« (.) 3. Vejamos então. Relembremos a matéria de facto: "O autor era empregado dos CTT com antiguidade reportada a 14.04.1973, conforme resulta da fotocópia simples do Noticiário Oficial dessa empresa, n° 22 A de 31 de Janeiro de 1980 (ponto 1); "O autor era subscritor da CGA, desde essa data e requereu a aposentação ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado e posto em vigor pelo DL n° 498/72 de 9 de Dezembro, na sua redacção actual" (ponto 2); "Por despacho de 27.01.2006 da Direcção da CGA, (proferido por delegação de poderes publicada no DR. II Série, n° 126 de 2004-05-29) foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, tendo sido considerada a sua situação existente em 27-01-2006 nos termos do art. 43.° do Estatuto da Aposentação" (ponto 3); "A pensão foi calculada nos termos do n° 1 do art° 53° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo n° 1, do art° 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro" (ponto 4); "A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do art° 51° do E.A., na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro" (ponto 5); "A entidade demandada considerou o autor abrangido pelo regime aplicável aos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecido no n.° 3 do art° 51° do EA, com a redacção introduzida pela Lei n° 1/2004" (ponto 6).
Sobre o assunto no acórdão recorrido vê-se o seguinte: "No presente recurso jurisdicional importa determinar se é legal o despacho impugnado que considerou aplicável ao recorrido o regime do contrato individual de trabalho e, por força desse facto, aplicou no cálculo da respectiva pensão de aposentação o disposto no n° 3, do art° 51º do EA, na redacção dada pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, sendo que o recorrido entendeu que a aplicação deste normativo legal foi ilegal, devendo, ao invés, ser aplicável o disposto nos art°s 46°, 47°, 48° e 53° todos do mesmo Estatuto, aplicáveis à generalidade dos subscritores, nomeadamente, aos funcionários públicos.
E a decisão recorrida considerou, concretamente, que o recorrido, porque foi admitido ao serviço dos CTT em 14/04/1973, não estava sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, pelo que, não deveria ter-se-lhe aplicado o disposto no n° 3 do art° 51° do EA. E fê-lo com base nos seguintes fundamentos que, para evitarmos repetições inúteis, passamos a transcrever:
«Como ficou provado o Autor era funcionário desde 1973, da empresa pública, então denominada “CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal”, criada pelo Decreto-Lei n° 49368 de 10 de Novembro de 1969, sendo que os trabalhadores dos CTT eram todos subscritores da CGA, o que já acontecia antes mesmo da criação daquela empresa pública pelo citado DL de 1969.
O Decreto-Lei n.° 49368, de 10 de Novembro, determinou que a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo estatuto anexo ao presente Decreto-lei.
Sendo que, desde então, nunca houve qualquer alteração a esse regime, pese embora nos termos daquele diploma legal se pretendesse estabelecer um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações. (cf. ponto 7 do seu Preâmbulo).
Desde sempre o regime de aposentações do pessoal dos CTT continuou a ser o do funcionalismo público, estabelecido pelo citado D. L. n° 498/72. Estabelecia o art. 27. n.° 4 que o regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 seria fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento.
Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CTT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa.
Veio a ser publicado o DL n° 87/92 de 14 de Maio que operou a transformação da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal SA., abreviadamente designada por CTT, SA.
Ora, nos termos do art. 9° daquele diploma legal:
1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, SA. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal SA e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo art. 25° do Decreto-Lei n° 36610 de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo dos trabalhadores previstos no n° 1.
Assim, no Decreto-Lei n° 87/92 foi introduzida uma norma que salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Na altura da transformação da empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n° 87/92, o regime de aposentação do seu pessoal continuava a ser o do funcionalismo público, que, desde 1973, se regia pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n ° 498/72, de 9 de Dezembro.
O regime instituído pelo Decreto-Lei n° 49368 apenas concretizou a criação do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT constituído em 31 de Dezembro de 1988, que, de acordo com o contrato constitutivo, se destina a assegurar a satisfação dos encargos da responsabilidade dos CTT resultantes dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação.
O Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT continuou a subsistir às sucessivas transformações verificadas no sector das comunicações, sem prejuízo da autonomização, necessariamente operada, das responsabilidades dos CTT - Correios de Portugal, S.A., e da …, S.A., decorrente da cisão dos CTT, S.A., e a que alude o n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 122/94.
Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n° 42-A/98, o Estado veio a assumir um papel activo na superação das insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, SA., estimando e calendarizando a cobertura das suas responsabilidades para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n° 246/2003, de 8 de Outubro, “Não obstante o esforço, financeiro já realizado pelo Estado e pelos CTT não foi atingida cobertura das responsabilidades com pensões do pessoal abrangido pelo Fundo.
Para isso, terá também contribuído a situação de insuficiência criada desde o início, quando o Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, ao transferir as responsabilidades com pensões para a Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, não transferiu, consequentemente, as correspondentes reservas.
Verifica-se, igualmente, que o regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em sociedade anónima não é o mais adequado às pessoas colectivas de direito privado, sendo apanágio do Estado e outras pessoas colectivas de direito público (…) Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos”
Ao abrigo do artigo 1° do Decreto-Lei n° 246/2003, operou-se a transferência de responsabilidades nos seguintes termos:
1- A responsabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S.A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, já aposentado ou no activo, é transferida para esta entidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
2- Em conformidade com esta transferência, cessa a obrigação dos CTT - Correios de Portugal, S.A., na manutenção do Fundo de Pensões do respectivo pessoal abrangido pelo Estatuto da Aposentação.
3- Os CTT - Correios de Portugal, S.A., entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, com efeitos desde a data referida no n° 1.
4- As relações entre os CTT - Correios de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n° 36610, de 24 de Novembro de 1947.
À entrada em vigor do Decreto-Lei n° 260/76, eram já os CTT uma empresa pública (desde 1 de Janeiro de 1970, conforme artigo 1° do Decreto-Lei n° 49368). Segundo o Estatuto da empresa (Anexo 1 ao Decreto-Lei n° 49368), os CTT eram então uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto era a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações, explorado em regime de exclusivo - cfr. artigos 1°, n.º 2, 2º, n° 1, e 4º, n° 1.
Nos termos do Decreto-Lei n° 260/76 integram-se os CTT E.P., na categoria das empresas públicas de interesse político e, especificamente, nas de serviço público - o que legitimava a sua sujeição a um regime com componentes de direito público (artigo 3°, n° 2, do diploma) nomeadamente em matéria de estatuto do pessoal, ao qual era permitido a aplicação de um regime baseado no estatuto do funcionalismo público (artº 30º, nº 1).
O artigo 26°, n.° 1 e 2, dos Estatutos (Anexo ao DL n.° 49368) estabelecia um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, a constar de regulamentos especiais.
Previa-se também a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação (artigo 27°, n° 4, do Estatuto) e a instituição de organismos de previdência próprios (artigo 30°).
E, depois de agrupar o pessoal dos CTT em três escalões determinava-se que o regime jurídico do pessoal do escalão II deveria evoluir «no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho» - cfr. artigo 66º alínea a).
A que veio a ser estabelecido um Regulamento Geral do Pessoal dos CTT aprovado pela Portaria n° 706/71, de 18 de Dezembro.
Sendo que, ainda estando em vigor o Decreto-Lei n ° 260/76, os CTT sofrem a sua transformação de empresa pública em sociedade de capitais públicos, através do já citado Decreto-Lei n.° 87/92, opera-se a conversão da empresa em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Dispõe o n° 2 do artigo 1° desse Decreto-Lei, que os CTT S.A., regem-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.
De acordo com o Estatuto da empresa então aprovado (em anexo ao Decreto-Lei n° 87/92), os CTT passaram a ser uma sociedade sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto principal seria o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e dos serviços públicos de correios e telecomunicações - cfr. artigos 1° e 3°, alínea a)
Essa transformação dos CTT deu lugar a uma empresa que, continuando a pertencer ao sector empresarial do Estado, deixou de ser uma empresa pública, para passar a ser uma sociedade de direito privado, isto é, sujeita ao direito privado.
Porém, como já se deixou plasmado, o Decreto-Lei n° 87/92, no seu artigo 9.º salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Na verdade, como resulta da conjugação dos artigos 26.º n.° 1 e 2 do Estatuto dos CTT (Anexo I do Decreto-Lei n.° 49368) do n.° 3, parte final do Regulamento Geral do pessoal dos CTT Portaria n.° 706/71 e artigos 3.º n.° 2 e 30.º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 260/76, os trabalhadores dos CTT tinham um estatuto de direito público privativo.
Posição também defendida por João Alfaia, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. III, Lisboa, pág. 255, que considera que o pessoal da empresa pública CTT se integra num conceito de funcionalismo público, mais restrito, na medida em que se encontra sujeito a um regime de direito público, tratando-se, em suma, de agentes com estatuto de direito público privativo, vinculados à empresa por relações jurídicas de emprego público.
Deste modo, considerando a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL 87/92, passando os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL. n.° 558/99, diploma que veio alterar o DL n° 260/76.
Do que resulta que aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL n.° 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos.
De facto, resulta do n° 2 do artigo 9.° do DL° 87/92 a salvaguarda dos regimes jurídicos relativos a matérias de cariz previdencial, incluindo, necessariamente, as matérias relacionadas com aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social, fundos de pensões, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração de trabalho e outras regalias de carácter económico e social.
Ora, assim sendo, torna-se manifesto que a situação dos trabalhadores dos CTT admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) é, no que ao regime de aposentações se refere, similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança.
Estabelece o artigo 51°, n° 3 do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004 que sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes.
Ora, esta norma apenas se aplica a subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que não é o caso do Autor que foi admitido ao serviço dos CTT em 14.04.1973.
Pelo que, não pode deixar de beneficiar do regime geral de aposentações, não sendo legítimo fazê-lo abranger pelo regime especial do n° 3 do art. 51.° EA, na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004.
Ao ter considerado como remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos violou o despacho impugnado a lei e, em especial, as normas dos arts. 6º, 47°, 48º, 51.º e 53.° do EA, pelo que deve ser anulado, com as legais consequências.

Sendo que, fica prejudicada a apreciação da suscitada violação do princípio de igualdade e eventual inconstitucionalidade.
Deve a Ré ser condenada, por força das disposições conjugadas dos art°s 4º, 47°, n° 2, 66° e 71° do CPTA, à prática de acto devido, que neste caso, se consubstancia, na alteração do montante da pensão do Autor, em resultado alteração da retribuição relevante para efeitos de cálculo da pensão, que deverá ser a que resulta da aplicação das regras gerais e, em especial, das estabelecidas nas disposições conjugadas dos arts 6°, 46°, 47°, 48° e 53° do EA; bem como no pagamento das diferenças do montante da pensão que venham a resultar daquela alteração, desde a data da aposentação, até efectiva regularização da situação».
E são estes os argumentos que consubstanciaram a decisão recorrida, que por com eles concordarmos na íntegra, aqui deixámos reproduzidos.
Mas a recorrente continua a alegar que “o facto do recorrido se encontrar sujeito ao regime de aposentação da função pública não implica que lhe seja automaticamente aplicável a regra prevista no art° 47° do EA, ou seja, o facto de a determinado grupo de trabalhadores ter sido assegurada a manutenção do regime de protecção social, por si só, não exclui a possibilidade de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e por isso lhe ser aplicada a regra contida no n° 3 do art° 51° do EA. Uma coisa é o regime de segurança social, outra bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma determinada entidade”.
Mas, salvo o devido respeito a recorrente labora em erro, pois, apesar de não resultar do disposto no art° 9°, n° 1, do DL n° 87/92 de 14/05 que o recorrido detenha o estatuto de funcionário público, teremos de concluir face ao disposto no n° 2 do mesmo artigo que os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, supra reproduzido - cfr. Ac. do deste TCAN de 19/05/2005, in proc. n° 00167/04, que pese embora se debruce sobre outra questão, a decisão converge neste sentido.
E ainda a respeito desta norma escreveu-se no Ac. do STA de 3/3/1999, AP/DR de 12/7/2002, págs. 1559 e ss.:
“O art. 9°, n.° 2 do DL n.º 87/92 comporta outra interpretação, mais restritiva (...) tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “regimes jurídicos” constante do n.° 2 do art. 9º do citado DL, tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT EP. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores".
Ou como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 1033, votado em 07/10/98 “ora o artigo 9°, n° 2, do DL n° 87/92 comporta outra interpretação mais restritiva, abrangendo unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outros igualmente estabelecidos para esses trabalhadores.
A interpretação que assim decorre do n° 1 e 2 do art° 9° é que no n° 1 o legislador quis acautelar os direitos de que já eram titulares os trabalhadores, à data da entrada em vigor deste diploma e no n° 2 quis acautelar a aplicação desses regimes jurídicos com base nos quais esses direitos e obrigações foram atribuídos em relação aos trabalhadores em relação aos quais esses direitos ainda se não tinham vencido” - cfr. ainda Acs do STJ de 11-10-2006, in rec. nº 06S 1621, 24/10/2004, in rec. n° 06S 1626.
Deste modo, teremos de concluir que é especificamente inaplicável ao pessoal dos CTT S.A. admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor da CGA, o disposto no n° 3 do art° 51º do Estatuto da Aposentação na redacção conferida pela Lei n° 1/2004 de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que manifestamente, não é o caso do recorrente atendendo à sua antiguidade - o mesmo era funcionário desde 14/04/1973 - cfr. Parecer da PGR (não publicado) de 28/10/2004, n° 31/2004».
4. Repetido este longo discurso, que corresponde à posição das instâncias, dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar na íntegra.
O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.º 2 do art.º 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa colectiva de direito privado, segundo o qual "Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior", sendo que o número anterior, o n.º 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam "todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma".
Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) - é um ponto que a recorrente não discute - é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto sócio-profissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa.
Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar.
Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada.
E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à percepção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público.
Assente este aspecto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à "entidade patronal" por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público.
Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.º 51º, n.º 3, do EA, com a redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o "subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho", não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua alegação.» (sic)
4. Adere-se, no essencial, a esta jurisprudência, que aqui se reitera, salientando o facto de, face às insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal da CTT SA e ao regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em SA, o próprio legislador ter expressamente reconhecido, no preâmbulo do DL 246/2003, de 08.10, que «Importa, assim, encontrar uma fórmula, que sem prejuízo de direitos adquiridos, concilie, tanto quanto for possível, uma situação de ordem factual, com as próprias de uma sociedade anónima em regime concorrencial. (…) A solução encontrada e prevista neste diploma, de fazer regressar à Caixa Geral de Aposentações as responsabilidades com pensões do pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto de Aposentações, constitui a solução natural face aos antecedentes do caso.
Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos» (sublinhados nossos).
Face ao exposto, o presente recurso não pode lograr provimento. (..)”.

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Neste enquadramento, o sumário do Acórdão do STA de 18.11.2009 proferido no rec. nº 505/09 é o seguinte: - O artº 51º nº 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004 de 15.01 de 15.01, não é aplicável aos trabalhadores da CTT SA oriundos da CTT EP.

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Aplicando a doutrina exposta ao caso presente e na medida em que os ora Recorrentes estabeleceram uma relação jurídica de trabalho subordinado com os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal em data anterior ao início de vigência do DL 87/92, isto é, anteriormente a 19 de Maio de 1992 e, simultâneamente, assumiram o estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, tal significa que no domínio da relação jurídica de aposentação é-lhes aplicável regime similar ao estabelecido para os funcionários públicos.
Neste enquadramento, não tem apoio jurídico a tese da Entidade Recorrida em ordem à aplicação no cálculo das pensões do disposto no art.º 51º nº 3 do EA na redacção da Lei 1/2004 de 15.01, posto que tal norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
Neste sentido, cumpre aos serviços competentes da ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações proceder em conformidade, recalculando os valores das pensões de aposentação dos Recorrentes segundo o regime próprio dos funcionários públicos e proceder ao pagamento das diferenças de valor de pensão em dívida desde o efectivo pagamento atento o ingresso na situação jurídica de aposentados – cfr. artº 73º nº 1 EA.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,

A. julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida;

B. decidindo em substituição, condenar a ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações a proceder ao recálculo dos valores das pensões de aposentação dos ora Recorrentes segundo o regime próprio dos funcionários públicos e processar o pagamento das diferenças de valor de pensão em dívida desde o efectivo pagamento da pensão, atento o ingresso na situação jurídica de aposentados – cfr. artº 73º nº 1 EA.

Custas a cargo da Recorrida.

Lisboa, 22.MAI.2014,

(Cristina dos Santos) .........................................................................................................................

(António Vasconcelos) ……………………………………………………………………………..

(Paulo Gouveia) …………………………………………………………………………………..

(1) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs. 116/118 e 88/90; O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina/2003, págs. 102/104;CJA nº 34, págs. 74/76.
(2) Almeida Costa, Direito das obrigações, 3ª edição, Coimbra Editora, 1984, págs. 468/469.
(3)Vieira de Andrade, A justiça administrativa, (Lições)10ª edição, Almedina/2009, págs.192/193.