Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02032/07 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/30/2008 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PEDIDO PRÓPRIO DE OPOSIÇÃO E DE OUTRO IMPRÓPRIO PARA ESTA FORMA PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1)Tendo a petição do oponente concluído da seguinte forma : “ Termos em que, se requer a v. Excia seja admitida a presente Oposição, sendo a mesma procedente, por provada e consequentemente, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do Oponente em relação executada. Mais se requer a V. Excia se digne declarar os actos praticados pelo Oponente em representação e em nome da executada, como actos meramente acessórios, ao mandato exercido pelo Oponente, relativos à venda do prédio do qual a executada era proprietária, como não integrantes de qualquer responsabilidade. Inexiste contradição entre a causa de pedir e o primeiro pedido, isto é, o que respeita à extinção da execução fiscal contra o oponente. Na verdade, tal extinção pode ter por fundamento, nos termos do art. 204 n.°l al.b) do CPPT qualquer fundamento decorrente de acto administrativo inexistente, nulo ou anulável praticado pela AT em sede de liquidação de imposto. 2) De acordo com o princípio "pró actione" e da tutela judicia efectiva, impunha-se que o M.mo juiz " a quo" acolhesse o primeiro pedido e rejeitasse o segundo por inidoneidade do meio processual seguido, ou, quando muito, ordenasse a notificação do oponente para corrigir a petição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO: J......... veio interpor recurso da decisão de indeferimento liminar proferida nos presentes autos . O recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Não se verifica no caso em apreço, qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir; B) Não poderia o Tribunal a quo concluir pela improcedência da Oposição Judicial, por ineptidão da petição inicial; C) No seu pedido, o Recorrente explanou, de forma clara, os efeitos jurídicos que pretendia com a procedência da sua Oposição; D) O Tribunal a quo não teve em consideração as consequências jurídicas do pedido do Recorrente; E) Pois, o pedido está em conformidade com a causa de pedir, atendendo a que o efeito pretendido pelo Recorrente é que a procedência da Oposição leve à inexistência de qualquer responsabilidade por parte do Recorrente, quanto ao incumprimento da obrigação por parte da Executada e, consequentemente, que a Execução seja extinta relativamente ao Oponente, como é óbvio. F) Tão só, quis o Recorrente que, tudo considerado, fosse afastado o Oponente dessa obrigação, logo extinta a execução contra o mesmo instaurada pela Administração Tributária. G) Assim, nunca deveria ter sido considerada inepta a petição inicial, devendo ter sido decidido pela admissão da Oposição, tendo o Tribunal a quo violado as normas constantes do artigo 193°, n.° l e n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 98° do Código de Procedimento e Processo Tributária H) Por consequência, foi também violado o disposto no artigo 209° do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao aplicar a norma constante no n,01, alínea c), pois, a Oposição reunia todas as condições para ser admitida, uma vez que, o Recorrente explanou a sua pretensão de forma clara e coincidente com o pedido, cuja procedência, teria como consequência necessária a extinção do processo de execução fiscal quanto ao Oponente, ora Recorrente. I) Pela mesma ordem de razões, o Tribunal a quo, a ter decidido como decidiu, também violou o estipulado no artigo 817°, n.° 4 ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT. J) Para além disso, ao não considerar pela continuidade dos trâmites do processo e julgando pelo indeferimento liminar da petição inicial, foi violado ainda o princípio do contraditório, logo, por essa omissão, foram ainda violadas as normas consignadas nos artigos 27° e 19°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, atendendo a que o que o Recorrente pretende afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária do Oponente relativamente à Executada. L) O Recorrente agiu enquanto Advogado, praticando os actos que lhe são próprios (e regulados pelo artigo 1° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto) e com os poderes que lhe foram conferidos para o acto, outorga da escritura pública de compra e venda, bem como os necessários ao cumprimento do mandato que foi conferida Termos em que se invocando o Douto Suprimento do Venerando Tribunal, deverá a Sentença ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração as questões que ora se suscitam. Porém, V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA. Não foram produzidas contra-alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: O magistrado do M.° P.°, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso vem, ao abrigo do art. 289 do CPPT, dizer o seguinte: A argumentação do recorrente constante das suas alegações confrontada com o sintético despacho recorrido que julgou inepta petição afigura-se-nos eivado de erro de direito porquanto inexiste contradição entre a causa de pedir e o primeiro pedido, isto é, o que respeita à extinção da execução fiscal contra o oponente. O ora recorrente não advoga a inexistência de responsabilidade tributária ou defende a extinção pura e simples da execução fiscal. Afigura-se-nos que o oponente se limita a pedir que seja reconhecido que não tem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à executada. Na verdade, tal extinção pode ter por fundamento, nos termos do art. 204 n.°l al. b) do CPPT qualquer fundamento decorrente de acto administrativo inexistente, nulo ou anulável praticado pela AT em sede de liquidação de imposto. O recorrente, de facto, invocou na petição o que reputa de fundamentos de facto e de direito que, a seu ver, conduzirão à inexistência da sua responsabilidade tributária, na modalidade de responsabilidade solidária ou até subsidiária; (invoca o opositor que, a seu ver, limitou-se a agir, no exercício do mandato forense, em representação do dono dos bens, o sujeito activo da operada transmissão de bens que deu origem à liquidação do imposto de IRS derivado das mais valias obtidas com a venda de tais bens que é a originária responsável pelo pagamento do imposto liquidado e primitiva executada. Ora, de acordo com o princípio "pró actione" e da tutela judicia efectiva, impunha-se que o M.mo juiz " a quo" acolhesse o primeiro pedido e rejeitasse o segundo por inidoneidade do meio processual seguido, ou, quando muito, ordenasse a notificação do oponente para corrigir a petição. Pelo exposto, sem necessidade outras considerações, deverá dar-se provimento ao recurso Com o que se fará Justiça 2- FUNDAMENTAÇÃO. Mostram os autos que: 1) O ora recorrente apresentou em 07/03/2007, no Serviço de Finanças ....., a petição inicial que consta de fls. 6 a 11 onde formulou os seguintes pedidos: “ Termos em que, se requer a v. Excia seja admitida a presente Oposição, sendo a mesma procedente, por provada e consequentemente, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do Oponente em relação executada. Mais se requer a V. Excia se digne declarar os actos praticados pelo Oponente em representação e em nome da executada, como actos meramente acessórios, ao mandato exercido pelo Oponente, relativos à venda do prédio do qual a executada era proprietária, como não integrantes de qualquer responsabilidade”. 2) No Serviço de Finanças ......., mediante despacho do respectivo Chefe, datado de 28/03/2007, após a autuação e informação do processo de oposição que ali tomou o nº .../...., foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. 3) Em 10/04/2007 foi expedida nota de notificação, para a mandatária do oponente, da recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé por a mesma não indicar o valor do processo 4) Em 18 de Abril de 2007 o oponente apresentou na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a petição inicial que consta de fls. 47 a 52 onde indicou o valor da causa e apresentou exactamente os mesmos pedidos referidos em 1). 5) Em 05/07/2007 o Mº Juiz do Tribunal administrativo E Fiscal de Loulé proferiu o despacho de fls. 58 e 59, que se reproduz infra, através do qual indeferiu liminarmente a petição inicial, e o mesmo foi notificado por via postal expedida em 08/06/2007. 6) Reagiu o oponente apresentando o presente recurso em 22/06/2007. 3- DO DIREITO: Para se decidir pelo indeferimento liminar considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “1. O Oponente pede que seja considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária dele em relação Executada e declarado que os actos praticados por ele em representação desta como actos meramente acessórios ao mandato exercido por ele relativos à venda do prédio do qual ela era proprietária como não integrantes de qualquer responsabilidade. 2. Como é sabido, o pedido próprio a ser formulado na oposição à execução fiscal é julgar-se esta extinta relativamente ao Oponente [cfr. art." 817.", n.° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. ° 2. °, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; que não extinta sem mais, note-se, pois que podem existir outros executados não oponentes, contra os quais a questão do caso julgado se poderá não colocar]. Já o pedido formulado nos autos é próprio, porventura, de uma acção declarativa (reconhecimento de direito?). Ora, o art° 98.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza assim: «l. São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: a) A ineptidão da petição inicial; 2. As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. 3. As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. O art.° 193.° do Código de Processo Civil estatui como segue: «1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição: b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; Por fim, relevará lembrar o que nos diz o art.° 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: (...) c) Ser manifesta a improcedência.» Destarte, estando o pedido em contradição com a causa de pedir, como está no caso sub iudicio, deverá indeferir-se liminarmente a petição inicial. 3. Face ao exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pelo Oponente (art.°446.°, n.°* l e 2 do Código de Processo Civil), DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? Fazemos nossa toda a fundamentação constante do parecer do Mº Pº, supra destacado, que para aqui se aporta sendo de revogar a decisão recorrida. 4- DECISÃO: Termos em que acordam os juízes deste TCA- Sul em conceder provimento ao recurso e, em revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que não seja de rejeição pelos mesmos fundamentos. Sem custas. Lisboa 30/09/2008 ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA PEREIRA GAMEIRO |