Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09424/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL |
| Sumário: | I. Qualquer que seja o critério que se adopte, a demora de mais de dezassete anos para efeitos de realização de julgamento e de proferimento de decisão em primeira instância, é manifestamente excessiva, ultrapassando em muito os prazos fixados na lei. II. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. III. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. IV. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. V. É de associar o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça. VI. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artº 22º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, quer sob a vigência do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, quer na actualidade, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. VII. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/06/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por ... , julgou a acção procedente, condenando o réu, Estado português, no pedido, no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00, assim como, dos honorários com o mandatário e despesas, a liquidar em sede de incidente de liquidação, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 660 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 – Na presente acção foi o R. – Estado Português condenado a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, por alegados danos causados pela violação do direito à decisão em prazo razoável; 2 – Não foi, porém, devidamente tida em conta toda a vastíssima matéria constante dos factos assentes, para desde logo se perceber a inexorável ligação a um interesse bem determinado do A. para que o resultado da perícia médica possa servir de base efectiva ao pedido que exprimiu no processo que antecedeu o presente; 3 – Para que haja responsabilidade civil por atraso no funcionamento da justiça torna-se necessário que os atrasos na prática de actos processuais, sendo injustificados, venham a pesar no tempo de prolação da decisão final, com consequências para as partes; 4 – De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são critérios para determinação do prazo razoável a natureza e complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento dos órgãos do poder judicial, executivo ou legislativo, critérios que, por sua vez, deverão ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual ou de prolação de decisão interlocutória, mas relativamente a todo o conjunto do processo; 5 – O Réu Estado não é susceptível de responsabilização pelas delongas do processo em resultado do eventual ilegítimo aproveitamento pelas partes das faculdades processuais, legalmente estabelecidas, em cumprimento do dever de garantir amplas garantias de defesa dos interesses daquelas, que sobre o primeiro impende designadamente, como é no caso, o interesse do A. em obter um resultado para a perícia médica que seja favorável às suas pretensões indemnizatórias. 6 – Concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade, entre o excesso de tempo decorrido e os prejuízos alegadamente sofridos pelo Autor, é, obviamente, desnecessária a averiguação da existência dos restantes pressupostos e forçoso julgar improcedente o pedido; 7 – Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável; 8 – Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado; 9 – A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada; 10 – Não deve deixar de se realçar o esforço do R. na tentativa de resolução dos constrangimentos que afectam o desenvolvimento célere dos processos a correr termos na jurisdição administrativa claramente documentado nos autos; 11 – Tal esforço é, ainda mais, digno de realce numa altura em que se mostra a nu a escassez de meios económicos que afectam gravemente os meios financeiros do estado condicionando gravemente todas as suas áreas de actuação, designadamente, a da justiça; 12 – De qualquer forma, é possível concluir dos autos que os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo A. resultaram, sobretudo, da amputação sofrida à qual o R. é completamente alheio; 13 – E sendo assim, considerando que, como já se disse, os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, conforme entendimento unânime da jurisprudência, são de verificação cumulativa, a não verificação do facto ilícito e culposo, desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano; 14 – Acresce que, mesmo que se entenda que o A. deve ser indemnizado, tal como são configurados os alegados danos não patrimoniais, geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. – Estado Português foi condenado, mostra-se manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes; e, 15 – Por outro lado, em matéria de danos patrimoniais, as alegadas despesas invocadas pelo A. não se mostram devidamente identificadas e quantificadas com o necessário rigor pelo que não são devidas.”. Termina pedindo o provimento do recurso e a improcedência da acção, absolvendo o Réu, Estado português do pedido ou, no mínimo, reduzindo substancialmente o montante arbitrado. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões. Pede que seja confirmada a sentença e a improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à condenação do Estado português, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, (i) por faltarem os pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade entre o excesso de tempo decorrido e os prejuízos sofridos pelo Autor e (ii) por o montante fixado da indemnização ser excessivo.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO AA) – A Ordem dos Médicos, em 27/12/1999, prestou informações sobre os endereços dos médicos; BB) – Aberta conclusão em 14/02/2000 foi, na mesma data, determinada a citação nas moradas indicadas pela Ordem dos Médicos, o que foi cumprido em 27 de Março de 2000; CC) – Em 29 de Março de 2000 a carta registada com AR para citação de ... foi devolvida, tendo em 14 de Julho de 2000 sido feitas diligencias junto da PSP para averiguar o actual paradeiro do mesmo; DD) – Em 8 de Maio de 2000 ... apresentou a contestação de fls. 211-219 do processo n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação; EE) – Em 10 de Maio de 2000 ... apresentou a contestação de fls. 221-233 do processo n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação; FF) – Em 16 de Maio de 2000 ... apresentou a contestação de fls. 235-242 do processo n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação; GG) – Em 8 de Junho de 2000 foi expedida nova carta registada com AR para citação de Rodrigo Boto, que foi devolvida, em 21 de Junho de 2000, tendo por despacho de 10 de Julho de 2000, sido determinada a notificação ao Autor, cumprida em 11 de Setembro de 2000; HH) – O Autor veio em 21 de Setembro de 2000 requerer a realização de diligências tendentes a obter informações sobre o endereço do referido médico e requerer a URGÊNCIA no andamento célere do processo; II) – Aberta conclusão em 23 de Outubro de 2000 foi na mesma data proferido despacho, que foi cumprido em 24 de Novembro de 2000; JJ) – Em 9 de Novembro de 2000 ... apresentou a contestação de fls. 269-277 do processo n.º 374/94, actualmente n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação; KK) – Em 7 de Dezembro de 2000 foi expedida carta ao Autor a notificá-lo da devolução da carta registada para realização da citação de ... ; LL) – Em 12 de Dezembro de 2000 o Hospital do Barreiro informa que ... exerce funções nesse Hospital, tendo em 25 de Janeiro de 2001 sido expedida cara C/AR para citação do mesmo; MM) – Em 19 de Dezembro de 2000 o Autor vem insistir para que seja citado o Dr. ... no Hospital do Barreiro, o que foi deferido por despacho de 30 de Janeiro de 2001, data da conclusão; NN) – Em 9 de Janeiro de 2001 a ... deduziu contestação a fls. 288-317 do processo n.º 374/94, actualmente n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação, suscitando a nulidade da citação; OO) – Em 12 de Fevereiro de 2001 foi expedida carta para a citação referida na alínea LL) antecedente; PP) – Em 1 de Março de 2001 ... apresentou a contestação de fls. 327-337 do processo n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação; QQ) – Em 27 de Março de 2001 ... apresentou a contestação de fls. 340-345 do processo n.º 104/01, defendendo-se por excepção e por impugnação; RR) – Com data de 29/03/2001 foi o A. notificado de dez contestações; SS) – Em 18/04/2001 o A., em réplica, respondeu às excepções formuladas nas contestações, a fls. 351-358 do processo n.º 104/01, requereu que seja agendada uma tentativa de conciliação com objectivo de se por termo ao processo e juntou três documentos; TT) – Em 17 de Maio de 2001 o Réu Hospital do Barreiro veio pronunciar-se sobre a defesa apresentada pelo Autor na réplica; UU) – Aberta conclusão em 11 de Junho de 2001 foi em 19 de Junho de 2011, proferido despacho a determinar, designadamente, a notificação ao Autor de 2 contestações, que foi cumprido em 25 de Junho de 2011, vindo o Autor pronunciar-se em 10 de Julho de 2001, a fls. 389, juntando três documentos; VV) – Aberta conclusão em 17 de Setembro de 2001 foi em 8 de Outubro de 2001 proferido despacho saneador a fls. 428-438 do processo n.º 104/01, notificado a 9 de Outubro de 2001; WW) – Em 23/10/2001 o A. nos termos do artigo 512° do CPC indica a sua prova e requer a realização de perícia médica; XX) – ... em 5 de Novembro de 2001 apresentou reclamação do despacho de condensação; YY) – Aberta conclusão em 12/11/2001, por despacho de 12/12/2001, foram decididas as reclamações e admitidos meios de prova requeridos, o que foi notificado em 19/12/2001; ZZ) – Aberta conclusão em 11 de Fevereiro de 2002, em 20 de Fevereiro de 2002, é proferida nova decisão sobre os meios de prova a fls. 576-580 do processo n.º 104/01, notificada em 22/02/2002, data em que foi solicitada ao IMLL a realização de perícia ao Autor; AAA) – Em 19 de Abril de 2002 o INML enviou o relatório médico-legal, (fls. 601-610 do processo n.º 104/01; BBB) – Aberta conclusão em 29 de Abril de 2002, foi em 30 de Abril de 2002 proferido despacho que determinou a notificação do relatório às partes, assim como, o Autor para juntar ao processo, em 15 dias, a tradução de três relatórios médicos que, oportunamente, juntara aos autos e solicitada documentação pelo IML, o que foi cumprido em 6 de Maio de 2002 – cfr. fls. 611 do processo n.º 104/01, do T.A.C. de Lisboa; CCC) – Em cumprimento do despacho referido na alínea que antecede em 14 de Maio de 2002 o Hospital de ... remeteu dois documentos, que já haviam sido juntos com a contestação e em 28 de Maio de 2002 o Hospital dos ... remeteu a ficha clínica do Autor; DDD) – Por requerimento entrado no T.A.C. de Lisboa em 23 de Maio de 2002, o Autor veio requerer a prorrogação do prazo para juntar as traduções, por mais 15 dias, o que lhe foi deferido, por despacho da mesma data; EEE) – Por requerimento entrado no T.A.C. de Lisboa em 19 de Junho de 2002, o Autor voltou a requer a prorrogação do prazo por mais 5 dias, o que lhe foi deferido, por despacho da mesma data; FFF) – Por requerimento entrado no T.A.C. de Lisboa em 21 de Junho de 2002, o Autor veio requerer a junção aos autos dos documentos devidamente traduzidos (fls. 627 do processo n.º 104/01, do T.A.C. de Lisboa); GGG) – Aberta conclusão em 1 de Julho de 2002 foi determinada a remessa de documentos ao IML, e pedido, novamente o processo clínico ao Hospital ... , tendo o despacho sido cumprido em 5 de Julho de 2002; HHH) – Em 17 de Julho de 2002 o Hospital ... , informa que o processo clínico continua sem se conseguir localizar, aberta conclusão em 7 de Outubro de 2002, por despacho da mesma data é determinado que se solicite ao Hospital que informe se já foi localizado o processo clínico, o que foi cumprido em 14 de Outubro de 2002, tendo em 31/10/2002 o Hospital ... , informado que o processo clínico continua sem se conseguir localizar; III) – Aberta conclusão em 18/11/2002, foi na mesma data determinado que se informe o IML da informação prestada pelo Hospital ... , o que foi cumprido por ofício de 3/12/2002; JJJ) – Aberta conclusão em 24/02/2003 foi determinado que se solicite informação ao IML, o que foi feito em 27/02/2003, tendo em 31 de Março de 2003, o IML informado que aguarda a recepção de documentação solicitada; KKK) – Por despachos de 7 de Março de 2003 e de 26 de Maio de 2003 foi determinado que se insistisse junto do Hospital ... para remessa do processo clínico, tendo em 24 de Junho de 2003 sido prestada informação e solicitada a prorrogação do prazo para junção do processo clínico, o que foi deferido por despacho de 25 de Junho de 2003, proferido na data da conclusão; LLL) – Aberta conclusão em 27/10/2003 foi proferido despacho a determinar que os autos aguardem, por dez dias, diligência a fazer junto do Conselho de Administração do Hospital ... , que veio a 4/11/2003, a fls. 671 do processo n.º 104/01, do T.A.C. de Lisboa, informar que “presumimos que o processo se tenha extraviado”; MMM) – Aberta conclusão em 17/11/2003, foi determinada a notificação do Autor do documento referido na alínea antecedente e ordenada a remessa do processo a título devolutivo ao IML a fim de ser completada a perícia, o que foi cumprido respectivamente, em 2 e 10 de Dezembro de 2003; NNN) – Em 16 de Julho de 2004 deu entrada no tribunal o relatório médico-legal, notificado às partes, com data de 1 de Outubro de 2004; OOO) – Aberta conclusão em 4/04/2005 foi proferido despacho, na mesma data a requisitar exame ao IML, na especialidade de cirurgia vascular, como proposto no relatório do IML de fls. 676 e ss do processo n.º 104/01, do T.A.C. de Lisboa, o que foi cumprido em 6/07/2005, tendo o IML informado que não dispõe de peritos nessa especialidade; PPP) – Aberta conclusão em 15/09/2005, foi na mesma data determinada a requisição ao Hospital ... do exame referido, o que foi feito pelo ofício de 19/10/2005; QQQ) – Em 27/02/2006 o A. requereu que sejam adoptadas as diligências necessárias ao célere andamento do processo; RRR) – Aberta conclusão em 6/03/2006 foi proferido despacho em 10/03/2006, em que se determinou a insistência junto do Hospital ... pela realização do exame, o que foi cumprido em 21 de Março de 2006; SSS) – Aberta conclusão em 09/10/2006 foi proferido despacho na mesma data, em que se determinou a insistência junto do Hospital ... , no sentido de ser dada satisfação urgente à solicitada realização do exame, o que foi cumprido em 7 de Novembro de 2006; TTT) – Em 21/11/2006, volta o A. a fazer idêntico requerimento ao referido em QQQ); UUU) – O Hospital ... designou a realização da junta médica para 15 de Dezembro de 2006, tendo o Autor sido notificado; VVV) – Em 27/04/2007 volta o A. a pedir URGÊNCIA no andamento do processo; WWW) – Em 12 de Julho de 2007 o Hospital ... enviou o relatório solicitado; XXX) – Aberta conclusão em 16 de Julho de 2007, por despacho de 14/12/2007 a fls. 756 do processo n.º 104/01, do T.A.C. de Lisboa, foram designados os dias 12 e 19 de Fevereiro de 2008 para julgamento; YYY) – Em 03/01/2008 foram remetidas cartas às partes para notificação da marcação do julgamento; ZZZ) – Através de requerimento entrado no T.A.C. de Lisboa em 9 de Janeiro de 2008, o mandatário do interveniente ... solicitou ao tribunal que as datas designadas para julgamento fossem dadas sem efeito atenta a sua impossibilidade de comparência; AAAA) – Por despacho de 14 de Janeiro de 2008 foi dada sem efeito a data designada para julgamento, por impedimento comunicado pelo mandatário do chamado ... e designados os dias 5, 6 e 7 de Março de 2008, para realização do julgamento; BBBB) – Com data de 16/01/2008 foram as partes notificadas de que foi dado sem efeito o julgamento designado, o qual foi agendado para 5, 6, e 7 de Março de 2008; CCCC) – Em 14/02/2008 o Autor requereu, além do mais, certidão, sem custas porque tem apoio judiciário, da pendência do presente processo, da petição inicial e de todos os requerimentos por si juntos aos autos para junto das instâncias competentes reclamar a morosidade dos presentes autos; DDDD) – Aberta conclusão em 25 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho em 26 de Fevereiro de 2008, no qual além do mais se indeferiu a notificação do Hospital de ... e do Hospital ... para respectivamente identificarem os médicos e enfermeiros que assistiram o Autor, que foi notificado ao Autor por carta de 28 de Fevereiro de 2008; EEEE) – Em 5 de Março de 2008 o Autor interpôs recurso do despacho referido na alínea antecedente, reclamou da insuficiência da perícia realizada e requereu que seja realizada de forma a obter resposta à questões que indica, e requereu que o “Julgamento não pode nem deve ter início antes de realizada a perícia Médica, razão pela qual o mesmo deve ser adiado para evitar prejuízos a todos os intervenientes”; FFFF) – Em 5 de Março de 2008 aberta a audiência de julgamento foi proferido despacho a determinar a realização de nova perícia médica à pessoa do Autor, nos termos do despacho de fls. 1070 do processo n.º 104/01, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a admitir o recurso interposto, tendo-se designado os dias 16, 17 e 18 de Setembro para a realização do julgamento; GGGG) – Por ofício de 10 de Março de 2008 foi solicitada ao Hospital ... a realização da nova perícia médico-legal ao Autor, nos termos do ofício de fls. 1074 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; HHHH) – Em 8 de Maio de 2008, o Autor deu entrada a um requerimento no qual solicitou ao T.A.C. de Lisboa que oficiasse a Inspecção-Geral de Saúde para que informasse se tinha sido instaurado algum processo de inquérito ou disciplinar motivado pelo atendimento clínico que lhe fora prestado em 28/08/91, assim como, requereu que fosse oficiado o Hospital dos ... para esclarecer se tem em seu poder mais elementos clínicos respeitante soa Autor, nos termos de fls. 1148-1149 do processo n.º 104/2001, do T.A.C. de Lisboa; IIII) – Em 23/05/2008 junta o A. aos autos um requerimento no qual menciona que junta comprovativo da concessão de Apoio Judiciário para não pagar as custas da certidão requerida necessária à instauração do presente processo, constando manuscrito no mesmo que não foi junto tal documento, tendo por despacho de fls. 1171 sido indeferida a entrega da certidão em virtude de o autor continuar sem demonstrar que obteve apoio judiciário, tendo o Autor sido notificado por ofício de 19 de Julho de 2008; JJJJ) – Em 31/07/2008 o A. requereu com a nota de MUITO URGENTE, a realização da Perícia Médica para o mês de Agosto, já que está em Portugal até ao dia 25/08/2008 e o julgamento está agendado para Setembro/2008; KKKK) – Em 3/09/2008 o A. reitera o pedido da certidão já efectuado para instaurar a acção contra o Estado, juntando ao processo qualquer documento demonstrativo da concessão de apoio judiciário; LLLL) – O A. em 9/09/2008 requereu que, face à impossibilidade de realização da Perícia Médica ordenada em Maio de 2008 antes do início do julgamento em 16/09/2008, devem ser dadas sem efeito as datas designadas e mais requer que sejam “adoptadas as diligências para se obter a celeridade processual”; MMMM) – Por despacho de 10 de Setembro de 2008 foi determinada a passagem da requerida certidão e dadas sem efeito as datas designadas para julgamento, designando em alternativa os dias 5, 6 e 7 de Novembro de 2008 e determinada a notificação do Autor para a data do exame, o que foi feito pelo ofício de 10 de Setembro de 2008; NNNN) – Em 22 de Setembro de 2008 foi entregue a certidão junto da Secção Central deste Tribunal; OOOO) – Em 29/09/2008 o A. apresentou requerimento no qual veio dizer que: “1. O A. esteve no dia 19/09/2008 presente para ser submetido a junta médica da especialidade de cirurgia vascular; 2. Deslocou-se de Londres a Almada com tal objectivo; 3. Gastou mais de 200 libras; 4. Acontece que foi informado pelos peritos que não podiam efectuar a perícia médica porque desconheciam os elementos essenciais para o efeito. Assim requer a V. Exa. a notificação com a máxima urgência dos dois peritos para informarem os elementos que necessitavam para que os mesmos lhe sejam facultados. Mais se requer a máxima celeridade no presente processo. (…)”; PPPP) – Por ofício de 20 de Outubro 2008 foi o Autor notificado para comparecer no dia 23 de Outubro de 2008 no Hospital ... para a realização de perícia; QQQQ) – Em 20 de Outubro 2008, processo foi remetido ao Hospital ... , a título devolutivo; RRRR) – Em 23/10/2008 o A. apresentou requerimento em que expôs: “1. O A. solicitou uma Certidão para instruir com outro processo com dispensa do pagamento da mesma, em virtude de ter Apoio Judiciário. 