Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 236/16.2BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO: COMPETENCIA/INCOMPETENCIA RELATIVA SANAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSPECÇÃO DESPACHO DE RATIFICAÇÃO INEFICÁCIA DAS CORRECÇÕES IVA FACTURAÇÃO FALSA |
| Sumário: | I – A determinação da baixa do processo, para que o titular do processo em 1ª instância profira, se tiver sido omitido, o despacho a que se reporta o artigo 641.º n.º 1 do Código de Processo Civil, após as alterações introduzidas ao artigo 617.º n.º 5 do mesmo diploma legal com a última reforma do Código de Processo Civil, tem necessariamente que ter subjacente um julgamento de indispensabilidade dessa pronúncia para conhecimento do objecto de recurso.
II – Se o Recorrente, mesmo após convite do Tribunal de recurso lhe dirigiu no sentido de aperfeiçoar as suas conclusões, se limita a invocar como fundamento de impugnação da matéria de facto a existência de “ incorrecções e deficiências” de algums pontos do probatório, há, por incumprimento do preceituado no artigo 640.º do CPC, que rejeitar o recurso nessa parte. III – No ordenamento jurídico-processual tributário, como ocorre no ordenamento jurídico-processual geral, o conhecimento pelo juiz de questão que as partes não lhe colocaram, ou que oficiosamente não lhe cumpra conhecer, constitui nulidade da sentença (artigo 125.º do CPPT). IV – Porque o apuramento dos factos visa a resolução de questões colocadas, não constituindo, em si mesmos, a resolução dessas questões, a inclusão no probatório do teor integral de um relatório de inspecção não pode, em circunstância alguma, substanciar um excesso de pronúncia, e, consequentemente, com esse fundamento não deve a sentença ser anulada. V – A mera alegação de que ficou transcrito nos factos provados um relatório de inspecção não é apta a sustentar o julgamento de nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade por esta pressupor a ininteligibilidade da decisão (obscuridade) ou a possibilidade de lhe serem atribuídos dois ou mais sentidos diferentes (ambiguidade). VI – Embora a competência, definida por lei ou por regulamento seja irrenunciável e inalienável, pode, fora dos casos expressamente previstos na lei, ser delegada ou subdelegada, qualidade esta que deve ser mencionada sempre que um acto for proferido nessa qualidade. VII – Tendo a Administração Tributária reunido um conjunto de indícios que, de forma séria e objectiva, demonstram uma elevada probabilidade de que os intervenientes formais das facturas não são os que efectivamente celebraram os negócios que elas titulam e que esta ficção era do conhecimento do sujeito passivo, é sobre este que recai o ónus de provar, de forma segura, que não obstante esses indícios, há uma integral correspondência entre os elementos essenciais da factura e a realidade ou, não existindo, o seu desconhecimento quanto a essa desconformidade formal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório 1.1. “P... S.A.” intentou a presente Impugnação Judicial contra o indeferimento expresso do recurso hierárquico proferido sobre a Reclamação Graciosa que teve por objecto o acto de liquidação de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao mês de Julho de 2012, no valor total 149.407,00€, pedindo que fosse declarada a nulidade do procedimento inspectivo e de todos os actos que dele derivam, designadamente das liquidações impugnadas. 1.2. Proferida sentença que julgou improcedentes todos os vícios invocados e absolveu a Fazenda pública do pedido, veio a Impugnante, inconformada, interpor para este Tribunal Central Administrativo Sul o presente recurso, tendo, no sentido da revogação do julgado, aduzido, nas suas alegações, após convite ao aperfeiçoamento, as conclusões que infra se reproduzem: «A- Impugna a factualidade dada como provada vertida nas alíneas 8, 10 e 12 da sentença recorrida por apresentar incorrecções e deficiências, violando assim o disposto no nº4 do artigo 607º do CPC. B - É incompetente o órgão que determina a prorrogação da acção, procedendo o conhecimento da competência o de qualquer outra questão, violando assim preceitos do Código de Procedimento Administrativo. C – Extravasou a IT os limites que a lei lhe impõe ao prosseguir com um procedimento inspectivo para além do prazo da prorrogação da acção subvertendo o que dispõe o artigo 36º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que a isso anuiu a sentença recorrida sem qualquer fundamentação válida em contraposição com o que determina o nº4 do artº607º do CPC. D – Entende a ora recorrente que não tendo havido qualquer despacho do órgão com competência para efeitos de exercício do contraditório desconhece se o órgão cuja competência foi definida no início teve conhecimento do projecto, admitindo-se assim que qualquer projecto de qualquer teor pudesse ter sido notificado, visto a falta de ratificação do processado ainda que sob a forma de projecto. E – As correcções em sede de IVA que deram causa à liquidação impugnada apenas dizem respeito a transacções com a sociedade T... e O..., não se alcançando a motivação em transcrever o teor do relatório final de inspecção tributária vertido na alínea 12 da sentença recorrida, conhecendo por isso de questões que não devesse conhecer uma vez que não terem dado causa ao acto impugnado. F – E, nesse sentido, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida em conformidade com o que dispõem as alíneas c) e d) o nº1 do artigo 615º do Código Processo Civil. G – Assim não sendo entendido, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que impende o ónus da prova sobre quem invoca o direito que no caso foi a AT que corrigiu e liquidou e não fez o trabalho inspectivo que se impunha designadamente, junto dos Serviços Alfandegários sendo que a recorrente anexou todas as provas atinentes à exportação, sendo que a esta perspectiva anuiu a sentença recorrida sem que apresente qualquer fundamento válido, violando assim o nº4 do artº607º do CPC.». 