Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6826/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A C...., por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-4º Juízo , 2ª Secção-, constante de fls. 456 a 465 dos autos , em que decidiu remeter as partes para os meios comuns , para apreciação de “... outras questões suscitadas pela oponente na petição inicial , nomeadamente nos art. 3º , 8º , 9º a 13º , 23º a 28º ...” mais decidindo suspender a instância na oposição até prolação de decisão pelos tribunais comuns , com trânsito em julgado , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; a) A C....S.A. requereu e fez seguir , em 24 de Agosto de 1993, a execução fiscal contra IMOLAR-Sociedade Construtora de Habitações , Lda. , que tomou o nº 93/160.169.5 da 2ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira – Alverca , para cobrança coerciva da quantia global de Esc. 149.339.648$00 contra a qual a mesma deduziu oposição; b). A deduzida oposição veio a ser julgada por sentença , de 14.03.2000 a qual elencou os fundamentos das partes , nomeadamente os de oposição , tendo dado como assente o seguinte: “A)- A Fazenda Pública instaurou execução fiscal , que tomou o nº 93/160169.5 , da 2ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira – Alverca , contra a Imolar – Sociedade Construtora de Habitações , Lda , para cobrança coerciva da quantia global de 149.339.648$00 , conforme requerimento inicial e notas de débito de fls. 253 a 260 dos autos e fls. 2 a 17 da certidão apensa por linha , que se dão por reproduzidas; B)- Daquela importância de 149.339.648$00: - A quantia de 92.176.101$00 , respeita ao empréstimo nº 9051/045056/088/0019 , contrato de 28/05/81 no valor de 50.000.000$00 , conforme contrato de empréstimo , requerimento inicial e nota de débito respectivamente de fls. 2 a 7 , 8 a 12 , 13 a 17 e de fls. 36 da certidão apensa – ver também fls. 251 a 264-v da oposição; - O montante de 57.164.547$00 respeita ao empréstimo nº 9051/047564/488/0019 , contrato de 11/08/82 no valor de 16.000.000$00 , celebrados entre a exequente CGD e a executada , ali oponente , IMOLAR , conforme requerimento inicial da execução e nota de débito respectivamente de fls. 253 a 258 e 260 destes autos; C)- Para garantia do capital mutuado , respectivos juros e despesas foram constituídas hipotecas sobre um prédio urbano , composto por um talhão de terreno no qual se encontrava em construção um edifício , sito na Quinta da Piedade , lote nove , primeira fase , freguesia de Póvoa de Santa Iria , concelho de Vila Franca de Xira , descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 28263 , L.ª B-83 , pertencente à executada , cujas hipotecas se encontram registadas a favor da exequente através das inscrições nº.s 24969 Ap./180381 , 29798 Ap./090382 e 30610 Ap. 25/250882 , conforme contrato de fls. 8 a 12 e certidão da CRC de fls. 18 a 30-v , dando-se também esta como reproduzida; D)- No que respeita ao contrato de 50.000.000$00 , esta importância deveria ser paga em cinco anos , a amortizar em seis prestações iguais , tendo ficado consignado no contrato que o capital emprestado venceria juros à taxa anual de 21.25% que a Caixa se reservava o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor na data da mesma alteração. No caso de mora , a Caixa poderia cobrar juros á taxa máxima permitida por lei pelas operações de prazo idêntico , acrescida da sobretaxa legal; E)- No que respeita ao contrato de 16.000.000$00 , a exequente não juntou à execução o respectivo contrato de empréstimo , como se via pela certidão do processo execução apensa por linha; Já em sede de oposição , veio juntar o dito contrato , de fls. 309 a 313 , que se dá por reproduzido. Neste lê-se que o empréstimo deveria ser pago em cinco anos , em seis prestações iguais , a primeira com vencimento em onze de Fevereiro de 1985 e as restantes no final dos semestres seguintes , vencendo juros à taxa anual de 24% “que a Caixa se reserva o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor à data da mesma alteração , os quais serão calculados dia a dia e pagos em onze de Fevereiro próximo e no final dos semestres seguintes; F)- Todavia , conforme se vê da inscrição no registo predial (fls. 24-v e 25), a hipoteca para garantia deste crédito foi ampliada para o juro de 25%; G)- No talhão