2. O Mº Juiz entendeu que para o A. ser dispensado do pagamento da referida certidão, tinha que ter Apoio Judiciário para o processo que ia instaurar; 3. Em conformidade, o A. solicitou o referido Apoio Judiciário o qual foi concedido. (…) 6. Todavia quando a pretendia levantar foi-lhe solicitado o pagamento da mesma pelo Escrivão da Central, Sr. ... , o qual sugeriu um contacto com a secção; 7. Contactada a Secção através do Senhor Escrivão, foi o signatário informado que nada podia fazer. 8. Pelo exposto, mais não resta ao A. senão pedir a V. Ex.ª., que ordene de imediato o envio da Certidão sem custas, para o Mandatário do A.; 9. Para o efeito junto se envia envelope selado e endereçado. (…)”; SSSS) – Em 23/10/2008 o A. apresentou requerimento constante de fls. 1362-1363, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que expôs as razões de não poder comparecer no dia designado para a realização da perícia médica e requereu a alteração para um dos seguintes dias: 6, 7, 8 ou 19 de Novembro de 2008; TTTT) – Em 23 de Outubro de 2008 foi proferido despacho a solicitar a marcação de novo exame e a dar sem efeito as datas designadas para julgamento; UUUU) – Em 24 de Outubro de 2008 o Réu Hospital ... , EPE, desistiu do chamamento relativamente a todos os médicos, com excepção do Dr. Vítor Proença; VVVV) – Em 28 de Outubro de 2008 o Autor foi notificado para comparecer no dia 6 de Novembro de 2008 no Hospital ... para a realização de perícia, assim como, do despacho referido em TTTT); WWWW) – Em 12 de Novembro de 2008 o Autor requereu a alteração do rol de testemunhas, nos termos de fls. 1443 e 1444 do processo n.º 104/2001, do T.A.C. de Lisboa; XXXX) – Aberta conclusão em 9 de Março de 2009 foi proferido despacho na mesma data a determinar que se diligencie pela vinda do processo para o Tribunal; YYYY) – Os autos de processo n.º 104/01 deram entrada neste Tribunal vindos do Hospital ... em 17 de Março de 2009; ZZZZ) – Aberta conclusão em 23 de Março de 2009 foi determinado que se solicite o relatório/exame realizado, com urgência, o que foi cumprido em 26 de Março de 2009, vindo a ser enviado em 16 de Abril de 2009 e notificado por carta data de 27 de Abril de 2009 às partes; AAAAA) – Aberta conclusão em 18 de Maio de 2009 foi na mesma data proferido despacho a determinar que sejam solicitados elementos clínicos referidos no relatório médico, tendo o mesmo sido cumprido em 22 de Maio de 2009; BBBBB) – Aberta conclusão em 24 de Fevereiro de 2010 foi determinado que se insista com urgência pela resposta em falta; CCCCC) – Em 11 de Março de 2010 o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, enviou cópias do Boletim de Urgência; DDDDD) – Aberta conclusão em 15 de Março de 2010 foi determinado que se insista com urgência pela resposta em falta junto do Hospital N. S. do Rosário, o que foi cumprido na mesma data; EEEEE) – Em 11 de Maio de 2009 o Autor solicitou que sejam oficiados diversos serviços clínicos para fornecer aos peritos médicos os elementos solicitados, assim como requereu a continuação da perícia médica que foi inconclusiva, nos termos de fls. 1469 do processo n.º 104/01; FFFFF) – Aberta conclusão em 4 de Janeiro de 2011 foi nessa data proferido despacho a designar dia para uma audiência de esclarecimentos, para o dia 25 de Janeiro de 2011, tendo sido dada sem efeito, atenta a renúncia do mandatário do Réu Centro Hospitalar ... ; GGGGG) – Aberta conclusão em 14 de Fevereiro de 2011 foi proferido em 15 de Fevereiro de 2011 despacho em que foi homologada a desistência do chamamento feita pelo Réu Centro Hospitalar ... , nos termos do despacho de fls. 1556 do processo 104/01, tendo as partes sido notificadas em 18 de Fevereiro de 2011, assim como, o MP; HHHHH) – Aberta conclusão em 4 de Abril de 2011 foi na mesma data proferido despacho a determinar à Secretaria que promova a obtenção de acordo para a realização da audiência de esclarecimentos; IIIII) – Aberta conclusão, com informação das diligências efectuadas pela Secretaria, foi em 6 de Abril de 2011, na mesma data da conclusão, proferido despacho a designar, após obtenção de acordo, o dia 26 de Maio de 2011, às 10H para a realização da audiência de esclarecimentos; JJJJJ) – No dia 26 de Maio de 2011 realizou-se “audiência de esclarecimentos” em que se tentou obter a conciliação das partes, não tendo a mesma sido possível, como da acta de fls. 1599-1601 do processo n.º 104/01, se alcança; KKKKK) – Aberta conclusão em 26 de Maio de 2011 foi na mesma data proferido despacho em que se determinou, além do mais, que fossem pedidos esclarecimentos aos Exmos. Peritos, nos termos de fls. 1602 do processo n.º 104/01, tendo o mesmo sido cumprido em 30 de Maio de 2011; LLLLL) – Por requerimento de 15 de Junho de 2011, veio o Autor reiterar o pedido formulado no requerimento de 11 de Maio de 2009, pelo qual solicitou que sejam oficiados diversos serviços clínicos para fornecer aos peritos médicos os elementos solicitados, assim como requereu a continuação da perícia médica que foi inconclusiva, nos termos de fls. 1608 do processo n.º 104/01; MMMMM) – Em 17 de Junho de 2011 foi remetida certidão ao Autor em cumprimento do despacho de 26 de Maio de 2011; NNNNN) – Aberta conclusão em 20 de Junho de 2011, foi na mesma data, proferido despacho, em que se decidiu: “Nada a ordenar face ao despacho de fls. 1602 (…)”, notificado às partes na mesma data; OOOOO) – A fls. 1624 do processo n.º 104/01 foi lavrada cota onde se faz constar as diligências efectuadas junto do Hospital ... , a fim de apurar o estado do pedido efectuado pelo Tribunal sobre a perícia médica; PPPPP) – Em 13 de Julho de 2011 foi realizada a continuação da “Sessão de Esclarecimentos”, tendo sido determinado por acordo com os ilustres mandatários a eliminação da alínea l) da matéria de facto assente, assim como, de artigos da base instrutória face à desistência do chamamento, anteriormente homologada, como da acta de fls. 1626-1627 do processo 104/01, se alcança; QQQQQ) – Em 14 de Julho de 2011 foram as partes notificadas do despacho de condensação rectificado, como se alcança de fls. 1628-1639 do processo n.º 104/01; RRRRR) – No Hospital de ... o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido amputado um terço do membro inferior esquerdo; SSSSS) – Até hoje o processo que o mesmo instaurou a pedir uma indemnização não foi decidido; TTTTT) – O A. em 28/08/1991, cerca das 2 horas, foi vítima de acidente de viação (resposta ao facto 1.º da Base Instrutória); UUUUU) – Em consequência do acidente foi-lhe amputado um terço do membro inferior esquerdo (resposta ao facto 2.º da Base Instrutória); VVVVV) – O A. não consegue prever a data em que será ressarcido ou não dos danos que sofreu (resposta ao facto 3.º da Base Instrutória); WWWWW) – O A. mantêm-se numa situação de incerteza desde há mais de dezassete anos (resposta ao facto 4.º da Base Instrutória); XXXXX) – Sente a incerteza na planificação de uma vida futura (resposta ao facto 5.º da Base Instrutória); YYYYY) - Não pode organizar a sua vida em conformidade com tal decisão (resposta ao facto 6.º da Base Instrutória); ZZZZZ) – O Autor sofreu e continua a sofrer ansiedade, angústia, incerteza, preocupação e aborrecimentos (resposta ao facto 7.º da Base Instrutória); AAAAAA) – Sente-se o A. frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses e direitos (resposta ao facto 8.º da Base Instrutória); BBBBBB) – O A. reside em Londres (resposta ao facto 9.º da Base Instrutória); CCCCCC) – O Autor contactou o seu mandatário por diversas vezes para saber o estado do processo (resposta ao facto 11.º da Base Instrutória); DDDDDD) – O facto de lhe ter sido amputado um terço do membro inferior esquerdo e os 17 anos do processo, sem decisão, provocaram no A. um sentimento de revolta e de impotência com reflexos negativos na sua convivência familiar e social (resposta ao facto 12.º da Base Instrutória); EEEEEE) – O A. já pensou em desistir do processo (resposta ao facto 13.º da Base Instrutória); FFFFFF) – Já que só assim conseguia por termo ao pesadelo que está a viver (resposta ao facto 14.º da Base Instrutória); GGGGGG) – O qual não conseguiu esquecer, face à sua deficiência física (resposta ao facto 15.º da Base Instrutória); HHHHHH) – Para diligências processuais e perícias médicas o A. já se deslocou a Portugal pelo menos quatro vezes (resposta ao facto 16.º da Base Instrutória); IIIIII) – O quadro de juízes afectos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa foi, entre 1995 e 2009, gradualmente ampliado, tendo passado de 13 para 24 (resposta ao facto 19.º da Base Instrutória); JJJJJJ) – O número de processos distribuídos quer à 2.ª Secção, quer à 6.ª Unidade Orgânica (ex 1.º Juízo Liquidatário) é o que consta do instrumento de fls. 62 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao facto 20.º da Base Instrutória); KKKKKK) – O Réu, através da actuação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desenvolveu, desde 1995 até ao presente, diligências: - a) - diagnosticando estrangulamentos; - b) - nomeando juízes auxiliares; - c) - redistribuindo processos; - d) - solicitando junto do poder político as alterações legais e administrativas julgadas adequadas; - e) - alertando os inspectores para o especial tratamento a dispensar às situações de atrasos excedentes dos limites do razoável e desculpável (resposta ao facto 21.º da Base Instrutória); LLLLLL) – Neste âmbito, proferiu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberações e o seu Presidente diversos despachos entre Fevereiro de 1995 e Outubro de 2008 (resposta ao facto 22.º da Base Instrutória).
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Delimitando os termos do presente recurso, sustenta o Recorrente na sua alegação, assim como na conclusão 2 do recurso, que “não foi, (…) devidamente tida em conta a vastíssima matéria constante dos factos assentes”. Tal alegação traduz-se numa manifestação de discordância do Recorrente em relação à valoração dos factos assentes feita pelo Tribunal a quo, por considerar que a matéria de facto não foi devidamente interpretada, mas sem que se traduza numa impugnação do julgamento de facto, por não ser requerido a este Tribunal ad quem que reaprecie tal julgamento, não sendo indicados quaisquer factos que devessem ser aditados, eliminados ou alterados. Assim, estamos perante uma mera discordância do Recorrente quanto à valoração dos factos e à sua relevância para a decisão a proferir, ou seja, não perante uma impugnação do julgamento de facto, nos termos previstos e disciplinados no artº 685º-B do CPC, mas uma divergência quanto à valoração dos factos relevantes em que assentará a aplicação do Direito e respectiva decisão final. Pelo que, será com base na matéria de facto assente pelo Tribunal a quo, que se analisarão os fundamentos do recurso.
O Réu, Estado português, representado pelo Ministério Público, veio recorrer da sentença que condenou o Estado português ao pagamento da indemnização, no valor de € 15.000,00, acrescido do valor a liquidar, relativo aos honorários do Advogado, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, invocando que o Autor não invoca factos donde resulte a ilicitude de forma credível, assim como não invoca qual o nexo de causalidade entre o atraso na decisão do processo e os danos provocados, os quais deveria ter explicitado. Põe o Recorrente em causa a decisão recorrida, no que respeita à verificação do requisito do nexo de causalidade entre o excesso de tempo decorrido e os prejuízos alegadamente sofridos pelo Autor, assim como à verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa. Alega ainda que se não se absolver o Réu, in totum, sempre devem ser considerados os factos alegados na contestação, que manifestam os esforços do Estado, através do CSTAF, de diminuir os atrasos que ocorriam no TAC de Lisboa. Vejamos. No âmbito desta acção, destinada a reparar os prejuízos causados pela falta de decisão judicial em prazo razoável, o Autor pediu a condenação do Réu, Estado português no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos não patrimoniais, no valor de € 30.000,00, acrescida da indemnização pelos danos patrimoniais, decorrentes das despesas com honorários do Advogado e outras que discrimina, vindo a ser julgado procedente o pedido, mediante condenação do Estado ao pagamento da indemnização no valor de € 15.000,00, por danos não patrimoniais, acrescido do valor a liquidar, referente aos danos patrimoniais decorrentes das despesas com os honorários do Advogado. Compulsada a vasta selecção dos factos assentes, extrai-se, no essencial, que o Autor, ora Recorrido, instaurou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito, decorrente na delonga verificada com o processo judicial que, em 11/07/1994, instaurou no TAC de Lisboa, destinado a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Hospital Distrital do Barreiro, emergente de acto médico, decorrente da prestação dos cuidados médicos prestados na sequência do acidente de viação sofrido pelo Autor, o qual correu termos sob o nº 374/94, da ex-2ª Secção, actualmente sob o nº 104/2001, da ex-4ª Secção do TAC de Lisboa, pela 5ª Unidade Orgânica do mesmo Tribunal. A presente acção de responsabilidade civil extracontratual decorrente da morosidade verificada em acção judicial instaurada no TAC de Lisboa, assenta no facto de a mesma correr os seus termos há mais de quinze anos, sendo que à data da prolação da sentença condenatória, ora recorrida, o referido processo ainda se encontrava pendente. Da tramitação adoptada nesse processo, que a selecção da matéria de facto assente revela, extrai-se, com relevo, que tendo o processo dado entrada em 11/07/1994, até à data do encerramento da discussão da matéria de facto assente em primeira instância, em 20/03/2012, já haviam decorrido mais de dezassete anos, sem que se tivesse realizado o julgamento em primeira instância. Tendo o processo sido apresentado em 11/07/1994, em 18/10/1994 já havia sido apresentada a contestação, com pedido de intervenção provocada, sendo em 04/03/1999, admitida a intervenção do Hospital de S. José e dos respectivos médicos e ordenada a sua citação. Em 08/10/2001 foi proferido despacho-saneador, sendo agendado julgamento para o dia 12/02/2008, data que foi dada sem efeito, realizando-se a primeira sessão de julgamento em 26/03/2008, mas sem que se tivesse chegado a produzir prova, decorridos mais de catorze anos após a instauração da acção em juízo. Em 19/02/1999, em 21/09/2000, em 27/02/2006, em 31/11/2006, em 27/04/2007 e em 14/02/2008, o Autor apresentou requerimentos em que pediu o andamento regular e célere do processo, requerendo a cooperação do Tribunal para obter com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Qualquer que seja o critério que se adopte, a demora de mais de dezassete anos para efeitos de realização de julgamento e de proferimento de decisão em primeira instância, é manifestamente excessiva, ultrapassando em muito os prazos fixados na lei. Perante a factualidade apurada, importa proceder ao seu respectivo enquadramento de Direito. Através da acção que instaurou em juízo, o Autor vem peticionar a condenação do Réu, Estado português, ao pagamento de uma indemnização, fundada na prática de acto ilícito, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Esse direito tem consagração constitucional no disposto no nº 4 do artº 20º da Constituição, segundo o qual, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. Além disso, encontra-se esse direito consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, datada de 04 de Novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, que estabelece: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”. A par, já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de Dezembro de 1948, publicada no Diário da República de 09/03/1978, prevê no seu artº 8º que “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competente contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”. Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, datado de 07 de Outubro de 1976, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12/06, regula no seu artº 14º, os direitos dos cidadãos perante os tribunais, de entre os quais, que a causa no âmbito penal seja julgada “sem demora excessiva” [cfr. artº 14º, nºs. 1 e 3, alínea c) e ainda o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 13/82, de 15/06]. Segundo a doutrina constitucional, em anotação ao artº 20º da Constituição, “No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo.”, estando intimamente relacionado com o princípio da efectividade, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 414 e 417. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido pela doutrina como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. Ser a causa examinada em prazo razoável, constitui um elemento essencial para a boa administração da justiça. “A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos casos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 417. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido relevante na densificação dos critérios a ter em conta, associando o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça. Por isso, se refere “mais uma das facetas da Europeização do Direito Administrativo e do Direito Processual Administrativo”, pois “a influência do Juiz de Estrasburgo tem sido tão significativa que o direito substantivo e processual de responsabilização por este tipo de danos tem traços muito idênticos nos diversos ordenamentos jurídicos” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”, in Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pág. 8. “A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente (318) Acórdãos Manzoni (…), Kemache, (…), Terranova, (…) Mitap e Muftuoglu (…)” – cfr. Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2ª ed., pág. 147. Segundo a mesma doutrina, “Os órgãos da Convenção consideram, como critérios gerais para a apreciação, a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (…) A circunstância mais invocada para explicar um atraso fundado sobre a natureza do processo é a sua complexidade, evidenciada pelo número de pessoas envolvidas: arguidos, partes, testemunhas, peritos (…), pelas questões de facto ou de direito de considerável complexidade suscitadas ou pelo seu volume (…) O comportamento do requerente constitui um elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, e que entra em linha de conta para se determinar se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável (…) Apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do n.º 1 do artigo 6.º (…) Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável (…) O facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, competindo às partes o poder de iniciativa e de impulso processual (…) não dispensa os juízes de assegurar o respeito das exigências do artigo 6.º em matéria do prazo razoável (…) E mesmo o perito, independente da acção do tribunal na elaboração do seu relatório, está submetido ao controlo das autoridades judiciárias para aquele efeito (…) Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais; justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural (…)” – autor e obra cit., págs. 147-148. Enquadrado normativamente o direito à decisão da causa em prazo razoável, quer na ordem jurídica constitucional, quer na ordem jurídica internacional, a sua violação faz incorrer o Estado em responsabilidade civil. Releva para efeitos de responsabilidade civil do Estado, o disposto no artº 22º da Constituição, assim como o regime jurídico que concretiza tal preceito constitucional, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e, na actualidade, pela Lei nº 67/2007, de 31/12. A presente acção de responsabilidade civil extracontratual foi instaurada em 27/01/2010, em momento em que a Lei nº 67/2007, de 31/12, entrada em vigor 30 dias após a data da sua publicação, já vigorava na ordem jurídica. Contudo, grande parte dos factos descritos nos autos ocorreram em momento anterior, isto é, sob a vigência do D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. Não obstante se reconhecer que até à entrada em vigor da Lei nº 67/2007, não existia norma legal que expressamente previsse a responsabilidade do Estado por funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, designadamente, por sua delonga anormal, já se defendia ao tempo da vigência do D.L. nº 48051 e por aplicação do disposto no artº 22º da Constituição, o princípio geral da responsabilidade dos poderes públicos pelos danos causados no exercício das actividades de gestão pública, inclusive, por violação do direito a decisão em prazo razoável. Por isso, mesmo antes do novo regime jurídico de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, “a efectivação da garantia indemnizatória pelos danos decorrentes da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável era já assegurada no ordenamento jurídico português com suficiente certeza jurídica” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”, obra cit., pág. 9. Tal princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, consagrado no artº 22º da Constituição, prevê: “O Estado e demais pessoas colectivas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”. “Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado (…) às acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado. (…) deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex.: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável).”, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 430. Por outro lado, previa o artº 2º do D.L. n.º 48.051, o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado que lhe sucedeu, aprovado pela Lei n.º 67/2007, estabelece no seu artº 12º que “(…) é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”. Por remissão do artº 12º para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, releva o disposto no artº 7º do citado regime, o qual regula a responsabilidade civil, por facto ilícito, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, nos seguintes termos: “1 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. (…) 3 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4 – Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”. Por isso, releva quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [artº 12º], o regime previsto para a responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa [artºs. 7º e segs.]. É pacificamente aceite que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, entendidos do seguinte modo: “– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do D.L. nº 48.051, de 21/11/1967); – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano”, cfr. o Ac. do STA, datado de 17/01/2007, proc. nº 01164/06. Tal como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no nº 4, do artº 20º da CRP, em sintonia com o nº 1, do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – entre outros, os acórdãos datados de 12/04/1994, proc. nº 32906, AP-DR de 31/12/96, 2478; de 17/06/1999, proc. nº 44687, AP-DR de 30/07/2002, 4038; de 01/02/2001, proc. nº 46805, AD nº 482, 151 e AP-DR de 21/07/2003, 845; de 09/04/2003, proc. nº 1833/02; de 17/03/2005, proc. nº 230/03; de 06/02/2007, proc. nº 1037/06; de 28/11/2007, proc. nº 308/07; de 09/10/2008, proc. nº 319/08; de 09/07/2009, proc. nº 0365/09 e de 08/07/2009, proc. n.º 122/09. Vale nesta sede o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artº 483º do CC). Neste caso, tal como bem decidiu o Tribunal a quo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado. No que concerne ao facto, o mesmo corresponde à actividade e sua omissão, do Réu, Estado português, no exercício do poder jurisdicional, na tramitação e decisão do processo judicial. Quanto à ilicitude a mesma traduz-se na violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam essas normas e princípios. Considerando a factualidade assente nos autos, decorre que a acção que deu entrada em 11/07/1994, destinada à efectivação de responsabilidade extracontratual do Hospital Distrital do Barreiro, decorrente dos cuidados médicos prestados ao Autor, ainda se encontrava pendente em primeira instância à data do encerramento da discussão da matéria de facto nos presentes autos, em 20/03/2012, decorridos mais de dezassete anos, sem que se tivesse realizado o julgamento da causa. A duração de mais de dezassete anos para efeitos de obtenção de uma decisão em primeira instância, a qual não foi ainda proferida e nem sequer foi realizada a audiência de discussão e julgamento da causa é excessiva e ultrapassa manifestamente o conceito de obtenção de decisão em prazo razoável. Qualquer que seja o critério ou critérios que se adoptem, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos Tribunais Superiores nacionais, seja do STA, seja dos TCAS e TCAN, sempre se chegará à conclusão de não terem sido respeitados os prazos processuais previstos em relação a cada acto ou fase processual. Não é demais salientar a demora de sete após a instauração em juízo para o proferimento do despacho saneador e toda a delonga depois verificada para o agendamento e realização da audiência de discussão e julgamento da causa. Admitindo que o processo assuma devida complexidade e extensão, por envolver além do Réu principal, Estado português, ainda a intervenção provocada de dez médicos, tendo existido dificuldade e morosidade na sua citação, além de ter sido determinada a perícia médica e a apresentação de relatório pericial e depois desse, a apresentação de novos relatórios periciais, envolvendo diversos despachos, a delonga em cerca de dez anos para a realização da referida perícia excede o seu prazo razoável. Do mesmo modo, quanto ao agendamento e realização da audiência de discussão e julgamento da causa, nos termos da selecção da matéria de facto assente e que a sentença bem salienta. O próprio thema decidenduum desse processo, respeitante ao accionamento da responsabilidade extracontratual de entidade pública não é novo, nem particularmente complexo ou de complexidade extrema que permita justificar a delonga de mais de dezassete anos na sua tramitação. Além disso, é de salientar a atitude manifestada pelo Autor, quanto ao interesse pelo desfecho do processo judicial, nos termos dos vários requerimentos apresentados com essa finalidade, em que solicitou a urgência na tomada de decisão e o andamento regular do processo. Não existem dúvidas em qualificar a atitude descrita, alicerçada na matéria de facto vertida nos factos assentes, como ilícita, decorrente do funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, na tramitação e decisão do processo em causa, por violação do direito de decisão judicial em prazo razoável. Por isso, não tem razão o Réu, Estado português, quando defende o seu contrário no âmbito do presente recurso. No que concerne ao pressuposto da culpa, embora o processo seja predominantemente influenciado pelo princípio dispositivo, recai sobre o juiz o poder-dever da direcção do processo, assegurando a sua correcta tramitação, de modo a prosseguir a sua finalidade, de obtenção de decisão judicial que defina o direito para o caso concreto. Além disso, tem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendido que, embora se aceite a invocação de uma crise passageira ou temporalmente delimitada, de natureza política ou económica, que venha a acarretar uma falta de capacidade de resposta do Estado, em relação às funções ou actividades que lhe cabe assegurar, designadamente, no que se refere ao poder judicial, uma sobrecarga de trabalho dos Tribunais, essa invocação não é justificada, não podendo, por isso, fundamentar o excesso no prazo, se essa situação assumir caracter estrutural ou prolongada e reiterada no tempo. Forçoso é que o Estado adopte medidas que ponham cobro a essa situação de estrangulamento no exercício das suas actividades ou que melhore significativamente a situação de ineficiência do sistema. No caso dos autos, o processo judicial em causa encontra-se pendente há mais de dezassete anos, sem que tenha sido realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, o que vai muito para além do prazo razoável para decidir a acção, quer em termos gerais, quer especificamente, considerando a concreta acção em causa, pelo que, existe um defeituoso funcionamento do serviço de justiça. Tal permite configurar, além da ilicitude, o juízo de imputação subjectivo do facto ao agente, ou seja, a culpa. O pressuposto da culpa, como nexo de imputação do facto ao agente, não é forçoso que se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir, bastando que exista a culpa do serviço, globalmente considerado. Segundo o artº 4º do D.L. nº 48.051, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil. Nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 487º do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto. Segundo a doutrina, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 571. Na vigência do D.L. nº 48.051, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado podia admitir-se como princípio geral, a culpa de um agente da Administração pela prática de um facto ilícito. Para tanto, já então era conhecida a dificuldade em estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que “a omissão negligente de deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos, concluindo-se, assim, que existindo o ilícito tem de existir a culpa” – neste sentido, entre outros, o Ac. do STA, de 01/02/2001, proc. nº 46805, publicado no Apêndice ao DR, de 21/07/2003, pág. 846-855. Além disso, ainda sob a égide do D.L. nº 48.051, a jurisprudência administrativa admitia a culpa do serviço globalmente considerado ou faut de service, imputável não ao agente individualmente considerado, mas ao serviço como um todo, decorrente do seu mau funcionamento generalizado. Na vigência do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, está expressamente consagrada a responsabilidade civil decorrente do funcionamento anormal do serviço, nos termos do nº 3 do artº 7º e do nº 2 do artº 9º. Prevendo-se a ilicitude no artº 9º, em termos semelhantes ao que dispunha o D.L. nº 48.051, prevê-se no artº 10º o pressuposto da culpa, assumindo-se expressamente no seu nº 2, a presunção de culpa leve dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, na prática de actos jurídicos ilícitos. Tal é o que se verifica no presente caso, pois ainda que se considere a argumentação expendida pelo Réu na sua contestação, não se pode dar como justificada a delonga na prolação da decisão judicial no âmbito da acção de responsabilidade em causa. O Réu, Estado português, sobre quem impende a presunção legal de culpa não conseguiu ilidir essa presunção, não se extraindo dos factos assentes, factualidade que afaste, quer a ilicitude, quer a culpa, no deficiente funcionamento da justiça, isto é, que desenvolveu todas as diligências ou adoptou as medidas necessárias para evitar o facto ilícito. No que se refere ao pressuposto do dano, o mesmo foi analisado pelo Tribunal a quo no âmbito da determinação do quantum da obrigação de indemnizar. Embora, em rigor, apenas se passe à fixação do quantitativo indemnizatório, após se analisar todos os pressupostos da responsabilidade civil e se concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Réu, de entre os quais, o dano, não deixa a análise que foi feita na sentença recorrida, quanto à produção de danos se afigurar correcta. Assim, acolhendo-se a fundamentação que foi vertida na sentença sob recurso: Invoca o Réu, Estado português no presente recurso que, ainda que se conclua pela condenação do Estado em responsabilidade civil extracontratual por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, deve ser reduzido o montante da indemnização, o qual reputa de excessivo. Sem razão. Nos termos dos artºs. 496º nº 3 e 494º, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente. A propósito do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Remetendo para o Ac. do TCAS, datado de 12/05/2011, proc. nº 07472/11, no que concerne à quantificação do dano não patrimonial, retira-se que: “(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo , nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora. Aliás, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 Euros por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália” para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.800 Euros; no “caso Giuseppe Mostaccinelo” foi atribuída uma indemnização total de 11.900 Euros decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo” foi arbitrada uma indemnização total de 6.364 Euros por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella” foi atribuída uma indemnização total de 5.600 Euros por danos decorrentes de 8 anos de demora processual). (…)”. Como se disse na sentença sob impugnação: “Considerando os referidos danos sofridos pelo Autor – ansiedade, angústia, incerteza, preocupação e aborrecimentos, frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses e direitos, revolta e impotência com reflexos negativos na sua convivência familiar e social – e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores morais sofridas, atentas as circunstâncias dadas como provadas, bem como a ausência de culpa do A. na verificação do evento que obriga à reparação, que os interesses em jogo são de relevância considerável dada a situação subjacente de amputação de membro inferior e que a demora processual ultrapassa já os doze anos, - se considerarmos como prazo razoável para julgar o processo em 1.ª instância, 5 anos, sendo que, não se realizou ainda o julgamento -, afigura-se adequada a ressarcir os danos morais sofridos, a fixação de uma indemnização no montante, actualizado, de € 15.000,00 (quinze mil euros). Considerando que o montante atribuído a título de danos patrimoniais foi actualizado à data da decisão, só serão devidos juros a partir desta.”. *** Em consequência, será de negar provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se in totum a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. Qualquer que seja o critério que se adopte, a demora de mais de dezassete anos para efeitos de realização de julgamento e de proferimento de decisão em primeira instância, é manifestamente excessiva, ultrapassando em muito os prazos fixados na lei. II. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. III. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. IV. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. V. É de associar o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça. VI. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artº 22º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, quer sob a vigência do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, quer na actualidade, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. VII. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |