Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10865/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : D....interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito formado na sequência da apresentação em 9/2/01 de requerimento dirigido ao CEMFA, em que solicitava o pagamento do subsídio de integração referido nos artºs 8º/b) do DL nº 336/91 e 10º/1/a) da Portaria nº 227-B/92, de 23/7, alegando o que consta da petição de recurso. A autoridade recorrida respondeu defendendo não assistir ao recorrente o direito ao subsídio de integração na vida civil por haver prestado serviço militar no antigo regime de contrato, não sendo abrangido pelo “ âmbito subjectivo de aplicação do DL nº 336/91, de 10 de Setembro “, que instituiu tal benefício na nossa ordem jurídica. O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 61 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que o indeferimento tácito recorrido violou o disposto nos artºs 8º do DL nº 336/91, de 10/9 e 10º/1 da Portaria nº 227-B/92, de 23/7, e o princípio da igualdade pois que tal subsídio foi pago a “ outros militares que prestaram serviço em RC e que cessaram o seu vínculo contratual no mesmo dia em que o ora recorrente “. A autoridade recorrida contra-alegou mantendo o entendimento expresso na Resposta. O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido da verificação do vício de violação de lei invocado pelo recorrente. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : A- O ora recorrente foi incorporado na Força Aérea em 6OUT92, como voluntário, tendo cumprido o Serviço Efectivo Normal (SEN), e seguidamente prestou serviço militar em regime de contrato ( RC ) no período de tempo compreendido entre 1OUT93 e 1SET2000, data em que passou à situação de disponibilidade ( Cfr. fls. 8 a 11) B - Em 9/2/01 solicitou ao Sr. CEMFA o pagamento do subsídio de integração correspondente a um mês de remuneração por cada doze meses de serviço prestado, nos termos dos artºs 8º do DL nº 336/91, de 10/9 e 10º/1/a), da Portaria nº 227-B/92, de 23/7 ( Cfr. fls. 13 e 14 ) C- Não obteve qualquer resposta da autoridade recorrida. D- Por ofício datado de 3/7/01 e subscrito pelo Director da Direcção de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da FA, foi informado que “ ... o pagamento do subsídio de integração aos militares em regime de contrato ( antigo ) está dependente de prévio reforço orçamental, para o efeito, por parte do Ministério da Defesa Nacional, que se aguarda.” ( Cfr. fls. 15 ) O DIREITO : Antes de mais convirá esclarecer que o objecto deste recurso contencioso é apenas o indeferimento tácito formado na sequência da apresentação do requerimento supra referido em B) e imputável à autoridade recorrida - CEMFA. O pretendido “ acto de negação expressa do subsídio, praticado em 3/7/2001”, não constitui objecto deste recurso contencioso, não foi praticado pela autoridade recorrida e nem sequer tem existência fáctica ( Cfr. supra D)) Por outro lado, sendo o recurso contencioso de “ mera legalidade “, não é possível uma eventual condenação da autoridade recorrida no pagamento da quantia “ peticionada “ pelo recorrente, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, importando apenas apurar da legalidade do indeferimento tácito recorrido. O qual atenta a argumentação expendida pela autoridade recorrida neste recurso contencioso se nos afigura legal, considerando, nomeadamente, que o ora recorrente iniciou a sua vida militar na FA, como voluntário, em momento anterior a 31/12/92 - foi incorporado em 6OUT92 -, e ingressou posteriormente “ no regime de contrato a que se refere o livro IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro “, o que lhe era lícito fazer atento o disposto no artº 4º/1 do DL nº 157/92, de 31/7, que alterou o EMFAR na sequência das modificações introduzidas à Lei do Serviço Militar, pela Lei nº 22/91, de 16/6, que alterou a prestação de serviço militar em regime de contrato ( Cfr., neste sentido a “ nota de assentos “, junta a fls. 8 e segs., onde vem qualificada a prestação de serviço pelo recorrente como sendo em “ RC Antigo “ ) Não tendo o ora recorrente efectuado a opção pelo regime do “ novo RC ”, nos termos do artº 4º/2 desse DL nº 157/92 e do nº 25/b) da Ordem à Força Aérea, de 27/10/92, junta a fls. 33 e segs., não poderá beneficiar do pretendido benefício de inserção na vida civil, instituído pelo DL nº 336/91, de 10/9, por não se mostrar abrangido pela previsão do seu artº 1º/1, pois que não prestou qualquer serviço no regime do “ novo RC “ estabelecido pela Lei nº 22/91, de 19/6, que havia alterado a Lei do Serviço Militar. Finalmente, a pretendida invocação de violação do princípio da igualdade é irrelevante já que a atribuição desse subsídio depende apenas da verificação dos requisitos legais de que depende, sendo decidida no âmbito de poderes vinculados, não relevando qualquer hipotética decisão em sentido contrário por não vigorar entre nós qualquer “ princípio da igualdade na ilegalidade “ Em suma, não sendo a prestação do serviço militar em regime do “ antigo RC “ uma realidade idêntica ou fungível à prestação dessa mesma actividade no regime do “ novo RC “, não assiste ao recorrente o direito a que se arroga e não padece o indeferimento tácito recorrido do vício de violação de lei que por este lhe é assacado. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade dessa quantia, sem prejuízo do apoio judiciário concedido pela Segurança Social. Notifique. |