Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 862/06.8BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/29/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS; DISPENSA DO PAGAMENTO; REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | 1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta e casuística avaliação, se constata que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, têm-se por verificados os apontados pressupostos da dispensa de remanescente da taxa de justiça. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido a fls. 1715 dos autos, que concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a acção de impugnação, recurso interposto pela impugnante L....., Lda, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: —tendo em conta o valor da causa (€ 2.319.576,83), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal; —o Juiz não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava; —entende que adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, tendo apenas apresentado as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material e nem sequer apresentou contra alegações de recurso; —Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, constata-se que não carece a questão da causa, no caso concreto de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 2.319.576,83; —Verificando-se inclusivamente que no acórdão proferido no presente recurso foi possível convocar o entendimento expresso num outro acórdão entretanto proferido por este Venerando Tribunal; —solicita assim, a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC. Notificada a parte contrária, nada disse ou requereu. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência. * II - Fundamentação É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que sempre que estejam verificados os pressupostos da dispensa, pode a mesma ser concedida em resposta a requerimento de reforma da decisão relativa a custas (v. neste sentido, por último e por todos, acórdão de 16 de Janeiro de 2020, proc. 01180/13.0BESNT). Vejamos, então, se se verificam os referidos pressupostos. O valor atribuído ao processo é de 2 319 576,83 Euros. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do referido Regulamento, depende de avaliação casuística pelo juiz devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, foi proferido acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, no processo n.º 01435/12. No caso dos autos, a questão que foi decidida não se revestiu de especial complexidade, tendo-se inclusivamente convocado o entendimento expresso noutro acórdão proferido em processo em que a impugnante e a situação de facto eram as mesmas, apenas divergindo as liquidações impugnadas, denotando uma menor complexidade do processo. A conduta processual das partes foi adequada, pautando-se pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Assim, verificados no caso, os apontados pressupostos, considera-se justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do citado Regulamento, impondo-se o deferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo6.º, n.º 7, do RCP.
III - DECISÃO Termos em que, acordam em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede € 275 000,00. Sem custas. Lisboa, 29 de Abril de 2021. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão. A relatora Ana Cristina Carvalho |