de terreno referido na alínea C) supra , foi construído um prédio urbano , o qual foi constituído em propriedade horizontal , com fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “CD” , conforme certidão da escritura de fls. 32 a 35-v , que se dá como reproduzida; H)- A oponente foi fazendo pagamentos por conta dos dois empréstimos , sendo a posição das contas em 31.12.91 ,a indicada a fls. 7 , que se dá como reproduzida , ou seja , para o contrato 014556/0 (o de 50.000 c) , um capital em dívida de 2.591.466$00 e para o contrato 047564/4 (o de 16.000c) um capital em dívida de 7.999.999$00; I)- Ao longo do tempo e de acordo com os pagamentos que foram sendo feitos por conta dos pagamentos dos empréstimos , foram sendo expurgadas as hipotecas sobre várias fracções , pelo que , à data da instauração da execução fiscal, a hipoteca restringia-se às seguintes fracções; “AA” , “AD” , “AE” , “AI” , “AM” , “AS” , “AX” , “B” , “BG” , “BI” , BP” , “BS” , “BT” , “BV” , “C” , “CA” , “CC” , “E” , “I” , “L” , “P” , “R” , “S” , “T” , “V2” , “Z”; J)- Conforme autos de penhora de fls. 40 a 71.v , e documentos de fls. 72 a 74 , que se dão por reproduzidos , foram as referidas fracções autónomas penhoradas no dia 26 de Outubro de 1993; L)- A oponente através do seu ilustre mandatário , remeteu à exequente a carta cuja cópia se encontra de fls. 9 a 10 , que se dá como reproduzidas , com data de 28.05.93 , onde declarava pretender pagar em relação aos contratos 047564 (o de 16.000 c) e 045056 (o de 50.000 c) , as importâncias de 7.999.999$00 para o primeiro contrato e 1.949.092$00 para o segundo contrato , respectivamente , “e os últimos cinco anos de juros (isto é , os juros não prescritos); M)- A proposta da oponente não foi aceite pela exequente conforme carta de fls. 11 , datada de 23.08.93 , que se dá por reproduzida; N)- O requerimento inicial de execução deu entrada na respectiva Repartição de Finanças , no dia 24 de Agosto de 1993 , conforme carimbo de recepção aposto no mesmo requerimento , de fls. 2 da execução e fls. 275 , que se dá por reproduzido; O)- Nas Notas de Débito juntas ao requerimento inicial da execução , acima referidas , fls. 36 e 37 da certidão apensa , não se encontram discriminados os valores do capital e dos juros em dívida nem a partir de que data são devidos os juros , tal como não se indicam as taxas anuais de juros aplicadas em cada um dos contratos , nem das mesmas constam elementos de modo a fazer-se a respectiva discriminação; P)- No requerimento inicial de execução – fls. 2 a 7 – a dívida também não se encontra devidamente discriminada , com indicação do capital em dívida e respectivos juros , com indicação do dia a partir do qual foram liquidados , nem se encontram discriminadas as taxas de juro aplicadas ao longo dos anos; Q)- A exequente veio , a fls. 175 a 176 , que se dão por reproduzidas , indicar as quantias em dívida , de capital e de juros com referência ao dia 15.10.97 e , em 17 de Janeiro de 2000 , veio discriminar/liquidar uma dívida à data da instauração da execução , conforme fls. 304 a 308 , que se dão por reproduzidas , mas o número dos contratos não corresponde aos contratos cujas dívidas se encontram em execução fiscal; R)- Foi Álvaro Ferreira quem manteve negociações com a C....sobre os contratos de empréstimo sub judice , não só durante o tempo que foi gerente da oponente (entre 1983 a 1988) , como depois de o deixar de ser , conforme depoimento de Álvaro Ferreira , na acta de fls. 96-v , que se dá como reproduzida; S)- No período compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 (doc. de fls. 6 e ss.) e 28 de Maio de 1993 (doc. de fls. 9) , as negociações foram todas verbais , conforme mesmo depoimento; T)- A oponente esteve bastantes vezes em situação de mora por não fazer amortizações nos prazos estipulados , mas apesar disso a exequente chegou a perdoar , algumas vezes , a sobretaxa legal de mora; U)- Quanto ao alegado no artigo 22º da contestação , a testemunha José Augusto Cantiga Esteves – funcionário da exequente – que até 1983 trabalhou na Direcção de Crédito à Construção e depois passou a trabalhar na área do Crédito à Habitação , até pelo menos fins de 1996 , declarou “que o grupo Álvaro Ferreira era constituído por várias empresas de construção civil , toas elas com contratos celebrados com a CGD e que como as várias empresas do Grupo , incluindo a Imolar , por vezes não procediam às amortizações nos prazos fixados nos respectivos contratos , os representantes das mesmas , regra geral o Sr. Álvaro Ferreira , dirigiam-se à Caixa no sentido de acertarem os valores a entregar por conta dos empréstimos tendo não só em vista , isto é , tendo em conta os valores em débito e as hipotecas que pretendiam distratar visando a celebração de escritura de compra e venda das respectivas fracções autónomas: Esclarecendo melhor este ponto , o depoente disse que , quando a Imolar procedia a promessas de venda de determinadas fracções autónomas parte integrante de cada um dos prédios para as quais foram constituídos os empréstimos exequendos e quando se estava em condições de celebrar as respectivas escrituras de compra e venda com os respectivos promitentes compradores , e porque se verificavam moras nos mesmos empréstimos , a Imolar dirigia-se à CGD com o fim de , com esta , fixar as importâncias que a Imolar deveria entregar por conta , de modo que a Caixa aceitasse distratar as respectivas hipotecas (duas) e em relação às fracções autónomas que iriam ser vendidas a terceiros , esclarecendo também que a composição das dívidas da Imolar espelhadas nas contas correntes , cujas fotocópias entrega , resulta da aplicação das entregas para amortização de capital e pagamento de juros que ia fazendo. O depoente disse ainda que foram feitos pagamentos imputados só a capital , isto é, à amortização do capital , visando o não vencimento de mais juros , ficando o pagamento dos vencidos para data posterior , lançamentos estes feitos com o acordo de ambas as partes”. V)- A mesma testemunha esclareceu que “... os pagamentos que foram imputados só à amortização do capital tiveram lugar nos dias , 28 e 29 de Setembro, 14 de Outubro de 1988 e 14 e 15 de Dezembro do mesmo ano”- ver fls. 92-v; X)- Segundo o depoimento da mesma testemunha , até à instauração da execução , mantiveram-se contactos muito frequentes , pessoais e por escrito , sobre a situação da dívida da Imolar , na pessoa do Sr. Álvaro Ferreira , e jamais foi invocada a prescrição de juros , até pela imputação acordada , de diversos pagamentos à amortização de capital , ficando o pagamento dos juros para momento posterior , embora tivesse chegado a pedir o perdão dos juros vencidos – ver fls. 92-v; Z)- Os pagamentos efectuados em 5 de Novembro de 1993 , lançados na conta corrente de fls. 143 a 144 , que se dão por reproduzidos , lançados a crédito da oponente , foram efectuados por Libânia Joaquina Penedo Feio em nome e por conta da oponente , conforme documentos de fls. 153 a 160 , que se dão por reproduzidos; A´)- Contra a mesma Libânia tinha sido instaurada acção executiva na qualidade de adquirente de uma das fracções autónomas abrangidas pelas hipotecas para garantia do empréstimo nº 9051/045056/088/0019 de 50.000 contos sub judice, conforme documento de fls. 153 a 159 , que se dá por reproduzido; B´)- O Grupo Álvaro Ferreira , incluindo a Imolar , sempre teve «um tratamento “VIP” na C....e daí algumas dispensas de sobretaxas legais bem como da imputação directamente na dívida de capital de algumas entregas de dinheiro» , ficando o pagamento de juros para mais tarde , cf. Depoimentos de José Augusto Cantiga Esteves e Manuel Lopes Baleiras Santos , conforme acta de fls. 89 e ss.; C´)- A C....só decidiu remeter o processo para tribunal , para execução fiscal , depois de verificar que a oponente estava a vender as fracções autónomas sem a prévia expurgação parcial , e em relação a ambos os empréstimos , o que levou a que a Caixa , inclusivamente , tivesse proposto acções directamente contra os compradores , conforme depoimento da testemunha Manuel Lopes Baleiras Santos e documentos de fls. 153 a 159 , já referidos; D´)- A oponente foi citada para a execução no dia 30 de Agosto de 1993 , conforme documentos de fls. 52 a 53 , que se dão por reproduzidos; E´)- A oposição foi deduzida no dia 20 de Setembro de 1993 . conforme carimbo de recepção aposto na primeira folha da P.I. , que se dá reproduzido. c). Essa sentença , de 14.03.2000 , com fundamento em inexistência de título executivo , julga extinta a execução; d). Interposto recurso dessa decisão , veio este a proceder , tendo-se ordenado a devolução da apreciação dos demais fundamentos de oposição à 1ª Instância que , naquela sentença , de 14.03.2000 , se abstivera de o fazer; e). Em obediência a essa decisão , a 1ª Instância vem a proferir a sentença , de 06.03.2002 , ora recorrida , na qual elenca , por transcrição , a matéria que dera como assente e que supra se transcreveu em b) bem como os deduzidos fundamentos de oposição; e , f). Invocando ter procedido a todas as diligências possíveis de modo a proferir sentença , afigurou-se-lhe tal não ser possível e , por isso , decidiu pelo envio das partes para os tribunais comuns para decisão dessas questões a fim de , aí , serem discriminadas aquelas questões e , uma vez proferida sentença pelos tribunais comuns , com trânsito em julgado , decidiria a oposição , se não sobreviesse acordo entre as partes que desse lugar à inutilidade superveniente da lide; g). A recorrente não descortina qual a questão ou questões para a decisão sobre a qual o tribunal esgotou as diligências porque , por um lado carreou para os actos todos os factos que lhe foram solicitados; h). E , por outro , perante todo o manancial de factos dados como provados não compreende porquê a sentença recorrida não aprecia os deduzidos fundamentos de oposição; Porque , i). A decisão recorrida não apreciou nenhum (excepto o título) e , assim sendo , ignora o fundamento da decisão tomada da sua devolução para apreciação pelos tribunais comuns o que , no seu entender , deveria ter feito e não fez; j). A decisão não aponta razão de ciência para o efeito; l). De que conclui que a mesma não se encontra fundamentada , violando , assim , o artigo 158º e 659º , ambos do C. Processo Civil , com referência ao artigo 2º , alínea e) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário - Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida e «... de conformidade , extraídas as consequências legais.». - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 504/505 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , por falta de fundamentação da decisão recorrida. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.- A decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - “A)- A Fazenda Pública instaurou execução fiscal , que tomou o nº 93/160169.5 , da 2ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira – Alverca , contra a IMOLAR – Sociedade Construtora de Habitações , Lda , para cobrança coerciva da quantia global de 149.339.648$00 , conforme requerimento inicial e notas de débito de fls. 253 a 260 destes autos e fls. 2 a 17 da certidão apensa por linha , que se dão por reproduzidas;B)- Daquela importância de 149.339.648$00: - A quantia de 92.176.101$00 , respeita ao empréstimo nº 9051/045056/088/0019 , contrato de 28/05/81 no valor de 50.000.000$00 , conforme contrato de empréstimo , requerimento inicial e nota de débito respectivamente de fls. 2 a 7 , 8 a 12 , 13 a 17 e de fls. 36 da certidão apensa – ver também fls. 251 a 264-v da oposição); - O montante de 57.164.547$00 respeita ao empréstimo nº 9051/047564/488/0019 , contrato de 11/08/82 no valor de 16.000.000$00 , celebrados entre a exequente CGD e a executada , ali oponente , IMOLAR , conforme requerimento inicial da execução e nota de débito respectivamente de fls. 253 a 258 e 260 destes autos; C)- Para garantia do capital mutuado , respectivos juros e despesas foram constituídas hipotecas sobre um prédio urbano , composto por um talhão de terreno no qual se encontrava em construção um edifício , sito na Quinta da Piedade , lote nove , primeira fase , freguesia de Póvoa de Santa Iria , concelho de Vila Franca de Xira , descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 28263 , L.º B-83 , pertencente à executada , cujas hipotecas se encontram registadas a favor da exequente através das inscrições nº.s 24969 Ap./180381 , 29798 Ap./090382 e 30610 Ap. 25/250882 , conforme contrato de fls. 8 a 12 e certidão da CRC de fls. 18 a 30-v , dando-se também esta como reproduzida; D)- No que respeita ao contrato de 50.000.000$00 , esta importância deveria ser paga em cinco anos , a amortizar em seis prestações iguais , tendo ficado consignado no contrato que o capital emprestado venceria juros à taxa anual de 21.25% que a Caixa se reservava o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor na data da mesma alteração. No caso de mora , a Caixa poderá cobrar juros á taxa máxima permitida por lei pelas operações de prazo idêntico , acrescida da sobretaxa legal; E)- No que respeita ao contrato de 16.000.000$00 , a exequente não juntou à execução o respectivo contrato de empréstimo , como se vê pela certidão do processo execução apensa por linha; Já em sede de oposição , veio juntar o dito contrato , de fls. 309 a 313 , que se dá por reproduzido. Neste lê-se que o empréstimo deveria ser pago em cinco anos , em seis prestações iguais , a primeira com vencimento em onze de Fevereiro de 1985 e as restantes no final dos semestres seguintes , vencendo juros à taxa anual de 24% “que a Caixa se reserva o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor à data da mesma alteração , os quais serão calculados dia a dia e pagos em onze de Fevereiro próximo e no final dos semestres seguintes.”; F)- Todavia , conforme se vê da inscrição no registo predial (fls. 24-v e 25), a hipoteca para garantia deste crédito foi ampliada para o juro anual de 25%; G)- No talhão de terreno referido na alínea C) supra , foi construído um prédio urbano , o qual foi constituído em propriedade horizontal , com fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “CD” , conforme certidão da escritura de fls. 32 a 35-v , que se dá como reproduzida; H)- A oponente foi fazendo pagamentos por conta dos dois empréstimos , sendo a posição das contas em 31.12.91 ,a indicada a fls. 7 , que se dá como reproduzida , ou seja , para o contrato 045056/0 (o de 50.000 c) , um capital em dívida de 2.591.466$00 e para o contrato 047564/4 (o de 16.000c) um capital em dívida de 7.999.999$00; I)- Ao longo do tempo e de acordo com os pagamentos que foram sendo feitos por conta dos pagamentos dos empréstimos , foram sendo expurgadas as hipotecas sobre várias fracções , pelo que , à data da instauração da execução fiscal, a hipoteca restringia-se às seguintes fracções; “AA” , “AD” , “AE” , “AI” , “AM” , “AS” , “AX” , “B” , “BG” , “BI” , BP” , “BS” , “BT” , “BV” , “C” , “CA” , “CC” , “E” , “I” , “L” , “P” , “R” , “S” , “T” , “V” , “Z”; J)- Conforme Autos de penhora de fls. 40 a 71.v , e documentos de fls. 72 a 74 , que se dão por reproduzidos , foram as referidas fracções autónomas penhoradas no dia 26 de Outubro de 1993; L)- A oponente através do seu Ilustre mandatário , remeteu à exequente a carta cuja cópia se encontra de fls. 9 a 10 , que se dá por reproduzida , com data de 28.5.93 , onde declarava pretender pagar em relação aos contratos 047564 (o de 16.000 c) e 045056 (o de 50.000 c) , as importâncias de 7.999.999$00 para o primeiro contrato e 1.949.092$00 para o segundo contrato , respectivamente , “e os últimos cinco anos de juros (isto é , os juros não prescritos)”; M)- A proposta da oponente não foi aceite pela exequente conforme carta de fls. 11 , datada de 23.08.93 , que se dá por reproduzida; N)- O requerimento inicial de execução deu entrada na respectiva Repartição de Finanças , no dia 24 de Agosto de 1993 , conforme carimbo de recepção aposto no mesmo requerimento , fls. 2 da execução e fls. 275 , que se dá por reproduzido; O)- Nas Notas de Débito juntas ao requerimento inicial da execução , acima referidas , fls. 36 e 37 da certidão apensa , não se encontram discriminados os valores do capital e dos juros em dívida nem a partir de que data são devidos os juros , tal como não se indicam as taxas anuais de juros aplicadas em cada um dos contratos , nem das mesmas constam elementos de modo a fazer-se a respectiva discriminação; P)- No requerimento inicial de execução – fls. 2 a 7 – a dívida também não se encontra devidamente discriminada , com indicação do capital em dívida e respectivos juros , com indicação do dia a partir do qual foram liquidados , nem se encontram discriminadas as taxas de juro aplicadas ao longo dos anos; Q)- A exequente veio , a fls. 175 a 176 , que se dão por reproduzidas , indicar as quantias em dívida , de capital e de juros com referência ao dia 15.10.97 e , em 17 de Janeiro de 2000 , veio discriminar/liquidar uma dívida à data da instauração da execução , conforme fls. 304 a 308 , que se dão por reproduzidas , mas o número dos contratos não corresponde aos contratos cujas dívidas se encontram em execução fiscal; R)- Foi Álvaro Ferreira quem manteve negociações com a C....sobre os contratos de empréstimo sub judice , não só durante o tempo em que foi gerente da oponente (entre 1983 e 1988) , como depois de o deixar de ser , conforme depoimento de Álvaro Ferreira , na acta de fls. 96-v , que se dá por reproduzida; S)- No período compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 (doc. de fls. 6 e ss.) e 28 de Maio de 1993 (doc. de fls. 9) , as negociações foram todas verbais , conforme mesmo depoimento; T)- A oponente esteve bastantes vezes em situação de mora por não fazer as amortizações nos prazos estipulados , mas apesar disso a exequente chegou a perdoar , algumas vezes , a sobretaxa legal de mora; U)- Quanto ao alegado no artigo 22º da contestação , a testemunha José Augusto Cantiga Esteves – funcionário da exequente – que até 1983 trabalhou na Direcção de Crédito à Construção e depois passou a trabalhar na área do Crédito à Habitação , até pelo menos fins de 1996 , declarou “que o Grupo Álvaro Ferreira era constituído por várias empresas de construção civil , todas elas com contratos celebrados com a CGD e que como as várias empresas do Grupo , incluindo a Imolar , por vezes não procediam às amortizações nos prazos fixados nos respectivos contratos , os representantes das mesmas , regra geral o Sr. Álvaro Ferreira , dirigiam-se à Caixa no sentido de acertarem os valores a entregar por conta dos empréstimos tendo não só em vista , isto é , tendo em conta os valores em débito e as hipotecas que pretendiam distratar visando a celebração de escritura de compra e venda das respectivas fracções autónomas: Esclarecendo melhor este ponto , o depoente disse que , quando a Imolar procedia a promessas de venda de determinadas fracções autónomas parte integrante de cada um dos prédios para as quais foram constituídos os empréstimos exequendos e quando se estava em condições de celebrar as respectivas escrituras de compra e venda com os respectivos promitentes compradores , e porque se verificavam moras nos mesmos empréstimos , a Imolar dirigia-se à CGD com o fim de , com esta , fixar as importâncias que a Imolar deveria entregar por conta , de modo que a Caixa aceitasse distratar as respectivas hipotecas (duas) e em relação às fracções autónomas que iriam ser vendidas a terceiros , esclarecendo também que a composição das dívidas da Imolar espelhadas nas contas correntes , cujas fotocópias entrega , resulta da aplicação das entregas para amortização de capital e pagamento de juros que ia fazendo. O depoente disse ainda que foram feitos pagamentos imputados só a capital , isto é, à amortização do capital , visando o não vencimento de mais juros , ficando o pagamento dos vencidos para data posterior , lançamentos estes feitos com o acordo de ambas as partes”. V)- A mesma testemunha esclareceu que “... os pagamentos que foram imputados só à amortização do capital tiveram lugar nos dias , 28 e 29 de Setembro de 1988 , 14 de Outubro de 1988 e 14 e 15 de Dezembro do mesmo ano”- ver fls. 92-v; X)- Segundo o depoimento da mesma testemunha , até à instauração da execução , mantiveram-se contactos muito frequentes , pessoais e por escrito , sobre a situação da dívida da Imolar , na pessoa do Sr. Álvaro Ferreira , e jamais foi invocada a prescrição de juros , até pela imputação acordada , de diversos pagamentos à amortização de capital , ficando o pagamento dos juros para momento posterior , embora tivesse chegado a pedir o perdão dos juros vencidos – ver fls. 92-v; Z)- Os pagamentos efectuados em 5 de Novembro de 1993 , lançados na conta corrente de fls. 143 a 144 , que se dão por reproduzidos , lançados a crédito da oponente , foram efectuados por Libânia Joaquina Penedo Feio em nome e por conta da oponente , conforme documentos de fls. 153 a 160 , que se dão por reproduzidos; A´)- Contra a mesma Libânia tinha sido instaurada acção executiva na qualidade de adquirente de uma das fracções autónomas abrangidas pelas hipotecas para garantia do empréstimo nº 9051/045056/088/0019 de 50.000 contos sub judice, conforme documento de fls. 153 a 159 , que se dá por reproduzido; B´)- O Grupo Álvaro Ferreira , incluindo a Imolar , sempre teve «um tratamento “VIP” na C....e daí algumas dispensas de sobretaxas legais bem como da imputação directamente na dívida de capital de algumas entregas de dinheiro» , ficando o pagamento de juros para mais tarde , cf. Depoimentos de José Augusto Cantiga Esteves e Manuel Lopes Baleiras Santos , conforme acta de fls. 89 e ss.; C´)- A C....só decidiu remeter o processo para tribunal , para execução fiscal , depois de verificar que a oponente estava a vender as fracções autónomas sem a prévia expurgação parcial , e em relação a ambos os empréstimos , o que levou a que a Caixa , inclusivamente , tivesse proposto acções directamente contra os compradores , conforme depoimento da testemunha Manuel Lopes Baleiras Santos e documentos de fls. 153 a 159 , já referidos; D´)- A oponente foi citada para a execução no dia 30 de Agosto de 1993 , conforme documentos de fls. 52 a * E´)- A oposição foi deduzida no dia 20 de Setembro de 1993 . conforme carimbo de recepção aposto na primeira folha da P.I. , que se dá reproduzido. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido os o âmbito e objecto dos recursos jurisdicionais são balizados pelas respectivas conclusões , estando , nessa medida , o tribunal “ad quem” limitado ao conhecimento das questões que nelas sejam elencadas. - No caso e como , expressamente , o atesta a conclusão I). , funcionando como um juízo aglutinador das razões aventadas nas restantes conclusões que a precedem , o vício que , a recorrente imputa à decisão recorrida reduz-se à sua falta de fundamentação, a tanto se limitando , por consequência , a “questão decidenda”. - Ora , a violação do preceituado nos artº.s 158º e 659º do CPC , traduz-se em vício de forma sancionável nos termos do estipulado , para a legislação processual civil , pelo artº. 668º/1/b do mesmo diploma legal , seja como consequência directa imediata , no que respeita ao referido artº. 659º , seja por força do estatuído no artº.666º/3 , no que concerne aos despachos Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil , do Prof. Alberto dos Reis , vol. 2º , 176. e , para a legislação processual tributária , pelo artº. 125º do CPPT. - E , circunscrita assim a questão a decidir , logo se intui como inexorável o malogro a que o recurso está votado; é que , traduzindo-se , aquela , na circunstância de saber se a decisão recorrida se encontra ou não fundamentada , há que ter presente o entendimento jurisprudencial que cremos firme , de que “... a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é , a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.(...). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente , afecta o valor doutrinal da sentença , sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso , mas não produz nulidade – (...)-.” Cfr. Ac. deste Tribunal de 00.09.26 , Rec. 958/98 , bem como a jurisprudência a doutrina aí mencionadas.. - Ora , no caso vertente , é manifesto que a decisão recorrida deu por provada abundante matéria de facto ,-ainda que correspondendo integralmente à fora dada por provada na decisão revogada por este Tribunal-, e depois , apoiando-se no doutrinado nesse mesmo acórdão e no entendimento de que , no Tribunal recorrido não era possível a realização de novas diligências probatórias que permitissem a resolução de outras questões suscitadas no articulado inicial , nomeadamente nos seus artº.s 3º , 8º , 9º a 13º e 23º a 28º , decidiu , com apelo ao ETAF (artº. 4º/2) , à LPTA (artº.7ª) e ao CPC (artº. 279º) , remeter as partes para os meios comuns e suspender a instância. - Do que se vem de expor é inexorável , crê-se , concluir-se que a decisão recorrida não padece do apontado vício de falta de fundamentação , pelo que o recurso , apoiando-se em tal tipo de vício formal , nunca poderia proceder. - De facto entende-se que , às luz das conclusões de recurso , seria mais defensável sustentar que o que a recorrente pretende , afinal , defender , é que é que a decisão recorrida se encontra mediocremente fundamentada para decidir como decidiu; mas , a ser assim , repete-se , a consequência seria a da revogação de tal peça , por abalado o respectivo valor doutrinal e não a sua , peticionada , anulação. - De qualquer das formas crê-se que , mesmo a entender-se por tal forma as conclusões do recurso , ainda assim a sorte do recurso não poderia ser diferente , a considerar-se o teor de tais conclusões. - Na realidade , para tal entendimento revelariam , de sobremaneira , as conclusões G). e H).; Ora , no que concerne à primeira delas , e uma vez que o Mmº Juiz recorrido , ao menos , entendeu que para a solução das questões suscitadas na p.i. , e constantes dos artºs. 3º , 8º , 9º a 13º e 23º a 28º., eram necessários mais elementos de prova, para proferir decisão de mérito , elementos esses que não eram passíveis de novas diligências nesta jurisdição , impunha-se à recorrente , a não concordar com o assim decidido , indicar quais as diligências probatórias que , em seu entender , podiam e deviam ter sido realizadas pelo tribunal “a quo” e não a limitar-se a uma vaga afirmação de que não descortina qual a questão ou questões para o que foi considerado estarem esgotadas as diligências. - Na realidade , a decisão recorrida é clara ao delimitar , ao menos , ainda que pela negativa , aquelas questões como as que foram suscitadas pela oponente e para cuja solução necessitaria de novos elementos de prova e para os quais não tem possibilidade de realizar as necessárias diligências , como o atesta com meridiana clareza o teor do terceiro parágrafo de fls. 464 , do seguinte teor; “Sendo certo que parece estar resolvida a questão do título executivo , quanto a um dos empréstimos , (entregue apenas em sede de oposição) , face à posição tomada no TCA em relação ao assunto , a verdade é que se mantêm outras questões suscitadas pela oponente na petição inicial , nomeadamente nos art. 3º , 8º , 9º a 13º , 23º a 28º e para cuja decisão este Tribunal , salvo melhor opinião , não tem possibilidade de recolher novos elementos , como se disse acima” (sublinhado da nossa responsabilidade). - Por consequência , reafirma-se , a recorrente não pode sustentar que não consegue identificar as questões para que o Tribunal entendeu , por um lado , serem necessários novos elementos de prova e , por outro , que não lhe era possível realizar a diligências que permitissem o respectivo apuramento , pelo que , neste preciso contexto e a não se conformar com o assim decidido , se lhe impunha reagir , ou porque para a solução de tais questões se impunham , em concreto determinadas diligências , que deveria precisar , para cuja realização era absolutamente adequado o Tribunal recorrido , ou pior do que isso , de que os elementos carreados para os autos eram suficientes à solução de tais questões. - Ora , a recorrente não fez nada disto , como já acima se referenciou , por reporte à primeira das vertentes pelas quais e em abstracto , poderia ter reagido contra a decisão recorrida; Em concreto essa era , mesmo e daquelas duas hipóteses , a única com que poderia ter esgrimido , uma vez que foi o Ac. deste Tribunal que revogou a anterior decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quem decidiu que haviam sido suscitadas questões suscitadas nos autos , nomeadamente a da eventual prescrição de juros para as quais eram necessários novos e diferentes elementos de prova , no momento não disponíveis no processo pelo que e em conformidade se limitou a determinar que o processo prosseguisse termos tendo em vista “... a averiguação e conhecimento de todas as questões postas na petição inicial ...” , sem que , no entanto , lhe impusesse a realização de quaisquer diligências em concreto , ou mesmo ,que , fossem elas quais fossem , as tivesse de concretizar , antes apontando o regime da remessa das partes para os meios se comuns “... se necessário ...”. - Ou seja , com o trânsito do dito acórdão ficou definitivamente decidido que era necessário o apuramento de novos elementos de prova para o dirimir de questões suscitadas nos autos , designadamente a da eventual prescrição de juros para o que , se necessário , deveriam as partes serem remetidas para os meios comuns , pelo que não pode , agora , a recorrente , alegar que em face de “... todo o manancial de factos dados como provados “não compreende porque razão se não apreciam os fundamentos da oposição, ou o que é o mesmo que as questões suscitadas na p.i.. - Em resumo , pois , se tem de concluir que a decisão recorrida não padece do apontado vício de falta de fundamentação , sendo certo que a recorrente não aponta a tal peça processual qualquer vício de fundo , em concreto , pela qual pudesse ser eliminada da ordem jurídica , por erro de julgamento - Nessa medida , e atendo-nos necessariamente , repete-se , às conclusões do recurso , forçoso se impõe concluir no sentido de que a razão falece à recorrente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três UCs. |