Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 781/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição de divida exequenda constituída por contribuições à Segurança Social, até à entrada em vigor do CPT, tem vindo a ser de duração diferente do previsto para as contribuições e impostos em divida ao Estado, sendo de 5 anos até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho e de 10 anos desde então; 2. A instauração da execução fiscal interrompe o prazo prescricional, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao executado; 3. Verifica-se o decurso do prazo de prescrição de 10 anos se o processo de execução fiscal para cobrança de divida de contribuições à Segurança Social do ano de 1978, esteve sem qualquer movimentação, depois de autuado, entre 1982 e 1994. |
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