Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:652/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1.ª subsecção
Data do Acordão:03/30/2000
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:ACTO INTERNO
REJEIÇÃO LIMINAR DO RECURSO HIERÁRQUICO (ARTº173º/B) DO CPA)
Sumário: I - É acto meramente interno o despacho de um Director-Geral que visa, com base na
interpretação das pertinentes normas legais, esclarecer e orientar os serviços quanto ao modo de apurar
ou calcular o vencimento de uma determinada categoria de funcionários.
II - Por se não tratar de um acto de aplicação a uma situação individual e concreta, não pode o mesmo
ser tido como acto administrativo directamente lesivo de direitos ou interesses e por isso insusceptível
de recurso hierárquico necessário, face ao disposto nos artºs 120º e 166º do CPA.
III - Não merece por isso qualquer reparo o despacho ministerial que, com base no disposto no artº
173%) do CPA, rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto daquele despacho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – M..., Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Câmara de Lobos, melhor identificada a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97, do MINISTRO DA JUSTIÇA, “que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, que determinou a reposição da quantia de 1.671.300$00”.
Com o fundamento em violação de lei (violação do disposto nos artºs 29º e 30º do Dec. Lei nº 92/90 – e vício de forma (fundamentação genérica incongruente em violação do disposto no artº 124º do CPA) pretende a anulação do despacho recorrido.

2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a legalidade do despacho impugnado já que o recurso hierárquico, interposto pela recorrente foi correctamente rejeitado, por os actos impugnados - da autoria do Director-Geral dos Registos e dos Notariados - serem actos internos.

3 - Em alegações finais, recorrente e entidade recorrida sustentam no fundamental as posições anteriormente assumidas respectivamente na petição de recurso e resposta.

4 – O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 41/42 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso.
+
5 – MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos, bem como do processo instrutor o seguinte:

A – A solicitação do Gabinete de Gestão Financeira, pela Técnica Superior da direcção-geral dos Registos e do Notariado foi, em 14.01.97 prestada a informação n.º 25/DSRH-DRH, sobre a determinação do vencimento dos Adjuntos de Conservador e Notário, onde foram formuladas as seguintes conclusões:
“1 – Nos termos do nº 1 do artº 30º do DL nº 92/90...
2 – Sendo a remuneração dos Adjuntos auferida em função...
3 – Assim, o seu vencimento corresponderá a 90% do índice....
4 – Em situação de substituição os Adjuntos tem direito ao seu vencimento da categoria...
5 – De acordo com os pressupostos enunciados, para apuramento dos subsídios de férias e de Natal, bem como para a situação de reversão do vencimento de exercício, aquando do exercício de funções em regime de substituição, apenas será considerada a participação emolumentar correspondente ao lugar.
Este é o nosso entendimento sobre a questão que submetemos à consideração superior”.

B - Sobre a informação a que se alude em A), o DGRN proferiu em 29.1.97 o seguinte despacho: “Concordo”.

C - A informação n.º 116/97-DSRH-DRH, da DGRN, datada de 31.03.97, concluiu nos seguintes termos:
1 – O entendimento perfilhado na informação nº25/DSRH-DRH, de 14.1.97, a qual mereceu o despacho de concordância superior, ..... tem natureza meramente interpretativa, apenas reforçando e aclarando o sentido daquele diploma legal.
2 – Consubstanciando o acto de processamento...
3 - ...
4 – A sanação converte o acto ilegal em acto válido, não existindo, consequentemente, obrigatoriedade de reposição, se, decorrido o prazo de um ano sobre a data dos respectivos processamentos, não tiver sido interposto recurso, ou não tiver ocorrido revogação dos mesmos.”.

D – Sobre a informação a que se alude em C), o DGRN proferiu em 07.04.97 o seguinte despacho: “Concordo”.

E –A ora recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Justiça, dos “despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 29.01.97 e 07.04.97” que, segundo refere “determinaram a reposição da quantia de 1.671.300$00”.

F - Na sequência da apresentação do recurso hierárquico a que se alude em E), foi prestada a informação 245/97-DSRH-DRH, em 2.7.97, onde, além do mais se refere o seguinte:
“(...)
5.1 - O Gabinete de Gestão Financeira deste Ministério solicitou ao recorrente a reposição da quantia de 1.671.300$00, respeitante à participação emolumentar percebida enquanto adjunta em regime de substituição legal, fundamentando esse pedido nos despachos do senhor director-geral nº 25/96, publicado no B.R.N. nº 7/96 e, ainda nos de 29.1.97 e 7.4.97 que recaíram sobre as Informações nºs 25-DSRH-DRH e 116/97- DSRH-DRH.
5.2 - Os citados despachos de 29.1.97 e 7.4.97, exarados nas aludidas informações, foram proferidos na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira (ofício nº 13902 de 5.9.96, cuja fotocópia se anexa), respeitante a dúvidas surgidas na aplicação do despacho nº25/96 do Senhor director-geral, em conjugação com artº 30º do Decreto-Lei nº 92/90, de 17 de Março, relativo aos vencimentos de adjuntos, e com o Decreto-Lei nº 256/95, de 30 de Setembro (novo regime de substituição).”;
(...)
5.7 - Os mencionados despachos, constituem actos de orientação de procedimentos, de carácter genérico, limitando-se a definir e a esclarecer o regime jurídico aplicável à situação em concreto (vencimento de adjuntos) com base na interpretação das pertinentes normas legais.
5.8 - Por conseguinte, os despachos em questão determinam a aplicação da lei em relação a pessoas indeterminadas, que não individualizam, pelo que se traduzem em actos internos genéricos, sendo que a generalidade resulta da abstracção.
5.9 - Assim sendo, tais actos não revestem a natureza de definitividade e executoriedade, pelo que não entram no conceito de actos administrativos stricto sensu.”;
6 – Nesta conformidade, o exponente deverá recorrer, não dos referidos despachos do senhor director-geral, mas do acto de reposição propriamente dito, proferido pelo Senhor director-geral do Gabinete de Gestão Financeira.
(...)
7.6 – Assim, só aquele acto em concreto – de reposição – é que seria susceptível de impugnação.
(...)”.

G - Pelo Assessor Jurídico da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, foi em 27.08.97 prestada informação, na qual se conclui nos seguintes termos:
“Os despachos recorridos são manifestamente actos de carácter interno, que não produzem “efeitos jurídicos numa situação individual concreta” como é mister num acto administrativo, utilizando a formulação agora constante do artº 120º do CPA.
E, assim, por força da regra do artº 173º, b) do mesmo Código, deve o presente recurso ser rejeitado.
É pois esta a proposta de decisão que se formula.”.

H – Na informação a que se alude em G), a autoridade recorrida proferiu em 27.10.97 o seguinte despacho: “Concordo, pelo que rejeito o recurso.”.
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6 - DIREITO:

Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Ministro da Justiça, datado de 27.10.97, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente dos despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, datados de 29.01.97 e 07.04.97, que, segundo a recorrente teriam determinado a reposição da quantia de 1.671.300$00.
Para rejeitar esse recurso hierárquico, partiu o despacho impugnado do pressuposto de os despachos recorridos serem “actos de carácter interno, que não produzem efeitos jurídicos numa situação individual concreta”.

A recorrente imputa ao acto recorrido vício de forma por fundamentação que e apenas em termos conclusivos diz ser “incongruente” o que violaria o disposto no artº 124º do CPA; e ainda vício de violação de lei - violação do disposto nos artºs 29º e 30º do Dec-Lei nº 92/90, de 17.3.

Diga-se desde já que a decisão impugnada, ao rejeitar liminarmente o recurso hierárquico, não entrou na apreciação da questão de mérito do recurso, ou seja, a autoridade recorrida não emitiu pronúncia sobre a legalidade da ordenada reposição.
Daí que não faça sentido no presente recurso contencioso a recorrente imputar ao acto recorrido violação dos artºs 29º e 30º do Dec.Lei nº 92/90, de 17.3.

Refira-se ainda que, não foram os despachos do DGRN de que foi interposto recurso hierárquico, nem o despacho impugnado contenciosamente nos presentes autos, que determinaram para a recorrente a ordem de reposição.
Como resulta dos autos, foi o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça quem solicitou à recorrente a reposição da quantia de 1.671.300$00, respeitante à participação emolumentar percebida enquanto adjunta em regime de substituição, fundamentando-se para o efeito nos despachos do director-geral de 29.1.97 e 7.4.97 que recaíram sobre as Informações nºs 25-DSRH-DRH e 116/97- DSRH-DRH.
Os despachos datados de 29.01.97 e 07.04.97 da autoria do DGRN são despachos concordantes com pareceres e informações dos serviços prestados na sequência de pedidos de esclarecimento do GGF do Ministério da Justiça, respeitantes a dúvidas surgidas no modo de proceder quanto ao pagamento do vencimento dos adjuntos de conservador e notário face ao disposto no artº 30º do DL 92/90, de 17.3 e do DL 256/95, de 30.9.
A recorrente, salvo o devido respeito, cometeu desde logo lapso, ao situar o acto lesivo, que pretendeu impugnar, nas decisões do DGRN, quando recorreu hierarquicamente para a autoridade recorrida.

Damos inteira concordância à doutrina expendida nas informações/pareceres a que se alude nas alíneas F) e G) da matéria de facto onde, com referência aos despachos de que o ora recorrente interpôs recurso hierárquico, expressamente se refere o seguinte: “Os mencionados despachos, constituem actos de orientação de procedimentos, de carácter genérico, limitando-se a definir e a esclarecer o regime jurídico aplicável à situação em concreto (vencimento de adjuntos) com base na interpretação das pertinentes normas legais. Por conseguinte, os despachos em questão determinam a aplicação da lei em relação a pessoas indeterminadas, que não individualizam”.

Como se escreveu no Ac. deste TCA, de 8.7.99, rec. 657/98 “tais despachos são actos internos da Administração, só vinculantes na ordem interna, não modificando as situações jurídicas dos administrados, tendo-se limitado a resolver as dúvidas apresentadas pelo GGF, quanto à aplicação de determinado diploma legal e anteriores despachos da Administração.
Só o acto concreto de aplicação de tais despachos, melhor dizendo, do entendimento acolhido em tais despachos e que foi determinante da actuação a seguir pelo GGF, envolve modificação da situação jurídica concreta dos administrados, afectando directa e inequivocamente o recorrente, sendo tal acto o recorrível, quer hierárquica quer contenciosamente.
Os actos administrativos com a natureza de instruções ou esclarecimentos de dúvidas não podem ser havidos como actos administrativos stricto sensu, para efeitos de impugnação quer hierárquica quer contenciosa, face ao disposto no artº 120º do CPA. Só os actos concretos de aplicação de actos genéricos são impugnáveis.”.

Em suma, os actos de que o recorrente interpôs recurso hierárquico (actos de carácter genérico e abstracto), além de não consubstanciarem qualquer ordem de reposição, não integram qualquer definição jurídica da situação da recorrente, pelo que não podem ser tidos como directamente lesivos dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.

Assim, bem decidiu a entidade recorrida ao rejeitar o recurso hierárquico nos termos em que o fez, sendo certo que, nos termos referidos o despacho impugnado mostra-se devidamente fundamentando, não apresentando a sua fundamentação insuficiências ou contradições.
Improcedem assim as conclusões do recorrente.
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7 – Termos em que ACORDAM:
a) - negar provimento ao recurso;
b) - condenar a recorrente nas custas com 20 000$00 de taxa de justiça e 50% e procuradoria.
Lisboa, 30 de Março de 2000