Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04226/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PREZUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO |
| Sumário: | 1) O encerramento de um estabelecimento hoteleiro acarreta necessariamente elevados prejuízos para a sua proprietária. 2) Deverá ser dada prevalência a esses prejuízos, sobre a mera legalidade formal de falta de licenciamento de obras de alteração, consideradas de pequena monta (artigo 120º nº 2 do CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Lisboa veio recorrer da sentença lavrada a fls. 402 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que decretou a suspensão da eficácia do despacho de 22/11/2007 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, requerida pela Sociedade ..., Lda. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- A recorrente censura, pela via do presente recurso, a sentença produzida nos presentes autos, que tem o seguinte teor: concede-se provimento à pretensão da requerente, e em consequência determina-se a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da C.M. Lisboa em 22.11.2007, o qual determinou a cessação de utilização do estabelecimento hoteleiro sito na Av. António Serpa nº 23, Lisboa. 2- Tal acto foi proferido no âmbito do pedido de emissão do alvará de licença de utilização da fracção sita na Av. António Serpa nº 23 r/c e resultou na ordem de cessação de utilização do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel Berna, explorado pela ora requerente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 109º do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/01, de 4/6 – RJUE. 3- O Proc. nº 1957/PGU/98 – PI – tem por objecto apenas o r/c do edifício nº 23 da Av. António Serpa, e não os restantes edifícios, nº 13 a 21 e 25. 4- No que concerne ao requisito relativo ao fumus boni juris, e ao contrário do decidido em sede de sentença, o que está em causa no âmbito do acto suspendendo não são as obras de alteração, mas sim a falta de licença de utilização decorrentes das obras de alteração efectuadas pela recorrida. 5- As obras de alteração foram aprovadas no âmbito do Proc. nº 1460/OB/97 porém, em sede de vistoria para efeitos de emissão de alvará de licença de utilização, verificou-se haver desconformidades entre as telas finais aprovadas e o existente no local, pelo que o Proc. nº 1957/PGU/98 foi indeferido, a recorrida notificada para regularizar a situação e, consequentemente, cessar a utilização daquele local que estava a ser usado como parte do Hotel Berna, sem e encontrar habilitado para aquele fim. 6- Decorre também da própria sentença recorrida que o prédio em causa (nº 23) havia merecido licenciamento, bem como alvará de licença de utilização, porém tais actos administrativos referem-se a períodos e processos administrativos distintos. 7- O r/c do nº 23 apenas possui (porque ainda em vigor) licença de utilização para estabelecimento, na sequência das obras licenciadas no âmbito do Proc. nº 38870/84, nomeadamente a licença de utilização nº 192/85 (junta aos autos como Doc. 2 do requerimento inicial), local onde funcionavam os escritórios da empresa Planalto – Actividades Gimnodesportivas Lda.) conforme decorre do Doc. 17 junto aos autos com o requerimento inicial. 8- O argumento invocado na sentença recorrida que os restantes edifícios não são abrangidos pela ordem de cessação de utilização, mas apenas o r/c do nº 23, deverá valer também para fundamentar e justificar o indeferimento da providência cautelar. 9- O Hotel Berna funciona na sua maioria, maxime localização dos quartos, recepção, restaurante e afins, nos dois edifícios contíguos, sendo o r/c do nº 23 utilizado, ilegalmente, como passagem de um edifício para o outro. Pelo que o Hotel não foi abrangido, na sua maioria, pela ordem de cessação de utilização, uma vez que o mesma funciona quase na totalidade nos nºs 13 e 25. 10- A D. Geral do Turismo emitiu apenas uma licença de utilização turística referente aos outros dois edifícios, nºs 13 e 25, e não quanto ao r/c do nº 23, pronunciando-se quanto ao projecto de obras de alteração, tal qual o proposto pela requerida, no âmbito dos Procs. nºs 2014, 2020, 2016/OB/94 (sendo referente ao r/c do nº 23 o nº 2014/OB/94), no entanto não decorre da pronúncia daquela entidade, junta aos autos como Doc. 5 do requerimento inicial, que as obras descritas pela requerente sejam as mesmas, uma vez que a fls. 2 do ofício nº DSE/DPIT/1997/750 (Doc. 5) são denominadas “pequenas alterações”. 11- O parecer emitido pela DGT, ainda que favorável, de carácter obrigatório e vinculativo, não substitui a apreciação camarária a que as operações urbanísticas se encontram sujeitas ou sequer condicione os seus trâmites. 12- O acto em crise cause à recorrida prejuízos de difícil, ou mesmo de impossível reparação por, acima de tudo, não ter ficado provado o facto de o Hotel não poder funcionar sem o r/c do nº 23, uma vez que a requerente nem sequer colocou essa hipótese ou sequer provou a sua impossibilidade física, até pelo menos à resolução da situação urbanística. 13- Não foram exaradas todas as possibilidades, uma vez que a recorrida optou por invocar a solução mais fácil e favorável, a impossibilidade tout cours! 14- Não resulta do acto suspendendo um prejuízo que se apresente irreparável ou de difícil reparação a posteriori, face à possibilidade de haver uma alternativa viável, ainda que incómodo é certo, e não ao encerramento total do estabelecimento hoteleiro. 15- A recorrida tem o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, mas de forma concreta e específica, factos integradores dos prejuízos (irreparáveis ou de difícil reparação) que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera invocação dos mesmos. 16- Considera-se que os prejuízos decorrentes da execução do acto cuja eficácia se pretende suspender, não são de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis. 17- Ponderados os interesses públicos e provados em presença, os danos decorrentes da sua concessão são irrefutavelmente bastante superiores aos (prováveis, em juízo de prognose) emergentes da sua recusa. 18- Não estão preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, violando a sentença o art. 120º do CPTA. Contra alegou a empresa recorrida, defendendo a confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre o mérito do recurso. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 404 a 434 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. A Sociedade ..., Lda, que explora o Hotel B..., sito na Av..., desta cidade, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da C.M. Lisboa proferido em 22/11/2007, que ordenara a cessação da utilização do referido prédio nº 23. Por sentença de 3/6/2008, tal providência foi julgada procedente, e decretada a requerida suspensão. Inconformado, o Município de Lisboa veio recorrer, pedindo a revogação da aludida sentença por se não encontrarem verificados os requisitos exigidos para a concessão da providência. Vejamos se com razão. Estando em causa uma providência conservatória (suspensão de eficácia), o artigo 120º nº1, alínea b), do CPTA exige que esteja verificado o receio da constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora), ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a defender pela requerente no processo principal (fumus boni juris), não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. O Município recorrente nega a existência deste último requisito, por não estarem em causa as obras de alteração, mas sim a falta de licença de utilização. Contudo, invocando a requerente que a cessação da utilização do prédio nº 23 da Av. António Serpa implicaria o encerramento do Hotel Berna na sua totalidade, e não sendo tal argumento destituído de sentido, já que o estabelecimento hoteleiro se encontra instalado nos prédios que o ladeiam (nºs 13 e 25), é previsível o efeito devastador que a falta de ligação entre os dois edifícios traria à exploração do Hotel, e portanto aos interesses da sua proprietária. Com efeito, são reconhecidas pela jurisprudência as consequências nefastas que o encerramento de um estabelecimento comercial trazem para a volatilização da respectiva clientela. A hipótese que o recorrente procura alvitrar para o funcionamento do Hotel dividido em 2 edifícios não comunicantes, como sendo possível embora incómoda, não consegue enfraquecer o acerto da decisão, no sentido de estar preenchido o requisito. Aliás, como se encontra provado nos autos, são os próprios serviços da C.M. Lisboa (fls. 415) a afirmar em 27/2/2007 que os actos de deferimento dos pedidos de licenciamento de obras de alterações (Procs. 2020, 2016 e 2014/OB/94), relativos à ligação dos pisos térreos dos actuais nºs 25, 23 e 13 da Av. António Serpa são considerados válidos. Deste modo, estando verificado o requisito do fumus boni juris, e não sendo posto em causa no recurso o periculum in mora, só resta proceder à ponderação de interesses imposta no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Foi o que fez a Senhora Juíza a quo, decidindo correctamente ao dar prevalência aos elevados prejuízos que previsivelmente ocorreriam com a execução do despacho suspendendo, sobre a mera legalidade formal da falta de licenciamento adequado das alterações requeridas, e consideradas de pequena monta. Decisão essa que se impunha no caso, tratando-se da jurisdição cautelar, em que a prova se apresenta como necessariamente perfunctória. Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá este que fracassar necessariamente. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do Município recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 9 de Outubro de 2 008 |