Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 921/20.4BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/21/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; ENCERRAMENTO LAR 3.ª IDADE. |
| Sumário: | i) O tribunal a quo deu como não verificado o requisito do fumus boni iuris; ii) Não havendo necessidade de prosseguir com a apreciação do requisito periculum in mora, inútil seria a produção de prova sobre tais aspetos, pois a não verificação do primeiro daqueles requisitos implica, desde logo, o não decretamento da providência cautelar requerida. iii) Assim, tais factos, mesmo que provados, não assumiriam relevo para a decisão a proferir, porquanto sendo atinentes, designadamente, aos prejuízos decorrentes das despesas que a RECORRENTE alegou suportar com os empréstimos bancários que contratou para fazer face a obras e equipamentos para o estabelecimento em apreço, pois estes não foram, nem poderiam ser, determinantes, para a decisão proferida. iv) Outra situação seria se o tribunal a quo tivesse prescindido da produção da prova e depois julgasse improcedente a providência cautelar requerida por não provada, designadamente, quanto ao periculum in mora. v) No caso em apreço, a decisão recorrida, adequada e fundamentadamente, tal como se exige numa decisão cautelar, deu por não verificado o fumus boni iuris, pelo que, quer no momento em que prescindiu da prova testemunhal requerida, quer no momento em se pronunciou sobre os concretos vícios imputados ao ato suspendendendo, não é nula e não padece de erro quanto aos pressupostos de facto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
M..., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28.01.2021, que indeferiu a providência por si deduzida contra o Instituto de Segurança Social, I.P., tendo em vista a suspensão de eficácia da deliberação n.° 144/2020, de 10.09.2020, que ordenou o encerramento administrativo imediato do estabelecimento de apoio social (lar de idosos), propriedade da Requerente, ora Recorrente.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 574 e ss., ref. SITAF: «(…) I - Vem o presente recurso interposto do despacho que, nos termos do disposto no artigo 118.° n.° 3 do CPTA indeferiu a produção de prova requerida pela Autora, ora Recorrente, e da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria que indeferiu a pretensão cautelar de suspensão da eficácia da decisão final do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, que ordenou o encerramento do estabelecimento da Recorrente de apoio social, por entender que "(...) os vícios invocados [pela recorrente] teriam mais chances de improceder do que proceder", "(...) improcedendo um dos requisitos positivos (fumus boni iuris) a pretensão cautelar não merece acolhimento, pelo que se julga improcedente o requerido." e com a qual a recorrente não se conforma. II - São as seguintes as questões objecto do presente recurso: a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova; b) Factos essenciais que não foram julgados, não constando da fundamentação de facto da sentença e que deveriam ter sido julgados e ficar a constar dos factos provados e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados; c) Erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris; III - a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova: Por despacho imediatamente antecedente à prolação da sentença recorrida de 28.01.2021, a Mma. Juíza a quo indeferiu, nos termos do disposto no artigo 118.° n.° 3 do CPTA, a produção de prova testemunhal, que tinha sido requerida pela Autora no Requerimento Inicial da providência cautelar, considerando que os autos dispunham de todos os elementos necessários à decisão a proferir. IV - E assim decidiu porquanto, julgou improcedente um dos requisitos positivos (fumus boni iuris) - ficando à luz do disposto no artigo 120.° do CPTA prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos - julgamento que fez, por entender que a deliberação suspendenda determinou o encerramento do estabelecimento ora Recorrente, com fundamento na "ausência de licenciamento", e firmando esse julgamento com base na prova documental emanada pela entidade Recorrida consubstanciada na deliberação suspendenda n.° 144/2020, de 2020.09.10, do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP., que profere a ordem definitiva de encerramento do lar, Relatório (informação n.° 154/UFC/NFES/2020 de 07.09.2020) e no projecto de Relatório (Informação n.° 88/UFC/NFES de 28.04.2020), bem como nos despachos que os instruem. V - Sucede que, como adiante se concluirá, importa desde já evidenciar que, contrariamente ao decidido na sentença, que enferma de erro de julgamento de direito e de facto, o requisito positivo fumus boni iuris, previsto no artigo 120.° n.° 1 do CPTA mostra-se preenchido - para o que também se impunha a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente no seu requerimento inicial. VI - Com efeito, ora sumariamente, e adiante com o rigor devido, o acto administrativo suspendendo, fundamenta a ordem definitiva de encerramento do estabelecimento de apoio social como se transcreve: "A deliberação tomada tem por fundamento deficiências graves nas condições de instalação, segurança e funcionamento do estabelecimento, representando um perigo potencial para os direitos dos utentes e sua qualidade de vida, conforme se indica no relatório da Unidade de Fiscalização que se anexa."- e assim, em subsunção ao disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007 "...deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida" VII - O acto administrativo suspendendo, acolheu assim, como verificadas e como fundamento, as "deficiências graves" que constavam no relatório da acção inspectiva [projecto de relatório - informação n.° 88/UFC/NFES] e do qual foi a ora Recorrente notificada para exercer o direito de audição. VIII - Conforme aduzido no na sua resposta em sede de exercício do direito de audição, e no requerimento de providência cautelar, do elenco das alegadas "deficiências graves" apontadas no relatório da acção inspectiva [informação n.° 88/UFC/NFES] a Recorrente impugnou umas, por não existentes, e aceitou as demais relativamente às quais ali comunicou ter sanado algumas e iniciado as respectivas diligências sanar as restantes, conforme veio a sanar, para o que requereu [em sede de audiência prévia] que lhe fosse concedido pela Recorrida um prazo de 60 dias para o comprovar documentalmente, como requereu a audição de uma testemunha de modo a comprovar o aduzido ( cfr. facto assente em 9 da sentença proferida). IX - Por seu turno a entidade, ora, Recorrida, no Relatório Final (informação n.° 154/UFC/NFES/2020 de 07.09.2020) entendeu ser dilatório e não essencial a realização da diligência complementar de junção de documentos, bem como a inquirição da testemunha arrolada (cfr. facto assente em 10 da sentença proferida). X - Em momento algum - quer na pendência do processo administrativo, quer no julgamento da presente providência cautelar - foi dada à Recorrente a possibilidade de demonstrar e comprovar que as alegadas "deficiências graves" inexistem: umas porque, efectivamente, nunca existiram, as outras que foram suprimidas ainda na pendência do procedimento administrativo e posteriormente - conforme alegou sob os artigos 38.° a 56.° do seu requerimento de providência cautelar. XI – E, não obstante, a decisão final de encerramento suspendenda fundamentou-se nas "deficiências graves" - sendo que, a prova testemunhal a produzir, era neste ponto, essencial e fundamental para provar a inexistência das alegadas "deficiências graves", nos termos alegados no seu requerimento de providência cautelar. XII - No mais, a Recorrente alegou, no seu requerimento inicial, factos concretos tendentes a demonstrar que lhe assiste razão e que se mostram preenchidos os requisitos - fumus boni iuris e pericuium in mora - de que dependem o decretamento da providência requerida. XIII - Se cabe à Recorrente o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração dos pressupostos de que depende para a concessão da providência cautelar; Pelo que, não sendo possível a produção de prova documental sobre todos os factos relevantes, sempre outra prova, designadamente a testemunhal, seria indispensável. XIV - Nestes termos, entende a Recorrente que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118°, n° 3, do CPTA, devendo ser revogado o despacho recorrido e anulação da sentença recorrida. XV - O Tribunal a quo não só errou ao indeferir a realização de diligências de prova (cfr. artigo 118° n° 1 e n.° 3 do CPTA), como ocorre nulidade processual, decorrente da omissão de ato processual a que devesse houver lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195° n° 1 do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA), motivadora da anulação da sentença recorrida. XVI - Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido, e anulando-se a sentença recorrida, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1° instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente, requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração dos requisitos de que dependem o decretamento da providência requerida. XVII - b) Factos essenciais que não foram julgados não constando da fundamentação de facto da sentença e que deveriam ter sido julgados e ficar a constar dos factos provados e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados. Nesta sede, a sentença julgou como "FACTOS NÃO PROVADOS": "A) O encargo mensal suportado pela Requerente com um empréstimo pessoal contraído para adaptação do imóvel onde funciona a estrutura residencial para idosos ascende a € 1.000,00." XVIII - Salvaguardando sempre o devido respeito, o indicado facto não foi correctamente julgado na sentença proferida, como resulta do aduzido pela, ora, Recorrente sob os artigos 71.° a 73.° no seu requerimento de providência cautelar e dos respectivos documentos/extratos bancários ali juntos como Doc. n.° 21); Assumindo-se que a redação dos citados artigos, pudesse ter sido feita de modo mais claro, o alegado encargo mensal de €1.000,00 refere-se ao empréstimo bancário contraído para a edificação do edificado habitacional onde funciona o lar e aos empréstimos pessoais contraídos para a sanação das deficiências. XIX - Analisado, por seu turno, o documento 21 ali junto, do mesmo resulta que, com o empréstimo para a construção/ habitação (€87.754,81) tem um encargo mensal de €824,42 (capital €436,13 +€240,75 + juros €93,12 + €54,42) e que com os empréstimos particulares (€11.947,53) tem um encargo mensal de €277,62 ( capital 56,00+ €61.11 + €85,47 + juros €29.02+ €45,42), o que perfaz o encargo mensal de €1.102,04 - que assim ascende a €1.000,00 mensais. XX - Deste modo, tendo por base o alegado sob os artigos 71.° a 73 do seu requerimento e do doc. 21 ali junto, deve ser julgado como provado e aditado aos factos assentes: "Para a construção do edificado habitacional onde funciona o Lar, a requerente contraiu um empréstimo bancário cujo passivo, na presente data é de €87.754,81, com o qual suporta um encargo mensal de cerca de €800.00;" O facto assente em 16) deve passar a constar a referência ao montante de €11.947,53, e passar a ter a seguinte redacção: "Para poder executar os trabalhos atinentes à sanação das deficiências, a requerente contraiu empréstimos pessoais cujo passivo ascende na presenta data a €11.947,53, com os quais suporta um encargo mensal de cerca de €300,00." XXI - Ainda, ao facto assente em 12) deve ser acrescentado o valor que resulta comprovado pelos documentos 18 a 20, e assim passar a constar a seguinte redacção: "Em Setembro de 2020 a Requerente teve um encargo de €12.059,02 com a aquisição e instalação de aquecimento central no imóvel onde funciona a estrutura residencial de idosos." XXII - b)Erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris. A sentença proferida não julgou sobre a probabilidade ou improbabilidade de a acção principal vir a ser julgada procedente ou sobre a probabilidade ou improbabilidade da existência do direito alegado pela A., ora, Recorrente. Tão somente "Assim, atento o exposto, os vícios invocados teriam mais chances de improceder do que proceder", ficando por julgar afinal a materialização do juízo efectivo formado pelo julgador sobre o êxito da pretensão principal. XXIII - Sendo o juízo plasmado na sentença, de que "os vícios invocados teriam mais chances de improceder do que proceder" insuficiente, mesmo omisso, para concluir sobre a improcedência do requisito positivo fumus boni iuris, em violação do disposto no artigo 120.° n.° 1 do CPTA. XXIV - Por seu turno, a sentença padece de erro de julgamento de direito, na medida em que, e ao contrário do decidido, o requisito positivo fumus boni iuris, previsto no artigo 120.° n.° 1 do CPTA mostra-se preenchido. Vejamos: XXV - A Requerente, ora Recorrente, assaca ao acto suspendendo, essencialmente três vícios: (1) Violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, por a entidade requerida ter considerado dispensável a realização de diligências instrutórias solicitadas pela requerente em sede de audiência prévia; (2) Violação de lei, uma vez que à luz do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14/03, a ausência de licença só por si não é susceptível de determinar o encerramento do estabelecimento da requerente; (3) Violação de lei, na medida em que a requerente suprimiu e sanou no estabelecimento deficiências apontadas no relatório da acção inspectiva; XXVI - Na apreciação dos vícios alegados, e quanto ao primeiro vício, alcança a sentença que "(...) a Requerente faz uma alegação puramente genérica, sem qualquer densificação dos motivos e medida da violação dos princípios convocados, nem o tribunal, oficiosamente, almeja em que medida o indeferimento das diligências instrutórias viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade no caso concreto. Este vício teria, assim, de claudicar. XXVII - Ora, com o devido respeito, não se acompanha o entendimento a que chegou a sentença proferida, a Recorrente não fez uma "alegação puramente genérica" e o "indeferimento das diligências instrutórias viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade no caso concreto", conforme alegou e concretizou sob os artigos 4.° a 12.° do seu requerimento de providência cautelar. XXVIII - A fundamentação do acto administrativo que determinou o encerramento do LAR baseia-se em factos susceptíveis de preencher o estatuído no art. 35.° do DL 64/2007 de 14.03 e a acção de fiscalização que suportou o acto administrativo suspendendo foi realizada em 14.02.2020. XXIX - Em 21.08.2020, na resposta dada pela requerente em sede de audiência prévia informou que já havia sanado algumas das deficiências apontadas, estavam em execução diligências para a sanação de outras deficiências - para o que requereu prazo de 60 dias para vir aos autos comprovar documentalmente bem como requereu a audição de testemunha, Engenheiro responsável pelo projecto de licenciamento, o que veio a ser indeferido pela entidade requerida, ora Recorrente, por entender ser dilatório e não essencial a realização da diligência complementar de junção de documentos, bem como a inquirição da testemunha arrolada. XXX - Ora, muito embora a decisão em não realizar as diligências probatórias ali requeridas, pela requerente, se enquadre o domínio do poder discricionário da entidade requerida, tal decisão está ferida de ilegalidade por violar os princípios da legalidade e proporcionalidade que enfermam e limitam a discricionariedade administrativa. Com efeito, XXXI - Em face do tempo incorrido entre a realização da acção inspectiva - 14.02.2020 - a notificação para o exercício do direito de audição - 07.08.2020 - mediaram cerca de 6 meses - período durante o qual e não obstante as contingência determinadas pelo vírus SARS-Cov-2 e a doença COVID a ele associada, a requerente sanou algumas das deficiências apontadas, e diligenciou pela execução/sanação de outras. XXXII - Pelo que, ao considerar dispensável a realização de diligências instrutórias solicitadas pela requerente tendentes a demonstrar a supressão e sanação de deficiências apontadas no relatório da acção inspectiva, a entidade requerida usou o cometido poder discricionário, em violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade, e assim, desvalorizou a aquisição para o processo administrativo da verdade material superveniente materializada nos 6 meses posteriores à acção inspectiva, de modo a que pudesse atender à evolução ocorrida na situação existente, nomeadamente, se se mantinham os motivos/fundamentos verificados na acção inspectiva - as apontadas deficiências e a valoração como graves das mesmas - e com base na existência das quais a entidade requerida proferiu a decisão de encerramento ao abrigo do art. 35.° do DL 64/2007 de 14.03. XXXIII - Circunstância que determina a anulabilidade do ato administrativo. Ao recusar, por dilatória, a produção de prova - documental e testemunhal - solicitada pela, ora, Recorrente, tendente a comprovar a sanação das deficiências apontadas no relatório da acção inspectiva, e ao decidir afinal pelo encerramento fundamentado na existência dessas mesmas deficiências, violou o princípio da legalidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua anulação. XXXIV - Não é possível negar relevância anulatória ao erro da administração seja por ilegalidades formais ou materiais, mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto proferido se possa afirmar, que a representação errónea dos factos ("existência de deficiências graves") interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. XXXV - Termos em que se mostra verificado o apontado vício alegado pela Recorrente. XXXVI - Na análise conjunta do segundo e terceiro vícios: (2) Violação de lei, uma vez que à luz do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14/03, a ausência de licença só por si não é susceptível de determinar o encerramento do estabelecimento da requerente; (3) Violação de lei, na medida em que a requerente suprimiu e sanou no estabelecimento deficiências apontadas no relatório da acção inspectiva; Considera e conclui a sentença o seguinte, como respeitosamente se transcreve: "Ressalta claramente do disposto no n.° 1 [do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64/2007 de 14 de Março], que os estabelecimentos de apoio social nele previstos só podem dar início à sua actividade após obterem a respectiva licença de funcionamento. E baixando aos factos do caso concreto, é a ausência desta licença que determina o encerramento administrativo do estabelecimento explorado pela ora Requerente" e "(...). perante a existência de um estabelecimento a laborar sem a existência de licença para o efeito, que tem de ser obtida peremptoriamente antes do início da exploração do estabelecimento social nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, a Entidade Requerida estava vinculada a decretar o encerramento do estabelecimento." (páginas 24 e 25 da sentença, sublinhado nosso) XXXVII - Ora, salvo o devido respeito que é muito, não se acompanha, como não assiste razão de facto ou de direito, à sentença proferida. Se é certo que em todo o procedimento administrativo se apontou para a dualidade de fundamentos, por um lado a ausência de licenciamento e por outro as alegadas deficiências graves, e estas em subsunção ao artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007; Já a deliberação de encerramento, no fundamento da decisão, apenas se refere às graves deficiências em subsunção ao disposto no artigo 35.°, sem sequer dela constar a mera referência à ausência de licenciamento. XXXVIII - Não reúnem os autos, qualquer elemento de prova do qual seja legítimo, tão pouco possível extrair-se, como erradamente se alcança na sentença que "é a ausência desta licença que determina o encerramento administrativo do estabelecimento explorado pela ora Requerente,", como, de igual modo, não se encontra qualquer fundamento na lei que legitime o entendimento, vertido na sentença, pelo qual perante "a existência de um estabelecimento a laborar sem a existência de licença para o efeito, que tem de ser obtida peremptoriamente antes do início da exploração do estabelecimento social nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, a Entidade Requerida estava vinculada a decretar o encerramento do estabelecimento." XXXIX - Porquanto, e pelo contrário, a ausência de licenciamento, por um lado, e a existência de deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida, por outro, têm enquadramento jurídico distinto conferido pelo Decreto-Lei n.° 64/2007 de 14.03. XL - Com efeito, como ressalta cristalinamente do artigo 11° do Decreto-Lei n°. 64/2007, de 14.03, é condição sine qua non para o início de atividade por parte destes estabelecimentos a titularidade da respetiva licença de funcionamento ou autorização provisória. XLI - Na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 33/2014 de 4 de Março ao Decreto-Lei n°. n.° 64/2007, de 14.03, resulta para a ausência de licenciamento a aplicação do seguinte regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, estatuído pelos artigos 39.