Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 231/25.0BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | JUSTIÇA DESPORTIVA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AGRESSÃO DE ADEPTO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE - COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. O CC impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) a decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, datada de 1-11-2024 que, julgando provados os factos descritos na Nota de Culpa relativa ao jogo nº ... (...), disputado entre a BB e a CC no dia ... de ... de 2024, a contar para a Liga, apurados no processo disciplinar nº ..., a sancionou, entre outras, com a pena de multa fixada em 3.570,00 € (três mil quinhentos e setenta euros) pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 182º, nº 2 do RDLPFP. 2. O TAD, por acórdão arbitral datado de 15-9-2025, deliberou por maioria, julgar totalmente improcedente o pedido de revogação do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF no PD nº ..., que sancionou o CC, entre outras, com a pena de multa fixada em 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros), confirmando a decisão disciplinar condenatória. 3. Inconformado, o CC interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto da decisão arbitral que julgou improcedente o recurso interposto pela demandante da decisão do Conselho de Disciplina da Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol, proferida no âmbito do processo disciplinar nº ...-.../25. 2ª – Os factos dados como provados (nos) nºs 2), 6), 8), 9) e 14) não deveriam ter sido dados como provados na medida em que (i) não há qualquer prova produzida que permita dar o facto nº 14) como provado; e (ii) os factos 2), 6), 8) e 9) utilizam um conceito de direito "recinto desportivo" que não poderia ser levado aos factos provados. 3ª – Quanto ao facto dado como provado 14), não resulta dos autos qualquer prova que, com toda a certeza, permita concluir que o espectador em causa era, efectivamente, adepto da recorrente, resultando do depoimento da testemunha AA, na audiência de julgamento de 16 de Janeiro de 2025, entre os minutos 16:09 e 16:19, que o espectador não tinha qualquer adereço da recorrente. 4ª – Mais, a própria decisão arbitral reconhece a falta de prova no que diz respeito a este facto, designadamente quando na página 26 da decisão refere que "é certo que nos documentos acima referidos nada é apontado quanto aos elementos que, em concreto, permitiram aos militares intervenientes aferir a qualidade de adepto do sujeito em causa". 5ª – Nesta medida, o facto dado como provado 14) deverá ser dado como não provado. 6ª – Quanto aos factos dados como provados 2), 6), 8) e 9) vão impugnados porque recorrem ao conceito de direito "recinto desportivo", sendo necessário concretizar qual o local em específico onde ocorreram os factos, para daí, em matéria de direito, se poder concluir se esse local era ou não dentro do recinto desportivo. 7ª – Tendo em conta o conceito de recinto desportivo e a própria descrição dos factos dada nos esclarecimentos, apenas é possível concluir que toda a factualidade ocorreu fora do recinto, na medida em que antes da entrada na porta de acesso, ou seja, fora do estádio, o alegado agressor terá sido requisitado para ser objecto de teste de alcoolemia, ao que este terá encetado uma fuga (cfr. depoimento da testemunha AA na audiência de 16-1-2025). 8ª – Os factos ocorreram antes da entrada do adepto na porta de acesso, ou seja, antes da entrada no estádio, em local perto de um parque estacionamento, sem qualquer delimitação e de livre acesso a todas as pessoas que assim o quisessem, pelo que os factos 2), 6), 8) e 9) devem ser alterados em conformidade, nomeadamente eliminando-se o conceito de "recinto desportivo" que dos mesmos consta e dando-se como provado que os factos ocorreram em zona de acesso livre, dando-se a seguinte redacção que se sugere: "2) Antes do início do jogo, pelas 20h15, nas imediações da porta 4 do estádio, zona de acesso livre e antes de passar na zona de controlo de acesso, para se dirigir à bancada do topo Norte, sector O do estádio, um espectador, aparentemente alcoolizado, foi sinalizado e reportado aos militares afectos ao controlo de alcoolemia e abordado por militar do Pelotão de Intervenção"; "6) Na sequência da abordagem referida em 2) ocorrida nas imediações da porta 4, zona de acesso livre e antes de passar na zona de controlo de acesso à bancada referida em 4) e 5), e por ter resistido às autoridades, o espectador foi imobilizado no chão e rodeado por vários militares"; "8) Já nas imediações da porta 1 do estádio, zona de acesso livre e antes de passar na zona de controlo de acesso à bancada, no lugar onde seria sujeito ao teste de alcoolemia, o espectador encetou fuga às autoridades e proferiu as seguintes expressões, dirigidas aos militares ali presentes: «venham agora atrás de mim oh palhaços»"; "9) No momento da fuga, o sujeito encontrava-se nas imediações da porta 1, zona de acesso livre e antes de passar na zona de controlo de acesso, lugar onde se encontrava localizado o sistema de controlo do estado de alcoolemia e utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas". 9ª – Para que o ilícito previsto no nº 2 do artigo 182º esteja preenchido, torna-se necessário que (i) o autor das agressões seja adepto/simpatizante da recorrente; (ii) que este agrida fisicamente espectador, elemento de comunicação social ou outra pessoa não causando lesão de especial gravidade; (iii) dentro do recinto desportivo, antes, depois, ou durante a realização do jogo; (iv) que haja a culpa da recorrente na alegada agressão. 10ª – No entanto, da prova produzida nos presentes autos, é claro que os elementos do tipo de ilícito não se encontram preenchidos, pelo que a recorrente sempre terá de ser absolvida da prática da contra-ordenação pela qual vem acusada. 11ª – Quanto ao primeiro dos elementos – o autor da alegada agressão é adepto/simpatizante da recorrente –, para além de o tribunal «a quo» reconhecer que nada é apontado quanto aos elementos que em concreto permitiram aferir a qualidade de adepto do sujeito em causa, a prova produzida leva a concluir que aquele não era adepto da recorrente. 12ª – Não está em causa um adepto que não foi devidamente identificado, na medida em que este foi detido, pelo que para prova do elemento de que este é adepto da recorrente, bastasse que pedisse tal identificação ao indivíduo, o que não terá acontecido! 13ª – Não sendo adepto/simpatizante da recorrente, não pode a recorrente ser condenada pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 182º, nº 2 do RD. 14ª – Quanto ao segundo dos elementos – que este agrida fisicamente espectador, elemento de comunicação social ou outra pessoa –, não decorre dos autos qualquer prova da alegada agressão, sendo que os próprios esclarecimentos prestados pela força de segurança apenas referem que, na sequência da fuga, o militar ficou ferido. 15ª – Mas como é que o militar se aleijou? Caiu? Foi contra um colega? Contra um muro? Não constam dos autos quaisquer elementos capazes de dar resposta a estas questões, sendo de destacar que para que se possa dar como provada a agressão, sempre teria de provar que o espectador adoptou algum comportamento directo com o objectivo de ofender a integridade física de outrem (veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26-9-2019, em que foi relator Paulo Pereira Gouveia, disponível em www.dgsi.pt). 16ª – Não havendo elementos nos autos que permitam aferir, com toda a certeza, que o espectador agrediu o militar, não pode a recorrente ser condenada pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 182º, nº 2 do RD. 17ª – Quanto ao terceiro dos elementos – dentro do recinto desportivo –, resulta à saciedade, da prova produzida, nomeadamente dos esclarecimentos prestados pelas forças de segurança, que o espectador antes da entrada no recinto desportivo encetou uma fuga, da qual resultou um militar ferido. 18ª – Se dos esclarecimentos prestados pela força de segurança que foi interveniente na detenção do referido espectador resulta que tal aconteceu antes da entrada no recinto desportivo, não pode a recorrente ser condenada pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 182º, nº 2 do RD. 19ª – Tal facto é também corroborado pelo depoimento da testemunha AA, na audiência de 16 de Janeiro de 2025, entre os minutos 13:05 e 13:18. 20ª – Quanto ao quarto dos elementos – culpa da recorrente –, não consta dos autos quais os concretos deveres incumpridos pela recorrente e de que forma é que este incumprimento consentiu, facilitou ou permitiu o comportamento adoptado pelo alegado agressor, como também não se fez qualquer prova sobre quais os actos que a recorrente deveria ter praticado a fim de acautelar, precaver, prevenir, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo e cuja omissão determina um nexo de causalidade com a conduta do espectador descrita nos factos provados. 21ª – Não tendo sido feita a prova por da prática da infracção em causa e não tendo sido enunciadas, nem tampouco demonstradas, as condutas preventivas de segurança que a recorrente alegadamente omitiu, bem como tendo em consideração que a decisão recorrida afasta a possibilidade de estar a ser imputada à recorrente uma responsabilidade objectiva, outra conclusão não se pode retirar se não a de que a recorrente deve ser absolvida da infracção de que vem acusada. 22ª – Do exposto resulta, à saciedade, que a prova produzida nos presentes autos, não permite concluir pelo preenchimento dos elementos do tipo previsto no artigo 182º, nº 2 do RD, mas ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, não resulta da prova produzida uma convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que a recorrente (arguida no caso concreto) praticou os factos que lhe são imputados. 23ª – A condenação da recorrente quanto a este ilícito disciplinar viola um dos mais elementares princípios constitucionais, o princípio «in dubio pro reo», o que não se pode conceber”. 4. A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso, interposto pela recorrente, tem por objecto o acórdão do Tribunal Arbitrai do Desporto, proferido no âmbito do processo nº ..., que negou provimento ao aí peticionado, confirmando a decisão impugnada proferida pelo Conselho de Disciplina, na íntegra, de sancionar a recorrente pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 182º, nº 2, numa sanção de multa de € 3750,00. Vejamos, 2. Em concreto, a recorrente foi condenada porquanto por ocasião do jogo oficialmente identificado sob o nº ..., entre a BB e a CC, designadamente antes do início do referido jogo, nomeadamente pelas 20:15, na porta 4 do estádio, um adepto afecto à recorrente CC, aparentemente alcoolizado, foi sinalizado por um militar do Pelotão de Intervenção e, na sequência da abordagem do mesmo, encetou fuga antes da realização do teste de alcoolémia e proferiu as seguintes expressões dirigidas aos militares ali presentes: "venham agora atrás de mim oh palhaços!", sendo que, posteriormente, na sequência da detenção do referido adepto por resistência e coacção, um militar do Destacamento de Intervenção ficou ferido e foi encaminhado para o hospital, tendo sofrido o referido militar uma contusão nas partes moles do ombro esquerdo, com adjudicação de tendinite da coifa dos rotadores do pulso esquerdo e ficou de convalescença no período de 26 de Agosto até ao dia 1 de Setembro, tendo tido, entretanto, alta clínica, não resultando, assim, lesão de especial gravidade. 3. Entende a recorrente que os pontos 2), 6), 8), 9) e 14) da factualidade dada como provada pelo tribunal «a quo», não deveriam ter sido dados como provados. Vejamos, 4. Relativamente aos pontos 4) e 14) dos factos provados, a recorrente pretende, verdadeiramente, é colocar em causa que o adepto que praticou os factos em crise nos presentes autos era afecto à recorrente, sendo que é variada a prova que permite concluir contrariamente ao entendimento da recorrente. 5. Com efeito, a factualidade constante nos pontos 4) e 14) encontram sustento no teor do relatório de Delegado (constante de fls. 13 a 15 do Processo Disciplinar junto pela recorrida com a contestação com o nº ...-.../25), do relatório policial (constante de fls. 16 a 22 do PD) e dos esclarecimentos complementares da GNR (constantes de fls. 24 a 28 do PD). 6. Consta do relatório de policiamento que "Adepto pertencente ao CC na porta 4, aparentemente alcoolizado, sinalizado por um militar do Pelotão de Intervenção e reportado aos militares afectos ao controlo de alcoolémia naquele acesso. Adepto acompanhado até à Porta 1, e na sequência da abordagem do mesmo encetou fuga antes da realização do teste e proferiu injúrias "venham agora atrás de mim oh palhaços!" enquanto fugia, resultando na detenção do mesmo por resistência e coacção (NUIPC ...) e no transporte do militar para o hospital após o término do jogo, entrando na situação de convalescença pelo período de 7 dias" – cfr. fls. 16 a 23 do PD. 7. De acordo com os esclarecimentos complementares prestados pela GNR "Em concreto, somos a questionar o que foi feito/dito pelo referido cidadão? Foi possível identificar a que clube pertencia? Adepto pertencente ao CC. Adepto aparentemente alcoolizado, após abordagem para efectuar o teste de alcoolemia antes da entrada no recinto desportivo terá encetado fuga e proferido "venham agora atrás de mim oh palhaços!" Desta intervenção, resultou um militar ferido na detenção (foram prestados cuidados médicos no Hospital e encontrando-se de baixa durante 7 dias). Nas instalações Policiais do Posto Territorial de..., danificou as instalações do Posto" – cfr. fls. 214 a 28 e 110. 8. Os militares da GNR são peremptórios e inequívocos a afirmar que o adepto que praticou os factos em crise nos autos era adepto da recorrente, sendo que, tais relatórios gozam de uma força probatória especial. 9. O adepto em questão tentou entrar no estádio na porta 4, porta reservada aos adeptos da recorrente – cfr. depoimento da testemunha AA aos 6m/40s da audiência disciplinar. 10. Não resultou provado que o adepto em questão não usava adereços da recorrente – cfr. depoimento da testemunha AA aos 14m30s. 11. A testemunha não presenciou os factos em crise nos autos – cfr. depoimento da testemunha AA aos 5m50s, aos 11m12s aos 18m22s e aos 19m38s. 12. A testemunha afirmou que não sabe se os "vouchers DD" eram vendidos para a bancada afecta a adeptos da recorrente – cfr. depoimento da testemunha AA aos 10m28s. 13. Quanto aos factos 2), 6), 8) e 9) da factualidade dada como provada, que a recorrente coloca em causa, entende a recorrente que os factos ocorreram fora do recinto desportivo, pelo que, deve ser expurgada tal referência a "recinto desportivo" dos referidos pontos da factualidade dada como provada, dando-se como provado que "os factos ocorreram em zona de acesso livre", sugerindo nova redacção para os referidos pontos, nesse sentido. Vejamos, 14. O adepto foi detido no momento da entrada no estádio, já no interior do recinto desportivo. 15. Nos termos reportados no relatório de policiamento desportivo, se afirma que o referido adepto foi "acompanhado até à Porta 1", onde "encetou a fuga", o que permite concluir que a factualidade supra-referida se verificou dentro do recinto desportivo. 16. Os locais através dos quais se processa o controlo e acesso ao estádio (as portas) correspondem a área do recinto desportivo, nos termos constantes do artigo 14º, alínea jj) do RDLPFP, sendo, pois, "o local destinado à prática do futebol ou onde esta tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado". 17. Nos termos constantes do relatório de policiamento desportivo, o sistema de controlo do estado de alcoolemia a realizar aos espectadores encontrava-se instalado na porta 1 do recinto desportivo, lugar que se enquadra na definição apontada, como sendo local com acesso controlado e condicionado, delimitado por muros, paredes ou vedações, destinado à prática do futebol. 18. Reitere-se que nada resulta em contrário do depoimento da testemunha, porquanto a mesma afirmou que não presenciou os factos – cfr. depoimento da testemunha AA aos 5m50s, aos 11m42s aos 18m22s e aos 19m38s. 19. Destas declarações da testemunha, bem sabendo que os factos ocorreram na porta 1 do recinto desportivo, se conclui que a testemunha não sabe se os mesmos se verificaram dentro ou fora do recinto desportivo, pelo que, não resulta abalada a presunção de veracidade dos factos que constam do relatório de policiamento desportivo. 20. Em suma, nenhuma censura merece a matéria de facto dada como provada pelo tribunal «a quo», devendo a mesma manter-se na íntegra. 21. A qualidade de adepto da recorrente resulta da conjugação de vários meios de prova, designadamente o relatório de policiamento desportivo – a fls. 16 a 23 do PD – os esclarecimentos prestados pela GNR (de fls. 24 a 281 e relatório de segurança de fls. 52 a 59). 22. Para concluir que quem teve um comportamento incorrecto foi um adepto da recorrente e não adepto do clube adversário em cada jogo (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé nos relatórios de policiamento desportivo e de segurança, os quais têm força probatória reforçada, como vimos, que são absolutamente claros ao atribuir o comportamento incorrecto a adepto da CC. 23. A consideração de que determinado comportamento foi levado a cabo por adepto ou simpatizante deste ou daquele clube faz-se com recurso a critérios de normalidade, bom senso e experiência, tendo em conta, desde logo, a observação directa por parte dos agentes de arbitragem, dos delegados ao jogo, ou dos elementos das forças policiais, mas também por imagens televisivas ou outras que evidenciem manifestações externas e perceptíveis de tais adeptos e simpatizantes (por exemplo, ostentarem camisolas, bandeiras, cachecóis ou entoarem determinados cânticos) que as ligam ao clube visitante ou ao clube visitado. 24. De acordo com o Regulamento de Competições da LPFP e com o CO nº 1 de cada época, os clubes participantes das competições profissionais (como é o caso) estão obrigados a indicar exactamente qual o local, no seu estádio, que será reservado exclusivamente a adeptos das equipas visitantes e a reservar a venda de bilhetes a tais clubes o que, por exclusão de partes, revela que a restante ocupação do estádio não está reservada aos clubes visitantes – cfr. artigos 31º e 103º, nºs 1 e 2 do RCLPFP. 25. Os relatórios que constam dos autos são peremptórios a afirmar que o adepto em questão era adepto da recorrente. 26. Acresce que este tipo de comportamento é recorrente por parte dos adeptos da recorrente, como se pode aferir peio (extenso) cadastro disciplinar – a fls. 62 a 83 do PD. 27. Os relatórios das forças policiais, por serem exarados por "autoridade pública" ou "oficial público", no exercício público das "respectivas funções" (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar), constituem documento autêntico (cfr. artigo 363º, nº 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369º e seguintes do mesmo Código, sendo que tal valor probatório só pode ser afastado com base na sua falsidade – cfr. artigo 371º, nº 1 do Código Civil. 28. Assim, considerando (i) que as autoridades policiais presenciaram os factos aqui em apreço, ao deter e identificar pessoalmente o adepto (ii) que o conteúdo do Relatório de Policiamento Desportivo e declarações complementares gozam de presunção de veracidade, (iii) e que, no caso vertente, não se regista uma "dúvida razoável" que abale o teor do sobredito Relatório, impõe-se a conclusão de que o sujeito que praticou os factos era adepto da recorrente. 29. A agressão verificou-se dentro do recinto desportivo, de acordo com o teor do relatório de policiamento desportivo – a fls. 16 a 23 do PD – os esclarecimentos prestados pela GNR – a fls. 24 a 28, 84, 89 e 110 – e o relatório de segurança – a fls. 52 a 59. 30. O militar da GNR não se terá magoado sozinho, sendo que, se a lesão foi causada "durante o processo de detenção" e se foi instaurado NIPC por "resistência e coacção" o Processo Crime ..., é de meridiana clareza que tal lesão terá sido causada por acção do adepto em questão. 31. No que ao conceito de agressão diz respeito, é evidente que resistir à detenção efectuada por agentes de autoridade em serviço, causando num desses militares, em virtude de tal resistência – com fuga e detenção – uma contusão nas partes moles do ombro esquerdo, que o obrigaram a um período de convalescença, não pode deixar de se entender que constitui uma forma de violência" – cfr. acórdão recorrido. 32. O local de realização de tal teste de alcoolemia, situa-se, como é bom de ver, no recinto desportivo, pelo que, para encetar a fuga daquele local, o adepto teria de se encontrar forçosamente no mesmo, ou seja, dentro do recinto desportivo. 33. Nos termos do disposto nos artigos 172º e 182º do RCLPFP, 35º do RCLPFP, 4º e 6º, alíneas b), c), e), g), m) e p) do Regulamento de Prevenção da Violência – Promoção da Ética Desportiva – constante do Anexo VI do citado RCLPFP, existem diversos deveres que a recorrente tem de cumprir. 34. No caso concreto, a recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração do cumprimento por parte da dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos, bem sabendo que àqueles está obrigada. 35. Resulta, pois, que a recorrente não tem, suficiente e eficazmente, adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadoras da ordem pública e para o cumprimento de deveres de respeito para com os diversos intervenientes em espectáculos desportivos, junto dos seus adeptos. 36. A recorrente agiu, assim, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento (omissivo), ao não cumprir com a seu dever de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, constituía comportamento previsto e punido peio ordenamento jus disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o realizar. 37. Para que se possa aplicar o tipo disciplinar previsto pelo nº 2 do artigo 182º do RDLPFP, é necessário que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, um (i) sócio ou simpatizante de clube, (ii) agrida fisicamente, (iii) espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente, (iv) dentro dos limites do recinto desportivo, (v) antes, durante ou depois da realização da jogo, (vi) sem que aquela agressão cause lesão de especial gravidade, o que, no caso concreto, se verificou à saciedade. 38. A tese sufragada pela recorrente, a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espectáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efectivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência, sendo que, tal tese, a ser acolhida por este tribunal, levará a uma crescente desresponsabilização por este tipo de actos. 39. E não se diga que os clubes não podem ser responsabilizados por factos praticados pelos seus adeptos, pois tal responsabilização deriva de uma evolução recente e salutar no fenómeno desportivo e que visa a diminuição da violência no desporto e intima os clubes a tomarem medidas para assegurar que tais factos não se verifiquem, como vimos. 40. Em conclusão, andou bem o tribunal «a quo» ao decidir manter a sanção ao recorrente, não merecendo o acórdão recorrido, nenhuma censura”. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Com dispensa dos vistos legais aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente dos autos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente CC e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente CC, importa apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos processuais para a alteração da matéria de facto dada como assente nos pontos nºs 2), 6), 8), 9) e 14) do probatório, dando-os como não provados, e se a decisão sob recurso padece, ou não de erro de julgamento de direito, quanto à verificação dos elementos objectivos e subjectivos da infracção disciplinar pela qual aquela foi punida. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. O acórdão arbitral impugnado deu como assente a seguinte factualidade: i. No dia ...-...-2024 realizou-se, a contar para a ...jornada da Liga, no Estádio do BB, o jogo oficialmente identificado sob o nº ..., entre a BB e a CC ii. Antes do início do jogo, pelas 20h15, na porta 4 do estádio e no momento da entrada no recinto desportivo para se dirigir à bancada do topo Norte, sector O do estádio, um espectador, aparentemente alcoolizado, foi sinalizado e reportado aos militares afectos ao controlo de alcoolemia e abordado por militar do Pelotão de Intervenção. iii. A porta 4 do estádio dá acesso à bancada do Topo Norte, sector M, N e O. iv. A bancada do Topo Norte, sector O, com acesso pela porta 4 do estádio, era ocupada exclusivamente por adeptos do CC, que estavam identificados por camisolas e cachecóis alusivos à demandante. v. A bancada do Topo Norte, sector M e N, ambos com acesso pela porta 4 do estádio, era ocupada por espectadores portadores de bilhetes de ingresso cedidos pela sociedade desportiva visitada (BB), ao abrigo de parceria estabelecida com o DD, que disponibilizou 750 bilhetes – dos quais apenas 733 foram convertidos. vi. Na sequência da abordagem referida em ii., ocorrida na porta 4 do recinto desportivo, na zona de controlo de acesso às bancadas referidas em iv. e v., e por ter resistido às autoridades, o espectador foi imobilizado no chão e rodeado por vários militares. vii. Após a sua imobilização e detenção, o sujeito foi encaminhado pelas autoridades à porta 1 do estádio, no sentido de ser sujeito ao teste de alcoolémia. viii. Já na porta 1 do recinto desportivo, no lugar onde seria sujeito ao teste de alcoolémia, o espectador encetou fuga às autoridades e proferiu as seguintes expressões, dirigidas aos militares ali presentes: "venham agora atrás de mim oh palhaços". ix. No momento da fuga, o sujeito encontrava-se no recinto desportivo, mais concretamente na porta 1, lugar onde se encontrava localizado o sistema de controlo do estado de alcoolemia e utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. x. Perante a fuga perpetrada, foi iniciada a perseguição ao sujeito por militar do Destacamento de Intervenção. xi. No processo de fuga e na sequência directa da perseguição encetada, o militar ficou ferido, tendo sofrido uma "contusão nas partes moles do ombro esquerdo, com adjudicação de tendinite da coifa dos rotadores do pulso esquerdo". xii. Desta contusão resultou o transporte do militar para o hospital após o fim do jogo e um período de convalescença de 26 de Agosto até ao dia 1 de Setembro de 2024, data em que teve alta clínica. xiii. O sujeito foi detido por resistência e coacção, foi pessoalmente identificado pelos militares, tendo-lhe sido instaurado o processo NUIPC .... xiv. O espectador era adepto da demandante. xv. A demandante tem cadastro disciplinar nos termos constantes das folhas 62 a 83 do processo disciplinar com o nº ...-.../25. xvi. A demandante não cumpriu eficazmente com os seus deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendem, designadamente de acautelar, prevenir, formar, vigiar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos. B – DE DIREITO 10. A SAD recorrente começa por impugnar a factualidade que foi dada como assente pelo acórdão arbitral recorrido, nomeadamente os factos dados como provados nos pontos 2), 6), 8), 9) e 14) do probatório, por em seu entender que inexiste qualquer prova produzida que permita dar o facto 14) como provado (não resulta dos autos qualquer prova que, com toda a certeza, permita concluir que o espectador em causa era, efectivamente, adepto da recorrente), além de que os factos 2), 6), 8) e 9) utilizam um conceito de direito "recinto desportivo" que não poderia ser levado aos factos provados (sendo necessário concretizar qual o local em específico onde ocorreram os factos, para daí, em matéria de direito, se poder concluir se esse local era ou não dentro do recinto desportivo). Vejamos se a alegação é procedente. 11. A propósito do facto dado como assente no ponto 14), a SAD recorrente sustenta que não resulta dos autos qualquer prova que, com toda a certeza, permita concluir que o espectador em causa era, efectivamente, adepto da recorrente, resultando do depoimento da testemunha AA, na audiência de julgamento de 16 de Janeiro de 2025, entre os minutos 16:09 e 16:19, que o espectador não tinha qualquer adereço da recorrente. Sustenta também que a própria decisão arbitral reconhece a falta de prova no que diz respeito a este facto, designadamente quando na página 26 da decisão, quando refere que "é certo que nos documentos acima referidos nada é apontado quanto aos elementos que, em concreto, permitiram aos militares intervenientes aferir a qualidade de adepto do sujeito em causa", concluindo que tal facto nunca poderia ter sido considerado provado. 12. De acordo com o acórdão arbitral recorrido, os factos vertidos nos pontos 10), 11), 12), 13) e 14) do probatório resultam do teor do relatório do Delegado (constante de fls. 13 a 15 do PD), do relatório policial (constante de fls.16 a 22 do PD) e dos esclarecimentos complementares da GNR (constantes de fls. 24 a 28 do PD). Ora, como constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, os adeptos de um determinado clube podem ser identificados, enquanto tais, através dos seus cânticos, vestes e adereços, uma vez que, como resulta das regras da experiência, quem entoa cânticos e utiliza vestes e adereços alusivos a um determinado clube será adepto desse mesmo clube, além de que os factos descritos no Relatório do Delegado, percepcionados pelo mesmo no exercício das suas funções, face à presunção de veracidade de que gozam, podem ser considerados provados unicamente com base naquele Relatório, não tendo de ser corroborados por outros meios de prova (cfr., neste sentido, entre muitos outros, o recente acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2025, proferido no âmbito do processo nº 232/25.9BCLSB). 13. Ora, considerando o teor do relatório do delegado ao jogo (constante de fls. 13 a 15 do PD), do relatório policial (constante de fls.16 a 22 do PD), dos esclarecimentos complementares da GNR (constantes de fls. 24 a 28 do PD), bem como dos demais factos elencados no probatório (local por onde o adepto em causa pretendia entrar no estádio, ou seja, por uma porta destinada exclusivamente aos adeptos da SAD recorrente) não é destituída de plausibilidade probatória a conclusão de que o adepto em causa era, efectivamente, afecto à SAD recorrente. E o que dizer no tocante aos demais factos impugnados? Nomeadamente quanto à determinação do local exacto onde os mesmos tiveram lugar? 14. Os restantes factos impugnados pela SAD recorrente – factos 2), 6), 8) e 9) – são os seguintes: “ii. Antes do início do jogo, pelas 20h15, na porta 4 do estádio e no momento da entrada no recinto desportivo para se dirigir à bancada do topo Norte, sector O do estádio, um espectador, aparentemente alcoolizado, foi sinalizado e reportado aos militares afectos ao controlo de alcoolemia e abordado por militar do Pelotão de Intervenção. vi. Na sequência da abordagem referida em ii., ocorrida na porta 4 do recinto desportivo, na zona de controlo de acesso às bancadas referidas em iv. e v., e por ter resistido às autoridades, o espectador foi imobilizado no chão e rodeado por vários militares. viii. Já na porta 1 do recinto desportivo, no lugar onde seria sujeito ao teste de alcoolémia, o espectador encetou fuga às autoridades e proferiu as seguintes expressões, dirigidas aos militares ali presentes: "venham agora atrás de mim oh palhaços". ix. No momento da fuga, o sujeito encontrava-se no recinto desportivo, mais concretamente na porta 1, lugar onde se encontrava localizado o sistema de controlo do estado de alcoolemia e utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”. 15. Os factos 2), 6) e 8) não oferecem quaisquer dúvidas, pois limitam-se a situar o adepto por referência aos vários locais de entrada no recinto desportivo (estádio), ou seja, a porta 4 e a porta 1, não sendo por isso conclusivos ou susceptíveis de contender com o conceito jurídico de “recinto desportivo”. Deste modo, o único facto que é verdadeiramente conclusivo é o facto dado como assente no ponto 9) do probatório, na exacta medida em que conclusivamente coloca o adepto no recinto desportivo, quando verdadeiramente o mesmo estava junto à porta 1 do estádio, pois esse era o local onde se encontrava localizado o sistema de controlo do estado de alcoolemia e utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. 16. Porém, da descrição factual narrada no probatório, é possível concluir que o adepto em causa ainda não tinha entrado no dito recinto (vd. o facto dado como assente no ponto 2) do probatório, que refere que o espectador em causa, antes do início do jogo, se encontrava na porta 4 do estádio e no momento da entrada no recinto desportivo). Ora, tal como resulta da alínea g) do nº 1 do artigo 4º do RDLPFP, o conceito de “recinto desportivo” é um conceito jurídico, correspondendo ao “local destinado à prática do futebol, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização do espectáculo desportivo”. 17. Ora, se o recinto desportivo é o “local destinado à prática do futebol, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado”, antes de se franquear essa zona de acesso controlado e condicionado (as portas, onde por regra os espectadores são objecto de controlo, nomeadamente para verificação da posse dos títulos que lhes permitem aceder ao estádio), ainda não se está dentro do recinto desportivo. 18. Deste modo, a factualidade dada como assente no ponto 9) do probatório, nomeadamente quando situa o adepto da SAD recorrente no recinto desportivo, é meramente conclusiva, pois não encontra respaldo na restante factualidade dada como assente pelo acórdão arbitral recorrido e, como tal, não permite concluir pela verificação de um dos elementos objectivos do tipo de ilícito sancionado pelo artigo 182º do RDLPFP (agressões graves a espectadores e outros intervenientes), nomeadamente que a agressão (a ter ocorrido, facto que também não consta da factualidade dada como assente, pois nesta apenas se refere que perante a fuga perpetrada pelo adepto, foi iniciada a perseguição por militar do Destacamento de Intervenção, que no processo de fuga e na sequência directa da perseguição encetada, ficou ferido, tendo sofrido uma "contusão nas partes moles do ombro esquerdo, com adjudicação de tendinite da coifa dos rotadores do pulso esquerdo", sem que seja possível perceber se as lesões provocadas foram devidas a acção livre, voluntária e consciente do adepto embriagado ou resultaram de outra causa, como uma eventual queda do militar) ocorreu dentro dos limites do recinto desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo. 19. E, sendo assim, o presente recurso merece proceder, uma vez que a factualidade que resulta dos autos disciplinares não é suficiente para concluir pela verificação do ilícito disciplinar imputado à SAD recorrente. IV. DECISÃO 20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão arbitral recorrido e, em consequência, julgar procedente a impugnação deduzida contra o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF no PD nº ..., que sancionou o CC, entre outras, com a pena de multa fixada em 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros). 21. Custas a cargo da recorrida FPF (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 8 de Janeiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta – com declaração de voto) * * * * * * DECLARAÇÃO DE VOTO Voto o sentido do Acórdão, na exata medida em que entendo que não se mostram reunidos os elementos objetivos do art. 182º do RDLPFP, apenas porque a agressão ao militar da GNR não resulta provada nos autos no que respeita à dinâmica da lesão do militar da GNR, ou seja, onde e como e sob que concretas circunstâncias ocorreu e qual exatamente a lesão sofrida (v.g. factos assentes versus Relatório de Policiamento Desportivo e fls. 84 e fls. 89 dos Esclarecimentos complementares versus art. 182º do RDLPFP ). Isto porque, tal como resulta do discurso fundamentador do acórdão arbitral recorrido entendo que da factualidade assente resulta que o evento (fuga) ocorreu no recinto desportivo (cfr. art. 4º n.º 1 al. g do RDLPFP) e, apenas neste segmento, discordo da fundamentação do presente Acórdão. Maria Teresa Caiado |