| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Ministério da Defesa Nacional, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformado com o Acórdão proferido em 19 de Novembro de 2008, no qual foi julgada procedente a referida ação, designadamente, reposicionando-se o Autor em termos remuneratórios, mais se condenando a entidade demandada “a pagar as diferenças remuneratórias”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“Omissis”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Janeiro de 2009 (Cfr. fls. 327 Procº físico).
Formulou o aqui Recorrente/José …………………… as seguintes conclusões nas suas contra-alegações:
“Omissis”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 23 de Março de 2009, veio a emitir Parecer, em 3 de Abril de 2009, no qual concluiu:
“O acórdão recorrido enuncia com clareza e exatidão a materialidade factual apurada e aplica-lhe corretamente as normas jurídicas atinentes.
Toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente mostra-se corretamente debatida e decidida na decisão recorrida”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente Jurisdicional, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
Nos termos do Recurso importa verificar se o Autor originário terá direito a que lhe seja reconhecida a reclamada alteração de escalão remuneratório.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
A) O Autor detém atualmente a categoria de faroleiro técnico-chefe à qual foi promovido, após concurso, por despacho de 10.02.1987 – acordo e doc. juntos em 16.07.2008;
B) O Autor foi posicionado nos seguintes escalões e índices:

C) Com data de entrada no MDN em 2006.08.02 dirigiu o ora Autor ao respetivo Ministro requerendo, em suma, que passe a auferir pelo mesmo estatuto remuneratório que tem sido concedido por lei à categoria de faroleiros subchefes, acrescido do diferencial previsto no art. 7º do DL 307/91 e 12º do DL 328/99 – cfr. doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D) Em resposta o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional informou o ora Autor, através de ofício de 11.10.2006, no qual informa que:
“1. O Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de Abril, estabeleceu no nº 1 do seu art. 18º que o pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais ao dos militares da Armada, culminando na equiparação das últimas categorias dos diversos grupos do QPMM aos primeiros postos da classe dos oficiais.
2. No entanto, com a aprovação do novo sistema retributivo dos militares – Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, passou a verificar-se uma sobreposição de índices nas diversas classes, ou seja, alguns postos da classe de sargentos passaram a vencer por índices superiores a postos de oficiais, não tendo o regime remuneratório do QPMM acompanhado estas alterações.
3.Com a publicação do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 207/2002, de 17 de Outubro, ainda se acentuou mais a distorção já existente a favor da categoria de faroleiros técnico-subchefe que passou, por força da equiparação, a sargento-ajudante, a vencer pelos índices 215 a 260, mantendo-se os faroleiros técnicos-chefes nos índices 215 a 225, respeitantes ao posto de subtenente que não foi abrangido por estas alterações.
4.Contudo, a correção da situação exposta só se afigura possível por via de intervenção legislativa, destinada a corrigir ou a eliminar as distorções existentes, não sendo legalmente admissível qualquer correção da situação vertente por mero ato administrativo, porquanto, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, inscrito no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, os militarizados têm auferindo os vencimentos correspondentes aos índices, escalões remuneratórios e categorias devidos, conforme determina a legislação atualmente em vigor, não tendo a Administração praticado quaisquer atos feridos de ilegalidade.” – cfr. doc. 2 junto à p.i.;
E) Em 01.02.2008 passou a auferir pela remuneração base correspondente o 1º escalão do posto de sargento-ajudante das Forças Armadas (DL 36/2008);
IV – Do Direito
Por uma questão de sistematização as questões suscitadas no Recurso Jurisdicional serão analisadas pela ordem pela qual foram enunciadas.
Em bom rigor o Recorrente jurisdicional ao longo do seu Recurso limita-se a retomar a discussão objeto de apreciação relativa ao índice do originário Autor, não se centrando, como seria suposto em eventuais vícios do acórdão recorrido.
Efetivamente o Recorrente limita-se a afirmar, conclusivamente, que o Acórdão recorrido “padece de erro”, não em função de qualquer vicio de que o mesmo padeça, mas em resultado do entendimento que é o seu face ao objeto da controvérsia.
O Recurso Jurisdicional é tanto mais inexplicável e surpreendente quando é o próprio Recorrente quem reconhece que a situação objetiva do faroleiro aqui Recorrido era injusta mas que só poderia ser resolvida por via legislativa.
A ser assim, mal se compreende que venha a recorrer face a uma solução encontrada pelo Tribunal a quo, e que vem exatamente minorar a referida e reconhecida injustiça.
Na realidade, não seria admissível que funcionários que não progrediram na carreira viessem a ser beneficiados remuneratoriamente face a outros, que se valorizaram profissionalmente, como o aqui Recorrido, e que se viram ultrapassados por aqueles.
A promoção a uma categoria superior não poderá determinar um prejuízo remuneratório para os funcionários, pelo que se impõe corrigir tal distorção e subversão funcional.
A injustiça da situação descrita, entre outras, é tão notória que o próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 36/2008, veio reconhecer que “A consagração legal, ao longo dos últimos anos, de medidas com impacte na estrutura salarial de diversas carreiras veio criar algumas situações de distorção salarial que importa corrigir.”
Efetiva e reconhecidamente, a consagração do novo sistema retributivo e posterior aprovação das escalas indiciárias dos postos militares das Forças Armadas e sua aplicação, por equiparação legal, ao pessoal da Polícia Marítima e aos militarizados da Marinha e do Exército provocou diversas inversões remuneratórias ao permitir que a categorias hierarquicamente superiores correspondesse remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores.
Dos elementos disponíveis resulta que a aplicação daqueles regimes originou situações em que o pessoal integrado nas categorias de faroleiro subchefe e de faroleiro técnico subchefe passou, por força da equiparação legal a sargento-ajudante, a vencer pelos índices 235 a 260, e o pessoal integrado nas categorias de faroleiro chefe e faroleiro técnico-chefe permaneceu a vencer pelos índices 215 a 225, respeitante ao posto de subtenente/alferes. Ou seja, apesar do posicionamento em categoria hierarquicamente superior, ficaram numa situação remuneratória acentuadamente inferior em relação aos primeiros, o que, naturalmente se impunha corrigir.
O Preambulo do DL nº 36/2008 veio reconhecer que se torna “(….) imperiosa a adoção de medida legislativa com a finalidade de proceder à correção exigível e, nesse mesmo sentido, opta-se por efetuar a equiparação remuneratória dos militarizados com as categorias de (…) faroleiro-chefe e faroleiro técnico-chefe (grupo 6) do quadro de pessoal militarizado da Marinha à remuneração correspondente ao escalão 1 do posto de sargento-chefe das Forças Armadas”).
Em qualquer caso, a reconhecida injustiça e inversão remuneratórias em que se encontrava o então Autor, se é certo que foi legalmente resolvida para o futuro pelo referido diploma, não determinou a correção da situação pré-existente.
A constatada diferenciação remuneratória não tinha qualquer relação com a natureza e com as características do trabalho prestado pelos funcionários em causa, nem com as suas capacidades e qualificações profissionais.
Assim, considerando o princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como decorrência do «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras», em concretização do princípio da igualdade (Cfr. Acórdão do Colendo STA, de 17.03.2004, rec.1315/03), ressalta que no caso em apreço a desigualdade de retribuição não se funda, pois, em qualquer critério objetivo, sendo por isso de considerar arbitrária e discriminatória.
Como, designadamente, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional. (Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
– n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
– n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
– n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
– n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
– n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
– n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
– n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
– n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 45.º5, página 152;
– n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
– n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 45.º6/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233.).
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, por forma a garantir a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo.
Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições remuneratórias relativas, podem ver-se os seguintes acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo:
– de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;
– de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;
– de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;
– de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544.
– de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03;
– de 17-11-2004, proferido no recurso n.º 357/03.)
Em face de tudo quanto precede, importa reconhecer que a equiparação remuneratória prevista no art. 18º do DL 282/76, para a categoria de faroleiro chefe, ao posto de subtenente, aplicada pelas escalas remuneratórias estabelecidas no art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 307/91 (anexo 1), no art. 25º e no Anexo I (mapas 1, 2 e 3) do DL 328/99, de 18.08, se mostra contrária à Constituição, por violação dos artigos 59º, nº 1 alínea a) e art. 13º da Constituição da República Portuguesa, de modo que importará desaplicar a equiparação prevista no art. 18º do DL 282/76, para a categoria de faroleiro chefe ao posto de subtenente na concretização que foi dada pelas escalas indiciárias estabelecidas no art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 307/91 (anexo 1) e nos mapas 1, 2 e 3 do Anexo I do DL 328/99, de 18.08, com o que se não mostra censurável o Acórdão aqui Recorrido.
Aqui chegados, importa reconhecer, tal como o fez o Acórdão a quo, que o Novo Sistema Retributivo introduziu válvulas de escape que permitem corrigir a verificada incongruência.
Efetivamente, o legislador incorporou no regime vigente, dois princípios estruturantes, a saber:
- a equidade interna;
- a salvaguarda de direitos.
Nos termos do art. 14º, nº 2 do DL 184/89, o primeiro visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos da Administração.
Já o art.º 40º consagra a salvaguarda de direitos, o que determina que, em nenhum caso, pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário já aufere ou diminuição das expectativas decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do sistema do sistema de diuturnidades em que se insere.
Em face do expendido, acompanha-se o entendimento preconizado pelo Acórdão de 1ª Instância, ao entender que o aqui Recorrido tem direito, após a aprovação do DL 307/91, a progredir em conformidade com o escalão que lhe competiria caso detivesse a categoria de faroleiro subchefe, acrescido, em cada progressão, do diferencial de cinco pontos do índice de referência, até ser absorvido pela remuneração devida em execução do DL 36/2008.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em confirmar o Acórdão do TAF de Sintra, objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco
Carlos Araújo
Paulo Gouveia |