° - A, Artigo 39.°-B, al. a), 39.°-E, al. a) e 39.°-H, pelo qual a ausência de licenciamento é considerada uma infracção grave, sancionada com coima, relativamente à qual pode a título acessório ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento. Procedimento e enquadramento legal que, manifestamente não foi o prosseguido pela entidade Recorrida e não é o objecto nos autos. XLII - Assim, e ao contrário do entendimento na sentença proferida, perante a existência de um estabelecimento a laborar sem a existência de licença para o efeito, que tem de ser obtida peremptoriamente antes do início da exploração do estabelecimento social nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, a Entidade Requerida não está vinculada a decretar o encerramento do estabelecimento, uma vez que, como resulta da leitura conjugada dos citados artigos 11.°, 39.° - B al. a), 39.° - E, al. a) e 39.° - H, n.° 1, al. d) do Decreto-Lei n.° 64/2007 de 14.03, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 33/2014 de 04.03, a medida de encerramento do estabelecimento é sanção acessória daquela que constitui a sanção principal a aplicar, a coima, perante a existência de um estabelecimento a laborar sem a existência de licença para o efeito (é este o poder/dever vinculado). XLIII - Por seu turno, e quanto às deficiências graves estabelece o Decreto-Lei n°. n.° 64/2007, de 14.03, um procedimento de encerramento administrativo imediato previsto no seu artigo 35.°; No CAPÍTULO VI sob a epígrafe "Encerramento administrativo dos estabelecimentos", estabelece-se no aludido artigo 35.° n.° 1: "1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida." XLIV - Apenas e só quando nas mesma situação concreta, no mesmo estabelecimento se verifique a "ausência de licença" e bem assim "deficiências graves" subsumíveis no citado artigo 35.°, é que a aplicação do regime sancionatório de natureza contra- ordenacional previsto na citada norma conjugada dos citados artigos 11.°, 39.° - B al. a), 39.° - E, al. a) e 39.° - H, n.° 1, al. d) do Decreto-Lei n.° 64/2007 de 14.03, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 33/2014 de 04.03, não é suficiente havendo que lançar mão do procedimento de encerramento administrativo imediato previsto no artigo 35.° do citado diploma. XLV - Aliás, entendimento este que se alcança vertido na oposição deduzida pela entidade Requerida, ora Recorrida, sob o artigo 133.°, conforme se transcreve: "A falta de licenciamento do estabelecimento, nos termos dos artigos 10.° e 11.° do Decreto- Lei n.° 64/2007, de 14 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 33/2014, de 4 de Março, determina a aplicação do regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, que contudo não será suficiente, quando as condições do estabelecimento comprometem o bem-estar e o conforto de pessoas idosas." XLVI - Assim, inexistindo as "deficiências graves" subsumíveis na previsão do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14 de Março - cuja cabal prova não foi à Recorrente permitida fazer - sem deixar de olvidar a necessária repartição do ónus da prova que também se impõe à entidade Recorrida, perante a impugnação concretizada - resta a apontada ausência de licenciamento - que a própria Autora admitiu por confissão no circunstancialismo fáctico ao qual não é alheio a conduta da própria Entidade Recorrida, conforme aduziu sobre o artigo 30.° do seu requerimento de providência cautelar. XLVII - E em face, apenas, da ausência de licenciamento - à luz do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14/03, a ausência de licença só por si não é susceptível de determinar o encerramento do estabelecimento da requerente; nem estava a Entidade Requerida estava vinculada a decretar o encerramento do estabelecimento. XLVIII - De todo o exposto mostram-se verificados os apontados vícios à deliberação suspendenda: (2) Violação de lei, uma vez que à luz do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14/03, a ausência de licença só por si não é susceptível de determinar o encerramento do estabelecimento da requerente; (3) Violação de lei, na medida em que a requerente suprimiu e sanou no estabelecimento deficiências apontadas no relatório da acção inspectiva; XLIX - Devendo por conseguinte julgar-se verificado o requisito positivo fumus boni iuris - incorrectamente julgado pela sentença recorrida como improcedente, em violação do disposto no artigo 120.° n.° 1 do CPTA, e em violação do artigos 35.°, 11.°, 39.° - B al. a), 39.° - E, al. a) e 39.° - H, n.° 1, al. d) todos do Decreto-Lei n.° 64/2007 de 14.03, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 33/2014 de 04.03. L - Acresce que, conforme alegado e demonstrado nos presentes autos, encontra-se em curso o inerente processo de licenciamento (facto assente em 14), sendo que do seu projecto de licenciamento, do qual e nomeadamente da sua memória descritiva se afere que reúne as condições necessárias para o seu licenciamento (cfr. artigo do requerimento da providência e doc. 6 a 15 ali juntos) estando a aguardar na presente data a emissão do parecer favorável a que alude o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14/03 LI - Não podendo deixar de se firmar nesta sede que, em nenhum dos relatórios que instruem e fundamentam a Deliberação suspendenda é referido ou apontado que o estabelecimento não é susceptível de ser licenciado - sendo que, não estamos perante uma construção de génese ilegal, uma vez que dispõe de alvará de utilização para habitação emitido pela Câmara Municipal (conforme assente nos Relatórios que instruem o PA) LII - De todo o exposto, deve ser revogado o despacho em crise, revogada a sentença recorrida, ser determinada a baixa do processo ao Tribunal de 1- instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente, requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração dos requisitos positivos cumulativos previstos no n° 1 do art. 120° do CPTA, de que dependem o decretamento da providência requerida, conforme factualidade que aduziu no seu requerimento. LIII - E quanto à ponderação a que obrigará o n° 2 do referido art. 120°., dir-se-á, desde já, que perante a ausência de licença - como alcançará demonstrar pela inexistência das alegadas "deficiências graves" - não será apenas o interesse geral e abstrato de que o estabelecimento funcione devidamente licenciado [que a própria lei comina a título principal com coima] que determinará a prevalência do interesse público capaz de permitir recusar ao decretamento da requerida providência cautelar, na medida em que devidamente ponderados, o eventual interesse público e o interesse privado, a suspensão de eficácia não causa ao interesse público, um dano superior ao que resulta da sua recusa, pelo que o n° 2 do art. 120° do CPTA também não obsta a que seja decretada a providência. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser jugado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, revogada a sentença recorrida, ser determinada a baixa do processo ao Tribunal de 1° instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente, requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração dos requisitos positivos cumulativos previstos no n° 1 do art. 120° do CPTA, de que dependem o decretamento da providência requerida.»
O Recorrido Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, IP) contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 611 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões que cumpre decidir são as seguintes: a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova; a) Erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida quanto à matéria de facto, relativamente a factos essenciais que não foram julgados ou não constam da fundamentação de facto da sentença e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados; b) Erro de julgamento de direito ao nível da não verificação do requisito do fumus boni iuris.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» 9) Na resposta dada pela Requerente em sede de audiência prévia, informou que já havia sanado algumas das deficiências apontadas, que estavam em execução diligências para a sanação de outras deficiências, e requereu um prazo de 60 dias para ir aos autos comprovar documentalmente, bem como requereu a audição do engenheiro responsável pelo projecto de licenciamento como testemunha (cfr. fls. 57-65 do PA); 10) A Entidade Requerida entendeu ser dilatório e não essencial a realização da diligência complementar de junção de documentos, bem como a inquirição da testemunha arrolada (cfr. documento junto a fls. 170 de SITAF e a fls. 66-72 do PA); 11) Em 31/08/2020, a Requerente suportou o encargo de € 317,35 com a aquisição de extintores para o imóvel onde funciona a estrutura residencial de idosos (cfr. documento n.° 16 junto com o r.i.); 12) Em Setembro de 2020 a Requerente teve um encargo com a aquisição e instalação de aquecimento central no imóvel onde funciona a estrutura residencial de idosos (cfr. documentos n. os 18 a 20); 13) Por deliberação de 10/09/2020 do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., de concordância com a Informação dos serviços com a referência "DF/UFCentro/NFES/PROA VE n° 20200001628" foi ordenado o encerramento administrativo imediato da estrutura residencial para idosos propriedade da ora Requerente, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquela informação (cfr. documento junto a fls. 170 de SITAF e a fls. 66-72 do PA), designadamente: “(…) «Imagem no original» 14) Em 21/10/2020, a Requerente, através do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, I.P., a memória descritiva e justificativa ao projecto de alterações ao uso de uma moradia unifamiliar para Estrutura Residencial para Idosos, termos de responsabilidade dos autores do projecto de plano de acessibilidades, coordenador de projecto e do projecto de arquitectura, planta de localização do imóvel, e certidão permanente do imóvel inscrito na matriz sob o n.° 1…, propriedade da ora Requerente (cfr. documentos n. os 6 a 15 juntos com o r.i.): 15) O imóvel onde funciona a estrutura residencial para idosos propriedade da ora Requerente não dispõe de licença de funcionamento emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (confissão - artigo 62.° do r.i.); 16) A Requerente suporta um encargo mensal com empréstimos pessoais que contraiu para a adaptação do imóvel onde funciona a estrutura residencial para idosos não superior a € 300,00 (cfr. documento n.° 21 junto com o r.i.); 17) A Requerente aufere uma reforma mensal no valor de € 650,00 (por acordo); 18) Com data de 05/11/2020 foi emitido parecer técnico pela Unidade Técnica de Arquitectura e Engenharia do Núcleo de Apoio Técnico às Respostas Sociais do Instituto da Segurança Social, I.P., dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele parecer e informações do serviço subjacentes (cfr. documento junto a fls. 269 de SITAF), onde foi proferido, designadamente, o seguinte despacho pelo Director daquela unidade: “Nos termos dispostos na presente informação, informa-se que os elementos de projeto entregues não são suficientes explícitos e/ou não possuem informação necessária à emissão de um parecer técnico, nos termos do que se encontra expresso no n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 64/2007 de 14 de março e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 33/2014 de 4 de março. Solicito ao Centro Distrital de Leiria que notifique a entidade requerente do exposto na presente informação com conhecimento do respectivo NRS. ” 19) Em resposta ao ofício contendo o parecer técnico datado de 05/11/2020, a Requerente requereu a concessão de quinze dias para o engenheiro responsável pela elaboração do projecto apresentado possa dar cumprimento ao solicitado (cfr documento junto a fls. 274 de SITAF). FACTOS NÃO PROVADOS A) O encargo mensal suportado pela Requerente com um empréstimo pessoal contraído para adaptação do imóvel onde funciona a estrutura residencial para idosos ascende a € 1.000,00. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal para a decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto, e atendendo à posição assumida pelas partes nos respectivos articulados (cfr. artigo 118.°, n.° 2 do CPTA e 574.° do CPC). O facto A) não logrou prova na medida em que a Requerente arrolou para prova do alegado o documento que juntou sob o número 21, atinente aos extractos mensais de conta bancária junto do banco B... emitidos nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020, datas coincidentes com os custos identificados para aquisição de material e serviços para adaptação do imóvel. Daqueles extractos extrai-se que a ora Requerente tem três créditos ao consumo activos: o contrato de mútuo com o n.° 4546054-830-006, o contrato de mútuo com n.° 4546054-830-002 e o contrato de mútuo com o n.° 4546054-830-005, ascendendo o total em dívida, em Setembro de 2020, aos alegados € 11.947,53. Contudo, analisados os movimentos mensais, constatamos que as prestações atinentes àqueles mútuos rodam, respectivamente, os € 60, € 91 e os € 131 (somados os débitos de capital e juros e arredondados à unidade por excesso). O somatório daquelas quantias está francamente aquém dos € 1.000,00 que a Requerente alega suportar mensalmente, resultando provado, aliás, facto distinto deste, quanto ao valor do encargo mensal [item 16) dos factos provados]. *** II.2. De direito Determina o art. 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para a verificação do fumus boni iuris, na sua formulação positiva, exige-se uma probalidade séria de procedência da pretensão principal, sendo que, esta apreciação, deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade. Por seu turno, para a verificação do periculum in mora, exige-se que dos concretos factos alegados se possa antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição do status quo, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. Para tal, não se segue um critério da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas sim o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. A falta de qualquer um destes requisitos faz claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida, dado que a sua verificação é cumulativa. Sem prejuízo, e ainda que os mesmos se revelem preenchidos, haverá ainda que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, para depois se decidir.
Feito este enquadramento muito sumário, retomemos o caso em apreço. O tribunal a quo deu por não verificado o requisito fumus boni iuris. Para suportar o fumus boni iuris, a Requerente, ora Recorrente, havia imputado ao ato suspendendo, em sede de requerimento inicial e em suma, o seguinte: 1- Violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, em virtude de o Requerido, ora Recorrido, ter considerado dispensável a realização de diligências instrutórias por si solicitadas em sede de audiência prévia; 2 Violação do disposto no art. 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14.03., por entender que a ausência de licença, unicamente, não é suscetível de determinar o encerramento do seu estabelecimento; 3- Violação de lei, pois alega que suprimiu e/ou sanou as deficiências apontadas no relatório da ação inspetiva; e 4- Violação de lei, atento o disposto no art. 9.° do Decreto-Lei n.° 37/2020 de 15.07., ao não se exigir a prévia licença de funcionamento, mas tão somente a mera comunicação prévia. A sentença recorrida, numa análise perfunctória, deu por não verificados quaisquer um destes vícios e daí ter concluído pelo não preenchimento do requisito fumus boni iuris. Contra tal entendimento, insurge-se a Recorrente, invocando, em síntese que: a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova; a) Erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida quanto à matéria de facto, relativamente a factos essenciais que não foram julgados ou não constam da fundamentação de facto da sentença e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados; b) Erro de julgamento de direito ao nível da não verificação do requisito do fumus boni iuris. Vejamos. Quanto à nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova e, bem assim, parte do erro de julgamento quanto à matéria de facto, importa dizer que o juízo que é exigido ao juiz cautelar é um juízo provisório acerca da probalidade de sucesso da Requerente, ora Recorrente, perante a invocação de determinado vício em sede de processo principal. Pelo que, pese embora em sede de juízo perfunctório o tribunal a quo tenha concluído pela sua não probabilidade de sucesso, a tal não obsta que em sede de ação principal a Recorrente, e ali A., se proponha a requerer todos os meios de prova que se revelem adequados para infirmar tal conclusão e a provar o que afirma. De notar também que nos termos do art. 118.º, n.º 3, do CPTA, não obstante o juiz poder ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não é admissível a prova pericial e sede cautelar. De onde resulta também, e com relevância para o caso em apreço, considerando este concreto aspeto, que a prova pericial, e não a prova testemunhal, seria a prova adequada para pôr em causa os juízos técnicos que suportariam as conclusões que a Recorrente quer ver demonstradas nos autos, designadamente, que supriu ou está em vias de suprir ou sanar as deficiências identificadas no relatório da ação inspetiva levada a cabo pelo Recorrido, designadamente, os constrangimentos detetados nas condições de segurança contra incêndio, as deficiências detetadas em matéria de salubridade e higiene na confeção das refeições conjugados com a inexistência de recursos humanos legalmente adequados ao desenvolvimento da atividade - cfr. designadamente, factos provados n.º 4, 11, 12 e 13 - num contexto de dependência da maioria das pessoas idosas acolhidas, confere especial gravidade às deficiências detetadas no estabelecimento fiscalizado. Acresce também que, do elenco dos vícios que imputou ao ato suspendendo, apenas este vício - supra identificado como n.º 3 - que se prende, pois, com a demonstração de que «a requerente suprimiu e sanou no estabelecimento deficiências apontadas no relatório da ação inspetiva», é que poderia, nos autos em apreço e em abstrato, ser objeto de prova testemunhal – sem prejuízo de, como se disse, a mesma se revelar inconclusiva – na medida em que todos os outros vícios imputados ao ato suspendendo convocam argumentos de direito e não de facto para a sua decisão, pelo que, e como bem decidiu o tribunal a quo, a prova testemunhal sempre se revelaria absolutamente desnecessária. Acresce ainda que, e quanto ao erro de julgamento sobre a matéria de facto, a Recorrente invoca tal erro por referência a factos que poderiam ser relevantes para a apreciação do requisito periculum in mora – cfr. conclusões XVII a XXI de recurso - e a presente providência claudicou por não se mostrar preenchido o requisito fumus boni iuris. Logo, não havendo necessidade de prosseguir com a apreciação do requisito periculum in mora, inútil seria a produção de prova sobre tais aspetos, pois a não verificação do primeiro daqueles requisitos, o fumus boni iuris, implica, desde logo, o não decretamento da providência cautelar requerida. Assim, tais factos, mesmo que provados, não assumem ter relevo para a decisão a proferir, porquanto sendo atinentes, designadamente, aos prejuízos decorrentes das despesas que a Recorrente alega suportar com os empréstimos bancários que contratou para fazer face a obras e equipamentos para o estabelecimento em apreço, não foram, nem poderiam ser, determinantes para a decisão proferida. Outra situação seria se o tribunal a quo tivesse prescindido da produção da prova e depois julgasse improcedente a providência cautelar requerida por não provada, designadamente, quanto ao periculum in mora. Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço. O que sucedeu foi que a decisão recorrida, adequada e fundamentadamente, tal como se exige numa decisão cautelar, deu por não verificado o fumus boni iuris no caso em apreço, pelo que, quer no momento em que prescindiu da prova testemunhal requerida, quer no momento em se pronunciou sobre os concretos vícios imputados ao ato suspendendendo, não é nula e não padece de erro quanto aos pressupostos de facto.
Prosseguindo então. Do erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris. Quanto a este aspeto, o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte: «(…) Quanto ao primeiro vício, a Requerente faz uma alegação puramente genérica, sem qualquer densificação dos motivos e medida da violação dos princípios convocados, nem o tribunal, oficiosamente, almeja em que medida o indeferimento da realização de diligências instrutórias viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade no caso concreto. Este vício teria, assim, de claudicar. Depois, analisando conjuntamente os vícios (2) e (3) supra identificados, também a probabilidade da sua improcedência é superior à sua procedência. Senão, vejamos. O citado Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14/03, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 33/2014, de 04/03, “define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório” (artigo 1.°). Definindo o âmbito objectivo e subjectivo de aplicação das normas daquele diploma, consta do artigo 2.°: «(…)» Não é controvertido entre as partes que o estabelecimento explorado pela ora Requerente se subsume ao âmbito objectivo e subjectivo deste diploma. De todo o modo, aquilo que resulta dos factos provados é que a Requerente exerce uma actividade de apoio social a idosos com alojamento. Definindo o artigo 3.° daquele diploma que se consideram de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, serviço desenvolvido através de respostas sociais, entre outras, no âmbito de estruturas residenciais para pessoas idosas (artigo 4.°, n.° 1, al. b), do Decreto-Lei n.° 64/2007), pelo que deverá reger a sua actividade pelo disposto neste diploma. Ora, quanto ao início de actividade dos estabelecimentos abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.° 64/2007, determina peremptoriamente o artigo 11.° (destaques da nossa autoria): “1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.° e 38.° 2 - A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I.P.” Ressalta claramente do disposto no n.° 1 que os estabelecimentos de apoio social nele previstos só podem dar início à sua actividade após obterem a respectiva licença de funcionamento. E, baixando aos factos do caso concreto, é a ausência desta licença que determina o encerramento administrativo do estabelecimento explorado pela ora Requerente. Refere-se despacho de 16/07/2020, homologatório da proposta do relatório da equipa de fiscalização: “(...) Assim, considero que, conforme é referido no presente projeto de relatório, a ausência de licenciamento, a inadequação das instalações face aos requisitos legais, os constrangimentos detetados nas condições de segurança contra incêndio, as deficiências detetadas em matéria de salubridade e higiene na confeção das refeições conjugados com a inexistência de recursos humanos legalmente adequados ao desenvolvimento da atividade, num contexto de dependência da maioria das pessoas idosas acolhidas, confere especial gravidade às deficiências detetadas no estabelecimento fiscalizado. (...)” Do despacho em apreço retira-se, antes de mais, que a determinação do encerramento do estabelecimento não se deve apena a uma subsunção do caso concreto às situações do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007 (“.deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida”), mas sim, e em primeira linha, porque o estabelecimento não está licenciado. Fundamento igualmente presente na deliberação suspendenda, onde se refere textualmente: “(…) 1. Ordenar o encerramento administrativo imediato de um estabelecimento de apoio social sem denominação com as seguintes características: • exerce a atividade de estrutura residencial para pessoas idosas; • com fins lucrativos; • não estando licenciado (e sem respeitar as condições legais e regulamentares inerentes à resposta social promovida); • funciona sob a propriedade de M...; • está instalado em Rua P..., 2510-339 A-Dos-Negros. (…) 4. Informar a entidade proprietária de que apenas pode exercer atividade após a obtenção da respetiva licença de funcionamento, devendo para tanto dirigir-se ao Centro Distrital da sua área de residência ou consultar o endereço www.seg-social.pt (…)” Ora, perante a existência de um estabelecimento a laborar sem a existência de licença para o efeito, que tem de ser obtida peremptoriamente antes do início da exploração do estabelecimento social nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.°64/2007, a Entidade Requerida estava vinculada a decretar o encerramento do estabelecimento. O facto de a Requerente ter solicitado informações junto dos serviços da Entidade Requerida, que demoraram cerca de um ano a prestar os devidos esclarecimentos, não infirma o que vem dito. Em primeiro lugar, resulta da matéria de facto que a Requerente iniciou a exploração do estabelecimento antes (em Maio de 2019) de pedir aqueles esclarecimentos (Outubro de 2019). Depois, a demora na prestação dos esclarecimentos não a habilita a iniciar a exploração de uma estrutura de apoio social sem o devido licenciamento. Por último, ainda que se aplique o regime simplificado criado pelo Decreto-Lei n.° 37/2020, de 15/07, (vício (4) supra identificado), a solução seria a mesma. O artigo 9.° daquele diploma substitui a necessidade de licença pela simples comunicação prévia. Mas a comunicação prévia, per se, não basta. Tem de ser acompanhada de uma série de elementos (destaques da nossa autoria): “Artigo 9.° Simplificação do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social 1 - Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. 2 - O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. 3 - O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais.” Ora, o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 37/2020 não exime os estabelecimentos de apoio social do cumprimento de todos os requisitos previsto no Decreto-Lei n.° 64/2007 para laborarem. Exime, apenas, que o estabelecimento apenas possa funcionar após a concessão da licença por parte da Segurança Social, podendo fazê-lo antes desde que faça uma comunicação prévia, e desde que entregue os documentos previstos naquela norma e assuma o compromisso de cumprir as restantes normas de funcionamento. Quanto às demais “disposições legais, regulamentares e técnicas", cumpre trazer à colação, desde logo, o Capítulo II do Decreto-Lei n.° 64/2007. Nos termos das normas daquele capítulo, que regulam o licenciamento da construção e utilização dos estabelecimentos de apoio social, os estabelecimentos de apoio social têm de reunir as condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor (artigo 7.°); tem de existir parecer obrigatório do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre as condições de localização do estabelecimento, o cumprimento das normas estabelecidas no Decreto- Lei n.° 64/2007 e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, a adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido e a capacidade do estabelecimento (artigo 8.°, n.° 1); têm de obter parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício (artigo 8.°, n.° 2); têm de obter parecer da autoridade de saúde sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde (artigo 8.°, n.° 3); tem de ser realizada a vistoria conjunta prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 64/2007; e têm de obter a licença ou autorização de utilização previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 64/2007. Não resulta demonstrado que o estabelecimento em apreço, não obstante não ter licença de funcionamento, tenha cumprido todos os trâmites procedimentais previstos no Capítulo II do diploma, atinentes ao licenciamento da construção e autorização de utilização, trâmites esses que não são descartados pelo procedimento simplificado do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 37/2020. Pelo contrário, resultou demonstrado que o Instituto da Segurança Social, I.P. não se encontrava ainda em condições de dar o parecer previsto no artigo 8.°, o que faz claudicar, desde logo, a reunião de todos aqueles requisitos. Assim, atento o exposto, os vícios invocados teriam mais chances de improceder do que de proceder.(…)» (sublinhados nossos). Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê. É comummente aceite que compete unicamente ao órgão instrutor avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares interessados no procedimento, não estando legalmente obrigado a realizá-las, devendo, porém, e necessariamente, ponderar os pedidos e justificar sumariamente o seu indeferimento (1). Como resulta do acima exposto, no caso dos autos, para além de ter sido cumprida a audiência prévia da Recorrente, então Requerente – cfr. factos n.º 8 e 9 da matéria de facto – resulta ainda que, em sede de decisão final, os respetivos argumentos foram ponderados, o mesmo tendo sucedido quanto às requeridas diligências de prova – cfr. factos idem. Da mesma forma, decorre dos autos que o ato suspendendo se alicerçou no facto de o estabelecimento em apreço não estar licenciado, nem estar autorizado o seu funcionamento e, bem assim, nas demais insuficiências que registou aquando a vistoria efetuada – cfr. factos n.º 4, 11, 12, e 13 da matéria de facto. Atentemos no disposto no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03., com a última alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 33/2014, de 04.03., segundo o qual os estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas «só podem iniciar a atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º» ou mediante a autorização provisória de funcionamento, prevista no art. 19.º do mesmo diploma legal. Assim como na Portaria n.º 67/2012, de 21.03., que regulamenta os concretos tipos de Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI). A natureza do estabelecimento em causa nos autos não está controvertida. Controvertida está, e em suma, a relevância que para este tipo de estabelecimento em concreto tem a falta de licença ou de autorização de funcionamento, falta esta que também não resulta controvertida. Vejamos. Resulta do 36,º do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, que a competência para determinar o encerramento administrativo destes estabelecimentos é do Recorrido, tal como resulta dos art.s 31.º e 32.º, do mesmo diploma legal, a sua competência para fiscalizar a legalidade e as condições de funcionamento, propondo as medidas sancionatórias e administrativas que se mostrem adequadas, e nas quais se inclui o encerramento. Razão pela qual não se vislumbra, mediante um juízo sumário e perfunctório, que a pretensão da Requerente, ora Recorrente, possa proceder, quando resultou provado nos autos que o seu estabelecimento funciona qualquer licença ou autorização de funcionamento, funcionamento este que, por esse motivo, não oferece qualquer garantia e consubstancia um fator de risco para a segurança dos utentes - cfr. factos n.º 4, 8 a 13, da matéria de facto. A licença ou autorização de funcionamento, destinam-se, pois, a verificar a adequação do edifício ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos que bem elencou a decisão recorrida, nos seguintes termos: «tem de existir parecer obrigatório do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre as condições de localização do estabelecimento, o cumprimento das normas estabelecidas no Decreto- Lei n.° 64/2007 e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, a adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido e a capacidade do estabelecimento (artigo 8.°, n.° 1); têm de obter parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício (artigo 8.°, n.° 2); têm de obter parecer da autoridade de saúde sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde (artigo 8.°, n.° 3); tem de ser realizada a vistoria conjunta prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 64/2007; e têm de obter a licença ou autorização de utilização previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 64/2007.». Perante o que, e pese embora a Requerente, ora Recorrente, tenha indicado como testemunha no procedimento, em sede de audiência prévia, e nos presentes autos, o engenheiro responsável pelo projeto de licenciamento – cfr. facto 9 e requerimento de prova que consta do requerimento inicial -, é por demais evidente que nunca o seu testemunho poderia substituir a intervenção daquelas entidades, mesmo que, de facto, e por mera hipótese de raciocínio, a testemunha arrolada viesse dizer que, e segundo o seu entendimento, todas as exigências legais estariam asseguradas. Razão pela qual, e como se expôs supra, a prova requerida no procedimento e no processo sempre seria inútil, porque só o licenciamento efetivo permite o funcionamento destes estabelecimentos, pois só assim se pode garantir, através do controlo a efetuar pelas entidades competentes, que o estabelecimento assegura todos as regras legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que concerne a requisitos higiénico-sanitários, de segurança contra riscos de incêndio, entre ouros cuidados, designadamente de saúde para os utentes/residentes, tendo particularmente em conta que se trata de uma população idosa, frágil e carecida de cuidados especiais. Acresce que a comunicação prévia prevista no art. 9.º do Decreto-lei n.º 37/2020 (2), de 15.07., também não se vislumbra que possa vir a considerar-se cumprida pela Requerente, ora Recorrente, ao não ter instruído esta com todos os elementos previstos nos art.s 15.º e 16.º do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, o requerimento de alterações de projeto que apresentou junto dos serviços do Recorrido - cfr. facto n.ºs 14 e 18 da matéria de facto. O que corrobora a conclusão a que chegou o tribunal a quo, e que este tribunal de recurso secunda, não dando por verificados nenhum dos erros de julgamento que lhe foram imputados pela Recorrente, pois que outra conclusão não se pode retirar dos autos que não seja a improbabilidade de procedência da ação principal intentada ou a intentar, de impugnação da deliberação do Recorrido que determinou o encerramento do estabelecimento em causa. A esclarecedora matéria de facto apurada na instância cautelar, ainda que de forma perfunctória, permite, pois, negar a probabilidade da procedência da pretensão da Recorrente em sede de ação principal, permitindo mesmo afirmar a probabilidade do juízo inverso, ou seja, da improcedência de tal pretensão. Em face do que, o presente recurso claudica in totum.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21.04.2021. ____________________________ Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) cfr. neste sentido, e entre muitos, os acs. do STA, P.041291, de 12.11.2003 e P.0650/06, de 06.02.2007; TCA Norte, P.00634/09.8BEVIS, de 08.05.2015; TCA Sul, P. 276/20.7BESNT, de 24.09.2020. Por seu turno, na Doutrina, v. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado. 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 1997, pg. 459 e LUIZ S. CABRAL DE MONCADA, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado. 1.ª edição, Coimbra Editora, 2015, pg. 440. |