Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01852/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/28/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:1) Só deve ser deferida a suspensão da eficácia ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, se se mostrar na providência cautelar evidente a pretensão formulada ou a formular no processo principal.
2) Não deve ela ser, pois, concedida se não está inteiramente revelado nos autos o acto que individualiza a ordem de reposição cuja eficácia se pretende suspender.
3) Não deve ser considerado irreparável o prejuízo consequente da reposição de uma quantia superior ao vencimento mensal da interessada, se não tiver sido alegada nem provada qualquer outra prova circunstancial sobre os seus meios financeiros.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Sindicato dos Trabalhadores ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida a fls. 186 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia que deduzira contra o Hospital ...., face à ordem de reposição, dirigida à sua associada Sílvia .... em 10/3/2006, da quantia de 546,28 € indevidamente recebida a título de ajudas de custo durante o ano de 2003.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1ª) A sentença recorrida é nula na medida em que nela não foi fixada toda a factualidade necessária à boa decisão da causa, como se demonstra nos artigos 6º e 7º supra.
2ª) Peca a mesma sentença por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação de lei quando nela se considera verificar-se não o fumus boni juris , mas antes o fumus malus, ao entender-se que o Despacho do Ministério Público transcrito em A) do probatório consistia numa decisão do Tribunal de Contas, directamente exequível à custa do património da interessada ou que, como se diz na sentença recorrida, que a actuação administrativa em causa era legal, porque conforme com o Direito aplicável e com a situação jurídica definida por um órgão de soberania, que é o Tribunal de Contas.
3ª) Quando o que resulta dos meios de prova existentes nos autos é que tal Despacho do Ministério Público junto do T. Contas não só não se pronuncia directamente sobre a obrigação de repor que, alegadamente, incidirá sobre a interessada, como a esta não foi dada qualquer possibilidade de intervir no processo que correu no Tribunal de Contas.
4ª) Aliás, manifestamente a interessada não é agente de facto, tal como configurado na LOPTC.
5ª) Acresce que, interpretadas as pertinentes normas legais (designadamente da LOPTC) no sentido de tal suposta decisão do Tribunal de Contas ser, em tais condições, directamente oponível à interessada, estas mostrar-se-iam violadoras dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do Estado de Direito democrático, bem como do seu direito constitucional a um processo equitativo (artigos 2º, 20º/4 e 268º/4 da CRP).
6ª) Acresce que o referido Despacho do Ministério Público só se mostra oponível ao órgão máximo de gestão do recorrido e que, assim, impendia sobre este órgão o dever de proferir deliberação por via da qual fosse definida a obrigação jurídica de repor por parte da interessada, em procedimento rodeado das necessárias garantias legais. Ora,
7ª) Ficou provado nos autos inexistir tal acto administrativo.
8ª) Pelo que não se encontra definida a obrigação jurídica de repor por parte da interessada, pois esta carecia da intermediação de um acto administrativo.
9ª) Por outro lado, resulta da factualidade constante dos autos que as ajudas de custo com base nas quais foi ordenada à interessada a reposição da quantia de € 546,28, reportam-se ao ano de 2003 pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 141º do CPA, os respectivos actos de processamento se consolidaram na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
10ª) Sendo, por isso, manifestamente ilegal a ordem de reposição de tal quantia, por ofensa à aludida disposição legal.
11ª) Mas a mesma ordem é nula, porque não suportada em acto administrativo por via do qual o recorrido tivesse procedido à prévia definição da obrigação de repor. Porém,
12ª) Assim não se tendo entendido na sentença recorrida, a mesma enferma de erro de julgamento e contende com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e nos artigos 120º, 123º, 124º nº 1, 133º nº 1 e al.f) do nº 2 e 151º nº 1, todos do CPA.
13ª) Acresce que ao entender-se na sentença recorrida que a ordem de reposição dada à interessada para em 10 dias pagar a quantia de € 546,28, quando esta tem o vencimento de € 507,46 mensais, não colidiria com o princípio da dignidade de pessoa humana, aparentemente estribada no princípio solve et repete, além de erro de julgamento, inquina as pertinentes normas processuais, pressupostas em tal entendimento, com o vício de inconstitucionalidade por ofensa ao antes referido princípio e aos princípios do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva.
Contra alegou o recorrido Hospital ...., pugnando pela manutenção do julgado.
No seu douto parecer, a Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela confirmação da sentença recorrida, mas por diferentes fundamentos.
O Sindicato recorrente respondeu à argumentação do parecer, procurando contrariá-la.

2. Os Factos.
Começa o recorrente por considerar não ter sido fixada na sentença recorrida toda a factualidade necessária à boa decisão da causa, que seria a indicada nos nºs 6 e 7 das suas alegações, a qual diz essencialmente respeito à auditoria financeira efectuada pelo T. Contas ao Hospital .... (HMB), e consequências dela derivadas para a sua associada Sílvia Isabel, sem a mesma ter tido nela qualquer intervenção.
Não tem, contudo, razão.
É que o acto cuja suspensão foi requerida não se prende com essa auditoria, mas é apenas uma sua consequência, e foi da óbvia responsabilidade do Hospital recorrido, como adiante se mostrará.
Não há, assim, que aditar qualquer matéria de facto à já fixada na sentença (fls. 190 a 194 dos autos), para a qual se remete.

3. O Direito.
Efectuada uma auditoria financeira ao Hospital .... pelo T. Contas, foi o respectivo relatório nº 18/05 junto ao Processo nº 15/03, 2ª Secção, no qual se encontra lavrado um despacho pelo respectivo Magistrado do Ministério Público, do qual consta uma situação como podendo traduzir a prática de infracção financeira, do lado da despesa (fls. 62 e 63): o pagamento ilegal e indevido de ajudas de custo de pessoal médico do Hospital, a prestar serviço em unidades de Almada e Sintra.
Relativamente a esta despesa, calculada num total de 8 575, 08 Euros na gerência em apreço, deverá ser integralmente reposta nos cofres do Hospital, de harmonia com o disposto nos arts. 36º a 42º do DL nº 155/92, de 28/7 (RAFE).
Nestes termos, deverá ser solicitado ao Exmº Sr. Presidente do CA do HMB que se digne mandar informar-nos o que tiver por conveniente sobre as aludidas reposições (procedimentos respectivos) devendo, logo que possível, remeter-nos cópias das respectivas guias de reposição perfazendo aquele montante.
Para cumprimento deste despacho, o HMB apurou em 546,28 € e 819,91 € os montantes recebidos em 2003 e 2004, respectivamente, a título de ajudas de custo, pela interessada Sílvia Isabel, notificando-a em 28/7/2005 para fazer a reposição (que poderia ser gradual) no prazo de 6 meses.
Do que se deixou exposto pode-se concluir agora, ao contrário do que fizeram ambas as partes, que a intimação para a reposição , cuja eficácia se pretende ver suspensa, está suportada num acto administrativo do Hospital recorrido, que designadamente apurou os montantes a exigir da auxiliar de acção médica Sílvia Gaspar.
Ora, se é verdade que os autos não demontram a evidência da procedência da pretensão do Sindicato requerente no processo principal (pois, para isso, havia que conhecer melhor o acto que individualizou a obrigação de repor as ajudas de custo pelos respectivos devedores), também deles não resulta que a actuação do HMB foi manifestamente legal (como entendeu a Senhora Juíza a quo), exactamente pelos mesmos motivos.
Por isso, há que concluir em definitivo que não tem aplicação ao caso sub judicio a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Passando, assim, à compatibilização dos dados de facto revelados nos autos com o disposto na alínea b) do mesmo número, que recomenda a adopção da providência conservatória requerida:
b) Quando...haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
Neste sentido, o Sindicato requerente limitou-se a alegar em juízo que a exigência da reposição, no prazo de 10 dias, da quantia de 546,28 €, a uma auxiliar de acção médica que aufere mensalmente o vencimento de 507,45 € contendia com a sua dignidade, pois põe em causa a sua sobrevivência.
O certo é, porém, que os autos não revelam a existência de factualidade bastante para sustentar essa tese.
Ao contrário, no seu ofício de 28/7//2005 (documentos juntos a fls. 59 e 60 dos autos), o CA do HMB informa a interessada Sílvia Isabel Gaspar que deveria repor nos cofres do Hospital a aludida quantia de 546,28 € (respeitante a ajudas de custo indevidamente recebidas no ano de 2003) até ao fim de Dezembro, podendo a reposição ser gradual.
Pagamento esse a que a notificada não procedeu, mesmo sob protesto.
Para que esse pagamento assumisse a qualificação de prejuízo irreparável, que o Sindicato recorrente lhe quer dar, teria o mesmo que alegar e provar nos autos as condições concretas de penosidade que tal pagamento acarretaria para a sua associada, independentemente da sua remuneração mensal, o que não foi feito.
Mostram-se, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso, pelo que o mesmo terá que fracassar.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores ...., confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos.

Sem custas, face à isenção do recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2 006