Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1016/13.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário:I - A generalidade das disposições constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, apenas produziu efeitos na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, isto por força do que se determinou no artigo 118.º/7.
II - Esse Regime veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo entrado em vigor em 1.1.2009.
III - Inexistindo no nosso ordenamento jurídico, à data, o contrato que as partes identificaram como sendo o que estavam a celebrar - contrato de trabalho em funções públicas -, nenhum efeito próprio deste se pode retirar do acordo que as partes fizeram em 4.4.2008 (para o período de 4.4.2008 a 31.7.2008).
IV - Quanto ao acordo celebrado em 1.8.2008 (para o período de 1.8.2008 a 31.7.2009), esses efeitos apenas poderão relevar a partir de 1.1.2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
V - Para o cálculo do montante relativo à compensação pela caducidade do contrato releva a data de 1.1.2009.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA interpôs recurso jurisdicional da sentença de de 16.6.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou aquela entidade a pagar ao Autor, V…, «uma compensação devida por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas no valor de € 3844,77, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral cumprimento desta decisão».

Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem:

A) Ao contrário do decidido, o contrato dos autos foi inicialmente celebrado como um contrato administrativo de provimento, tendo apenas transitado para a modalidade do contrato a termo resolutivo certo, em 01.01.2009, ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea d) da LVCR; Razão pela qual na contagem do cálculo da compensação deve atender-se à regra inscrita no n.º 4 do mesmo artigo, nos termos da qual [p]ara efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do nº 1 considera-se termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP;
B) Assim, mal andou o tribunal ao determinar que para efeitos do cálculo da compensação deveríamos atender ao previsto no artigo 92º, retroagindo os efeitos deste novo instituto à data da celebração inicial do contrato, contabilizando 52 meses e 27 dias, em vez de 43 meses;
C) Sem embargo, ainda que não se entendesse que o contrato dos presentes autos foi inicialmente celebrado como um contrato de provimento administrativo (o que não se concede), ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, em última ratio, sempre se deverá entender que para efeitos de fixação de indemnização por caducidade do contrato de trabalho, a data do início da produção de efeitos é a entrada em vigor do RCTFP independentemente da modalidade do contrato.
D) A compensação caracteriza-se como uma indemnização que decorre da natureza precária do vínculo contratual sujeito a termo resolutivo. Existe, portanto, uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, que obriga a um tratamento igualitário. Assim sendo, deve ser aplicada da mesma forma e sob o mesmo método de cálculo a todos os contratos que detêm esta natureza.
E) E o critério de contagem do cômputo do prazo só poderá ser o do nº 4 do artigo 91º da LVCR. De facto, apenas com a aprovação do RCTFP passou a estar prevista a compensação por caducidade do contrato de trabalho, pelo que apenas a partir desta data devem ser produzidos efeitos sobre o cálculo do montante da compensação.
F) Nestes termos, salvo o devido respeito, conclui-se que a douta sentença padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por uma que condene o Recorrente no pagamento de apenas €3.125,24 (três mil cento e vinco euro e vinte e quatro cêntimos).

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado – no cálculo da compensação pela caducidade do contrato – um vínculo com a duração de 52 meses e 27 dias.

III
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:


1.1) A 03.04.2008 o Vice-Presidente do aqui réu proferiu despacho pelo qual autorizou, por urgente conveniência do serviço, a contratação do ora autor por contrato administrativo de provimento, para o exercício de funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão da ora entidade demandada, com a categoria de equiparado a assistente de 1.º triénio, em regime de tempo parcial (60%), no período compreendido entre 04.04.2008 e 31.07.2008
1.2) A 04.04.2008 o aqui autor e o então vice presidente do ora réu subscreveram e apuseram as respetivas assinaturas em instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação «Contrato de trabalho em funções públicas», subordinado às seguintes cláusulas: «Cláusula 1.ª
» (Objeto)
» Este contrato tem como objeto o exercício de funções docentes com a categoria de Equiparado a Assistente 1.º Triénio, em regime de Tempo Parcial 60%, prevista no ECPDESP.
» Cláusula 2.ª
» (Duração)
» 1. O presente contrato é celebrado pelo período compreendido entre 4 de abril de 2008 e 31 de julho de 2008, nos termos e por força da aplicação dos artigos 12. º, n.os 1 e/ou 3 do ECPDESP.
» 2. Este contrato é renovável por períodos bienais, nos termos e condições previstas no artigo 12.º, n.os 2 e/ou 3 do ECPDESP.
» Cláusula 3.ª
» (Justificação)
» Para fazer face a necessidades e interesses de natureza científica e pedagógica, manifestados pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, do Instituto Politécnico de Leiria, no âmbito da prestação de serviço docente, com vista ao cumprimento do projeto educativo da predita Escola.
» Cláusula 4.ª
» (Local de trabalho)
» O segundo outorgante desempenhará as suas funções nas instalações da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, do Instituto Politécnico de Leiria, ou outras que lhe sejam indicadas pelos órgãos próprios do Instituto.
» Cláusula 5.ª
» (Remuneração)
» Ao segundo outorgante é devida a remuneração de 636,28€ (seiscentos e trinta e seis euros e vinte e oito cêntimos), prevista no estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico.
» Cláusula 6.ª
» (Cessação do Contrato)
» As condições de cessação do presente contrato são as previstas no art. 14.º do
ECPDESP.
» Cláusula 7 .ª
» (Férias, Faltas e Licenças)
» Em matéria de férias, faltas e licenças aplica-se o regime vigente na Administração Pública.
» Cláusula 8.ª
» (Deveres do trabalhador)
» O Segundo Outorgante:
» 1. Fica sujeito aos deveres especiais de prossecução do Interesse público e de agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
» 2. Obriga-se a cumprir as normas e regulamentos em vigor no Instituto Politécnico de Leiria e na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, ficando sujeito ao horário, hierarquia e disciplina vigente nestes serviços.
» 3. Fica sujeito ao regime de incompatibilidades e acumulações vigentes para a Administração Pública em geral e para os docentes do ensino superior politécnico em particular.
» Cláusula 9.ª
» (Autorização de celebração)
» A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho de 03-04-2008 do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, J..., no uso de competência delegada pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, pelo n.º 2 do Despacho n.º 1472/2008, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.º 8, de 11 de janeiro, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 54/90, de 1 de setembro e do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados e republicados através do Despacho Normativo n.º 6/2006, no n.º 25 da 1.ª série -B do Diário da República.
» Cláusula 10.ª
» (Fontes Normativas)
» 1. O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 9.º n.º 3, e 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e artigos 8.º, n. os 1 a 5, 12.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP)»
1.3) O despacho referido em 1.1) foi objeto de publicação, por extrato e sob a referência «Despacho n.º 14583/2008» em Diário da República, 2.ª série, N.º 100, p. 23 251, de 26.05.2008
1.4) A 28.07.2008 o presidente do aqui réu proferiu despacho pelo qual autorizou, por urgente conveniência de serviço, a renovação do contrato referido em 1.2) pelo período de 1 ano, com início a 01.08.2008 e fim a 31.07.2009
1.5) A 01.08.2008 o aqui autor e o então presidente do ora réu subscreveram e apuseram as respetivas assinaturas em instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação «Contrato de trabalho em funções públicas», subordinado às seguintes cláusulas: «Cláusula 1.ª
» (Objeto)
» Este contrato tem como objeto a renovação do contrato inicial celebrado com vista ao exercício de funções docentes com a categoria de Equiparado a Assistente 1 .º Triénio, em regime de Tempo Parcial 60%, prevista no ECPDESP.
» Cláusula 2.ª
» (Duração)
» 1. A presente renovação é celebrad[a] pelo período compreendido entre 1 de agosto de 2008 e 31 de julho de 2009, nos termos e por força da aplicação dos artigos 12. º, n.os 1 e/ou 3 do ECPDESP.
» 2. Este contrato é renovável por períodos bienais, nos termos e condições previstas no artigo 12.º, n.os 2 e/ou 3 do ECPDESP.
» Cláusula 3.ª
» (Justificação)
» Para fazer face a necessidades e interesses de natureza científica e pedagógica, manifestados pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, do Instituto Politécnico de Leiria, no âmbito da prestação de serviço docente, com vista ao cumprimento do projeto educativo da predita Escola.
» Cláusula 4.ª
» (Local de trabalho)
» O segundo outorgante desempenhará as suas funções nas instalações da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, do Instituto Politécnico de Leiria, ou outras que lhe sejam indicadas pelos órgãos próprios do Instituto.
» Cláusula 5.ª
» (Remuneração)
» Ao segundo outorgante é devida a remuneração de 636,28€ (seiscentos e trinta e seis euros e vinte e oito cêntimos), prevista no estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico.
» Cláusula 6.ª
» (Cessação do Contrato)
» As condições de cessação do presente contrato são as previstas no art. 14.º do ECPDESP.
» Cláusula 7 .ª
» (Férias, Faltas e Licenças)
»Em matéria de férias, faltas e licenças aplica-se o regime vigente na Administração Pública.
» Cláusula 8.ª
» (Deveres do trabalhador)
» O Segundo Outorgante:
» 1. Fica sujeito aos deveres especiais de prossecução do Interesse público e de agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
» 2. Obriga-se a cumprir as normas e regulamentos em vigor no Instituto Politécnico de Leiria e na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, ficando sujeito ao horário, hierarquia e disciplina vigente nestes serviços.
» 3. Fica sujeito ao regime de incompatibilidades e acumulações vigentes para a Administração Pública em geral e para os docentes do ensino superior politécnico em particular.
» Cláusula 9.ª
» (Autorização de celebração)
» A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho de 28-07 -2008, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, e de acordo com a alínea d) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 44.º dos Estatutos do IPL, versão alterada e republicada pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série, de 21/07 /2008 e retificada pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 13/08/2008.
» Cláusula 10.ª
» (Fontes Normativas)
» 1. A presente renovação do contrato inicial é celebrada ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e artigos 8.º, n.os 1 a 5, 12.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP)»
1.6) A 16.09.2008 a Presidente do Conselho Diretivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, ao qual foi aposto o selo branco daquele estabelecimento de ensino superior, sob a designação «Declaração», e com o seguinte teor: «A…, Presidente do Conselho Diretivo, em exercício, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, declara a pedido do interessado e para efeitos de obtenção do certificado de aptidão profissional, no Instituto do Emprego a Formação Profissional que:
» V…, portador do bilhete de identidade n.º 11430692 de 26-06-2003, exerce funções docentes, no Departamento de Gestão e Economia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, desde 04/04/2008, com a categoria de· equiparado a assistente (1.º triénio),em regime de tempo parcial (80%), nos termos do art.º 8.º e 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 185/81 , de 1/7 ─ Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, no âmbito de contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo celebrado nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, conjugado com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, e com o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 /7 ─ Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, que vigora até 31/07/2009.
» Por ser verdade, mandai passar a presente declaração que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Escola.
» Leiria, 16 de setembro de 2008.
» O Presidente do Conselho Diretivo,
» [assinatura autógrafa ilegível]
» (A…)»
1.7) O despacho referido em 1.4) foi objeto de publicação, por extrato e sob a referência «Despacho n.º 27071/2008», em Diário da República, 2.ª série, N.º 206, p. 43 203, de 23.10.2008
1.8) A 30.07.2009 o presidente do aqui réu proferiu despacho pelo qual autorizou, por urgente conveniência de serviço, uma alteração ao contrato referido em 1.2) tendo em vista o exercício de funções, pelo autor, equiparadas às de assistente de 1.º triénio em regime de tempo integral (facto não impugnado;
1.9) A 01.08.2009 foi elaborado instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação «Contrato de trabalho em funções públicas», no qual se consignou, além do mais, o seguinte: «Cláusula 1.ª
» (Objeto)
» Esta alteração ao contrato inicial tem como objeto o exercício de funções equiparadas às da categoria de Assistente (1.º Triénio), em regime de tempo integral, prevista no ECPDESP.
» Cláusula 2.ª
» (Duração)
» 1. O presente aditamento é celebrado pelo período compreendido entre 1 de agosto de 2009 e 31 de julho de 2010, nos termos e por força da aplicação dos artigos 12.º, n.os 1 e/ou 3 do ECPDESP.
» 2. Este contrato é renovável por períodos bienais, nos termos e condições previstas no artigo 12.º, n.os 2 e/ou 3 do ECPDESP.
» […]
» Cláusula 5.ª
» (Remuneração)
» Ao segundo outorgante é devida a remuneração de 1 091 ,22€ (mil e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos), prevista no estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico […]»
1.10) A 18.06.2010 o Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, ao qual foi aposto o selo branco daquele estabelecimento de ensino superior, sob a designação «Declaração», e com o seguinte teor: «L…, Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, declara a pedido do interessado e para os devidos efeitos que:
» V…, portador do bilhete de identidade n.º 11430692, exerce funções docentes, no Departamento de Gestão e Economia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, desde 04/04/2008, com a categoria de· equiparado a assistente (1.º triénio), atualmente e desde 01/08/2009, em regime de tempo integral, no âmbito de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, conjugada com a Lei n.º 59/2008, de 11/9 (RCTFP) e de acordo com o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08 ─ Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com as devidas alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13/05.
» Por ser verdade, mandai passar a presente declaração que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Escola.
» Leiria, 18 de junho de 2010.
» O Diretor,
» [assinatura autógrafa ilegível]
» (L…)»
1.11) A 03.11.2010 o presidente do aqui réu proferiu despacho pelo qual autorizou, por urgente conveniência de serviço, a renovação do contrato referido em 1.2), com a alteração referida em 1.9), até 31.07.2012 (facto não impugnado;
1.12) A 03.11.2010 foi elaborado instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação «Contrato de trabalho em funções públicas», no qual se consignou, além do mais, o seguinte: «Cláusula 1.ª
» (Objeto)
» O presente contrato tem como objeto a renovação do contrato inicial com vista ao exercício de funções equiparadas às da categoria de Assistente (1.º Triénio), em regime de tempo integral, prevista no ECPDESP.
» Cláusula 2.ª
» (Duração)
» A presente renovação é celebrad[a] pelo período compreendido entre 1 de agosto de 2010 e 31 de julho de 2012, nos termos e por força da aplicação dos artigos 12. º, n.os 1 e/ou 3 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, alterado pela Lei n.º 7 /2010, de 1 3 de maio. […]»
1.13) A 22.09.2011, pelas 11.55h, foi expedida comunicação, por correspondência eletrónica, tendo como endereço remetente p… (P…, afeta ao Front Office da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu) e como endereço destinatário v… (aqui autor ) , no qual se «[comunicava] que se encontra[va] no Front-Office da Direção de Recursos da ESTG, para a devida assinatura 1 contrato […] referente ao período de 01/08/201 0 a 31/07/2012 […]»
1.14) A 14.10.2011 os serviços do réu alteraram o índice remuneratório do autor, perspetivando tal alteração como progressão, e posicionando-o no 1.º escalão da categoria de assistente de 2.º triénio.
1.15) A 21.11.2011 a Diretora, em exercício, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, ao qual foi aposto o selo branco daquele estabelecimento de ensino superior, sob a designação «Declaração», e com o seguinte teor: «M…, Diretora, em exercício, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, declara a pedido do interessado e para os devidos efeitos que:
» V…, portador do cartão de cidadão n.º 11430692, válido até 30/08/2014, exerce funções docentes, no Departamento de Gestão e Economia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, desde 04/04/2008, com a categoria de equiparado a assistente (1.º Triénio), atualmente e desde 01/08/2009 em regime de tempo integral, no âmbito de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 /2, conjugada com a Lei n.º 59/2008, de 11/9 (RCTFP) e de acordo com o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08 ─ Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com as devidas alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13/05 […]
» Leiria, 21 de novembro de 2011.
» A Diretora,
» [assinatura autógrafa ilegível]
» (M…)»
1.16) A 06.03.2012 o Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, ao qual foi aposto o selo branco daquele estabelecimento de ensino superior, sob a designação «Declaração», e com o seguinte teor: «L…, Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, declara a pedido do interessado e para os devidos efeitos que:
» V…, portador do cartão de cidadão n.º 11430692, válido até 30/08/2014, exerce funções docentes, no Departamento de Gestão e Economia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, desde 04/04/2008, atualmente e desde 14/10/2011, com a categoria de· equiparado a assistente (2.º triénio) em regime de tempo integral, no âmbito de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, conjugada com a Lei n.º 59/2008, de 11/9 (RCTFP) e de acordo com o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08 ─ Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com as devidas alterações introduzidas pela Lei n.º7/2010, de 1 3/05 […]
» Leiria, 6 de março de 2012.
» O Diretor,
» [assinatura autógrafa ilegível]
» (L…)»
1.17) A 17.05.2012, pelas 16.48h, foi expedida comunicação, por correspondência eletrónica, tendo como endereço remetente p… (P…, afeta ao Front Office da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu) e como endereço destinatário v… (aqui autor) , no qual se «[comunicava] que se encontra[vam] no Front-Office da Direção de Recursos da ESTG, para a devida assinatura, [os] contratos […] referente [s] ao período de 01/08/2010 a 31/07/2010 [e] referente ao período de 01/08/2010 a 31/07 /2012»
1.18) Os instrumentos escritos referidos em 1.9) e 1.12) apenas foram subscritos pelo legal representante do réu, deles não constando a assinatura do aqui autor
1.19) Durante o mês de maio de 2012 foram calendarizados, no sistema de agendamento informático de tarefas docentes do ora réu (ACGP), as seguintes tarefas de vigilância de exames na época especial de setembro a assegurar pelo aqui autor
a. Exame à Unidade Curricular de Gestão de Marketing, do 1.º ano do curso de licenciatura, a realizar no dia 05.09.2012 entre as 09.30h e as 12.00h;
b. Exame à Unidade Curricular de Marketing Internacional, do 2.º ano de licenciatura, a realizar no dia 10.09.2012 entre as 14.30h e as 17.00h;
c. Exame à Unidade Curricular de Marketing Direto e Database Marketing, do 3.º ano de licenciatura, a realizar no dia 11.09.2012 entre as 18.30h e as 21.00h;
d. Exame à Unidade Curricular de Marketing Operacional, do 2.º ano de licenciatura, a realizar no dia 14.09.2012 entre as 18.30h e as 21.00h.
1.20) A 05.07.2012 verificou-se a seguinte troca de correspondência eletrónica entre o então Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu, a Diretora do Departamento de Gestão e Economia daquela escola e os docentes daquele departamento, incluindo o aqui autor, subordinado ao assunto «Horários para o 1.º semestre do ano letivo 2012-2013 (INT-IPL/2012/19651», com o seguinte teor

«Imagem em texto no original»


1.21) A 09.07.2012 a Diretora do Departamento de Gestão e Economia da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu comunicou oralmente ao aqui autor que não iria propor a renovação do contrato do demandante.
1.22) A 11.07.2012, pelas 19.40h, foi expedida comunicação, por correspondência eletrónica, tendo como endereço remetente e… (E…, Diretora do Departamento de Gestão e Economia da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu) e como endereço destinatário v… (aqui autor), com conhecimento aos endereços l… (L…, Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do réu) e p… (A…, Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu) , subordinada ao assunto «Re: Horários do 1.º semestre», com o seguinte teor: «V...
» Este email segue com conhecimento ao Diretor da ESTG e ao Presidente do CTC da ESTG. Tal como te tinha dito na passada segunda-feira, não vou propor a tua contratação»
1.23) O aqui autor tomou conhecimento do teor das comunicações referidas em 1.21) e 1.22), tendo inclusive expedido, também por correspondência eletrónica datada de 20.07.2012, para os destinatários l… (L…, Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do réu) e p… (A…, Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu), e com conhecimento do endereçoe…, um forward da comunicação referida em 1.22), subordinado ao assunto «Re: Horários do 1.º semestre (pedido de audiência)» (idem; vide conteúdo rasurado do mesmo documento).
1.24) Os serviços do ora réu não propuseram a renovação do contrato do autor referido em 1.12), por opção técnico-científica e de gestão de recursos humanos.
1.25) No período compreendido entre 01.08.2009 e 31.07.2012 o aqui autor exerceu funções ao serviço da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu com a categoria de equiparado a assistente (1.º triénio) em regime de tempo integral, auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 1091,22 (facto não impugnado;
1.26) A 04.09.2012 ainda surgiam calendarizadas, no sistema de agendamento informático de tarefas docentes do ora réu (ACGP) do aqui autor, as tarefas de vigilância de exames na época especial de setembro pelo aqui autor referidas em 1.19)
1.27) O aqui autor compareceu no dia 05.09.2012 nas instalações do réu para efetuar a vigilância do exame à Unidade Curricular de Gestão de Marketing, tendo-se cruzado com a docente L…
1.28) A 10.09.2012 o aqui autor editou informação na plataforma eletrónica do réu, consignando em formulários tipo de designação «Sumário» ter comparecido nas instalações da entidade demandada para assegurar a vigilância dos exames de Marketing Internacional e Gestão de Marketing
1.29) Ainda a 10.09.2012, pelas 12.21h, foi expedida comunicação, por correspondência eletrónica, tendo como endereço remetente e… (E…, Diretora do Departamento de Gestão e Economia da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do ora réu) e como endereço destinatário v… , convocando o plenário do Departamento de Gestão e Economia para uma reunião no dia 13.09.2012, para designação de professor para a Comissão Científico Pedagógica do curso de Mestrado em Negócios Internacionais e preparação do ano letivo 2012/2013
1.30) À data da comunicação referida em 1.29) o aqui autor ainda estava integrado no
grupo de endereços associados ao endereço destinatário do e-mail aludido, tendo recebido aquela convocatória.
1.31) O aqui autor efetuou a vigilância do exame à Unidade Curricular de Marketing Direto e Database Marketing, do 3.º ano de licenciatura, realizado no dia 11.09.2012 entre as 18.30h e as 21.00h
1.32) A 13.09.2012 o serviço de recursos humanos do ora réu comunicou aos serviços informativos do mesmo instituto quais os docentes que já não mantinham qualquer ligação contratual com a entidade demandada, dando ordem para o cancelamento das contas de utilizador nos serviços internos do aqui demandado
1.33) Na sequência de apresentação de atestado médico pelo autor com referência aos dias 12 e 13.09.2012, o réu expediu a 19.09.2012 o ofício com a referência «SAIIPL/ 2012/9290», endereçado ao aqui autor, com devolução do aludido atestado médico, «[…] na medida em que nesta data já não existia qualquer vínculo contratual entre [o autor] e [o] Instituto […]»
1.34) A 25.09.2012 o réu expediu o ofício com a referência «SAI-IPL/2012/9443», endereçado ao autor, no qual consignou, além do mais, que «[o] contrato de trabalho em funções públicas de que [o autor] era titular caducou, por verificação do seu termo, em 31/07/201 2 […]»
1.35) A 10.10.2012 o Vice-Presidente do aqui réu subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, ao qual foi aposto o selo branco daquele estabelecimento de ensino superior, sob a designação «Declaração», e com o seguinte teor: «J…, Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, certifica que:
» V… portador do cartão de cidadão n.º 11430692, válido até 30 de agosto 2014, exerceu funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, desde 04/04/2008, como Equiparado a Assistente do 1.º Triénio, inicialmente em regime de tempo parcial 60%/8 horas e desde 01 de agosto de 2009 em regime de tempo integral, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (desde 01 de janeiro de 2009), nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, conjugada com a Lei n.º 59/2008, de 11/9 (RCTFP) e de acordo com o Decreto -Lei n.º 1 85/81 ─ Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, de 1/7 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, tendo o mesmo cessado em 31 de julho de 2012.
» […]
» Leiria, 10 de outubro de 2012.
» O Vice-Presidente,
» [assinatura autógrafa ilegível]
» (J…)»
1.36) À data da cessação do contrato com o réu, o agregado familiar do autor era constituído pelo próprio, sua esposa e duas filhas menores.
1.37) Após a cessação do vínculo contratual o autor andou angustiado, em sofrimento e em desespero.



IV
1. A sentença recorrida afirmou que o vínculo contratual que se estabeleceu entre o Recorrente e o Recorrido «nunca se reportou [à] figura do contrato administrativo de provimento. Ao invés, [foi] sempre regulado por contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo» (vd. parágrafo LXXXIX). Para o Recorrente «tal afirmação é contraditória com a matéria de facto dada como provada em 1.1) - 03.04.2008 o Vice-Presidente do aqui réu proferiu despacho pelo qual autorizou, por urgente conveniência do serviço, a contratação do ora autor por contrato administrativo de provimento, para o exercício de funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão da ora entidade demandada, com a categoria de equiparado a assistente de 1° Triénio, em regime de tempo parcial (60%) (...) - bem como com a prova documental trazida a juízo (cfr. doc. 1 junto com a p.i)», acrescendo, «ainda, que esta conclusão - que o vínculo nunca se reportou a contrato administrativo de provimento - não é acompanhada de qualquer fundamentação, apenas parte da (errada) premissa de que o contrato foi celebrado ao abrigo do artigo 9B e 10a da Lei na 23/2004, de 22 de junho, sem qualquer suporte factual e legal».

2. Na verdade, é inquestionável que o despacho autorizador da contratação, exarado em 3.4.2008 pelo Vice-Presidente do Recorrente, se reportava à celebração de contrato administrativo de provimento (1.1. do probatório). No entanto, é igualmente inquestionável que, em 4.4.2008, veio a ser celebrado um contrato de trabalho em funções públicas. Foi esse o nomen iuris escolhido pelas partes, sendo que o Recorrente foi representado, precisamente, pelo seu Vice-Presidente (vd. 1.2 do probatório), inexistindo qualquer motivo para concluir que, afinal, esse acordo corresponde a outra modalidade contratual.

3. De resto, e como flui do instrumento escrito utilizado, dele fizeram constar ser «reciprocamente aceite, livremente e de boa-fé, o presente contrato de trabalho em funções públicas, de harmonia com as cláusulas seguintes» e que o contrato era «celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 9.° n.° 3, e 20.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigos 8.° n.°s 1 a 5, 12.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho (que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP)».

4. Se tivermos presente que o artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na parte que releva, estabelecia que

«1 - A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
2 - A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.

3 - O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa»

5. e que o artigo 20.º da mesma lei dispunha que

«São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço»,


6. necessariamente teremos de concluir que as partes quiseram, efetivamente, celebrar um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. Não obstante, é certo, o teor do despacho autorizador que o precedeu.

7. O mesmo veio a ocorrer no contrato que se sucedeu (relativo ao período de 1.8.2008 a 31.7.2009), apenas com a particularidade de o Recorrente ter sido representado pelo seu Presidente (1.5. do probatório). Os dois restantes contratos, relativos aos períodos de 1.9.2009 a 31.7.2010 e de 1.8.2010 a 31.7.2012, mereceram a mesma qualificação, ainda que os respetivos instrumentos escritos não contenham a assinatura do Recorrido, matéria apreciada na sentença recorrida e que agora não está em causa.

8. Sucede, no entanto, que à data em que se constituiu o vínculo não existia o convocado contrato de trabalho em funções públicas. Na verdade, e como se viu, invocou-se, nos instrumentos contratuais escritos, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma este que veio estabelecer que «[a] relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas» (artigo 9.º/1), sem prejuízo das situações em que se constitui por comissão de serviço (vd. o n.º 4), sendo que o contrato «reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto» (artigo 21.º/1).

9. No entanto, a generalidade das disposições constantes da referida lei apenas produziu efeitos na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, isto por força do que se determinou no artigo 118.º/7. Esse Regime veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo entrado em vigor em 1.1.2009.

10. Ora, inexistindo no nosso ordenamento jurídico o contrato que as partes identificaram como sendo o que estavam a celebrar, nenhum efeito próprio do contrato de trabalho em funções públicas se pode retirar do acordo que as partes fizeram em 4.4.2008 (para o período de 4.4.2008 a 31.7.2008). E quanto ao acordo celebrado em 1.8.2008 (para o período de 1.8.2008 a 31.7.2009), esses efeitos apenas poderão relevar a partir de 1.1.2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Ou seja, e tal como defendeu o Recorrente, há que considerar, para o cálculo da compensação em causa, um período de 43 meses. Assim, e considerando:

a) Uma remuneração base diária de € 36,34;
b) Uma duração do vínculo de 43 meses,

11. temos que a compensação se fixa em € 3.125,24 (2 x € 36,34 x 43) e não em € 3.844,77, como definido na sentença recorrida.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou para além do valor de € 3.125,24;
b) Decidir, em substituição, condenar o Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de € 3.125,24 (três mil cento e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido dos juros de mora nos termos decididos pela sentença recorrida.

Sem custas, pois o Recorrido não contra-alegou.

Lisboa, 11 de julho de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Teresa Caiado – 2.ª adjunta