Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09372/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL E TRIBUNAL SINGULAR
Sumário:I - Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal administrativo funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento das matérias de facto e de direito (nº 3 do art. 40º do ETAF).

II – Segundo o art. 13º do CPTA, o conhecimento da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, precede o de qualquer outra matéria

III – A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública (art. 13º cit.), pelo que não está na disponibilidade do juiz ou das partes.

III – A decisão prevista na alínea i) do nº 1 do art. 27º do CPTA não é passível de recurso imediato, atento o teor do nº 2 do art. 27º.

IV - Não se pode pretender que a parte que viole o disposto nos arts. 27º nº 2 e 29º nº 1 do CPTA apenas se engana na qualificação do meio processual utilizado, de modo a se “transformar” licitamente o prazo processual de 10 dias para se reclamar num prazo processual de 30 dias (o do recurso) e, assim, aceitar como reclamação para a conferência um requerimento de recurso como se o princípio pro actione fosse sagrado e cego; estaria assim encontrada a “manobra” adequada para contornar a violação pelas partes do prazo imperativo de 10 dias citado: este seria, afinal, sempre de 30 dias, bastando dizer-se que se “recorre” da sentença para, afinal, se poder reclamar entre o 11º e o 30º dias posteriores à decisão singular do relator.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A presente reclamação para a conferência vem interposta pela EP-ESTRADAS DE PORTUGAL contra o despacho do Relator que não admitiu o seu recurso.

· B............. E................., SA

intentou no T.A.C. de ALMADA a.a. especial contra

· EP ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.

Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente e anular o ato impugnado.

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Inconformada, a r. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul.

O recorrido contra-alegou.

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O Relator desta formação de julgamento proferiu despacho, não admitindo o recurso, ao abrigo dos arts. 27º-1-i)-2 e 29º-1 do CPTA, uma vez que o tribunal da 1ª instância, invocando o art. 27º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o nº 2 do art. 27º cit.

É deste despacho que ora se reclama.

Cumpridos os demais trâmites processuais, vêm os autos à conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Nesta reclamação, a recorrente considera que o cit. Despacho do Relator é ilegal porque:

-o MP não pode suscitar esta questão (v. art. 146º CPTA);

-vai contra o princípio da confiança, atenta a prática do TAC;

-vai contra o princípio da eficiência processual.

Vejamos.

1

No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ) desde 1-1-2004.

Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”).

Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit.. Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. arts. 700º-1-c-3 (2) e 705º (3) do CPC ex vi art. 140º do CPTA); regime esse que foi estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003, que “transferiu” para os TACs muitas das competências que tradicionalmente cabiam ao STA, onde normalmente se julgava através de acórdão.

[A nosso ver, parece que a emissão de decisão singular com violação do art. 40º-3 do ETAF fora do âmbito do art. 27º-1-i) do CPTA (o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) será uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º-1, 202º, 205º, 206º-3 e 110º-4 do CPCivil; pode, no entanto, ter consequência mais radical se se considerar a aplicabilidade do art. 13º do CPTA].

Assim, o despacho, naqueles casos, deve ser de não admissão do recurso, porque ainda não há o acórdão cit.; e com eventual convolação em reclamação ao abrigo dos arts. 27º-2 e 29º-1 do CPTA (v. art. 199º CPCivil), caso o cumprimento do prazo de 10 dias o permita.

Assim cfr. entre outros:

-Ac. do STA de 19-10-2010, Pr. nº 0542/10;

-Ac. do STA de 30-5-2012, Pr. nº 0543/12;

-Ac. do STA-Pleno (Unif. de Jurisp. nº 3/2012) de 5-6-2012, Pr. nº 0420/12, in DR-1ª de 19-9-2012 (4);

-Ac. do STA de 26-9-2012, Pr. nº 0851/12;

-Acs. deste TCA Sul de 27-10-2011, Pr. nº 07670/11 (5); e de 20-9-2012, Pr. nº 08384/12;

-MÁRIO AROSO/…, Comentário…, anot. ao art. 27º.

Portanto, a 1ª instância e as partes não podem ignorar os imperativos art. 40º-3 do ETAF e art. 27º do CPTA, normas competenciais; por isso, nestes casos, nem o tribunal, nem as partes podem dispor deste subelemento nuclear do processo, em resultado do que ali o despacho deve ser de não admissão do recurso ou, se o art. 29º-1 do CPTA o permitir, de convolação em reclamação para a conferência do tribunal.

2

É verdade que o MP não pode invocar questões, em sede de art. 146º CPTA, que não se prendam com o mérito do recurso.

Pelo que o tribunal não pode atender a tal conduta do MP, aqui ocorrida.

2.1

Ainda assim, a questão ora em discussão é assunto e facto notório independente da conduta do MP junto deste TCAS. Pelo que tem sempre de ser suscitada e apreciada pelo juiz relator em ambas as instâncias.

3

Por outro lado, sendo a solução adotada pelo Relator a que consta de lei expressa e imperativa há anos (desde 1-1-2004 na 1ª instância e há décadas várias nos tribunais superiores), não tem o mínimo fundamento jurídico contrapôr um não substanciado princípio da proteção da confiança legítima (com base numa prática claramente ilegal das partes e do TAC, em sede de competência), ou um não substanciado princípio da eficiência processual.

4

Note-se ainda que dificilmente se poderia “fingir” que o recorrente apenas se enganara na qualificação do meio processual utilizado, de modo a se “transformar” o prazo de 10 dias (art. 29º-1 CPTA) no prazo de 30 dias (o do recurso) e, assim, aceitar como reclamação o dito recurso, como se o princípio pro actione (art. 7º CPTA) fosse sagrado e cego. Estaria encontrada a “manobra” adequada para contornar a violação pelas partes do prazo imperativo de 10 dias cit.; este seria sempre de 30 dias, bastando dizer que se “recorre” da sentença para, afinal, se poder reclamar entre o 11º e o 30º dias posteriores à decisão singular do relator (pelo que nos parece infundada e realmente formalista a tese de Maria Beleza e Armindo Ribeiro Mendes exposta nos CJA nº 97, pp. 35-36).

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III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e manter o despacho do relator ora reclamado.

Sem custas.

Lisboa, 24-4-13


Paulo Pereira Gouveia, Relator

Ant. Coelho da Cunha

J. Fonseca da Paz



(1) 1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias.
(2) 1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: (…)
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;
(…)
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
(…)
(3) Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
(4) II – Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
(5) I - Da sentença proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.
II - Sendo interposto recurso daquela sentença, deve-se mandar seguir a forma processual adequada se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos.
III – Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de aquele ser interposto após o decurso do prazo previsto no art. 29º, nº 1, do CPTA.