Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48112/24.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; CUSTAS |
| Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, judicial ou extrajudicialmente, forem prestadas ao requerente as informações solicitadas, tornando-se inútil, assim, a pronúncia do tribunal sobre o mérito da pretensão, porque o resultado que o demandante pretendia atingir com a propositura da intimação já foi alcançado por outro meio. II - Neste caso, impõe-se a constatação da inutilidade superveniente na prossecução da lide e a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, mesmo que em fase de recurso. III - Por conta do regime instituído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, as custas ficam a cargo de quem satisfez voluntariamente a pretensão informativa na pendência da causa, ou seja, a ora entidade recorrida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. SINDICATO INDEPENDENTE LIVRE DA POLÍCIA - SILP, em representação do seu associado R..., Agente da PSP com o n.º de matrícula M/1.., doravante Recorrente, que deduziu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, doravante Recorrido, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, no âmbito do qual requereu o fornecimento de informações sobre o andamento do procedimento de colocação do associado, a título excepcional, no Comando Distrital da PSP de Coimbra, mais concretamente, o andamento dado, o serviço onde se encontra, os actos e as diligências praticadas e as eventuais deficiências a suprir pelo requerente, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 18/02/2025, que decidiu julgar: i) procedente o pedido de acesso formulado pelo ora Recorrente sobre o andamento do seu processo e, em consequência, intimar a ora Recorrido a, no prazo de 10 dias, emitir certidão da correspondente informação administrativa, a existir, ou certidão negativa, se não existir a informação visada; ii) no mais, improcedente o pedido de acesso formulado pelo Requerente e, em consequência, absolver a ora entidade recorrida, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “I – Foi a pretensão da recorrente considerada parcialmente, procedente, na proporção de 80%; pelo que, e atendendo ao valor da causa, deve o presente recurso ser admitido, nos termos do disposto nos artigos 142.º, n.º 1 do CPTA, 6.º, n.º 3 e 5 do ETAF e 44.º, n.º 1 da LOSJ. II – Tendo a douta sentença recorrida considerado “procedente o pedido de acesso formulado pelo Requerente sobre o andamento do seu processo e, em consequência, intima-se a Entidade Requerida a, no prazo de 10 dias, emitir certidão da correspondente informação administrativa, a existir, ou certidão negativa, se não existir a informação visada.”; entendemos que existe uma condenação em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. III – Porquanto, e como bem concluiu a douta sentença, “o Requerente solicitou a prestação de informação sobre o andamento do procedimento, a qual não está satisfeita, por não lhe ter sido prestada a informação solicitada, pelo que mostra-se incumprido o dever de informação que impende sobre a Entidade Requerida”. IV – Ou seja, a recorrente, e pelo presente processo de intimação, peticionou a efetivação do seu direito à prestação de informação procedimental, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do CPA – e não a consulta do processo ou passagem de certidão, nos termos do disposto no artigo 83.º do CPA. V – Consequentemente, onde consta “emitir certidão da correspondente informação administrativa, a existir, ou certidão negativa, se não existir a informação visada”, deveria constar, “a prestar as informações solicitadas”. VI – Entendeu também a douta sentença recorrida, que não é devido ao requerido prestar informações quanto a «eventuais deficiências a suprir», considerando-as como factos futuros, e fora do âmbito do presente processo. VII – Não obstante, nos termos do artigo 82.º, n.º 2 do CPA, “As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.” – negrito e sublinhado nosso. VIII - E a introdução do vocábulo “eventuais”, usual no pedido de informação procedimental, não deverá, no caso concreto, ser interpretado como um pedido de informação procedimental inexistente; IX – Deverá, sim, ser interpretado num sentido colaborativo com a administração, pois tratando-se de informação procedimental relativa a um procedimento em curso, caberá à administração informar da existência de deficiências que já tenham sido verificadas no procedimento em curso. X – Ao contrário do que se entende na douta sentença recorrida, a resposta da administração à existência de eventuais deficiências a suprir pelo interessado, não obriga à produção de atos inexistentes; bastando a informação de existência/inexistência de deficiências a suprir, ou a incapacidade de as detetar na fase em que se encontra o procedimento – conforme sucedeu, nos termos do requerimento do recorrido de referência 1085219. Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente apelação ser considerada procedente, por provada, e consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser alterada, no sentido da total procedência do pedido – incluindo-se a condenação, total, em custas, do recorrido.” O Recorrido não deduziu contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. Compulsadas tais conclusões, por um lado, o Recorrente afirma que a sentença recorrida condena em objecto diverso do pedido, arguindo, assim, a causa de nulidade prevista na alínea e) [e não a alínea d) como erroneamente cita o Recorrente] do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Por outro lado, de acordo com as mesmas conclusões recursivas, quanto ao julgamento de direito propugnado pela sentença recorrida, o Recorrente, no essencial, não se conforma com os seguintes aspectos: i) Com a circunstância de tal decisão da 1.ª instância ter condenado o Recorrido na emissão de “certidão”, enquanto meio de prestação das informações, defendendo que a sentença, simplesmente, devia ter intimado o Recorrido “a prestar as informações solicitadas” (sem ser através de certidão); ii) Que a sentença recorrida, erroneamente, segundo o Recorrente, tivesse entendido que das informações a prestar não podiam fazer parte as relativas às (eventuais) “deficiências a suprir” no requerimento formulado pelo associado do Recorrente (o requerimento para colocação do associado, a título excepcional, no Comando Distrital da PSP de Coimbra), pois que, a sentença recorrida qualificou tal questão como “factos futuros”, insusceptíveis de caber no clamado direito à informação. No que toca em especial ao tema das custas, o Recorrente entende que devem ser suportadas na totalidade pelo Recorrido. Desde já nos adiantamos a dizer que, apesar de supra identificamos as questões essenciais tal como foram suscitadas nas conclusões de recurso, conforme mais adiante melhor explicaremos, as circunstâncias concretas do caso vertente são de molde a ditar que a instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, com o consequente prejuízo quanto ao conhecimento do mérito do recurso. E ainda que seja função do Relator declarar a extinção da instância por causa diversa do julgamento, atento o previsto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h), do CPC, não se vê da teleologia de todo o dispositivo legal em evidência que tal competência singular do Relator constitua uma limitação à intervenção do colectivo de juízes adstrito ao processo/recurso para poder tomar, desde logo, e colegialmente, a própria decisão de extinção da instância. Aliás, mal se compreenderia que o colectivo de juízes não pudesse exercer tal competência “ab initio” (ou originariamente), porquanto, no caso das partes se sentirem prejudicadas perante o despacho do Relator, o controlo horizontal do mesmo acabaria por se dar, precisamente, por intermédio da reclamação para a conferência (cf. o artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), ou seja, pela intervenção do mesmo colectivo de juízes, que, de igual maneira, acabaria por conhecer da mesma matéria. E acresce dizer, por último, que a colegialidade da imediata decisão de extinção da instância não tem a virtualidade de afectar qualquer direito processual das partes. Antes pelo contrário, só decorre a vantagem dessa decisão passar a ser emanada de modo colegial, em acórdão, com o valor reforçado de legitimação que dessa forma de expressão da decisão judicial resulta. *** III - Matéria de facto.A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade: “1. A 08.11.2024, o Requerente remeteu ao Diretor Nacional da PSP, pedido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) 10. 0 Senhor R..., Agente M/1.., de ora em diante designado de nosso associado, é associado do Sindicato Independente Livre da Polícia-SILP; 11. O nosso associado requereu, por intermédio de mandatário, cujo requerimento fora entregue nos serviços dessa Direção Nacional em 2024/07/30, a sua colocação a título excecional no Comando Distrital da PSP de Coimbra; 12. Não tendo, até ao momento de subscrição da presente missiva, sido o nosso associado notificado de um qualquer fundamento para prorrogação do procedimento; 13. Não tendo, até ao momento de subscrição da presente missiva, sido o nosso associado notificado da decisão do procedimento. III - Em Conclusão, Assim sendo e considerando tudo o exposto, o Sindicato Independente Livre da Polícia - SILP vem, mui respeitosamente, requerer a V.ª Ex.ª que se digne informar o requerente sobre o andamento do procedimento de colocação do associado deste Sindicato a título excecional no Comando Distrital da PSP de Coimbra, mais concretamente o andamento dado, o serviço onde se encontra, os atos e as diligências praticadas e as eventuais deficiências a suprir pelo requerente, ao requerimento formulado pelo nosso associado em 2024/07/30, mediante requerimento apresentado em formulário tipo. (…).». (cf. documento n.º 1 junto com o r.i.). 2. A 11.11.2024, o pedido identificado em 1. deu entrada nos serviços da Entidade Demandada (cf. carimbo aposto no AR - documento n.º 1 junto com o r.i.). 3. A 29.11.2024, o requerimento inicial deu entrada neste Tribunal (cf. comprovativo de entrega do SITAF). 4. A 12.12.2024, a Entidade Requerida remeteu e-mail ao associado do Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) informar a V. Exa, o seguinte: 1. O seu pedido de colocação a título excecional, apesar de ter sido formulado a 29.07.2024, o seu ilustre mandatário, Dr. A…, enviou-o para a Direção Nacional da PSP, em 31.07.2024; 2. Como é do conhecimento de todos os polícias, todos os requerimentos seguem a respetiva via hierárquica, pois há a necessidade de ser instruído com a informação do superior hierárquico (cfr. consta da alínea a) do n.º1 do art. 19º do Despacho n.º 12/GDN/2011). Por este motivo, foi o seu pedido enviado para o COMETLIS, através de Ofício n.º 7952/NARH/2023 de 19.11.2024; 3. Até à presente data, o seu pedido de CTE, oriundo do COMETIS ainda não foi rececionado neste Núcleo de Assessoria Jurídica de Recursos Humanos, para instrução. (…)». (cf. documento de fls. 28 do SITAF). 5. Até ao presente momento, a Entidade Requerida não prestou qualquer outra informação ao Requerente, nem emitiu qualquer certidão (resulta de inexistência de prova nos autos).” *** A fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.*** Ainda assim, no sentido de apreciar e decidir a enunciada possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com o consequente não conhecimento do mérito do recurso, adita-se a seguinte factualidade:6. Por email de 16/04/2025, os serviços do ora Recorrido transmitiram ao associado do ora Recorrente as seguintes informações: “(…) no seguimento do pedido de informação, o processo deu entrada no Núcleo de Assessoria Jurídica dos Recursos Humanos foi distribuído a um jurista para análise, tendo sido efetuadas as seguintes diligências: 1. Primeiramente o pedido de colocação a título excecional, foi formulado pelo Ilustre Mandatário…no dia 29.07.2024, e enviado para a Direção Nacional da PSP, no dia 31.07.2024, mas sem enquadramento hierárquico; 2. Foi solicitada informação do seu superior hierárquico, no COMETIS, através do Ofício n.º 7952/NARH/2024, 19.11.2024; 3. No dia 12.12.2024, foi dada uma resposta pelo Núcleo de Assessoria Jurídica dos Recursos Humanos, relativamente ao processo; 4. No dia 27.03.2025, informou-se o requerente…de que o processo estava em análise, informando de que até aquele momento não tinham sido detetadas deficiências que careciam de ser supridas, pelo que comprometemo-nos a tratar da sua pretensão o mais rápido possível; 5. No dia 16.04.2025, foi solicitado (diligência efetuada com o Ofício n.º 2988/NARH/2025) ao Núcleo de Recursos Humanos do COMETIS informação adicional. Assim, o processo encontra-se em apreciação, e comprometemo-nos a tratar a sua pretensão com a maior celeridade possível” – (cf. doc. remetido aos autos em 17/04/2025 – cf. numeração do SITAF – “descrição adicional” – n.º “1085219”); 7. O Recorrente interpôs recurso contra a sentença em 29/04/2025 (cf. doc. remetido aos autos em 29/04/2025 – cf. numeração do SITAF – “descrição adicional” – n.º “1092277”). *** IV - Fundamentação de Direito.Atente-se nas informações que, de modo coincidente, foram pedidas pelo ora Recorrente quer no requerimento administrativo para a prestação de informação quer na p.i. relativa aos presentes autos: informações sobre o “andamento do procedimento de colocação do associado deste Sindicato a título excecional no Comando Distrital da PSP de Coimbra, mais concretamente o andamento dado, o serviço onde se encontra, os atos e as diligências praticadas e as eventuais deficiências a suprir pelo requerente, ao requerimento formulado pelo nosso associado aos 30 de julho de 2024”. Tendo presente a última informação prestada pelos serviços do ora Recorrido, patente no facto 6. que supra aditámos, resulta claramente o seguinte: - Quanto aos segmentos referentes ao andamento do procedimento, ao serviço onde se encontra, aos actos e diligências, foi o associado do Recorrente informado (em comunicação por intermédio de email e não por certidão, como efectivamente pretendia o Recorrente) que sobre o seu requerimento foi solicitada informação ao seu superior hierárquico junto do COMETIS, incluindo a identificação do ofício relativo a tal diligência; mais foi informado que, relativamente ao processo, foi elaborada uma resposta pelo Núcleo de Assessoria Jurídica dos Recursos Humanos; resultando ainda a informação dirigida ao mesmo associado de que o processo se encontrava em análise; culminando a mesma informação de que, ainda em nova diligência, com identificação do respetivo ofício, havia sido solicitada informação adicional ao Núcleo de Recursos Humanos do COMETIS; - Quanto ao vector da informação sobre as eventuais deficiências de que poderia padecer o requerimento administrativo do associado do Recorrente com vista à sua colocação, a título excepcional, no Comando Distrital da PSP de Coimbra, constata-se, de novo, que os serviços do Recorrido também sobre tal particular aspecto se pronunciaram, informando que “até aquele momento não tinham sido detetadas deficiências que careciam de ser supridas”. Pois bem, resulta à saciedade que o Recorrido, ainda que de modo superveniente, acabou mesmo por prestar a totalidade das informações com o sentido e pelo modo clamado pelo ora Recorrente. Isto significa, pois, que uma vez satisfeita a pretensão informativa do Recorrente na pendência do processo, nenhuma utilidade persiste na prossecução da presente lide e, concomitantemente, na apreciação do presente recurso. Isto é, como já decidiu o acórdão do STA, de 11/01/2018, ditado no processo sob o n.º 0129/17, de 11/01/2018, consultável em www.dgsi.pt, “Extinta a instância, não devem os autos prosseguir para o conhecimento do mérito. Procedendo, pois, a questão prévia suscitada pelos recorrentes, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.” (sublinhados nossos). Neste sentido, veja-se, também, o que foi patenteado nos pontos I a III do sumário do acórdão deste TCAS, de 23/11/2023, prolatado no processo sob o n.º 1247/23.7BELSB, consultável em www.dgsi.pt: “I - A inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, se torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio. II - A inutilidade superveniente da lide ocorre se, na pendência da instância, forem prestadas ao Requerente as informações solicitadas, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial. III - No julgamento da inutilidade superveniente da lide, por satisfação extrajudicial da pretensão do interessado, não cabe discutir o mérito da pretensão do interessado. O tribunal julga verificada a ocorrência da inutilidade superveniente da lide quando o pedido do Requerente, independentemente da discussão acerca do seu mérito, foi satisfeito.” Impõe-se, portanto, julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC. E agora, no tocante às custas, importa ditar o nosso julgamento de forma separada quanto às instâncias. Em primeiro lugar, atentemos no que tange às custas por conta da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, preceitua o seguinte: “3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.” (destaques nossos). Pois bem, no momento em que o ora Recorrente instaurou a presente intimação em juízo, 29/11/2024 (cf. página 1 do SITAF), não há como negar que a informação documental por si pretendida e no modo almejado ainda não lhe havia sido facultada pelo ora Recorrido. Depois de proferida a sentença recorrida e antes do seu trânsito em julgado, o Recorrido, porque assim o quis, ou seja, de modo voluntário, com o requerimento a que demos nota no facto 6. aditado, acabou por, finalmente, satisfazer de modo total a pretensão informativa peticionada no articulado inicial. Portanto, como se depreende do cenário atrás traçado, a inutilidade superveniente da lide (processo instaurado em Novembro de 2024) acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Recorrido (ocorrida em Abril de 2025), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram integralmente a pretensão informativa do ora Recorrente na pendência dos autos. Por conseguinte, o voluntarismo da conduta do ora Recorrido assume a relevância que lhe é dada pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, ou seja, para o efeito de se apurar a sua responsabilidade pelas custas processuais. Neste contexto, veja-se o entendimento adoptado pelo acórdão deste TCAS, de 28/05/2020, proferido no processo sob o n.º 309/18.7BEFUN, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se os seguintes excertos: “(…) Explicite-se, ainda, que este é também o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que, no Acórdão proferido em 11/01/2018 no processo 0129/17, afirmou, a propósito do n.º 4 do art.º 536.º do CPC: “Da leitura deste preceito resulta que o legislador ordinário expressamente previu a hipótese da satisfação voluntária da pretensão do autor ou requerente, configurando-a como uma situação de inutilidade superveniente da lide. Mais ainda, determinou que esta última será, nestes casos, em regra, imputável ao réu ou requerido. Uma vez que nada resulta dos autos relativamente à existência de qualquer acordo quanto à repartição das custas, o seu pagamento é imputável exclusivamente ao réu ou requerido nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC (…) (…) E isto porque, como já assinalado, o n.º 4 do artigo 536.º do CPC apenas exceptua a solução do pagamento das custas pelo réu ou requerido nos casos em que este é responsável pela inutilidade superveniente da lide quando haja acordo entre as partes - e, ainda assim, apenas prevendo a repartição das custas.” (sublinhados nossos). No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do TCAN, de 15/09/2017, prolatado no processo sob o n.º 00216/17.0BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt, enfatizando-se o seguinte trecho: “(…) Ora, o legislador, no n.º 3 do artigo atrás transcrito, instituiu uma regra: a da responsabilidade do Autor pelas custas advenientes da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de “não havendo sucumbência”, não ser legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento da Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, p. 87) e uma excepção à referida regra: o pagamento das custas pelo Réu quando a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto a si imputável. Pelo que, verificando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide impõe-se averiguar, para o efeito de determinação da parte a condenar nas custas processuais, se o facto que deu causa à inutilidade é imputável ao Réu, “sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu” – cfr., entre outros, Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, P. n.º 02116/04.5BEPRT. Situação na qual as custas devem ser suportadas pelo Réu, enquanto responsável pela actuação subjacente à inutilidade, e não pelo Autor.” (negritos nossos). E ainda, na mesma orientação, vide o acórdão deste TCAS, de 19/12/2024, tirado no processo sob o n.º 326/24.8BESNT, consultável em www.dgsi.pt, de que o ora Relator ali interveio nessa mesma qualidade, de cujo sumário consta o seguinte: “Quando a inutilidade superveniente da lide acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante (entidade demandada), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos, ao mesmo Reclamante cabe a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.” Por conseguinte, no caso em apreço, a inutilidade superveniente da lide também é imputável ao ora Recorrido, cabendo-lhe, com efeito, a responsabilidade pelas custas, atento o previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, visto que, só assim não aconteceria, tendo presente a ressalva da parte final do n.º 4 do citado comando legal, se as partes tivessem acordado a repartição das custas, coisa que não se mostra ter ocorrido na situação vertente. É tempo agora de, finalmente, aquilatarmos sobre a responsabilidade pelas custas unicamente em sede da fase de recurso. Aqui, a instância recursiva, que se iniciou com a interposição do recurso jurisdicional e respectivas alegações do Recorrente, em 29/04/2025 (cf. facto 7. aditado), ocorreu já depois da satisfação integral do pedido informativo, que se deu com as informações prestadas pela entidade recorrida através do requerimento apresentado aos autos em 17/04/2025 (cf. facto 6. aditado). Por aqui se constata que o ora Recorrente, ao fim e ao cabo, já sem qualquer necessidade e utilidade, pois a sua pretensão informativa já havia sido assegurada na pendência da causa, mesmo que depois da sentença, ainda assim, não se coibiu em despoletar a instância recursiva, dando-lhe causa. É por esta razão que, no que às custas com o recurso diz respeito, sem que o Recorrido, aliás, tivesse deduzido contra-alegações, ao ora Recorrente compete assegurá-las. *** Custas, na 1.ª instância, a cargo do Recorrido – cf. artigos 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, e 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP.Custas quanto ao recurso, a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, e 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, judicial ou extrajudicialmente, forem prestadas ao requerente as informações solicitadas, tornando-se inútil, assim, a pronúncia do tribunal sobre o mérito da pretensão, porque o resultado que o demandante pretendia atingir com a propositura da intimação já foi alcançado por outro meio. II - Neste caso, impõe-se a constatação da inutilidade superveniente na prossecução da lide e a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, mesmo que em fase de recurso. III - Por conta do regime instituído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, as custas ficam a cargo de quem satisfez voluntariamente a pretensão informativa na pendência da causa, ou seja, a ora entidade recorrida. *** V - Decisão.Ante o exposto, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, e em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido, nos termos acima expostos. Registe e notifique. Lisboa, 09 de Outubro de 2025. Marcelo Mendonça - (Relator) Ana Cristina Lameira - (1.ª Adjunta) Mara de Magalhães Silveira - (2.ª Adjunta) |