Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12505/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/08/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A Junta de Freguesia de Pampilhosa, representada pelo seu Presidente, Vítor Manuel Alves de Matos, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 16/12/2002, da Assembleia de Freguesia de Pampilhosa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. a deliberação enferma de erro nos seus pressupostos de direito, tendo sido adoptada em contexto manifestamente tumultuoso, donde resultam prejuízos de difícil reparação inerentes ao regular funcionamento do órgão executivo em causa, a que acrescem lesões irreparáveis em terceiros que requeiram a prática de actos administrativos à Junta de Freguesia;
2ª. nesta conformidade, o vício assacado à deliberação implica nulidade, não produzindo “ab initio” qualquer efeito na ordem jurídica e, como tal, não se verifica qualquer tipo de lesão para o interesse público”.
Os recorridos Assembleia de Freguesia de Pampilhosa e Carlos Alberto Gonçalves Marques não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C. P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia de Freguesia de Pampilhosa que elegera Carlos Alberto Gonçalves Marques para Secretário da Junta de Freguesia, por considerar que a recorrente não demonstrara a verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente invoca que a deliberação suspendenda padece de ilegalidade geradora da sua nulidade, dela derivando “prejuízos de difícil reparação inerentes ao regular funcionamento do órgão executivo em causa, a que acrescem lesões irreparáveis em terceiros que requeiram a prática de actos administrativos à Junta de Freguesia”, não se verificando também qualquer tipo de lesão para o interesse público.
Vejamos se lhe assiste razão.
No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº. 26918, de 12/1/93 in A.D. 380/381 e de 18/8/99 Proc. nº 45271–A).
O decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º210 e de 23/7/97 Proc. nº. 42516).
No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que se refere a al. a) do citado art. 76º nº 1, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º299, de 16/11/83 in A.D. 270º691 de 18/11/86 in A.D. 312º1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente, devendo ainda notar-se que são irrelevantes os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 19/6/86 Proc. nº 24211, de 30/1/86 in A.D. 298º1159, de 30/6/88 in A.D. 330º760, de 24/5/89 Proc. nº 27100, de 6/2/92 in BMJ 414º611, de 25/6/92 in BMJ 418º833, de 29/7/92 in BMJ 419º788 e de 26/2/98 Proc. nº. 43423A).
No caso em apreço, para demonstrar o aludido requisito, a requerente, ora recorrente, apenas alegou que a deliberação suspendenda é ilegal por ter sido tomada tumultuosamente, pelo que a sua execução imediata criaria uma grave instabilidade para o regular funcionamento da Junta de Freguesia e originaria lesões irreparáveis na esfera jurídica de terceiros que requeressem a prática de actos administrativos por aquela Junta, visto que estes nunca se estabilizariam na ordem jurídica.
Pressuposto da ocorrência de prejuízo de difícil reparação é, assim, a ilegalidade da deliberação suspendenda. Porém, como já referimos, neste meio processual não é possível apreciar da legalidade dessa deliberação, devendo partir-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou. Assim, não se pode considerar demonstrada a alegada ilegalidade, nem, consequentemente, a verificação dos prejuízos invocados pela recorrente.
Deste modo, porque a recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, nunca poderia proceder a requerida suspensão de eficácia, tornando-se desnecessária a análise do requisito vertido na al. b) do citado preceito que a sentença recorrida também considerou como não verificado.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas).
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Lisboa, 8 de Agosto de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes