Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00510/05
Secção:Contencioso administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:REFORMA DE SENTENÇA - ARTº 669º Nº 2 CPC
LAPSO MANIFESTO DO JUIZ
ERRO MATERIAL
INTANGIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - ARTº 666º Nº 1 CPC
Sumário:1. Na reforma da sentença com base num erro de direito ou de facto, o elemento fundamental continua a ser o lapso manifesto derivado de o juiz incorrer em erro material na expressão da sua vontade - artº 669º nº 2 alíneas a) e b), CPC.
2. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
3. Fora dos casos de lapso manifesto por erro material o discurso jurídico fundamentador de facto e de direito da decisão contém o sentido do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal ao caso concreto, rege o princípio da intangibilidade da decisão judicial formulado no artº 666º nº 1 CPC .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:F. ....Lda, com os sinais nos autos, vem por requerimento de fls. 306/310 solicitar a reformulação do Acórdão proferido nos autos a fls. 280/297.

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Com dispensa legal de vistos e entregues as competentes cópias aos Exmos Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Os pressupostos de reforma da sentença vêm estabelecidos no artº 669º nº 2 CPC, sendo lícito requerer a reforma da sentença quando,
- 2 a) - tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- 2 b) - constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessáriamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Este número 2 foi introduzido pelo DL 329-A/95 de 12.12 e informa o preâmbulo dos fins tidos em vista pelo legislador com o preceituado, na parte que se transcreve com evidenciados nossos:
“(..) foi introduzida uma norma certamente de largo alcance.
Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro jurídicamente insustentável, permite-se embora em termos necessáriamente circunscritos e com garantias do contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação de decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequívocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. (..)”.

Ou seja, até à introdução do preceituado no artº 669º nº 2 do CPC o que a lei e a dogmática jurídica tinham como líquido e incontroverso, que o error in judicando só pode ser apreciado no recurso interposto da decisão, a partir da mencionada inovação de 1995 corre o risco de entrar no domínio das zonas cinzentas, em que uma vezes é cinzento-claro e outras cinzento-rato, pois a
“(..) a lei permitetalvez com pouca justificaçãoque qualquer das partes requeira, em certas condições, a reforma da sentença com base num erro de direito ou de facto: isso sucede quando por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (artº 669º nº 2 a) e quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessáriamente decisão diversa da proferida e que o juiz, igualmente por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (artº 669, nº 2 b)).
Aquela primeira situação constitui um erro de direito; ela verifica-se se, por exemplo, o juiz tiver contabilizado o montante dos juros devidos através de uma taxa que não é a legal.
Esta última assenta num erro sobre os factos: é o que acontece se, por exemplo, o tribunal, na determinação do montante total dos danos, não tiver somado uma das parcelas somadas. (..)” (1).

Pelos exemplos dados no trecho transcrito supra se vê que os ditos preceituados não traduzem nenhum largo alcance, ao contrário do que parece querer dizer-se no preâmbulo.
Os preceituados introduzidos no artº 669º nº 2 CPC não devem, porque a lei não o permite, ser entendidos com alcance substitutivo do recurso, pois que a alteração do decidido pelo mesmo Tribunal que decidiu é travada pelo disposto no artº 666º nº 1 CPC - Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Continua verdadeira a doutrina no sentido que já provinha do Código de 1939 no artº 667º:
“(..) Se houver ma sentença erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. (..)”.
Clarificando.
“(..) Para o recto entendimento da norma legal deve ter-se em vista o pensamento que a ditou (..) O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no artº 666º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona. Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho.
Deve, pois, ser lícito ao juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à vontade real. Eis o sentido e a razão de ser do artº 667º; em harmonia com eles se deve interpretar e aplicar a sua disposição.
Do que fica exposto é legítimo tirar duas conclusões:
1ª O artigo não tem aplicação quando houve erro de julgamento, e não erro material na declaração de vontade do juiz;
2ª O artigo é de aplicar, qualquer que seja a causa ou a forma do erro material.
Expliquemos.
Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, por inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno.
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do artº 667º para emendar o erro.
(..)
Este exemplo leva-nos a chamar a atenção para as palavras lapso manifesto. É necessário que As circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material. (..)”. (2).


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Do que vem exposto decorre que em ambas as hipóteses vazadas no artº 669º nº 2 alíneas a) e b), CPC o elemento fundamental continua a ser o lapso manifesto na prolação da decisão, lapso esse cuja ocorrência o contexto da sentença deve evidenciar claramente, pelo que, quando assim não se verifique o caso exige o meio adjectivo do recurso, se a sua interposição for ainda, atenta a fase da instância, admissível .
Portanto, fora dos casos de lapso manifesto, isto é, sempre que na sentença se exponha, através do discurso jurídico fundamentador de facto e de direito da decisão, exactamente o sentido do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal , não há campo de aplicação do disposto no artº 669º nº 2 CPC.

A situação do presente caso não se enquadra nas hipóteses legais do artº 669º nº 2 alíneas a) e b), CPC na medida em que inexiste lapso manifesto na prolação do Acórdão porque os Juízes que compõem a formação de julgamento não incorreram em erro material na expressão da sua vontade.
Consequentemente, indefere-se a reforma requerida.



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Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul - 2º Juízo em indeferir a requerida reforma do Acórdão de fls. 280/297.


Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça fixada em 6 (seis) UC – artº 16º CCJ

Lisboa, 03.MAR.2005,





(Cristina dos Santos)


(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997, págs.225/226.
(2) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 129 a 131.