1.3. A Fazenda Pública, notificada da interposição do recurso jurisdicional e da sua admissão, não apresentou contra-alegações. 1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central, a quem os autos foram com “termo de vista”, pronunciou-se, num primeiro parecer, pelo convite ao aperfeiçoamento das conclusões e, num segundo, pela existência de circunstância que obsta à imediata apreciação do mérito dos autos, a saber, a inexistência de despacho do Juiz a quo a conhecer das nulidades arguidas. 1.5. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. 2. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Assim, pese embora se deva entender que, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), este objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente restringido, nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir as questões que infra se enunciam. - É nula a sentença recorrida, por excesso de pronúncia, ambiguidade ou obscuridade, por o Tribunal ter conhecido, “sem que se perceba o motivo”, “de questão não colocada nos autos”, ao transcrever no ponto 12. do probatório o teor integral do relatório de inspecção, em violação do preceituado no artigo 615.º, n.º 1 als. c) e d) do CPC? - O Tribunal a quo: a) ao decidir que o órgão que decretou a prorrogação do prazo do procedimento inspectivo era competente para esse efeito, violou vários “preceitos do Código de Procedimento Administrativo”? b) ao validar o prosseguimento da inspecção para além desse prazo de prorrogação, subverteu, sem fundamentação válida, o “que dispõe o artigo 36.º do Código de procedimento e de Processo Tributário”, “violando, assim, o que “dispõe o n.º 4 do art.º 607.º do CPC” ? c) devia ter anulado o procedimento inspectivo por não constar do projecto do relatório qualquer despacho de ratificação do órgão competente? d) decidiu, sem justificação alguma e em violação do preceituado no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que a Impugnante não cumpriu o ónus de prova que sobre si recaía? 2.3. Da delimitação que realizamos resultam já implícitas duas decisões. A primeira é a de que este Tribunal de recurso não entende que se verifique qualquer circunstância que obste à apreciação do mérito dos autos, designadamente que, por imposição da disciplina contida no artigo 617.ºdo CPC, deva ordenar a baixa dos autos a fim de que o Meritíssimo Juiz se pronuncie quanto às nulidades suscitadas Como é sabido, a última reforma ao Código de Processo Civil, introduziu no regime processual relativo à tramitação de recurso várias alterações, constituindo uma das mais relevantes a que resulta da nova redacção atribuída ao actual artigo 617.º n.º 5 do CPC (anterior artigo 670.º n.º 5). Por força da referida alteração [“5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido;» negrito nosso], a determinação da baixa dos autos para efeitos de o titular do processo em 1ª instância proferir, se tiver sido omitido, o despacho a que se reporta o artigo 641.º n.º 1 do mesmo diploma legal, passou a constituir mera faculdade com exercício condicionado às condições aí expostas. Tal não significa que o Juiz em 1ª instância não deva obediência ao preceituado no artigo 141.º do CPC. E, consequentemente, não deva emitir essa pronúncia, já que, relativamente a este dever, que exclusivamente sobre si recai, não existiu qualquer alteração significativa com a reforma processual e, nessa medida, não existe qualquer razão para que não seja observado pelo Tribunal a quo. Significa, pois, apenas, que não sendo observado esse dever é ao Tribunal Superior que compete aferir da indispensabilidade dessa pronúncia e, em caso negativo, sem prejuízo de registar esse incumprimento, fazer prevalecer os princípios de celeridade na emissão da decisão que a alteração legal visou assegurar. Compulsados os autos, em especial os termos do recurso apresentados, afigura-se-nos que, embora tenham sido imputadas nulidades à sentença recorrida e não tenha havido pronúncia do Meritíssimo Juiz sobre essa alegação, não se justifica, no caso, a baixa dos autos, por a apreciação dessas nulidades revestir manifesta simplicidade face à clareza do julgado e aos termos em que essas nulidades se encontram fundamentadas. A segunda é de que rejeitamos o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto que vem invocado na alínea A das conclusões Na verdade, a Recorrente limitou-se, tendo em vista esse objectivo, a alegar que a sentença errou no julgamento de facto por os factos vertidos nos pontos 8., 10. e 12. do probatório apresentam “incorrecções e deficiências” e que de tal resultava a violação do preceituado no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil que dispõe que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” O que fez, sublinhe-se, mesmo após ter sido convidado a aperfeiçoar as suas conclusões. Como está bem de ver, a mera indicação dos números dos pontos do probatório e citação de um artigo disciplinador da elaboração da sentença são manifestamente insuficientes para que possamos julgar minimamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o qual exige não apenas a indicação dos factos alegadamente mal apurados (como provados ou não provados) mas também, no mínimo, o sentido ou redacção com que devem passar a constar do probatório. Em suma, a invocação de que determinados factos “padecem de incorrecções ou deficiências” desacompanhada de qualquer invocação dos concretos erros de que enfermam e das razões que determinariam a sua alteração é inócua para que se conclua por qualquer violação do julgamento realizado, o que determina, como dissemos já, a rejeição do recurso nesta parte. Esta decisão não prejudica, no entanto, que a matéria de facto em apreço, sendo julgada incompatível com o teor de documentos contantes dos autos ou se estiver provada por acordo ou confissão, não venha, sendo pertinente, a ser alterada oficiosamente.
3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: 1) A impugnante é uma sociedade comercial anónima com o CAE principal 45190-R3, cujo objecto social é o comércio, importação e exportação de veículos automóveis pesados e industriais e aluguer de máquinas e equipamentos industriais (certidão permanente de fls. 22 a 37 do processo físico). 2) A sociedade “T... – Transp. Merc. P…, Ld.ª” (“T..., Ld.ª”) emitiu à impugnante as seguintes facturas (facturas e documentos anexos de fls. 45 a 194 do processo administrativo de reclamação graciosa):
5) Em 31/07/2012 a impugnante emitiu a nota de pagamento n.º206/2012 à sociedade “O..., Ld.ª”, na qual identifica os cheques n.ºs 8... de 30/11/2012; 8…, de 31/12/2012; 8…, de 31/01/2013; 8…, de 28/02/2013; 7…, de 31/03/2013, todos do Banco B... e emitidos ao portador, cada um no valor de 49.200,00€, no total de 246.000,00€, para pagamento da factura n.º20110096 referida no número anterior (comunicação, nota de pagamento e cheques de fls. 39 a 42 do processo administrativo de reclamação graciosa). 6)Em 16/09/2013 a Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria deu início a uma acção inspectiva, a coberto da ordem de serviço n.ºOI2…, em sede de IVA e IRC dos exercícios de 2011 e 2012 (ordem de serviço de fls. 1 do processo administrativo e fls. 198 do processo administrativo de reclamação graciosa). 7) A ordem de serviço referida no número anterior, determinada pelo Chefe de Divisão por delegação de competências do Director de Finanças de Leiria, foi assinada em 16/09/2013 pelo Técnico Oficial de Contas (ordem de serviço de fls. 1 do processo administrativo e fls. 198 do processo administrativo de reclamação graciosa). 8) Em 28/02/2014 a inspectora tributária M..., Chefe de Divisão II em regime de substituição, emitiu despacho de prorrogação do procedimento inspectivo, por mais três meses, bem como a alteração do âmbito da inspecção para geral, do que foi dado conhecimento pessoal à impugnante em 02/07/2014 (informação e notificação de fls. 5, 6 e 7 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9) Em 09/06/2014 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, o Despacho n.º 7491/2014, proferido em 24/04/2014 pelo Director de Finanças de Leiria, em regime de substituição, através do qual procedeu à delegação de competências na Chefe de Divisão da Divisão de Inspecção Tributária II, M..., no âmbito da respectiva área funcional, com efeitos a 01/02/2014 (despacho de fls. 208 do processo administrativo de reclamação graciosa). 10) Em 13/06/2014 a Chefe de Equipa, no âmbito da delegação de competências do Director de Finanças de Leiria, emitiu o despacho na folha e rosto do projecto de relatório e o ofício com o assunto “PROJECTO DE RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 60.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 60º DO RCPIT”, dirigido e enviado à impugnante por correio postal registado (despacho e ofício de fls. 8 e 9 do processo administrativo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 11) Em 16/07/2014 a impugnante pronunciou-se sobre o projecto de relatório de inspecção tributária referido no número anterior, declarando não aceitar as correcções efectuadas na parte III.1 do mesmo (requerimento e cópia de envelope de fls. 20 a 24 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 12) Em 28/07/2014 foi assinado o relatório final de inspecção tributária realizada à impugnante, que mereceu o despacho de concordância do Director de Finanças Adjunto, no âmbito da delegação de competências do Director de Finanças e do qual consta, designadamente, o seguinte (relatório de inspecção tributária e despacho de fls. 40 a 54 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido):
IX.3. Apreciação dos fundamentos apresentados pelo contribuinte Face ao contestado pelo sujeito passivo temos a referir que não questionamos o facto da mercadoria em causa ter sido adquirida pela P..., Ld.ª, mas a nossa conclusão é que a mesma não foi adquirida nos termos em que as repetivas faturas de compra titulam. A nossa conclusão baseia-se no facto de: • As faturas emitidas em nome de A..., SRL foram anuladas depois do TOC da P..., Ld.ª ter detetado que aquela empresa não se encontrava registada para efeitos de transações intracomunitárias; • A pessoa com quem o sócio gerente da P..., Ld.ª afirmou ter realizado as transações é funcionário da S..., SA, tendo indicado também os contactos desta empresa; • Os documentos contabilísticos que suportam os pagamentos registados na conta corrente da T..., Ld.ª têm indicação manuscrita “S...”; •Em Outubro de 2012 está registado na conta corrente da S..., SA um depósito em numerário de €43.420,00, com indicação de empréstimo, seguido de um “pagamento” através do cheque n.º8296773312, no valor de €43.419,00, constatando-se que este valor corresponde ao valor de cada cheque pré-datado emitido pela P..., Ld.ª à T..., Ld.ª em março.2012, o que não nos parece ser coincidência. Acresce que as empresas A..., SRL, O..., Ld.ª e T... não têm estrutura (instalações, pessoal, compras, …) que lhes permita a realização das operações tituladas pelas faturas emitidas em seu nome. O facto de pormos em causa os meios de pagamento utilizados (cheques ao portador) tem por base o artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT) que dispõe que “os pagamento respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor superior ou igual a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”. Por tudo o descrito concluímos estar perante fortes indícios de que as transações tituladas pelas faturas emitidas em nome de A..., SRL, O..., Ld.ª e T..., Ld.ª não correspondem a transacções efectivas no que respeita aos seus intervenientes, e que a P..., Ld.ª tinha conhecimento desses factos. Assim, o IVA constante dessas faturas não é dedutível por força do estatuído no artigo 19º, nº3 do CIVA e o gasto não é aceite fiscalmente por aplicação do artigo 23.º do CIRC (…).”. 13) Em face do relatório de inspecção tributária referido no número anterior, os SIT efectuaram uma correcção ao IVA de 2012 no valor de 199.985,00€ (mapa resumo das correcções resultantes da acção inspectiva de fls. 44 do processo administrativo). 14) Por ofício de 18/08/2014, emitido pela Direcção de Finanças de Leiria, com o assunto “Relatório de Inspecção Tributária – Art.62º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)”, enviado à impugnante por correio postal registado com a referência RF0...PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 26/08/2014, foi-lhe dado conhecimento do relatório de inspecção tributária referido no número anterior (ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 40, 41 e 42 do processo administrativo). 15) Em 01/09/2014 a administração tributária emitiu a liquidação n.º 2..., relativa a IVA de Julho de 2012, no valor de 84.593,00€, com data limite de pagamento voluntário em 30/10/2014 (nota de compensação e comprovativo de entrega de reclamação graciosa de fls.196 e 197 do processo administrativo de reclamação graciosa). 16) Em 02/09/2014 a administração tributária emitiu a nota de compensação n.º 2..., relativa a IVA de Julho de 2012, no valor a pagar de 149.407,00€, com data limite de pagamento voluntário em 30/10/2014 (nota de compensação de fls. 196 do processo administrativo de reclamação graciosa). 17) Em 27/02/2015 a impugnante apresentou, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, reclamação graciosa sobre o acto de liquidação referido em 10), na qual alega i) incompetência para a prática do acto/prorrogação da acção inspectiva; ii) excesso do prazo legalmente estabelecido para o procedimento inspectivo; iii) ineficácia das correcções constantes do projecto do relatório por ausência de despacho que ratifique o processado para efeitos de audição prévia; iv) das correcções propriamente ditas em sede de IVA quanto ao período 201207 (reclamação graciosa e envelope de fls. 2 a 195 do processo administrativo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 18) Após o exercício de audição prévia pela impugnante, em 08/05/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa referida no número anterior (requerimento, envelope, informação e despacho de fls. 226 a 234 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 19) Por ofício n.º717, datado de 15/05/2015, enviado em 19/05/2015 ao mandatário constituído pela impugnante, por correio postal registado com a referência RF1…PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 20/05/2015, foi-lhe dado conhecimento do despacho referido no número anterior (ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 235, 236 e 237 do processo administrativo de reclamação graciosa). 20) Em 18/06/2015 a impugnante apresentou, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, recurso hierárquico, no qual pede a revogação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa, alegando para o efeito, os mesmos fundamentos descritos em 17) e a falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (recurso hierárquico e envelope de fls. 2 a 10 do processo administrativo de recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 21) Em 29/10/2015, no âmbito da subdelegação de competências do Subdirector- Geral da Área de Gestão Tributária – IVA, a Directora de Serviços proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico, aposto na informação n.º 2124 de 29/10/2015 (informação e despacho de fls. 15 a 24 e 29 do processo administrativo de recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 22) Por ofício n.º1561, datado de 23/11/2015, enviado em 24/11/2015 ao mandatário constituído pela impugnante, por correio postal registado com a referência RF1…PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 25/11/2015, foi-lhe dado conhecimento do teor do despacho referido no número anterior (ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 26 a 28 do processo administrativo de recurso hierárquico). 23) A presente acção deu entrada em juízo em 26/02/2016 (envelope de fls. 19 do processo físico). 3.2. Consta ainda da mesma sentença que «Não foram considerados provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão dos presentes autos» e que «A convicção do Tribunal fundou-se no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos e dos elementos existentes nos processos administrativos apensos, conforme indicado à frente de cada um dos factos provados, os quais não foram impugnados e merecem total credibilidade». “8. Em 28/02/2014 a inspectora tributária M..., Chefe de Divisão II em regime de substituição, emitiu despacho de prorrogação do procedimento inspectivo, por mais três meses, bem como a alteração do âmbito da inspecção para geral, do que foi dado conhecimento pessoal à impugnante em 13/03/2014 (fls. 45 do relatório de inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) 4. Fundamentação de direito 4.1. Ficou exarado no ponto 1.1. deste acórdão que a Impugnante pretende, com a instauração da presente Impugnação Judicial, ver declarada a nulidade do procedimento inspectivo e de todos os actos que dele derivam, designadamente das liquidações impugnadas. Tendo em vista alcançar esse objectivo, invocou a Impugnante na sua petição inicial a verificação de vários vícios, a saber, falta de competência do autor do despacho que determinou a prorrogação da acção inspectiva; violação do prazo legal para a realização da acção de inspecção; ineficácia das correcções por inexistência de despacho de ratificação do projecto do relatório; insuficiência dos indícios recolhidos pela Administração Tributária para afastar a presunção de veracidade da escrita da Impugnante e falta de fundamentação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa e do recurso Hierárquico. Uma vez que todos os vícios invocados foram apreciados, que foram todos julgados improcedentes, que o recurso vem dirigido contra todas as decisões proferidas a respeito de cada um desses vícios e, por fim, que a Recorrente arguiu ainda a nulidade da sentença importa, naturalmente começar por estabelecer a ordem do conhecimento das múltiplas questões que nos foram colocadas. Considerando os efeitos que do reconhecimento da nulidade da sentença poderão resultar para o julgamento, será por esta primeira questão que iniciaremos o conhecimento do recurso. Após, não resultando prejudicado o conhecimento das demais questões, aferiremos, então, da bondade do julgamento no que respeita a cada um dos vícios suscitados, pela ordem como foram enunciados pela Impugnante na sua petição inicial e neste recurso jurisdicional. 4.2. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia e ambiguidade e obscuridade da decisão. Para a Recorrente a sentença é nula por a Meritíssima Juíza ter conhecido de questão que não lhe foi colocada, violando o preceituado o artigo 615.º, n.º 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil e é ambígua e obscura por não se entender porque assim decidiu. Sustentando a verificação de tais vícios, alega, em resumo nosso, que estando em causa nos autos apenas correcções em sede de IVA, decorrentes das relações comerciais desenvolvidas entre e as sociedades T... – Transp. Merc. P..., Lda.” e O... – Sociedade Unipessoal Lda., não se percebe o motivo pelo qual o Tribunal transcreveu integralmente o teor do relatório final de inspecção, sendo que, ao fazê-lo, conheceu de questão de que não podia conhecer já que nenhuma das partes lha colocou. É, obviamente, destituída de qualquer fundamento a imputação à sentença dos identificados vícios. Senão, vejamos. No ordenamento jurídico-processual a que este processo deve antes de mais obedecer, a nulidade por excesso de pronúncia está prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Ou seja, tal como ocorre no ordenamento jurídico processual geral (no artigo 615.º n.º 1, al. c), 2ª parte do CPC), também o legislador tributário elegeu a pronúncia do juiz sobre questão que não deva conhecer como causa de nulidade da sentença. Esta nulidade, como recorrentemente se afirma, está relacionada com a segunda parte do nº 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável, ex vi artigo 2.º do CPPT): o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões”. Por sua vez, a nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista na segunda parte da al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se (e só se verifica) “quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos”. Por sua vez, focando-nos agora na obscuridade ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade traduz-se na ininteligibilidade. A ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. Como começamos por adiantar, nem na sentença recorrida foi apreciada qualquer questão que não tenha sido suscitada pela Recorrente – as questões apreciadas surgem, de resto, todas devidamente identificadas e autonomamente apreciadas no julgado por referência expressa às alegações da Recorrente -, nem da transcrição do teor quase integral do relatório de inspecção no probatório decorre qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença. Aliás, se bem atentarmos na fundamentação aduzida para suportar a nulidade por excesso de pronúncia, facilmente concluímos que a Recorrente está a confundir factos provados com questões de facto e questões de direito, olvidando que aqueles primeiros apenas servem o propósito de resolver as segundas. Ou seja, os factos mais não são do que a recriação processual, confirmativa ou infirmativa, da realidade que as partes invocaram para sustentar a solução, num ou noutro sentido, das questões de facto e de direito que colocaram ao Tribunal. É precisamente por os factos serem “apenas” um instrumento de resolução de questões (de facto e de direito) que não pode ver-se neles o conhecimento das questões. Se assim for, isto é, se os factos traduzirem, per se, a própria solução das questões colocadas e, consequentemente, da decisão, hão-de traduzir-se em meras conclusões de facto - que, salvo casos contados, não devem estar integradas no probatório – ou de direito, ou seja, conterão em si mesmos uma valoração jurídica que representa o sentido da solução final do litígio e, consequentemente, nessa circunstância, a qualidade de facto é-lhes alheia. Em suma, não constituindo os factos, em si mesmos, a resolução de questões, da integração no probatório do teor do relatório de inspecção não pode resultar a apreciação daquelas últimas e, consequentemente, há que concluir que as alegações da Recorrente são inaptas a suportar o vício de nulidade por excesso de pronúncia imputado à sentença. Tudo quanto podia concluir-se, uma vez que deixámos já firmado que o Tribunal não conheceu de nenhuma questão que não lhe tenha sido colocada pela Recorrente, é que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria errara no julgamento de facto ao seleccionar factos totalmente imprestáveis para resolução de qualquer uma das questões colocadas no processo. Não é, todavia, sequer o caso. Efectivamente, tendo sido suscitadas no processo, quase exclusivamente, questões atinentes ao próprio procedimento e ao relatório em que este culminou, com impacto na sua validade formal ou substancial - conexas com o conteúdo das diligências realizadas, com as datas em que foram concretizadas e com a identidade de quem as autorizou - é indiscutível a pertinência da transcrição integral do relatório de inspecção. É ainda de realçar, no que respeita à valia dos indícios recolhidos pela Administração Tributária para sustentar a conclusão de falsidade das facturas fiscalmente desconsideradas, que esses indícios surgem na economia do relatório relacionados simultaneamente com cada um dos fornecedores e respectiva operação económica mas também numa lógica globalizante, isto é, como definidores de uma conduta geral ou sistemática da Impugnada tendente a reforçar a qualidade individual de cada um dos indícios sérios e objectivos (credíveis) que sustentam a conclusão alcançada pela Administração Fiscal. Acresce, por fim, que essa transcrição integral ou quase integral é, no contexto que vimos referindo, ou seja, tendo em conta todos os vícios que foram invocados, a forma mais transparente e rigorosa de fixação da factualidade pertinente, já que da sua transcrição parcial podia resultar a dúvida quanto à decisão que viesse a ser tomada sobre cada uma das questões que a propósito do seu teor foram suscitadas. É, assim, no quando traçado, perfeitamente perceptível o julgamento, que, por essa razão, também se não reconhece como ambíguo ou obscuro. São, pois, de julgar improcedentes as conclusões vertidas nas alíneas E) e F) das alegações de recurso. 4.2. Confirmada a validade formal da sentença e estabilizada a matéria de facto, importa agora enfrentar as questões que, a propósito do erro de julgamento de direito nos vem colocadas. 4.2.1. O órgão que determinou a prorrogação do prazo do procedimento inspectivo para além de 16 de Março de 2015 não era competente para este efeito? Salienta, ainda, que à informação prestada pela Administração Tributária Reclamação Graciosa para efeitos de apreciação dessa competência, mais concretamente ao despacho n.° 7491/2014, de 09 de Junho de 2014, qualquer relevo, por a fundamentação ter que ser contemporânea do acto e do projecto de relatório não consta a invocação desse despacho. Conclui, assim, que o acto que determinou a prorrogação é nulo, tal como o são todos os actos subsequentes praticados no procedimento após 16 de Março de 2014, devendo ser revogada nesta parte a decisão. Sem razão. Como é sabido, a competência é definida por lei ou por regulamento, é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo de eventual delegação ou subdelegação de poderes ou substituição nos casos não expressamente proibidos por lei (artigo 29.º n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na redacção anteriormente detida e que será a relevada infra em todos os normativos que deste diploma venham a ser convocados, atenta a data da prática dos factos, e artigo 62.º, n.° 1, da Lei Geral Tributária - LGT) Por expressa imposição legal, o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação, cabendo a sua substituição, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, ao substituto designado na lei ou, sendo esta omissa, essa substituição deve ser assegurada pelo inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir, abrangendo os poderes delegados e subdelegados (artigos 38.º e 41.º do CPA). Para além das referências que de forma especial se encontrem legalmente previstas para o acto concreto, deste devem constar sempre a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista, cabendo ao órgão competente para a prática do acto, em caso de incompetência, o poder de o ratificar, ratificação esta (tal como a reforma e a conversão) que retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam, salvo se tiver entretanto havido alteração ao regime legal pertinente (artigos 123.º e 137.º do CPA) Posto isto, e revertendo ao caso concreto, não é discutível, face ao vertido no ponto 24. do probatório, mais concretamente face ao teor do despacho n.° 5864/2013, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 87, de 7 de Maio de 2013 (identificado no documento de fls. 198 do processo administrativo) que o Director de Finanças de Leiria delegou no Chefe de Divisão M…, nomeadamente, a competência para emitir as ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de inspecção tributária, prevista nos arts. 13.°, 15.°, n.° 1, 16.°, n.° 1, al. b) e 46.° do RCPITA, e, bem assim, a competência para autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação dos actos de inspecção, nos termos dos artigos 36.°, n.° 3, als. a) a c), e 53.°, ambos do RCPITA. É também indiscutível que ficou provado, atento o teor desse mesmo despacho, que o Director de Finanças de Leiria determinou que o Chefe de Divisão, M..., seria substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela inspectora tributária assessora principal M…. E que o Chefe de Divisão, M…, no uso da delegação de competências conferida pelo Director de Finanças de Leiria, emitiu a Ordem de Serviço n.° OI2…, mediante despacho exarado, em 24 de Julho de 2013, e a coberto da qual os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, deram início a um procedimento de inspecção externa, em nome da Impugnante, com referência, designadamente, a IVA e IRC dos exercícios de 2011 e 2012 (cfr. factos apurados sob os n.ºs 6. e 24. do probatório). Ficou ainda provado que a Chefe de Divisão, M…, em regime de substituição, decidiu, mediante despacho exarado a 28 de Fevereiro de 2014, prorrogar o prazo do procedimento inspectivo em mais três meses, bem como alterar o seu âmbito para geral (cfr. facto apurado sob o n.º 8.). Ora, tendo presente a disciplina legal supra definida e face aos factos descritos, é forçoso concluirmos que que a Chefe de Divisão M..., quando proferiu o despacho que determinou a prorrogação do prazo do procedimento de inspecção tributária por mais três meses, isto é, a 28 de Fevereiro de 2014, não tinha competência para esse efeito. Todavia, admitindo o vício em análise (incompetência relativa) sanação e tendo esta ocorrido através do despacho n.° 7491/2014 – por aí ter sido delegado na Chefe de Divisão, M... a autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com os arts. 36.°, n.° 3, als. a) a c), e 53.° do RCPITA, com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2014 e terem sido ratificados todos os actos entretanto, praticados (artigos 134.°, n.°s 1 e 2, al. b), 135.°, 137.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPA, 2.°, al. d), do CPPT e 4.°, al. e), do RCPITA e factualidade vertida no probatório sob o n.º 9), que a questão suscitada não tem razão de ser. Ou seja, não existe fundamento, contrariamente ao que constitui pretensão da Recorrente, para afastar da ordem jurídica o acto atacado nem os que subsequentemente foram proferidos e que da sua validade estavam dependentes. Embora sem qualquer impacto na decisão, duas notas finais se impõem para que fiquem respondidos todos os argumentos invocados pela Recorrente. A primeira é a e que a fundamentação da liquidação é, em caso de interposição de Reclamação Graciosa e/ou Recurso Hierárquico, a que consta, ou também consta, das decisões que encerram estes procedimentos, pelo que, a alegada “fundamentação contemporânea do acto”, não faz, no caso concreto, qualquer sentido. A segunda prende-se com o momento da prolação do despacho e com o seu fim e efeitos: esse despacho nunca podia integrar a “ fundamentação” do acto, ou seja, não podia ter sido convocado pela autora do acto na data em que o proferiu pela singela razão de que, nessa data, não existia, sendo que a sua posterior emissão, e publicação obrigatória em Diário da República, visou precisamente cobrir com o manto de legalidade, repita-se, admissível, o acto de prorrogação que, sem competência para o feito, a Chefe de Divisão M... proferiu no procedimento de inspecção. Improcede, pois, a conclusão B) das alegações de recurso jurisdicional. 4.2.2. Alega ainda a Recorrente que o Tribunal a quo, ao validar o prosseguimento da inspecção para além desse prazo de prorrogação, sem qualquer fundamentação, subverteu o “que dispõe o artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, violando dessa forma “o preceituado no n.º 4 do art.º 607.º do CPC”. Recordamos, de novo, que o artigo 407.º do CPC, preceito que a Recorrente convocou insistentemente ao longo das suas alegações e conclusões de recurso, estabelece os critérios formais de elaboração da sentença. E que desse normativo consta que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. Sem prejuízo de registarmos, de novo, a absoluta falta de concretização do vício apontado, incidiremos a nossa atenção quanto ao decidido nesta parte, no que ficou exarado na sentença. Assim, sobre esta questão expendeu a Meritíssima Juíza o seguinte: Diga-se, desde já, que embora acompanhando o sentido da decisão, discordamos parcialmente dos seus fundamentos. Na verdade, nos termos do artigo 36.º, n.° 1 do RCPITA, o procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar. Por sua vez, por força do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito e diploma legais, o procedimento de inspecção deve ser contínuo e concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, salvo se o prazo for prorrogado, o que pode ocorrer por, no máximo, por dois períodos de três meses. A regularidade ou cumprimento deste prazo e o conhecimento das eventuais prorrogações são controladas pela cópia, assinatura e data desta apostas na ordem de serviço que determinou o procedimento, a qual deve ser entregue ao sujeito passivo no inicio daquele, alvo nas situações previstas no artigo 46.º (artigo 51.º, n.°s 1, 2 e 3 do RCPITA Nos termos do preceituado nos artigos 61.°, n.° 1 e 62.º n.º 1 e 2 do RCPITA, os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, devendo o procedimento culminar com a elaboração de um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico- tributária, cuja notificação ao contribuinte deve ser realizada, por carta registada, nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.° 4 do artigo 60.°, considerando-se concluído o procedimento na data dessa notificação. Ora, como se constata dos factos apurados, o procedimento inspectivo, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria, teve o seu início a 16 de Setembro de 2013 e findou a 26 de Agosto de 2014, tendo, durante esse período de tempo, sido objecto de prorrogação por três meses, a qual foi notificada à Impugnante a 13 de Março de 2013(cfr. factualidade apurada nos pontos 6. , 8. e 14. do probatório e artigos 51.°, n.°s 1 a 3 e 62.º n.ºs 1 e 2 do RCPITA). Donde, é forçoso concluirmos que, in casu, foi ultrapassado o prazo 9 meses (seis meses do prazo inicial acrescidos dos três meses do período de prorrogação), atento o preceituado no artigo 36.º, n.° 2 e 3 do RCPITA. Acontece, porém, contrariamente ao que a Recorrente defende, que essa circunstância de facto, comprovada, não tem por efeito inelutável a ilegalidade do procedimento, conduzindo apenas, como pacífica e reiteradamente a doutrina e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem explicando, a que o efeito suspensivo, produzido pela instauração do procedimento, cesse. Ou seja, o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, nesta circunstância de facto, contar-se-á, por força do estabelecido, conjugadamente, nos artigo 32.º, n.º 1 do RCPITA e 46.°, n.º1 da LGT, desde o seu início. (1) Ora não tendo sido colocada a questão de uma eventual caducidade do direito à liquidação (talvez por a mesma, manifestamente, se não verificar, atento o preceituado no artigo 45.º da LGT e, designadamente, os factos provados em 6., 7., 12. , 14. , 15. e 16.) há que concluir que a não observância do prazo procedimental não produz sobre a validade do procedimento e dos actos subsequentes os efeitos que a Recorrente lhe imputa. Improcede, pois, a conclusão C das alegações de recurso. 