Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00665/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:04/27/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES
Sumário:I O artigo 16 do CPCI na sua redacção originária para efeitos de responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas de impostos liquidadas às sociedades que geriam contentava-se com a verificação dos seguintes pressupostos legais:
A) Gerência nominal ou de direito e seu efectivo exercício durante o período a que as dividas se reportavam ( nascimento ou cobrança)
B) Inexistência de bens no património societário.

II Com a entrada em vigor do DL 68/87 a efectivação da responsabilização subsidiária acima referida ficou dependente da constatação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
A) Gerência de direito e seu efectivo exercício durante o período a que as dividas se reportam ( nascimento e cobrança).
B) Inexistência de bens no património societário.
C) Culpa do gerente pela insuficiência do património societário derivada da inobservância culposa dos deveres estatutários ou contratuais destinados á protecção dos credores

III Constitui ónus da AF a prova da culpabilidade do gerente pela insuficiência do património societário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do tribunal tributário de 1ª
Instância de Santarém que julgou procedente a oposição que Francisco ..... deduziu contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança de dividas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1989 e 1990 de que é devedora a sociedade Alfredo Silva Leitão & Filhos Ldª.
Concluiu assim as suas alegações :
1º A divida exequenda revertida respeita aos exercícios fiscais compreendidos entre 1989 e 1990.
2º Nos termos do artigo 16 do CPCI o oponente é pessoal e solidariamente responsável pelas dividas constituídas no seu período de gerência
3º Conforme consta doas autos o oponente foi gerente de facto e de direito da executada à data da constituição das dívidas.
4º A dívida tributária não foi paga ou assegurada em tempo posteriormente por intervenção activa deliberada e consciente do oponente.
5º À data da reversão inexistiam no património societário quaisquer bens.
6º À data da cessão de quotas a devedora originária era manifestamente insolvente para cumprir com as suas obrigações.
7º O património da devedora originária foi delapidado sem que tivesse sido assegurado pelos responsáveis pessoais e solidários o pagamento da dívida ao Estado
8º Assim a reversão é legal e feita na pessoa legalmente responsável pela divida constituída pela sua representada.
Deve dar-se por isso provimento ao recurso julgando-se improcedente a oposição.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.

O Mº P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso

Colhidos os vistos legais cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:
1Pelo O%SPL de Santarém corre termos o processo de execução fiscal inicialmente identificado e respectivos apensos contra a sociedade Alfredo Silva Leitão & Filhos Ldª com sede na rua Pedro Canavarro 31 /39 Santarém para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1987 e1988 e meses de Janeiro e Fevereiro de 1991 no valor total de 4 605 579$00.
2º Nos processos executivos em apreço foi prestada informação após diligências com a declaração do respectivo escrivão de que a executada já não possuía bens penhoráveis em qualquer parte.
3º Datado de 29 05 1996 foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente tendo este sido citado na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda em 28 10 1999
4º O oponente foi sócio e nomeado gerente da sociedade identificada em 1º
5º Por escritura outorgada em 19 04 1991 o oponente cedeu a quota que detinha no capital da sociedade em causa e renunciou à gerência da mesma
5º Aquando da formalização do negócio aludido em 5º a sociedade Alfredo Silva Leitão & Filhos Ldª possuía diverso património incluindo imóveis

Foi perante esta factualidade que o m.º juiz após ter considerado ser de aplicar ao caso «sub judice» o regime do artigo 16do CPCI na redacção complementada pelo Dec. Lei 68/87 de 02 87 julgou a oposição procedente por ter entendido que «in casu» a Fazenda Pública não alegou e provou factos donde pudesse inferir-se ser devido a culpa do oponente que o património societário se tornou inapto para satisfação dos créditos exequendos.
A recorrente Fazenda Publica como se vê do teor das suas alegações e posteriores conclusões quer fazer derivar a responsabilidade subsidiária do preenchimento de alguns do pressupostos legais de responsabilização subsidiária a saber:
Ter sido o oponente gerente de facto e de direito no período a que respeitam as dívidas em cobrança.
Inexistirem bens no património societário à data da reversão ou a sua insuficiência aquando da cessão de quotas e renúncia da gerência .
Ter havido delapidação do património societário pelos responsáveis pessoais e solidários da dívida

Mas se é verdade que os pressupostos referidos verificados que fossem autorizavam a responsabilização do responsável subsidiário face ao regime do artigo 16 do CPCI anteriormente ao da sua complementarização pelo DL 68/87 de 02 87
já tal não é suficiente após a vigência do DL 68/87 que é aquele que preside ao caso que precisamente nos ocupa
È que se anteriormente a lei se bastava com a constatação do facto objectivo do não pagamento e da verificação da gerência de facto e de direito assentando a responsabilização no que concerne à culpa na chamada culpa funcional que se presumia «juris et jure» com a entrada em vigor desta complementarização ao erigir como pressuposto de responsabilização a culpa na insuficiência do património societário por parte dos gerentes ou outros responsáveis subsidiários atenta a natureza da culpa em causa –delitual ou aquilina –a lei obrigaria a que se alegasse e comprovasse mais este pressuposto fazendo recair o ónus da sua invocação e prova sobre a FP nos termos aliás do preceituado no artigo 342/2 do código Civil-
Neste sentido vejam-se os Ac do TCA de 24 11 1998 in rec. 64 504 e de 1403 2000 in rec2249/99.

No caso dos autos a Fazenda Pública não demonstrou que a eventual insuficiência de bens da devedora originária se devesse à inobservância culposa dos deveres estatutários ou contratuais destinados à protecção dos credores por parte do revertido.
E não se provando essa culpa não pode o revertido ser responsabilizado pelo pagamento daquelas dividas dada a sua ilegitimidade.
Veja-se neste sentido e por todos o Acórdão do Pleno do STA de 09 07 1997 in rec. 19 066 citado aliás na douta sentença recorrida.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso concordando com os fundamentos da douta sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Notifique registe.
Lisboa 27 04 2004
José Maria da Fonseca Carvalho