Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01210/06
Secção:CT- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:IRS
QUESTÕES NOVAS
Sumário:I – O tribunal de recurso só conhece de questões alegadas e apreciadas no tribunal de 1ª instância, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:



RELATÓRIO


A..., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1991, no montante global de Esc. 9.957.457$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações, formula, para tanto, as seguintes conclusões:



CONCLUSÕES

A) - No entendimento dos recorrentes, a matéria de facto constante da douta decisão recorrida deverá ser alterada e completada nos seguintes ter­mos:

B) - O artigo 6° da matéria provada deverá passar a ter a seguinte redacção: Com base na referida informação da fiscalização complementada com a prova testemunhal produzida pelos recorrentes, as correcções à matéria colectável ascendem a 4.345.316$00, ou seja, 27.345.316$00 - 23.000.000$00".

C) - Além disso deverá ser aditado o facto n ° 12 "O valor a abater ao inventário de obras em curso é de 35.500.000$00".

D) - Afigura-se aos recorrentes que o depoimento da testemunha por si apresentada é suficiente e idóneo no sentido da fixação da matéria de facto nos termos ora descritos.

E) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 342°, n ° 1 do Código Civil.


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a dou­ta decisão recorrida, anulando-se a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios relativos a 1991 na parte proporcional à matéria colectável de Esc. 23.000.000$00.

*****

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 128).

*****
A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
*****

Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 151:
“”
1 - Vem os recorrentes invocar que a douta sentença peca por erro de facto e pedem que seja levado ao probatório os factos elencados nas conclusões das suas alegações.

2 - Concordamos com a douta sentença que seleccionou os factos pertinentes e fez o seu legal enquadramento jurídico.
Do Relatório da IT de fls. 17 e seguintes dos autos constam os factos pertinentes tendo em atenção os elementos da escrita dos recorrentes, nomeadamente o inventário das obras em curso em 31-12-91 conforme fls. 5 e 39, e que a prova testemunhal de fls. 89 e 90 não conseguiu por em crise.

3 - Face ao exposto deve o recurso improceder. “”

*****

As questões decidendas: Se existe erro quanto à matéria de facto.

*****

Colhidos os vistos legais, importa decidir.


**************

A Fundamentação


MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto:

“”

Com interesse para a decisão a proferir. fixo a seguinte matéria de facto:

1.O impugnante exerce a actividade de construtor e empreiteiro de obras públicas, CAE 500090, estando enquadrado no regime normal mensal de IVA e colectado em IRS no regime de contabilidade organizada pela Repartição de Finanças do Pinhel (fls. 17);


2.Com referência aos exercícios de 1990 e 1991, foi, o impugnante, sujeito a uma acção de fiscalização que culminou com a elaboração do relatório de 30/10/1992, que constitui fls. 17 e ss. e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão;


3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:


«Nos termos do art.º 18°, n.º 3, alínea b): Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se realizados e os correspondentes custos suportados na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que devem ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução.


A maioria dos serviços prestados são efectuados às Câmaras Municipais, muito das quais poderão ter duração superior a um ano.

Tem considerado proveitos à medida que os serviços são executados segundo autos de medição.

Todos os serviços executados têm por base um Auto de Medição- Serviços Prestados às Autarquias. De realçar que as datas das facturas são coincidentes com as dos recibos processados. A conclusão é óbvia: processou facturas apenas quando passou recibos.

Se executou obras com duração superior a um ano, a contabilidade não levou em consideração o disposto no artigo 19°, do CIRC; assim, deverão ser considerados proveitos os serviços prestados aquando da data dos autos de medição.

Constatamos, muito embora tenham sido lavrados autos de medição no exercício de 1991, apenas foram facturados no ano de 1992, transferindo proveitos para o exercício seguinte, não cumprindo o art.º 18°, n.º 3, alínea b) do CIRC.

Em relação aos serviços prestados à Câmara Municipal do Pinhel, tal aconteceu relativamente à obra de "Pavimentação do Safurdão, Pav da freguesia de Cerejo e arruamentos da freguesia de Lameiras".

1 - Assim, foi lavrado auto de medição em 16/07/91, no valor de 19.146.065$00 e apenas foi processada factura n.º 511, em 22/01/92, naquele valor mais IVA, isto quanto à obra "Pavimentação da freguesia de Safurdão".

2- Foi lavrado auto de medição quanto à obra de Pav. da freguesia do Cereja em 16/07/91, no valor de 8.401.775$00, mas apenas foi processada a factura n.º 515, em 13/02/92, naquele valor mais IV A.

3 - Arruamento das Lameiras: foi lavrado auto de medição em 17/01/91, no valor de 5.606.550$00, no entanto, apenas processou a factura correspondente n.º 545, de 02/04/92, naquele valor mais IVA.

Relativamente aos serviços prestados à Câmara Municipal da Guarda, com referência à obra intitulada "Saneamento e Abastecimento de Água a Vale de Amoreira" foram lavrados dois autos de medição: um quanto ao abastecimento de água e outro quanto ao saneamento, ambos com o n.º 4 e datados de 12/12/91 nos valores de 1.402.630$00 e 2.975.018$00, apenas foram facturados no ano de 1992, conforme as facturas n.ºs 512 e 513, ambos datados de 03/02/1992, naquelas importâncias mais IVA.
Quanto aos serviços prestados à Câmara Municipal de Fornos de Algodres com referência à obra realizada no ano de 1991, intitulada "Caminho rural de Muxagata/ Ponte Cloreana" foi lavrado auto de medição, datado de 19/11/91, na importância de 2.413.276$00, tendo apenas sido processada a factura correspondente n.º 614 de 22/07/92, naquela importância mais IVA; foi lavrado quanto à mesma outro auto de medição em 07/11/91, apenas foi facturado em 10/02/92 na importância do mesmo - 1.545.529$00 mais IVA e o auto de medição adicional com o n° 2 na importância de 406.080$00, datado de 15/09/88, tendo sido processada factura n.º 524, em 04/03/92, naquela importância mais IVA.
Segundo o inventário final do exercício de 1991, não consta de obras em curso a obra "Caminho rural de Muxagatal Ponte Cloreana" de Fornos de Algodres; a obra de arruamentos da freguesia da Câmara M. de Pinhel. Constam com valores bastante inferiores as obras: Pavimento da freguesia de Cereja e freguesia de Safurdão.
Embora as facturas fossem processadas apenas no exercício de 1992 (. . .) deveriam os proveitos ter sido considerados no exercício em que foram obtidos, em obediência ao art° 18° do CIRC.
Discriminação dos proveitos: (. .. ) TOTAL 41.866.843$00».

4. Em sequência, foi elaborada pela fiscalização a informação de 11/04/1994, a fls. 33, de que consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«Verbas a acrescer

41.896.190$00 - de autos de medição lavrados em 1991 e facturados e contabilizados em 1992, que deveriam constituir proveitos do exercício de 1991 segundo o princípio da "especialização dos exercícios" e cuja proveniência foi a seguinte: Pavimentação do Safurdão - 19.146.065$00;

Pavimentação do Cerejo - 8.401.775$00; Arruamentos da freguesia de Lameiras - 5.606.550$00; Saneamento e Abastecimento de Água a Vale de Amoreira - 1.402.630$00 e 2.974.285$00; Câmara de Fornos de Algodres - 2.413.276$00, 1.545.529$00, 406.080$00.

Verbas a deduzir

12.000.000$00 - de obras constantes do inventário em 31/12/91 e relativas aos proveitos apurados (41.896.190$00)».

5. Com base na referida informação da fiscalização foram propostas correcções à matéria colectável no valor de 27.345.316$00;

6. Os impugnantes reclamaram para a Comissão de Revisão, designadamente, com os seguintes fundamentos:

«a) O valor a abater ao inventário de obras em curso é de 35.500.000$00 e não de 12.000.000$00, conforme foi considerado na referida informação;

b) O valor da factura n.º 524, de 04/03/92 é de 376.000$00 e não de 406.080$00, resultando a diferença do valor do IVA liquidado, tendo portanto que lhe ser atendida a importância de 30.080$00

c) (. . .)>> (fls. 34 e ss.).

7. Por deliberação da CDR, formalizada em Acta n.º 15, de 29/05/1995, o valor do inventário foi aumentado de 12.500.000$00 para 17.500.000$00 por as correcções da fiscalização não terem levado em consideração o valor de duas obras constantes do inventário - Saneamento e Águas de Amoreira - Câmara Municipal da Guarda (4.000.000$00) e Estrada Muxagata/ Ponte Cloreana - Câmara Municipal de Fornos de Algodres (1.500.000$00) - (Acta da COR, a fls. 41 e informação da fiscalização, a tis. 37);

8. Foi ainda corrigido em 30.080$00 o valor da factura n.º 524, de 04/03/92, importância correspondente ao IVA liquidado (Acta da CDR e informação da fiscalização antes referidas e factura de tis. 35);

9. Com base nas correcções à matéria colectável, foi efectuada a liquidação adicional de IRS/91 n.º 5320896056, de 26/06/1995, na importância de 9.957.457$00, correspondendo 877.974$00 a juros compensatórios (documento de cobrança, a fls. 7);

10. Consta daquele documento de cobrança como "data limite de pagamento" 14/08/1995;

11.A impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Pinhel em 13/10/1995, conforme carimbo por ela aposto na petição inicial (fls. 2).

Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos, com especial destaque para a assinalada. “”

***************

O Recorrente vem recorrer da sentença recorrida alegando que na mesma se fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 342°, n ° 1 do Código Civil, entendendo que a matéria de facto constante da decisão recorrida deverá ser alterada e completada nos seguintes ter­mos:

- O artigo 6° da matéria provada deverá passar a ter a seguinte redacção: Com base na referida informação da fiscalização complementada com a prova testemunhal produzida pelos recorrentes, as correcções à matéria colectável ascendem a 4.345.316$00, ou seja, 27.345.316$00 - 23.000.000$00" (B).

- Além disso deverá ser aditado o facto n ° 12 "O valor a abater ao inventário de obras em curso é de 35.500.000$00" (C),

Alegando ainda a Recorrente que se lhe figura que o depoimento da testemunha por si apresentada é suficiente e idóneo no sentido da fixação da matéria de facto nos termos ora descritos.

Apreciando:

A escrita do impugnante foi objecto de fiscalização, tendo sido alterada a matéria colectável declarada pelo impugnante.

Das importâncias acrescentadas pela AF consta também a importância de “” (...) 41.896.190$00 de autos de medição lavrados em 1991 e facturados e contabilizados em 1992, que deveriam constituir proveitos de 1991, segundo o princípio da “especialização de exercícios” e cuja proveniência foi a seguinte:
Pavimentação no Safurdão – 19.146.065$00; Pavimentação do Cerejo – 8.401.775$00; Arruamentos da freguesia de Lameiras – 5.606.550$00; Saneamento e abastecimento de água a Vale de Amoreira – 1.402.630$00 e 2.974.285$00; Câmara de Fornos de Algodres – 2.413.276$00, 1.545.529$00 e 406.080$00. “”

Por outro lado, das importâncias a deduzir pela AF, consta a quantia de 12.000.000$00 de obras constantes do inventário em 31/12/91 e relativos aos proveitos apurados (41.896.190$00).

Depois de efectuadas todas as correcções, o lucro declarado pelo Recorrente, no montante de 5.940.876$00, foi alterado para 33.286.192$00, tudo conforme se vê de fls. 33 a 33-v.

Não conformado com tais correcções, o Recorrente reclamou para a Comissão de Revisão pedindo, nomeadamente, que o valor a abater seja de 35.500.000$00 e não de 12.000.000$00, conforme reclamação de fls. 34 a 35 e, para conhecer da reclamação, foi elaborada informação pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças da Guarda, em cuja informação se conclui que:
“Depois de analisados todos os factos que estiveram na origem da presente reclamação e após se terem efectuado as verificações que julgámos oportunas nas circunstâncias, nomeadamente as descritas neste relatório, consideramos, pelo exposto no ponto anterior, a reclamação procedente em parte, pelo que deve a reclamação ser atendida no valor de 5.530.080$00, conforme se descrimina:
Valores a abater às existências finais de obras em curso:
Saneamento e águas da Amoreira – CM Guarda 4.000.000$00
Estrada Muxagata/Ponte Cloreana – CM Fornos Algodres 1.500.000$00
Valor do IVA da factura 524, de 4/3/92 30.080$00
(fls. 36 a 38).

Na Comissão de Revisão, a cuja reunião faltou um dos vogais de classe, os Peritos chegaram a acordo nos seguintes termos:
“”(...) Analisada a informação dos Serviços da Divisão de Inspecção Tributária, datada de 20/3/95 e todos os restantes elementos carreados para o processo, a Comissão deliberou por unanimidade, julgar procedente em parte a presente reclamação atendendo-a no valor de 5.530.080$00 e, consequentemente, alterar o rendimento colectável para 28.612.062$00, conforme mapa de apuramento a esta anexo e que passa a fazer parte integrante, porquanto entendeu não considerar proveito do exercício de 1991 as obras de saneamento e águas de Amoreira no valor de 4.000.000$00, a estrada Muxagata/Ponte Cloreana no valor de 1.500.000$00, por fazerem parte do inventário das obras em curso à data de 31/12/91, bem como o valor do IVA na factura n.º 514, da importância de 30.080$00.
(..) “”

Não satisfeito com o deferimento parcial, o Recorrente deduziu impugnação, em cuja petição inicial alegou apenas:
“” (...)
II Referente ao ano de 1991, no que diz respeito às obras em curso fez alterações às existências, em virtude de ter retirado uma fotocópia da relação das existências feito pelo técnico de contas e não fazen­do com a relação feita pelo contribuinte à mão. Documento nº l e 2.
III Sendo certo que a supra referida fotocópia, representando, tão só um mero elemento de trabalho provisório, não poderá de forma alguma fundamentar apreciação e definição das obras em curso.
IV Porquanto, caberá sempre em última instância, ao contribuinte a res­ponsabilidade pela declaração de valores em existência, a qual fará fé em juízo, para todos os efeitos legais.
V Tendo presente a douta rectificação levada a efeito por essa Direc­ção de Finanças em 29.Maio.1995 cremos que, não foi considerado tal facto, essencialmente relevante para uma justa e exigível correcção.
VI Pelo que a ser atendida esta pretensão do impugnante o rendimento co­lectável correcto será de 10 394 132$00.
VII Como devem saber, no fecho da contabilidade, pergunta-se qual o valor aproximado das obras em curso e com os autos feitos ou a fazer, pe­los GAT'S e Câmaras e dentro de uma pequena percentagem de erro os valores são reais, mas nunca entregues ao empreiteiro atempadamente.
No entanto, só muito dificilmente os autos são apresentados ao con­tribuinte durante o período de Janeiro a Abril, quando se elabora o fecho do exercício.
VIII - Como podem verificar não foi com intenção de ludibriar a Fazenda Pública, até porque podem verificar que na relação aparecem valo­res que o agente Tributário não tinha qualquer hipótese de verifi­car ou ratificar.
IX Como testemunhas, (...) “”

Como se vê pelo teor da petição inicial, o Recorrente não alegou os factos que pretende ver aditados ao probatório fixado pela 1ª Instância. Aliás, no bom rigor, o Recorrente não alegou quaisquer factos em concreto para além da conclusão de que pretende que o seu rendimento colectável seja fixado em 10.394.132$00 (art. VI) e, ainda assim, sem explicar porque é que deve ser fixado nesse valor e não em qualquer outro. Ora é na petição inicial que devem ser alegados todos os factos que devam ser apreciados pelo Tribunal sob pena de, posteriormente, não poderem ser alegados e, sendo-o, não poderem ser apreciados. Para além disso, o Tribunal de recurso só pode apreciar a decisão proferida pelo Tribunal inferior. Se este não se pôde pronunciar sobre determinada questão por a mesmo não ter sido alegada, o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre tal questão por a mesma constituir questão nova.
Ora, como se disse, os factos que o Recorrente pretende que sejam levados ao probatório não foram alegados na petição inicial. O facto constante da conclusão (C) foi apenas alegado expressamente nas alegações deste recurso. E o teor da conclusão B), também só alegado em sede de recurso, não é um facto, é apenas uma conclusão e que nem sequer corresponde à realidade dos factos constantes dos autos. Com efeito, na alínea 6. dos factos provados, o Mm.º Juiz a quo limitou-se a transcrever o teor do Relatório da Inspecção Tributária, onde estão descritas as várias correcções à matéria colectável declarada apelo Recorrente e a respectiva fundamentação. Deste modo, até por isso, nunca o teor daquela alínea 6. poderia ser substituído pela redacção agora pretendida pelo Recorrente. E, por outro lado, não é verdade que as correcções à matéria colectável ascendam a “4.345.316$00, ou seja, 27.345.316$00 - 23.000.000$00", porque as correcções ascendem a valores bem mais elevados, mesmo que apenas se refira às correcções relativas aos inventários, como se vê pelo teor da alínea 6. dos factos provados.

Deste modo, sempre terá de improceder a conclusão B).

Quanto ao facto constante da conclusão C), será que se pode defender que, indirectamente, o respectivo facto foi alegado na p.i.?

Como se verifica pela informação de fls. 33 a 34-v, foram efectuadas várias correcções a acrescer à matéria colectável declarada:
225.357$00 – de juros compensatórios (...)
715.730$00 – de duas correntes (...)
2.965.090$00 – de amortizações (...)
3.597.306$00 – de subsídios de formação que não considerou proveitos do exercício
41.896.190$00 - de autos de medição lavrados em 1991 e facturados e contabilizados em 1992, que deveriam constituir proveitos de 1991, segundo o princípio da “especialização de exercícios” e cuja proveniência foi a seguinte:
Pavimentação no Safurdão – 19.146.065$00; Pavimentação do Cerejo – 8.401.775$00; Arruamentos da freguesia de Lameiras – 5.606.550$00; Saneamento e abastecimento de água a Vale de Amoreira – 1.402.630$00 e 2.974.285$00; Câmara de Fornos de Algodres – 2.413.276$00, 1.545.529$00 e 406.080$00. “”

Por outro lado, foram deduzidas as quantias de 10.054.357$00 de provisões que os SFT rectificaram relativamente ao exercício de 1990 e 12.000.000$00 de obras constantes do inventário em 31/12/91 e relativos aos proveitos apurados (41.896.190$00). Ou seja, o total das correcções, a acrescer, ascendeu a 27.345.316$00 e o lucro apurado ascendeu a 33.286.192$00.
O Recorrente reclamou relativamente às correcções relativas aos inventários, ao subsídio de formação e ao IVA liquidado na factura 514, e a Comissão deliberou por unanimidade, julgar procedente em parte a presente reclamação atendendo-a no valor de 5.530.080$00 e, consequentemente, alterar o rendimento colectável para 28.612.062$00, conforme mapa de apuramento a esta anexo e que passa a fazer parte integrante, porquanto entendeu não considerar proveito do exercício de 1991 as obras de saneamento e águas de Amoreira no valor de 4.000.000$00, a estrada Muxagata/Ponte Cloreana no valor de 1.500.000$00, por fazerem parte do inventário das obras em curso à data de 31/12/91, bem como o valor do IVA na factura n.º 514, da importância de 30.080$00.

Como se vê pelo teor da petição inicial acima transcrito, na referida petição inicial da impugnação o Recorrente limita-se a concluir que “”Pelo que a ser atendida esta pretensão do impugnante o rendimento co­lectável correcto será de 10 394 132$00. “”, não explicitando como se chegaria a tal montante. Contudo, da economia da petição inicial, resulta que o Recorrente apenas impugnou a liquidação no que respeita às correcções feitas aos inventários e não também às restantes correcções efectuadas pela Fiscalização.
Como tal formou-se caso decidido quanto às seguintes correcções a acrescer:
225.357$00 – de juros compensatórios (...)
715.730$00 – de duas correntes (...)
2.965.090$00 – de amortizações (...)
3.597.306$00 – de subsídios de formação que não considerou proveitos do exercício
e quanto à correcção a deduzir no montante de 10.054.357$00. Tal significa que o resultado seria de (2.550.874$00).

O recurso nunca poderia proceder, quanto à conclusão C), porque o Recorrente pretendia que tal facto se podia dar como provado com base no depoimento da testemunha inquirida e não poderia ser, quer porque o depoimento desacompanhado de outros elementos não era idóneo colocar em crise a fundamentação do acto impugnado, quer porque a testemunha se referiu a questões que não foram objecto de correcções.
Com efeito, esta testemunha, Luís Videira Paço, disse:
“” Na organização da contabilidade da impugnante existem duas relações, uma elaborada pelo próprio impugnante e outra pelo seu técnico de contas. Que se verifica entre elas uma disparidade que se pretende demonstrar com o documento junto a fls. 55. Assim, deste documento pode verificar-se a inscrição do inventário de 10 000 quando em 1991 o executado não executou qualquer obra de habitações sociais da Câmara Municipal de Pinhel. Com efeito, só a partir de Setembro de 1992 foram elaborados os respectivos autos de medição; relativamente à obra de saneamento e água a cargo da Câmara Municipal de Celorico da Beira, o respectivo inventário que foi elaborado pelo técnico de contas, no valor de 6 000 contos, não corresponde à realidade porquanto no fim do ano de 1991 não estava em curso a obra referida, Também na obra da Estrada Municipal n.º 1077 – Cruzamento da estrada Municipal 382, a Câmara Municipal de Almeida, fez-se constar do inventário do montante de 3 000 contos respeitante à obra em curso e não facturada quando na realidade a parte restante da obra só foi facturada em 1992.
Também relativamente à obra dos arruamentos das Barreiras a situação é idêntica, isto é fez-se constar do inventário o montante de 4 000 contos de obras em curso, quando as mesmas obras já tinham terminado em Dezembro de 1991. Pretende precisar que o ponto fulcral destes autos situa-se no facto de a Administração Fiscal ter indagado junto das Autarquias por conta das quais as obras foram realizadas (acima referidas e outras) tendo estas fornecido elementos sobre obras que tinham auto de medição mas ainda não estavam facturadas. Isto é, as obras em curso e oportunamente facturadas foram consideradas pela Administração Fiscal tendo como base autos de medição das Autarquias que ainda não tinham sido facturadas. Assim, foi obtido um acréscimo entre a relação das obras em curso efectivamente realizadas e facturadas e o montante das obras, já objecto de auto de medição mas ainda não facturadas, ou melhor só facturadas no ano seguinte. O documento de fls. 55 pode explicitar o que foi dito tomando como diferença a não considerar os autos de medição inferiores ao traço aposto em cada uma das obras, finalizando, pretende acrescentar que as facturas emitidas em 1992 se referem a obras efectivamente realizadas neste ano devendo os respectivos montantes ser abatidos ao rendimento colectável.
E mais não disse. “” (sublinhado nosso).

Ora, como se vê pela informação de fls. 33 a 33-v, não foi efectuada qualquer correcção relativamente a obra de habitações sociais da Câmara Municipal de Pinhel referida pela testemunha, o mesmo acontecendo relativamente à obra de saneamento e água a cargo da Câmara Municipal de Celorico da Beira. A correcção que foi feita relativamente a saneamento e águas respeita a Amoreira, C.M.Guarda e, essa, foi anulada em sede de reclamação.
Relativamente “ à obra da Estrada Municipal n.º 1077 – Cruzamento da estrada Municipal 382, a Câmara Municipal de Almeida, fez-se constar do inventário do montante de 3 000 contos respeitante à obra em curso e não facturada quando na realidade a parte restante da obra só foi facturada em 1992.
Também relativamente à obra dos arruamentos das Barreiras a situação é idêntica, isto é fez-se constar do inventário o montante de 4 000 contos de obras em curso, quando as mesmas obras já tinham terminado em Dezembro de 1991 ”referidas pela testemunha, as mesmas também não foram objecto de correcção, como se verifica pela informação de fls. 33 a 33-v, pela informação dada para apreciação da Reclamação e pela acta desta. Pelo menos não estão em causa os respectivos valores e os nomes das localidades também não coincidem.

Deste modo, também por essa razão não seria de adicionar o alegado facto 12, ou seja, de que a parcela a abater é de 35.500.000$00.

Não sendo de alterar a matéria de facto, porque não se verifica erro de julgamento, tem de se confirmar a sentença recorrida, uma vez que o Recorrente não alga erro de julgamento de direito face à matéria de facto dada como provada.

Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo Recorrente.


***************

DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, com três UC de TJ.
Lisboa, 2006-12-20

IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).