Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00994/05
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/20/2010
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:SISTEMA RETRIBUTIVO DAS FORÇAS ARMADAS.
PESSOAL MILITARIZADO.
DIFERENCIAL REMUNERATÓRIO.
ESCALAS INDICIÁRIAS
Sumário:I.O impulso previsto no art.º 12.º n.º 4, do Dec.-Lei n.º 328/99 de 18 de Agosto, é devido por cada promoção e progressão, entendendo-se esta como a mudança de escalão;

II. Tal impulso deixa de ser aplicável a partir do momento em que o diferencial a que se refere o mesmo preceito seja totalmente absorvido pelos incrementos remuneratórios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I – Relatório

O Major-General Director da Administração e Mobilização de Pessoal do Exército inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Lisboa (1.º Juizo Liquidatário) no recurso contencioso de anulação do Despacho de 4.5.2000, intentado por Maria ................................, interpôs o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue:
1) A douta sentença recorrida contém um lapso evidente na factualidade assente (n° 9), dado que tal matéria não foi alegada por qualquer das partes.
2) A categoria da recorrente antes da promoção a AdjCoord 2a era a de Encarregado de Sector, esta remuneratóriamente equiparada ao posto de sargento-ajudante e não a de segundo-oficial (cfr. docs. dos autos e Dec-Lei 550-R/76).
3) Verifica-se, assim, um vício na matéria assente e fundamentação da decisão, que deve ser suprido oficiosamente.
4) A categoria da recorrente, tal como resulta da matéria assente, encontra-se remuneratóriamente equiparada ao posto de Alferes.
5) Pelo que, em caso algum, pode almejar a concessão de índices correspondentes ao posto de Tenente, ao qual encontra-se equiparada a categoria superior à detida pela recorrente (Adjunto de Coordenação de 1a).
6) O Tribunal a quo efectuou errada interpretação do artigo 12° n.° 4 do Dec-Lei 328/99, dado que este normativo apenas prevê a concessão de impulsos de 5 pontos quando ocorram promoções ou progressões, tendo, no entanto, na fundamentação da decisão recorrida sido aplicado o sobredito impulso em Jul99, data em que não ocorreu nenhuma das situações supra descritas, mas tão só uma revalorização remuneratória faseada, introduzida pelo Dec-Lei 328/99.
7) Pelo que, o índice de 5 pontos só seria aplicável a partir de 1Nov99, aquando da primeira progressão de escalão, ocorrendo paralelamente uma progressiva absorção do diferencial remuneratório, de acordo como o supra mencionado preceito, que se acha violado pelo Tribunal a quo.
8) O presente erro de interpretação viria a viciar toda a construção subsequente da fundamentação, determinando conclusões erróneas quanto ao percurso remuneratório da requerente, o qual deve manter-se inalterado, pelas razões explicitadas na resposta da entidade recorrida, que se dão por integralmente reproduzidas.
9) A Administração está vinculada ao princípio da legalidade (cf. artigo 3o do CPA), não podendo proceder, sem prévia estatuição legal, a alteração da estrutura indiciária, ainda que esta se revele inadequada, tal como, ilegalmente, preconiza a sentença recorrida na respectiva fundamentação, tratando-se, no entanto, de um diploma inaplicável ao pessoal militarizado e nem sequer enquadrável no caso dos autos.
10) A decisão recorrida peca, ainda, por se afastar manifestamente do objecto dos autos, ignorando, de certa maneira, os pressupostos em que se baseou o acto recorrido, o que constitui violação dos princípios processuais vertidos no artigo 3o do CPC e determina a nulidade prevista nas alíneas d) e e) do artigo 668° do CPC.
11) Isto porque a então requerente pediu, objectivamente, a atribuição de índices e escalões correspondentes ao posto de Tenente, tendo o despacho recorrido, em face do objecto manifestamente ilegal da pretensão, negado, como não podia deixar de ser, tal pretensão.
12) A douta sentença, no entanto, afastando-se da questão controvertida e respectivos pressupostos, procede a uma autónoma reavaliação do percurso remuneratório da requerente, seguindo uma fundamentação diferente da alegada e chegando a conclusões, quanto aos índices correctos a atribuir, que nem sequer coincidem com os pretendidos pela recorrente, mas, nem por isso, deixou de conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido.
13) Um caso precisamente idêntico ao dos autos, em todos os seus contornos, já foi objecto de decisão favorável à Administração, através do auto Acórdão do TCASul de 24Fev2005, proferido no processo n° 36771/03, de que se junta cópia.
14) Como se extrai do aresto supra, o percurso remuneratório das Adjuntas de Coordenação de 2.ª promovidas em 1997, efectuado pela Administração, não enferma de qualquer ilegalidade, e, nomeadamente, não viola qualquer dos preceitos legais invocados pela recorrente.
15) O referido Acórdão, cujo sentido jurisprudencial deve prevalecer, igualmente, no caso dos autos, considerou, em respeito absoluto à "vexatio quaestio", que a recorrente nunca poderia pretender progredir nos escalões relativos ao posto de Tenente, devendo prevalecer sempre a norma que estabelece a equiparação remuneratória da categoria da recorrente ao posto de Alferes.
16) Dados os fundamentos do sobredito aresto e da informação n° 53/2000, bem como da resposta da entidade recorrida, incluídas nos autos e cujo teor se dá por reproduzido, conclui-se que o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal ou constitucional.
17) Donde, a sentença recorrida não efectuou correcta aplicação da lei ao caso dos autos, nem delimitou, correctamente, o objecto de apreciação da questão apreciada em sede graciosa, pelo que deve ser revogada.

A EMMP emitiu o seguinte douto PARECER:

I - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 46 e segs. do TAF de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 04/05/2000, do Sr. Major-General Director da Administração e Mobilização de Pessoal do Exército Direcção de Serviços da CGA, praticado por competência subdelegada, que indeferiu o pedido de revisão do seu posicionamento remuneratório.

Nas conclusões das suas alegações o ora recorrente imputa à sentença recorrida erro no ponto n.° 9 da matéria factual assente e errada interpretação do art. 12° n° 4 do Dec. Lei n° 328/99, violação do Dec. Lei n° 121/96 e a nulidade do art. 668° n° 1 als. d) e e) do CPC, por violação dos princípios processuais vertidos no art. 3o do CPC.

A ora recorrida não apresentou contra-alegações.

II - Na douta sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 9 de II, a fls. 49 e 50, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III - Apreciando:

A) Quanto à matéria de facto dada como assente, efectivamente, entendemos existir erro no facto descrito sob o n° 9, porquanto não resulta provado dos autos, que a recorrida antes da promoção ocorrida em 23.09.1997 fosse segundo oficial, letra N.

Na verdade, embora o ora recorrente nada tenha dito, quer na contestação, quer nas alegações a propósito da categoria que a ora recorrida detinha anteriormente à promoção, o certo é que esta, embora nas alegações tenha afirmado que aquando da publicação do DL 442/75 era 2.º Oficial, letra N, no r.i. sob os articulados 17° e 18° refere que esteve na categoria de encarregado de sector de 7 Jul 93 a 1 AGO 95 no 1.º escalão e, no 2 o, até 24 OUT 97, data em que foi promovida, categoria esta sim que o ora recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional invoca e aceita.

Assim, atento que o que importa à decisão do mérito é, quando muito, a categoria que a ora recorrida detinha imediatamente antes da promoção em 1997, afigura-se - nos que o ponto n° 9 da matéria de facto deverá ser alterado nos termos do art. 712° do CPC, ex vi do art. 1.º da LPTA, dele ficando a constar:

« 9 - A categoria da recorrente ..., era a de encarregada de sector, 2o escalão ( admitido por acordo ) ».

B) Quanto à alegada nulidade do art. 668° n° 1 als. d) e e) do CPC, por violação dos princípios processuais vertidos no art. 3o do CPC.

Invoca o recorrente tais nulidades com o argumento que a recorrente pediu objectivamente a atribuição de índices e escalões correspondentes ao posto de tenente, tendo o despacho recorrido em face daquela ilegal pretensão negado a mesma e a douta sentença recorrida, afastando-se da questão controvertida e respectivos pressupostos, ter procedido a uma reavaliação autónoma do percurso remuneratório da requerente, seguindo uma fundamentação diferente da alegada, chegando a conclusões, quanto aos índices correctos a atribuir, que nem sequer coincidem com os pretendidos pela recorrente contenciosa, mas nem por isso deixando de conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.

É certo que a ora recorrida no seu r.i. a partir da data da sua promoção em 1997, perante o índice 225 que lhe foi atribuído passou a fazer corresponder o percurso remuneratório pretendido por equiparação ao posto de Tenente.

Não deixou todavia de invocar o direito à sua actualização salarial, o que constitui o seu pedido ( aqui sem qualquer referencia ao posto de Tenente ), perante várias disposições legais que entende violadas, aplicáveis independentemente da equiparação ao posto de Alferes ou de Tenente.

Assim que, a questão da validade da não actualização da sua remuneração flua directamente da causa de pedir configurada pela recorrente na sua p.i. (e também das alegações escritas apresentadas no recurso contencioso), pelo que não podia o tribunal a quo, em nosso entender, deixar de a conhecer.

Daí, o que se verifica da sentença recorrida é que esta analisou, face ao pedido e às disposições legais aplicáveis se a recorrente tinha ou não direito à actualização da remuneração por equiparação ao posto de Alferes, afirmando-se expressamente a fls. 54 « Já se acompanha a Autoridade Recorrida na sua tese interpretativa, no que respeita à pretendida equiparação ao posto de Tenente ».

Pelo que, a nosso ver, a sentença recorrida não enferme de excesso de pronúncia da al. d), nem tenha condenado em objecto diverso do pedido da al. e) ambas do n° 1 do art. 668° do CPC, por violação do art. 3o do CPC, que igualmente não foi violado.

C) Quanto à alegada errada interpretação do art. 12° n° 4 do Dec. Lei n° 328/99, violação do Dec. Lei n° 121/96

Aqui sim afigura - se - nos assistir alguma razão ao recorrente.

Na verdade, a recorrida, aquando da sua promoção a Adjunta de Coordenação de 2a, em 23.09.1997, correspondente ao posto de Alferes, a que correspondia o índice 195, foi bem posicionada no índice 225, já que anteriormente vencia pelo índice 220, tendo - lhe sido aplicado o disposto no art. 7o n° 1 do Dec. Lei n° 307/91 de 17/08, num diferencial de 30 pontos ( 25 + 5 ).

O Dec. Lei n° 307/91 veio a ser revogado pelo Dec. Lei n° 328/99 de 18 /08, que no art. 12° que dispõe:

"i - A promoção do militar regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.

2 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no número anterior, tem direito ao abono de um diferencial.

3- O diferencial referido no número anterior é igual à diferença entre o conjunto da remuneração base e eventuais diferenciais actualmente percebidos e a remuneração base que for devida, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo.

4 - O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência. » ( bold e sublinhado nosso ).

De acordo com o art. 13.° n° 2 ais. a) e b) do mesmo DL n° 328/99, a mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante dois anos, no primeiro escalão ( a) ) e de três anos, nos restantes ( b) ), o que já acontecia com art. 15° n° 1 do DL n° 57/90, revogado por aquele.

Sendo aplicável à recorrida o n° 4 do art. 12° do DL 328/99 em que o diferencial evolui nas promoções ou progressões subsequentes, que a concessão de 5 pontos de impulso apenas ocorra nestas, como refere o recorrente, até integral absorção desse diferencial

Assim, ao contrário do que interpretou a sentença em recurso, que à data de 01.07.1999, passando o índice correspondente ao 1.º escalão de Alferes para 200, mas porque a recorrida já auferisse pelo escalão de 225, que não houvesse lugar a qualquer impulso, mantendo - se naquele índice (já que nessa ocasião não foi promovida ou progrediu ), passando agora o diferencial a ser de 25 pontos.

A ora recorrida apenas completou 2 anos no primeiro escalão, em 23.09.1999, pelo que só a partir de 01.10.1999 ou 01.11.1999, pelas razões aduzidas quanto a esta última data na sentença recorrida (cfr. último parágrafo de fls. 52 ) poderia passar ao escalão 2 do referido posto de Alferes a que correspondia então o índice 210.

Tendo passado ao escalão 2, entendemos que agora teria direito ao impulso salarial de 5 pontos, de acordo com o n° 4 do citado art. 12° (e conforme alega o ora recorrente na conclusão 7 das suas alegações jurisdicionais).

Todavia, estando previsto que esse diferencial venha a ser absorvido e estando então já a recorrida a ser remunerada pelo escalão 225, a recorrida continuaria a receber pelo mesmo índice 225, passando o diferencial agora para 10 pontos (210 + 5+ 10 de diferencial = 225 ).

A partir de 01.01.2000, o índice correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes passou para 215, mas porque a recorrida estivesse a auferir pelo índice 225, que não houvesse lugar a qualquer impulso, mantendo - se naquele índice (já que nessa ocasião não foi promovida ou progrediu ) continuando o diferencial a ser de 10 pontos.

Assim que à data do despacho impugnado ( 04.05.2000 ), a recorrente não tivesse sido ainda absorvida pelos índices resultantes da progressão no posto de Alferes, pelo que a nosso ver o mesmo despacho não violou as disposições legais que a ora recorrida lhe apontou.

Pelo que ao assim não ter decidido, entendemos que a sentença em recurso violou o disposto no n° 4 do art. 12° do DL n° 328/99.

Por outro lado e conforme defende o recorrente o Dec. Lei n° 121/96 de 09/08 invocado como fundamento, embora a latere, na sentença recorrida, não tem aplicação ao pessoal militarizado, motivo porque igualmente foi violado.

IV - Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que indefira o recurso contencioso interposto e mantendo o despacho recorrido.


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Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DE FACTO
1) A recorrente é funcionária militarizada do Exército, prestando funções no Depósito Geral de Material de Guerra (admitido por acordo);
2) A recorrente foi promovida à categoria de Adjunto de Coordenação de 2.a classe do QPME, em 23.9.97 (admitido por acordo);
3) À data da promoção vencia pelo índice 220 da sua categoria (admitido por acordo);
4) Foi posicionada no índice 225 da categoria de Adjunto de Coordenação de 2.a classe do QPME, em 23.9.97 (admitido por acordo);
5) Em 1.7.99, foi posicionada no índice 200, correspondente ao escalão 1 do posto de Alferes, tendo continuado a receber pelo índice 225, onde se encontrava posicionada desde 23.9.97 (admitido por acordo);
6) Em 1.11.99, foi posicionada no índice 210, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, tendo continuado a vencer pelo índice 225, onde se encontrava posicionada desde 23.9.97 (admitido por acordo);
7) Em 1.1.2000, foi posicionada no índice 215, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, continuando a vencer pelo índice 225, onde se encontrava posicionada desde 23.9.97 (admitido por acordo);
8) Em 1.7.2000, foi posicionada no índice 225, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, passando a receber pelo índice 230 (admitido por acordo);
9) A categoria da recorrente antes da promoção ocorrida em 23.9.97, era a de encarregada de sector, 2o escalão.


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II.2 - O Direito

O recorrente imputa à sentença a nulidade prevista no art.º 668.°, n.° 1, als. d) e e) do CPC, por violação dos princípios processuais vertidos no art.º 3.o do CPC.

A este propósito o EMMP, no seu Parecer, aduz o seguinte:

"Invoca o recorrente tais nulidades com o argumento que a recorrente pediu objectivamente a atribuição de índices e escalões correspondentes ao posto de tenente, tendo o despacho recorrido em face daquela ilegal pretensão negado a mesma e a douta sentença recorrida, afastando-se da questão controvertida e respectivos pressupostos, ter procedido a uma reavaliação autónoma do percurso remuneratório da requerente, seguindo uma fundamentação diferente da alegada, chegando a conclusões, quanto aos índices correctos a atribuir, que nem sequer coincidem com os pretendidos pela recorrente contenciosa, mas nem por isso deixando de conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.

É certo que a ora recorrida no seu r.i. a partir da data da sua promoção em 1997, perante o índice 225 que lhe foi atribuído passou a fazer corresponder o percurso remuneratório pretendido por equiparação ao posto de Tenente.

Não deixou todavia de invocar o direito à sua actualização salarial, o que constitui o seu pedido (aqui sem qualquer referencia ao posto de Tenente), perante várias disposições legais que entende violadas, aplicáveis independentemente da equiparação ao posto de Alferes ou de Tenente.

Assim que, a questão da validade da não actualização da sua remuneração flua directamente da causa de pedir configurada pela recorrente na sua p.i. (e também das alegações escritas apresentadas no recurso contencioso), pelo que não podia o tribunal a quo, em nosso entender, deixar de a conhecer.

Daí, o que se verifica da sentença recorrida é que esta analisou, face ao pedido e às disposições legais aplicáveis se a recorrente tinha ou não direito à actualização da remuneração por equiparação ao posto de Alferes, afirmando-se expressamente a fls. 54 «Já se acompanha a Autoridade Recorrida na sua tese interpretativa, no que respeita à pretendida equiparação ao posto de Tenente».

Pelo que, a nosso ver, a sentença recorrida não enferme de excesso de pronúncia da al. d), nem tenha condenado em objecto diverso do pedido da al. e) ambas do n° 1 do art. 668° do CPC, por violação do art. 3o do CPC, que igualmente não foi violado".

Esta argumentação é inteiramente exacta, nada mais havendo a acrescentar no sentido de demonstrar o infundado da nulidade suscitada, que por isso mesmo se tem por improcedente.


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A segunda questão diz respeito ao erro no fixação da matéria de facto, já que segundo o recorrente existe "um lapso evidente na factualidade assente (n° 9), dado que tal matéria não foi alegada por qualquer das partes", e visto que "a categoria da recorrente antes da promoção a AdjCoord 2a era a de Encarregado de Sector, esta remuneratóriamente equiparada ao posto de sargento-ajudante e não a de segundo-oficial (cfr. Docs. dos autos e Dec-Lei 550-R/76).

Efectivamente e como lucidamente assinala a EMMP, não está provado nos autos que a recorrida fosse segundo oficial, letra N, antes da promoção ocorrida em 23.09.1997, nem esse facto foi sequer alegado na petição inicial.

O que resulta dos autos é a recorrida deter a categoria de encarregado de sector do 1.º escalão de 07-07-1993 a 01-08-1995 e no 2.º desde esta data até 24-10-1997, data em que foi promovida

Portanto, o número 9 da matéria de facto considerada provada no tribunal a quo não pode manter-se, devendo ser alterado nestes termos:

"A categoria da recorrente antes da promoção ocorrida em 23.9.97, era a de encarregada de sector, 2o escalão".


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Terceira questão: mas será que esta alteração na matéria de facto muda completamente o figurino no que respeita aos pressupostos em que assentou a decisão recorrida para decidir como decidiu?

A sentença recorrida anulou o acto em causa com esta fundamentação:

"A recorrente integra o quadro do pessoal militarizado do Exército (QPME), ex-quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército (QPDGSV) criado pelo Dec.-Lei n.° 442/75, de 19 de Agosto, tendo aquela designação sido adoptada no Dec.-Lei n.° 550-R/76, de 12 de Julho.

O n.° 1 do art.° 13 do Dec.-Lei n.° 442/75, de 19 de Agosto previa que o pessoal militarizado tinha "direito a vencimentos de quantitativos iguais aos dos militares do quadro permanente do Exército, de acordo com a equiparação constante do quadro anexo ao presente diploma."

O art.° 5.° do Dec.-Lei n.° 550-R/76, de 12 de Julho, prevê que "sempre que se verificarem alterações ...de remunerações ... em relação aos militares, os mesmos são extensivos ao pessoal militarizado, observadas as correspondências entre vencimentos base iguais de militares e militarizados que foram considerados para o ingresso no QPME".

A recorrente, antes da promoção, ocorrida em 23.9.97, era segundo oficial, letra N, a qual se encontrava equiparada, para efeitos remuneratórios ao posto de Alferes, cfr. quadro anexo ao Dec.-Lei n.° 442/75.

A categoria de Adjunto de Coordenação de 2.a classe do QPME, é equiparada, para efeitos remuneratórios, ao posto de Alferes, à data da promoção da recorrente, isto é, em 23.9.97.

Ao posicionamento da recorrente, à data da promoção, é aplicável o art.° 7.° do Dec.-Lei n.° 307/91, de 17 de Agosto,

O qual só veio a ser revogado através do art.° 26 do Dec.-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.

Prevê o do art.° 7.° que:

1 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no artigo anterior, tem direito ao abono de um diferencial que garanta um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.

2 - O diferencial referido no número anterior evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que , por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos."

Por sua vez, o art.° 6.° do mesmo diploma dispunha que a promoção do militar, processa-se na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.

No caso em apreço, teríamos a recorrente posicionada no escalão 1, índice 195, correspondente ao posto de alferes (cfr. Anexo I ao Dec.-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto), não fora a circunstância de antes da promoção já vencer pelo índice 220, o qual é superior ao último escalão do posto de alferes, ao qual corresponde o índice 215.

Foi, assim, garantido, em 23.9.97, o impulso salarial de 5 pontos relativamente ao índice 220 pelo qual a recorrente vinha vencendo.

Por aplicação do disposto na al. a) do n.° 3 do art.° 25 do Dec.-Lei n.° 328/99, em 1.7.99, seria posicionada no índice 200, correspondente ao escalão 1 do posto de Alferes, caso não viesse a receber pelo índice 225, como já atrás se disse.

Assim, face à revogação do Dec.-Lei n.° 307/91, há que apurar se o impulso salarial de 5 pontos é devido, nesta progressão (mudança de escalão na mesma categoria).

Com efeito, parece-nos que sim, em face do disposto no n.° 4 do Dec.-Lei n.° 328/99, como aliás foi referido pelo EMMP, no seu parecer final.

Donde é de concluir que em 1.7.99, teria a recorrente o direito a vencer pelo índice 230 (225+5 correspondente ao impulso).

Em 23.9.99 completou a recorrente 2 anos no primeiro escalão, pelo que a partir do dia 1.10.99 (e não 1.11.99, como ocorreu) poderia passar ao escalão 2, índice 210, de acordo com o disposto na ai. a) do n.° 2 do art.° 13 conjugado com o n.° 2 do art.° 14 e mapa n.° 1 do Anexo I ao diploma em apreço.

Assim, é de concluir que em 1.11.99 ( e não 1.10.99 por se ignorar - e nada vir alegado em contrário pela Recorrente - eventuais descontos na antiguidade que tenham determinado a verificada diferença de 1 mês nesta progressão), teria a recorrente o direito a vencer pelo índice 235 (230+5 correspondente ao impulso), nos termos do n.° 4 do Dec.-Lei n.° 328/99.

A partir de 1.1.2000, o índice correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, passou a ser o 215, ou seja, houve uma revalorização da categoria, equivalente a progressão, pelo que também nesta data, ocorreria o dito impulso, com direito a vencer pelo índice 240, nos termos já enunciados.

Finalmente, em 1.7.2000, o índice correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, passou a ser o 225, ou seja, houve nova revalorização da categoria, equivalente a progressão, pelo que também nesta data, haverá que aplicar-se o mesmo impulso de 5 pontos, com direito a vencer pelo índice 245, nos termos já enunciados.

Atento que o posto de alferes apresenta um desenvolvimento indiciário correspondente, apenas, a dois escalões, não se vê como posicionar a recorrente de outro modo, sem uma alteração da estrutura indiciária.

De resto, o posicionamento no último escalão só é ultrapassável através da promoção (acesso à categoria imediatamente superior ).

Como se sabe, o Dec.-Lei n.° 121/96, de 9.8., manda abrir concursos de acesso, internos condicionados, sempre que haja candidatos posicionados no último escalão da sua categoria há mais de 6 anos, medida legislativa que visou, naturalmente, evitar o perdurar de situações como a dos autos até à reforma dos funcionários.

Em face do exposto, julga-se procedente o vício de violação de lei invocado por errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso.

Já se acompanha a Autoridade Recorrida na sua tese interpretativa, no que respeita à pretendida equiparação ao posto de Tenente.

Não é a circunstância de o índice 225 corresponder ao escalão 1 da categoria de Tenente que permite a equiparação remuneratória a este posto, pois é a própria recorrente que afirma ser a sua categoria correspondente ao posto de Alferes".

Vejamos:

Está provado que a recorrida, à data da promoção vencia pelo índice 220 da sua categoria, e que foi posicionada no índice 225 da categoria de Adjunto de Coordenação de 2.a classe do QPME, em 23.9.97.

Em 1.7.99, foi posicionada no índice 200, correspondente ao escalão 1 do posto de Alferes, tendo continuado a receber pelo índice 225, onde se encontrava posicionada desde 23.9.97 e em 1.11.99, foi posicionada no índice 210, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, tendo continuado a vencer pelo índice 225, onde se encontrava posicionada desde 23.9.97

Em 1.1.2000, foi posicionada no índice 215, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, continuando a vencer pelo índice 225, onde se encontrava posicionada desde 23.9.97; em 1.7.2000, foi posicionada no índice 225, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, passando a receber pelo índice 230.

Na tese do M.º P.º, que de certo modo acolhe a posição da entidade recorrente, não haveria lugar a qualquer impulso, desde que o diferencial fosse superior a 5 pontos.

Diz a EMMP:

"Tendo passado ao escalão 2, entendemos que agora teria direito ao impulso salarial de 5 pontos, de acordo com o n° 4 do citado art. 12° (e conforme alega o ora recorrente na conclusão 7 das suas alegações jurisdicionais).

Todavia, estando previsto que esse diferencial venha a ser absorvido e estando então já a recorrida a ser remunerada pelo escalão 225, a recorrida continuaria a receber pelo mesmo índice 225, passando o diferencial agora para 10 pontos (210 + 5+ 10 de diferencial = 225 ).

A partir de 01.01.2000, o índice correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes passou para 215, mas porque a recorrida estivesse a auferir pelo índice 225, que não houvesse lugar a qualquer impulso, mantendo - se naquele índice (já que nessa ocasião não foi promovida ou progrediu ) continuando o diferencial a ser de 10 pontos".

Esta interpretação é inteiramente correcta.

De facto, a sentença caiu em dois erros:

Em primeiro lugar considerou que em Julho de 99 era devido o impulso de 5 pontos; depois, que o mesmo impulso era devido nas 2.ª e 3.ª fases de revalorização remuneratória introduzida pelo Dec-Lei 328/99.

Ora, o art.º 12.º n.º 4, do Dec.-Lei n.º 328/99 de 18 de Agosto, tem a seguinte redacção:

O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência.

Decompondo o preceito em causa temos:

i - O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes: ou seja, evolui nas progressões dentro do mesmo posto e ainda nas promoções aos postos imediatos. Contudo, o legislador utiliza aqui o vocábulo evoluirá não em sentido incremental mas numa perspectiva modificativa do diferencial, cujo quantitativo paulatinamente se alteraria em cada progressão ou promoção, até à sua completa absorção, como se demonstra a seguir.

ii - por cada uma delas (…) é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência. Isto é, por cada progressão ou promoção é devido um impulso de 5 pontos, aferido pelo índice de referência. Não oferecendo dúvidas o que significa promoção, já merece que se esclareça que por progressão se deve entender a mudança de escalão.

ii - Até à sua total absorção: o que o legislador pretende não é manter o diferencial indefinidamente. Mas também não perspectiva a sua rápida extinção, pois de outro modo não consagraria o impulso de 5 pontos mesmo nas promoções. A intenção do legislador é de que o diferencial vá sendo progressivamente atenuado em cada progressão ou promoção, supondo que o incremento na remuneração é superior ao impulso.

Exemplificando, se o diferencial é de 30 pontos e ocorre uma progressão que determina um incremento salarial de 10 pontos, então o diferencial passa para 25 pontos (30+5-10=25). E assim sucessivamente até se extinguir por completo.

Contudo, tal impulso é inaplicável fora das promoções ou progressões, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida.

Temos assim:

A recorrida foi promovida à categoria de Adjunto de Coordenação de 2.a classe do QPME, em 23.9.97, vencendo, à data da promoção, pelo índice 220 da sua categoria.

Tendo sido posicionada no índice 225 da categoria de Adjunto de Coordenação de 2.a classe do QPME, em 23.9.97.

Porém, em 1.7.99, foi posicionada no índice 200, correspondente ao escalão 1 do posto de Alferes, continuando, porém, a receber pelo índice 225. Nesta data e porque não se tratou de qualquer promoção ou progressão, mas apenas uma revalorização remuneratória introduzida pelo Dec-Lei 328/99, não tinha, obviamente, direito ao impulso.

Em 01-11-99, foi posicionada no índice 210, correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes, tendo continuado a vencer pelo índice 225; porém, tratando-se de uma progressão, de harmonia com o exposto deveria ter tido um incremento salarial de 5 pontos, pelo que a ter-se cumprido o impulso teria direito a vencer pelo índice 230.

Em 01-01-2000 já não teria direito ao impulso, o mesmo sucedendo em 01-07-2000, por se tratar da mera aplicação das II e III fases da revalorização remuneratória introduzida pelo Dec-Lei 328/99, sem qualquer mudança de escalão e, portanto, sem qualquer promoção ou progressão.

Quer isto dizer que onde a interpretação do acto impugnado peca por violação de lei é apenas em recusar a aplicação do índice 230 a partir de 01-11-99.

Concluindo, embora por caminhos não totalmente coincidentes com a sentença recorrida chega-se à conclusão que o acto recorrido padece de violação de lei e, como tal, não podia deixar de ser anulado.


*

III - Dispositivo

Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, com diferente fundamentação, a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção.

D.n.


20-05-2010
(Benjamim Barbosa, Relator)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)