Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2362/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PENHORA DO VENCIMENTO DO CÔNJUGE |
| Sumário: | 1°. O art. 5°. nº 3 e 4 do CPT , apenas toma comunicáveis a cada um dos cônjuges as dívidas próprias e de cada um. 2°. As dívidas derivadas da responsabilidade subsidiaria, não sendo dívidas próprias do responsável subsidiário mas sim do devedor originário não são comunicáveis ao cônjuge do responsável subsidiário. 3°. No casamento celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão «ex vi» do preceituado no art0.1724°. do C.C.. 4°. Atenta a natureza de bem comum do vencimento dos cônjuges pode a sua meação ser penhorada para subsidiariamente responder pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges -artº 1696°. n°. l do C.C.. 5°. Em tal situação deve sustar-se a execução e citar-se o cônjuge não devedor paia requerer a separação de bens, nos termos dos art. 1696°. n", l do C.C. e 825°. do C.P.C.. 6°. Não tendo porém havido lugar à citação pode o cônjuge não devedor embargar de terceiro por preencher os requisitos de procedibilidade deste meio processual. |
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| Decisão Texto Integral: |