Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2362/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/29/2000
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
PENHORA DO VENCIMENTO DO CÔNJUGE
Sumário: 1°. O art. 5°. nº 3 e 4 do CPT , apenas toma comunicáveis a cada um dos cônjuges as
dívidas próprias e de cada um.
2°. As dívidas derivadas da responsabilidade subsidiaria, não sendo dívidas próprias do responsável
subsidiário mas sim do devedor originário não são comunicáveis ao cônjuge do responsável subsidiário.
3°. No casamento celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos o produto do trabalho dos
cônjuges faz parte da comunhão «ex vi» do preceituado no art0.1724°. do C.C..
4°. Atenta a natureza de bem comum do vencimento dos cônjuges pode a sua meação ser penhorada
para subsidiariamente responder pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges -artº
1696°. n°. l do C.C..
5°. Em tal situação deve sustar-se a execução e citar-se o cônjuge não devedor paia requerer a separação
de bens, nos termos dos art. 1696°. n", l do C.C. e 825°. do C.P.C..
6°. Não tendo porém havido lugar à citação pode o cônjuge não devedor embargar de terceiro por
preencher os requisitos de procedibilidade deste meio processual.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: