Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4573/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/07/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IRS
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE DESPESAS
Sumário:1. Não satisfazendo os documentos comprovativos de determinados custos as formalidades legais exigidas no nº 5 do artigo 35 do CIVA não têm força bastante para comprovarem as despesas que titulam.
2. Todavia o sujeito passivo em sede de IRS face à remissão que o artigo 31 do CIRS faz para os normas de determinação do lucro tributável em sede de IRC permite que para comprovação dessas despesas o sujeito passivo lançe mão de todos os meios de prova admitidos por lei.
3. Terão é de demonstrar de foram inequívoca a materialidade das operações subjacentes e a sua correcta quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M e mulher não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 1992 no montante global de 4 484 911$00 sendo 2 671 136$00 de imposto e 1 813 775$00 de juros vieram dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºA recorrente na sua impugnação alegou factos demonstrativos da materialidade das operações e que assentavam em documentos.
2º As testemunhas arroladas confirmaram a referida materialidade provando que ao recorrente lhe haviam sido prestados serviços de mão de obra que se traduziam em horas de trabalho.
3º Mais provaram que os recorrentes tinham que recorrer a serviços de sub-empreiteiros.
4º Provaram ainda em que obras tais serviços foram prestados ao recorrente
5º Não há qualquer outra prova em sentido contrário.
6º As facturas emitidas ao recorrente contêm os elementos essenciais visto estarem processadas na normalidade usada no sector sendo que quando se apõe «serviços prestados« é do senso geral que tal se refere a serviços apenas de mão de obra enquanto às restantes designações está devidamente especificado.
7ºMesmoque assim se não entendesse sempre as mesmas comprovariam os custos por além da prova da materialidade apenas poder no máximo ser aplicado à recorrente uma penalidade como aliás a AF comunicou através do oficio circulado nº 181044 de 91 12 06 do Gabinete do Director do SIVA.
Este tipo de facturas processado com deficiência conduz à penalização de quem as passou e de quem as detém já que o adquirente procedeu à dedução do imposto com base em documentos passados sem forma legal
A jurisprudência caminha no sentido de que a prova dos custos se possa efectuar por quaisquer meios documentais adequados que comprovem a efectiva realização das operações e respectivos valores assim se dando cumprimento ao princípio constitucional da tributação do lucro real.

Deve dar-se provimento ao recurso
Não houve contralegações.
O M.º P- º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Na sequência de fiscalização levada a cabo pelos SPIT aos elementos de escrita do impugnante foi considerado que as facturas nºs 680,686,13 e 14 emitidas por Joaquim Nunes Pereira NIPC 808116088 no valor total de 8 765 000$00 não deveriam ser consideradas como custos do exercício uma vez que para além de não identificarem devidamente o tipo de serviços prestados o contribuinte não é declarante de IRS não está comprovada devidamente a materialidade das operações já que os pagamentos são feitos em numerário e as declarações prestadas pelo sujeito passivo e um seu colaborador não são esclarecedoras. Cfr. relatório de folhas 11 a 14.
2º Em consequência os serviços procederam à correcção do lucro tributável declarado em 1992 para 8 973 184$00 tendo sido emitida a liquidação de IRS ora impugnada no montante global de 4 484 911$00.
3º O impugnante exerce a actividade de construção civil.
4º No exercício dessa actividade recorre com frequência a sub empreiteiros entre os quais Joaquim Nunes Pereira
5º Muitas vezes o impugnante pagava os serviços que lhe eram prestados pelos sub empreiteiros em dinheiro por estar inibido do uso de cheques.
6º Dá-se aqui por reproduzido o teor das facturas nºs 680 686 e 14 emitidas por Joaquim Nunes Pereira de folhas 15 16 e 18 referentes a horas de pessoal, horas de trabalho e valor dos serviços prestados, respectivamente.
7º O prazo limite de pagamento da soma referida no ponto nº 2 terminava em 27 08 1997
8º Esta impugnação deu entrada na RF em 30 09 1997.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» considerando que a liquidação se encontrava suficientemente fundamentada e que no caso o que ocorrera fora uma mera correcção ao abrigo do artigo 81.º do CIRS por não se ter considerado como custos fiscalmente relevantes os quantitativos referidos nas facturas identificadas nos autos não respeitavam o condicionalismo legal
Depois debruçando-se sobre as facturas em causa e procedendo a uma análise rigorosa de cada uma delas diz que as mesmas enfermam de indicação precisa dos serviços ditos prestados pois não especificam nem quantificam cada um desses serviços
A forma vaga como referem determinados factos- horas de trabalho, horas de pessoal valor do serviço prestado faz com que por falta de concretização desses mesmos serviços os custos aí referidos não possam relevar face ao preceituado nos artigos 35 nº 5 al. b) do CIVA 31.º do CIRS e 41 nº1 al. h) do CIRC entendeu que a correcção efectuada não sofria de ilegalidade alguma bem como a liquidação impugnada pelo que julgou a impugnação improcedente.

No fundo e em sede de recurso a recorrente não questiona a sentença recorrida apontado-lhe algum vicio
Limita-se no que tange às facturas não relevadas a reiterar os fundamentos da p.i. da impugnação e a afirmar que do depoimento das testemunhas fica demonstrada a materialidade das operações em causa.
Não tem porém razão.
Do depoimento da testemunha C... nada de útil se pode retirar no que respeita à concretização ou especificação e custo de cada um dos serviços que diz lhe tenham sido prestados e dos restantes dois depoimentos pode dizer-se o mesmo
Para além do que ficou provado no probatório da sentença recorrida nenhum outro facto de interesse se pode de tais depoimentos extrair.
É certo que tratando-se de rendimentos comerciais e industriais a determinação do lucro tributável segue as regras estabelecidas no CIRC por força do preceituado no artigo 31 do CIRS.
Assim porque os documentos apresentados para comprovar as despesas suportadas não obedecem aos requisitos do artigo 35 nº 5 do CIVA eles não são documentos bastantes para comprovarem os gastos que enunciam.
Todavia face ao princípio constitucional que determina que o sujeito passivo só está sujeito ao imposto devido dada a remissão que o CIRS faz para o CIRC tal deficiência poderia sempre ser suprida «através de outros meios de prova desde que demonstrassem de forma inequívoca a materialidade das operações subjacentes bem como os demais elementos atinentes a uma correcta quantificação» cfr. neste sentido M. H. de Freitas in CTF nº 365 pp. 343.
Situação que neste caso não aconteceu como se disse.
Face ao exposto porque a sentença não sofre de erro quanto ao julgamento da matéria de facto o TCA dá como igualmente provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida

Perante esta factualidade e face ao preceituado no artigo 713º nº 5do CPC acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso dado concordar-se com os fundamentos quer de facto quer de direito da decisão recorrida que também aqui acolhem.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe
*
Lisboa, 7 de Maio de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho