Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2871/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGALIDADE EM CONCRETO DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I-Resulta do artº 286º al. g) que o contribuinte só poderá invocar a ilegalidade da liquidação de certo tributo, como fundamento para a oposição, quando a lei lhe não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra essa liquidação. II- Não tendo a oponente usado do direito de impugnar a liquidação que estava ao seu dispor e não podendo a oposição ser convolada em impugnação por manifesta intempestividade, não pode aquela fundamentar a sua oposição com a pretensa ilegalidade daquela liquidação. III-Sendo certo que o imposto foi num primeiro momento liquidado, mas também que ele foi reembolsado à oponente, não estando, pois, encaixado pelo Estado, inexiste nesse caso a alegada duplicação de colecta. |
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