Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12828/03/A
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/29/2007
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:Se o impugnante interpuser recurso do despacho do relator da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de reclamar dele para a conferência, deve aquele magistrado mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

Relatório
Raul ...veio requerer, como incidente do recurso contencioso de anulação nº12828/03, 1º Juízo, 1ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul, a intimação da Polícia Judiciária para admissão provisória a uma entrevista profissional de selecção, à qual oportunamente o Requerente não pôde comparecer.
A entidade Requerida deduziu oposição conforme fls. 32 e seguintes.
Por despacho do Relator, a fls. 49, foi determinada a extinção da instância por inutilidade da lide.
Inconformado com aquele despacho de fls. 49, o Requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por despacho do Relator, a fls. 87, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso, por incidir sobre objecto irrecorrível, tendo em conta que o objecto adequado para a impugnação pretendida só poderia ser um acórdão, a suscitar mediante reclamação para a conferência.
O Requerente veio, ao abrigo do artigo 700º/3 CPC, pedir que sobre o despacho de fls. 87 incidisse acórdão, sustentando que o recurso interposto para o S.T.A. não deveria ter sido indeferido mas sim convolado para a forma processual adequada que era a reclamação para a conferência.
Cumpre decidir.
Reclamação do despacho de fls. 87
Tem razão o Requerente, pois a sua tese reflecte a leitura mais plausível das normas legais invocadas segundo o espírito da “tramitação maleável” a que alude o Relatório do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que é uma das traves mestras da profunda revisão do processo civil então empreendida.
Trata-se, de resto, de interpretação bem escudada na jurisprudência mais recente quer do S.T.A. quer do S.T.J., dando-se como exemplo os acórdãos cujos sumários são de seguida transcritos:
Acórdão de 12-09-2007, Proc. 0430/07, do S.T.A.=
I – A lei não prevê recurso de despachos do relator mas sim reclamação para a conferência, e da decisão desta, se for o caso, é que cabe recurso – artigo 700.º, n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil.
II – Nos termos do artigo 97.º, n.º3, da Lei Geral Tributária, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
III – O que não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo).
IV – Assim, é de convolar a petição de recurso interposto de despacho do relator no TCA, em reclamação para a conferência do mesmo tribunal, conforme ao disposto no artigo 700.º, n.º 3 e 5 do Código de Processo Civil.
Acórdão de 13-07-2005, Proc. nº06B346 do S.T.J. =
1. Por virtude do disposto nos artigos 199º, nº 1, 687º, nº3, 2ª parte e 702º, nº1, todos do Código de Processo Civil, o normativo do nº5 do artigo 688º do mesmo diploma não se configura como excepcional, antes se traduzindo na concretização de um princípio geral.
2. Inexiste, por isso, o obstáculo previsto no artigo 11º do Código Civil de aplicação analógica do disposto no artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil à situação em que a parte erra no meio processual de impugnação do despacho do relator.
3. Se o impugnante interpuser recurso do despacho do relator da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de reclamar dele para a conferência, deve aquele magistrado mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência.
Assim, é de deferir a reclamação e revogar o despacho de fls. 87, convolando o recurso interposto a fls. 64 para a forma de reclamação para a conferência.
Reclamação do despacho de fls. 49
Neste âmbito, o desenvolvimento processual do processo principal veio tornar sólida e inabalável a decisão de extinção da instância contida no despacho impugnado.
Com efeito, pelo despacho de 27-09-2007 lavrado nesse processo principal foi julgado deserto, por falta de alegação do agravante, o recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado da Justiça do acórdão que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado que, recorde-se, não admitiu o Requerente da presente providência cautelar à prova de entrevista profissional de selecção.
Acresce que o dito acórdão transitou em julgado, pelo que se firmou na ordem jurídica o direito do Requerente a ser admitido àquela prova a título definitivo, o que implica forçosamente a inutilidade do presente pedido de intimação para admissão provisória à mesma entrevista.
Cai assim pela base o argumento nuclear esgrimido no sentido da manutenção da utilidade da lide, baseado exactamente no facto (à data verdadeiro, reconheça-se) de não ter ainda transitado o acórdão proferido no processo principal (cfr. sobretudo as conclusões 1 e 2).
Decidindo
Pelo exposto, acordam em:
a) Deferir a reclamação e revogar o despacho de fls. 87, convolando o recurso interposto a fls. 64 para a forma de reclamação para a conferência.
b) Indeferir a reclamação do despacho de fls. 49, mantendo a decisão de extinção da instância por inutilidade da lide.

Lisboa, 21 de Novembro de 2007