4.2.3. Prosseguindo, importa agora apreciar a penúltima questão que deixámos enunciada: devia o Tribunal Administrativo e Fiscal ter anulado o procedimento inspectivo por não constar do projecto do relatório, enviado e recebido pela Recorrente para efeitos de audição prévia, o exigível despacho de ratificação do órgão competente? A Fazenda Pública, na contestação, subvalorizou completamente esta questão, alegando que, sendo o projecto de relatório um acto meramente interlocutório, carecia, desde logo, de relevo o alegado por não produzir quaisquer efeitos desfavoráveis definitivos para o contribuinte, sem prejuízo de referir que aquele projecto ficou perfeito com o parecer que dele consta do Chefe de Equipa. Diga-se, desde já, como ficou reconhecido na sentença recorrida, que assiste razão á Recorrida quando afirma que do ponto de vista formal o projecto do relatório sempre estaria perfeito com o despacho que nele foi exarado, atenta a qualidade de quem o exarou, pois, como vimos a propósito da questão antecedente, esse despacho foi proferido pela Chefe de Equipa no exercício de competências delegadas. Expomos os três pilares e que sucessivamente assenta a nossa decisão: - a competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ou as modificações de direito, excepto, quanto a estas últimas, se o órgão a que o procedimento estava afecto for extinto, deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência que inicialmente careça (artigo 30.°, n.° 1 e 2 do CPA). - os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento, o que significa que a direcção e instrução cabe ao órgão competente para a decisão ou à pessoa a quem essa competência esteja delegada (artigos 62.º, n.º 1 da LGT e 86.º, n.º 1 do CPA). - a participação dos contribuintes prevista no artigo 60.º da LGT constitui, no direito jurídico-tributário, concretização do direito constitucional do administrado conhecer e influenciar os procedimentos em que tenha interesse pessoal e directo - como é o caso do procedimento de inspecção sempre que dele resultar ou for susceptível de resultar a emissão de acto desfavorável ao sujeito passivo inspecionado, sendo essa a razão e os fins do que está consagrado no artigo 60.°, n.° 1 do RCPITA: concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, deve esta ser notificada no prago de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação. No caso concreto ficou provado que: - o Director de Finanças de Leiria delegou (i) no Director de Finanças Adjunto, nomeadamente, a competência, para o que ora releva, para proceder à emissão das ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de inspecção tributária, prevista nos artigos 13.°, 15.°, n.° 1, 16.°, n.° 1, al. b), e 46.° do RCPITA; para fixar o prazo de audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 60.°, n.° 4 da LGT e 60.° do RCPITA, e para sancionar os relatórios de acções inspectivas e das informações concluídas nas respectivas divisões, nos termos do artigo 62.°, n.° 6, do RCPITA; (ii) no Chefe de Divisão M..., nomeadamente, as competências anteriormente apontadas; (iii) na inspectora M... a competência para fixar o prazo de audição prévia nos procedimentos inspectivos e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento, no âmbito da chefia das respectivas equipas, ao abrigo do disposto nos artigos 60.°, n.° 4 da LGT e 60.° do RCPITA (cfr. ponto n.° 24 do probatório). - o Chefe de Divisão, M..., no uso da delegação de competências conferida pelo despacho n.° 5864/2013, emitiu a Ordem de Serviço n.° OI2…, mediante despacho exarado, em 24 de Julho de 2013, a coberto da qual foi realizado o procedimento de inspecção tributária; - a 13 de Junho de 2014, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, elaboraram o projecto de relatório da inspecção tributária, no âmbito do referido procedimento, sobre o qual recaiu, na mesma data, a assinatura do inspector tributário que o elaborou e, bem assim, da Chefe de Equipa M..., no uso de delegação de competências, conferida pelo despacho n.° 5864/2013; - a 28 de Julho de 2014, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria emitiram o relatório final do procedimento de inspecção tributária, sobre o qual foi proferido despacho do Director de Finanças Adjunto, no uso da delegação de competências conferida pelo despacho n.° 5864/2013. Em suma, não há dúvidas que, em resultado de sucessivas delegações e subdelegações de competências, a Chefe de Equipa M... estava legalmente habilitada para determinar a audição prévia, que com essa notificação, foi escrupulosamente assegurado à Recorrente o exercício do direito que se visava salvaguardar e que esta o exerceu, razão pela qual, tendo ainda presente o que deixámos dito a propósito da sanação dos actos por aquela praticados, nem sequer se coloca a necessidade da sua ratificação nos termos do artigo 137.º, n.º 3 e 4 do CPA (cfr. factualidade apurada de 6. a 11. e 24. do probatório) Improcede, pois, a conclusão D. das alegações do recurso. 4.2.4. Mas terá a Recorrente razão quando afirma que na sentença recorrida, sem qualquer justificação, se conclui que a Impugnante não cumpriu o ónus que sobre si recaía, violando, assim, o julgado, o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil? Não nos vamos voltar a pronunciar sobre a irrelevância da citação deste dispositivo legal. Centremo-nos, sim, num intuito maximizante do que está vertido nas conclusões, na aferição da bondade do julgamento de 1ª instância, que passamos a transcrever na parte pertinente: “Das correcções ao IVA do período de Julho de 2012 5. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando com os fundamentos expostos no ponto 4. deste acórdão a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2020. (Anabela Russo) (Vital Lopes) (Luísa Soares) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (1) Neste sentido, entre muitos, vide o acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Setembro de 2008 (acórdão n.º 457/2008), que aqui realçamos pela amplitude e profundidade a sua exposição fundamentadora, integralmente disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ |