Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06052/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:BOLSEIRO
ISA
DL 81-A/96, DE 21 DE JUNHO
Sumário:Incorre em violação de lei por erro nos pressupostos de direito subjacentes à aplicação do DL 81-A/96, o acto que fundamenta o indeferimento da pretensão do recorrente no carácter precário do contrato de bolseiro de investigação, quando se demonstra que de facto este desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, sujeito a subordinação hierárquica e horário completo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

João ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Agronomia que lhe foi comunicado pelo ofício nº0034, de 11 de Janeiro de 1999.

Na alegação de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente, engenheiro florestal, foi admitido como bolseiro de investigação do Instituto Superior de Agronomia - ISA - mediante contrato celebrado em Dezembro de 1995, ao abrigo do DL n° 437/89, de 12 de Dezembro ( Estatuto de Bolseiro ), sujeito ao prazo de seis meses, contrato que foi sucessiva e ininterruptamente renovado até 1999, tendo exercido sempre funções técnicas no âmbito da Detecção Remota e Sistemas de Informação Geográfica, no Departamento de Engenharia Florestal daquele Instituto.
2ª - Os referidos contratos previam a execução de Planos de Investigação, o acompanhamento do recorrente por um professor do I.S.A., o cumprimento de um horário de 35 horas semanais e o pagamento de uma bolsa, sendo certo que não geravam nem tutelavam relações de trabalho subordinado, em dependência hierárquica, não podendo o bolseiro satisfazer necessidades permanentes dos Serviços.
3ª - Todavia, na realidade, e desde o princípio, o recorrente ficou submetido a dependência hierárquica dos dirigentes do ISA, e desempenhou as supra referidas funções em horário completo, satisfazendo, de modo continuado e permanente, ao longo dos anos, necessidades permanentes dos serviços, constituindo-se desse modo uma relação de trabalho e de emprego precária e irregular com o ISA, atendendo ao regime legal que servira de matriz aos referidos contratos.
4ª - A Entidade Recorrida (ER) assumiu e confessou essa realidade e, por admitir a existência de situações irregulares e precárias de emprego com os seus Bolseiros de Investigação - entre os quais o recorrente - logo que foi publicado o Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho - que veio definir um conjunto de regras visando a regularização daquele tipo de situações, tomou a iniciativa de, ao abrigo dos artigos 4° e 5° Daquele diploma, desencadear os procedimentos administrativos adequados com tal finalidade.
5ª - A ER reconheceu, para tanto, de forma expressa, que os seus bolseiros tinham sido contratados sob a falsa ou incorrecta invocação e disciplina do Estatuto de Bolseiros, mas que, na realidade para satisfazer necessidades de pessoal do ISA, para exercer funções em dependência hieráquica e a tempo completo e satisfazendo necessidades permanentes do ISA, tendo sido escolhida aquela forma de contratação, bem ou mal, como mera forma de lhes pagar uma remuneração.
6ª - O recorrente reunia as condições previstas no citado DL n° 81-A/96, designadamente dos seus artigos 3° e 5° para que a sua situação irregular e precária de emprego fosse devidamente regularizada, com a outorga de um contrato de trabalho a termo, porquanto, tal como a própria ER expressamente reconheceu, estava ao serviço ininterrupto desde 1 de Janeiro de 1996, desempenhava as suas funções em dependência hierárquica do ISA, satisfazia necessidades permanentes dos serviços no sector dos Recursos Naturais e, até à data prevista na alínea f) do n° 2 do art. 3° Daquele diploma ( fim de 1996 ) o pagamento dos encargos originados pela referida contratação estavam garantidos por receitas próprias do Departamento de Engenharia Florestal do ISA, onde o recorrente exercia as suas funções.
7ª - A ER, depois de, por sua iniciativa, ter desenvolvido as diligências iniciais e essenciais para proceder à regularização das situações precárias de emprego dos seus pseudo Bolseiros, recusou-se, a partir de Dezembro de 1997, a organizar e fundamentar devidamente as propostas de regularização, tal como lho tinha solicitado o Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação, sob a alegação de que a contratação a termos dos seus bolseiros só poderia ser assegurada se o Governo reforçasse o Orçamento do Estado ( entenda-se Orçamento do ISA ) na medida das necessidades.
8ª - Na origem da recusa da regularização a que a ER estava obrigada, esteve não a falta de requisitos ou dos pressupostos do recorrente para a devida regularização, mas a alegada falta de verbas para o efeito, pese embora o facto de, no seu despacho recorrido, a ER ter declarado, dando o dito por não dito e contradizendo-se a si própria e faltando à verdade, que o recorrente era um Bolseiro de Investigação, submetido ao DL n° 437/89, que não gerava nem tutelava relações de trabalho subordinado.
9ª - Todavia, a ER procedeu à referida regularização, ao abrigo do DL n° 81-A/89 relativamente a outros seus bolseiros, na mesma situação de facto e jurídica do recorrente, contratados também ao abrigo do referido DL 437/89, ou como trabalhadores independentes, a recibos verdes, formalmente sem qualquer subordinação hierárquica, mas, como todos os demais, submetidos efectivamente a uma tal subordinação e satisfazendo necessidades permanentes do ISA, como aconteceu com os bolseiros João Cominho e Ana Paula Carvalho, cujas contratações a termo foram objecto de publicações no D.R.
10ª - A mesma ER regularizou também, ao abrigo do DL n° 81-A/96, mais 10 situações precárias de emprego de outros tantos Bolseiros, os quais se encontravam na mesma situação do recorrente.
11ª - O acto administrativo da autoria do Presidente do Conselho Directivo do ISA, que recusou a instrução e fundamentação adequadas do processo de regularização da situação de emprego do recorrente é infundado, discriminatório, e insustentável, quer do ponto de vista da lei aplicável, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista da dignidade de um serviço público, como o ISA, quer do ponto de vista da dignidade do cidadão recorrente, nos precisos termos condenatórios utilizados pelo legislador no preâmbulo do DL n° 81-A/96.
12ª - A douta sentença recorrida cuja fundamentação se baseou apenas na existência dos contratos de investigação firmados entre o ISA e o recorrente, os quais, como ficou demonstrado por confissão da própria ER, apenas foram utilizados como forma de assegurar o pagamento de uma remuneração aos bolseiros que, efectivamente se encontravam em dependência hierárquica e asseguravam necessidades permanentes dos serviços - situação que fundamentava a aplicação do DL n°. 81-A/96, quer na convicção inicial da própria ER, quer no entendimento do Ministro da Ciência e Tecnologia, quer ainda de acordo com os despachos ministeriais do Secretário de Estado do Ensino Superior, do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado do Orçamento - que concordaram e avalizaram a regularização de pelo menos 12 bolseiros do ISA, todos colegas do recorrente e rigorosamente na mesma situação de facto e de direito do recorrente, é infundada, quer do ponto de vista da matéria de facto, quer do ponto de vista do direito que lhe cabia aplicar, incorrendo, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, em notório erro de julgamento.
13ª - A douta sentença recorrida foi parcial ao seleccionar a matéria de facto relevante, ignorando, designadamente, toda a factualidade relacionada com as confissões da própria ER, em documentos oficiais dirigidos aos Organismos e Departamentos superiores do Ministério da Educação e da Administração Pública, documentos juntos aos autos, todos os factos relativos às regularizações operadas no ISA de outros tantos bolseiros na mesma situação do recorrente, amparando e sustentando um acto administrativo infundado, contraditório, discriminatório e injusto, que a mesma sentença considerou, apesar de tudo, válido, fazendo prevalecer, desse modo, a forma sobre o conteúdo, a justiça formal, decorrente de contratos confessadamente fictícios, sobre a justiça material a que o recorrente tinha direito e lhe tinha pedido.
14ª - O acto recorrido - e a douta sentença que o suportou, ora recorrida - são infundados, de facto e de direito, por padecerem, de forma directa ou indirecta, de erro nos pressupostos de facto ao aceitar como verdadeiro o falso estatuto de bolseiro de investigação, atenta a situação concreta do recorrente, realmente verificada, ao longo dos anos, ao aceitarem, portanto, que não havia dependência hierárquica entre o recorrente e o ISA e que o recorrente não satisfazia necessidades permanentes do mesmo ISA, e ao admitirem que os bolseiros cuja situação foi regularizada ao abrigo do DL n° 81-A/96, não se encontravam na mesma situação, de facto e de direito, do recorrente, o que justificaria um diferente tratamento - entendimento, deveras, insustentável, à luz da verdade material.
15ª - Do igual modo, a douta sentença recorrida - ao sufragar o despacho recorrido - incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito, fundamentando-se num diploma - o DL n° 437/89 - que apesar de formalmente invocado nos contratos outorgados, foi sistematicamente violado na prática e mais não serviu, confessadamente pela ER, do que uma forma, um estratagema para atingir outros fins, contrários e bem diversos dos que aquele diploma visava regular e atingir.
16ª - O mesmo se terá de concluir relativamente à infundada não aplicação à descrita situação do recorrente, como alegado bolseiro do ISA, do regime regulador do DL n° 81-A/96. Quer a ER quer a douta sentença, ora recorrida, violaram este diploma, quer no seu espírito regularizador de situações precárias, anómalas e atípicas de emprego na administração pública, quer na sua letra, com especial referência aos seus artigos 3°, 4° e 5°.
17ª - O despacho recorrido e a douta sentença sob recurso violaram de forma directa, a lei aplicável à situação do recorrente, designadamente os dois supra referidos diplomas - o DL n° 437/89 - aplicado indevidamente - e o DL n° 81-A/96, indevidamente afastado da regularização da situação do recorrente. O vício de violação da lei que afecta a decisão recorrida do Presidente do CD do ISA, bem como a violação da lei por parte da douta sentença recorrida, são vícios manifestos.
18ª - De igual modo foram violados os artigos 13°, n° 2 da CRP e o art. 5° do CPA que impõem um tratamento de igualdade e não discriminatório dos cidadãos que se encontrem na mesma situação de facto e de direito, tendo presentes as decisões de regularização, ao abrigo do DL n° 81-A/86, que foram adoptadas pela ER de situações idênticas de colegas bolseiros do recorrente. A ilegalidade do acto decorrido e a incorrecta aplicação da lei feita pelo julgador que manteve válido tal acto é manifesta.
19ª - A falta e insuficiência de fundamentação quer do acto administrativo sob recurso, quer da douta sentença recorrida, por partirem de pressupostos errados e inverídicos, no que às situações dos bolseiros Jorge Gominho e Ana Paulo Carvalho diz respeito, equivale à prática de um vício de forma, atendendo aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos prescritos no art. 124°., n° 1, alínea a) e 125°, n° 2 do CPA.
20ª - Face a ao que supra alegou e às conclusões que antecedem, forçoso é concluir, também, que a douta sentença violou, especialmente, as disposições contidas no art. 659°, n°s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, por insuficiência da matéria de facto seleccionada, por inadequada e errónea interpretação e aplicação das normas aos factos e por não ter tomado em consideração os muitos factos confessados pela ER, em vários documentos oficiais, de sua autoria, nos quais ela revelou a verdadeira situação de emprego precário e irregular do recorrente no ISA e se confessou que ele reunia as condições exigidas pelo DL n° 81-A/96 para que este diploma o abrangesse, tal como abrangeu outros bolseiros, na mesma situação do recorrente.

O Recorrido contra alegou conforme fls. 231 e seguintes, formulando as seguintes conclusões:

I. A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso fez uma correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.
II – Não obstante,
III. Segundo o nº5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, de 13 de Fevereiro, o pessoal que por motivos que não lhe sejam imputáveis, não tenha sido objecto de pedido de celebração de contrato a termo certo nos termos dos artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, pode recorrer dessa situação para o Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de 10 dias a contar da data de afixação das listas nominativas.
IV. Este recurso é obrigatório pois o legislador ao prever o mesmo quis determinar, imediatamente e com a maior exactidão possível, o número de pessoas que estariam abrangidas pelas medidas excepcionais decorrentes do Decreto-Lei n.° 81-A/96.
V. Só assim se compreende que o legislador tenha tido a preocupação de pelo Decreto-Lei n.° 103-A/97, de 28 de Abril, vir ampliar o prazo de recurso.
VI. Por outro lado,
VII. É o que igualmente decorre do citado diploma legal ao estabelecer que a celebração do contrato a termo depende de autorização do Ministro das Finanças e do Membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
VIII. O que demonstra que a decisão do dirigente máximo do serviço, em qualquer sentido que ela seja, não é uma decisão final mas um acto meramente preparatório no processo de decisão daqueles diplomas.
IX. Daí a irrecorribilidade do acto objecto do autos, nos termos do artigo 25° da LPTA.
X. Assim, também por este motivo deveria ser considerado improcedente o presente recurso.
XI. Acresce que,
XII. O Recorrente Neves da Silva não exercia funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço, pois foi contratado para participar em projectos de investigação concretos que eram atribuídos ao ISA.
XIII. O Recorrente não era pago por verbas do orçamento do pessoal do ISA, mas antes, por receitas próprias do Departamento de Engenharia Florestal onde exercia a actividade de investigação, auferidas como contraprestação da realização dos projectos de investigação adjudicados.
XIV. O Recorrente Neves da Silva tinha com o ISA um contrato de bolseiro de investigação, o qual se encontra previsto e regulamentado no Decreto-Lei n.° 437/89, pelo que não estava em qualquer situação irregular e, por isso, não abrangida pelo regime do Decreto-Lei n.° 81-A/89.
XV. Não padece, pois, o acto recorrido, de qualquer irregularidade.
XVI. A douta sentença recorrida, quer por irrecorribilidade do acto administrativo quer por inexistência das irregularidades invocadas pelo Recorrente, deve ser confirmada.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Na sentença considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1) O requerente foi notificado do teor do of. 34 de 11.01.1999, subscrito pelo Sr. Presidente recorrido, o qual tendo por assunto “Aplicação do DL 81-A/96, de 21 de Junho”, se dizia que: «O requerente tem a situação de bolseiro de investigação (Ciência e Praxis XXI) no ISA, sendo-lhe aplicável o DL 437/89 de 19 de Dezembro. Nos termos deste diploma o contrato de concessão de bolsas não gera nem tutela relações de trabalho subordinado, estando vedado aos bolseiros de investigação (por imposição legal à entidade acolhedora) que desempenhem funções para satisfação de necessidades permanentes dos serviços /
2) / Tais requisitos impedem que seja abrangido pelo DL 81-A/96 uma vez que este diploma legal exige a subordinação hierárquica e o exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços (art. 4º). /
3) / A sua situação também não é comparável com a de Jorge Gominho, pois o seu início de funções no ISA ocorreu com um contrato de trabalho a termo certo com as funções inerentes à categoria de técnico superior de 2ª classe, horário completo e subordinação hierárquica./
4) / A situação de Ana Paula Soares Marques de Carvalho também é diferente pois era uma mera prestadora de serviços paga a recibo verde.» – doc. 6, a fls. 102 destes autos.
5) Tal despacho respondia a requerimento do recorrente em que pedia que fossem desenvolvidas diligências necessárias tendo em vista a obtenção de autorização ministerial, a que se refere o nº 2 do art. 4º, do D. Lei 81-A/96, de 21.06 para celebração entre o Instituto e o requerente contrato a termo certo como ali previsto – doc. 5, a fls. 98/101.
6) Constam celebrados “CONTRATOS DE BOLSA PARA INVESTIGAÇÃO” entre o recorrente e o Instituto Superior de Agronomia (ISA), datados de 29.12.1995, 28.06.96, 30.12.96, 30.12.97, 30.06.98, e 02.01.99, todos pelo período de 6 meses, à excepção do de 30.12.97, que era de 12 meses, tendo o primeiro deles início em 01.01.1996, havendo sequência, sem interrupção, entre eles – fls. 8/9, 20/21, 25/26, 30/31, 36/37 e 39/40 - do p. instrutor.
7) De todos eles consta o montante da bolsa, que é variável consoante o contrato, e neles se obriga o ISA a conceder ao recorrente uma Bolsa de Investigação.
8) E em todos eles o recorrente se obrigava a executar o plano de trabalho de investigação proposto no âmbito de projectos em curso no Departamento de Engenharia Florestal (DEF) – cláusula II.
9) E deles consta que o plano de trabalhos seria realizado nas instalações do DEF, em regime de tempo integral.
10) E que os direitos e deveres das partes para além dos consignados no contrato são os que resultam do preceituado no D. Lei nº 437/89 de 19.12.
11) E que o plano de trabalhos seria acompanhado e supervisionado pelo Professor Auxiliar Associado José Miguel de Oliveira Cardoso Pereira.
12) E com um horário semanal de 35 horas, a cumprir entre as 09.00 e as 19.00 horas, de segunda a sexta-feira.
13) Todos esses contratos foram precedidos de requerimento dos responsáveis do Departamento de Engenharia Florestal (DEF), solicitando a celebração de contrato de bolseiro de investigação com o requerente, e onde eram indicadas as necessidades de tal pedido “A fim de desempenhar actividade no âmbito em curso neste departamento e da responsabilidade do Prof. Auxiliar (....)” – fls. 1, 17, 23, 28, 33/34 e 38 do p. instrutor.
14) Tendo estes pedidos sido objecto de “Despacho” de deferimento por parte do Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISA, onde se refere, além do mais, que “Tendo em atenção as necessidades de desenvolver o plano de trabalho de investigação proposto no âmbito de projectos em curso no DEF e o mérito científico do Licenciado José Manuel das Neves Silva, determino se celebre um contrato de Bolsa de Investigação por urgente conveniência de serviço, (....), renovável” – fls. 2, 18, 24, 29, 35 e 38 do instrutor, sendo que no de fls. 35 se referia “no âmbito do projecto de cartografia de Áreas Ardidas”, e o de fls. 38, consistiu em “autorizo” aposto sobre o pedido de renovação do contrato de bolseiro.

Nos termos do artigo 712º/1 CPC, entendem os signatários que é de ampliar a matéria de facto relativamente a documentos existentes nos autos, não impugnados e nalguns casos da autoria do órgão Recorrido, que foram devidamente invocados na petição de recurso e que podem ser relevantes para a decisão do pleito na perspectiva da versão apresentada pelo Recorrente. Consideram ainda como assente o conteúdo integral dos documentos que forem parcialmente citados ou reproduzidos neste acórdão. Assim, prova-se ainda que:

15 – Na sequência da publicação do DL 81-A/96, de 21/6, após solicitação do Presidente do Conselho directivo do ISA, o responsável do Departamento de Engenharia Florestal (DEF) enviou àquele uma lista do pessoal com vinculação precária onde constava o nome do Recorrente, com a menção de que «satisfaz necessidades permanentes do serviço no sector dos Recursos Naturais (Incêndios Florestais)» - fls. 20 e fls. 46.

16 – Pelo ofício nº 374, de 24-02-97, dirigido pelo Recorrido ao Director do Departamento do Ensino, refere-se o seguinte:
«Todos os bolseiros de investigação com contrato à data de 10-01-96 já se encontravam numa situação de “recibo verde” ou contrato de trabalho a termo certo. A forma que se encontrou para lhes poder ser assegurada a remuneração foi, bem ou mal, a contratação ao abrigo do DL 437/89, de 19/12, satisfazendo no entanto, os mesmos, necessidades permanentes dos serviços e estando sujeitos a subordinação hierárquica e horário completo, conforme declarações oportunamente enviadas, parecendo-nos injusto não poderem ser abrangidos pelo articulado do DL 81-A/96, de 21/06.» - fls. 69.

17 – Em 31-07-97, a coberto do ofício nº1842, dirigido pelo Recorrido ao Director do Departamento do Ensino Superior, com referência ao assunto “Bolseiros de investigação – Aplicação do DL 81-A/96 de 21-06”, foi apresentada a lista desses bolseiros, incluindo o nome do Recorrente – fls. 39/41.

18 – Pelo ofício nº2866, de 17-12-97, o Recorrido informou o Secretário de Estado do Ensino Superior de que: «...a eventual contratação dos referidos bolseiros ao abrigo da legislação vigente só poderia ocorrer se o governo reforçasse o OE na medida das necessidades resultantes das aludidas contratações, como era nossa expectativa. / O não comprometimento do Governo, neste particular, anula por completo a possibilidade do ISA dar sequência a expectativas criadas durante a fase em que se esperava que este fosse o procedimento a adoptar.» - fls. 67 e 68.

DE DIREITO

Na sentença julgou-se improcedente a questão prévia suscitada pelo Recorrido no sentido da irrecorribilidade do acto, por ser meramente preparatório da decisão final, visto nos termos do nº5 da Resolução do Conselho de Ministros nº23-A/97, de 13/02, caber recurso para o Secretário de Estado da Administração Pública da negação do pedido de celebração de contrato a termo certo ao abrigo dos artigos 3º, 4º e 5º do DL 81-A/96, de 21/06.
Importa reexaminar esta questão de acordo com a previsão do artigo 684º-A do CPC (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido) pois foi um fundamento da defesa em que o Recorrido, apesar de parte vencedora do recurso contencioso, decaiu, e cuja reapreciação requereu na respectiva alegação.
Nesta matéria é de sufragar a decisão do Tribunal a quo no sentido de que não cabia no caso recurso administrativo necessário.
Na realidade, não existe subordinação hierárquica do Presidente do ISA relativamente ao referido membro do Governo, pelo que o recurso em causa só poderia ser um recurso tutelar e, portanto, um recurso com carácter facultativo salvo disposição em contrário – artigo 177º/2 do CPA – que no caso não foi invocada nem se vislumbra.
Por outro lado, o elemento literal do invocado artigo 5º da RCM nº23-A/97, na expressão “pode recorrer”, anuncia nitidamente o carácter facultativo do recurso.
Deste modo, está garantida a definitividade vertical do acto.
Quanto à natureza preparatória do mesmo acto é questão meramente académica pois, ainda que fosse essa a qualificação correcta, o certo é que a sua sedimentação na ordem jurídica comprometeria definitivamente a possibilidade de o Recorrente ver satisfeita a sua pretensão. Tanto basta para que deva ser reputado de acto lesivo e, como tal, recorrível, atento o disposto no artigo 268º/4 da Constituição Portuguesa.
Assim, cabia conhecer do objecto do recurso contencioso e a questão foi bem decidida em 1ª instância.

Quanto ao objecto do recurso definido na alegação do Recorrente.
Na sentença, após análise minuciosa da documentação relativa aos “contratos de bolsa para investigação” sucessivamente celebrados entre o Recorrente e o ISA, chegou-se à conclusão de que «o recorrente desempenhava funções de investigação, como bolseiro de investigação, tendo por finalidade o desenvolvimento de concretos projectos em curso e levados a cabo pelo DEF – Departamento de Engenharia Florestal, o que por si afasta a ideia, pese embora a sequência de contratos e suas renovações, de que a sua contratação se destinava ao desempenho de necessidades permanentes dos serviços».
A conclusão é coerente com a factualidade analisada e seria porventura inabalável se não existissem nos autos diversos outros documentos susceptíveis de demonstrar que existia, afinal, uma profunda divergência entre a realidade do estatuto funcional do Recorrente e o clausulado em tais contratos.
Mas na realidade, dos documentos mencionados nos números 15 a 18 da matéria de facto, ressalta com nitidez, até por confissão do próprio Recorrido e do responsável pelo departamento onde o Recorrente funcionava, que os bolseiros de investigação, incluindo o Recorrente, satisfaziam necessidades permanentes dos serviços, sujeitos a subordinação hierárquica e horário completo. Demonstra-se também que a respectiva contratação ao abrigo do DL 437/89, de 19/12, mais não representava do que um expediente formal, um clausulado fictício, utilizado para encapotar aquela realidade, num pano de fundo legal extremamente restritivo no que toca à admissão de pessoal.
A confissão do Recorrido não pode ser neutralizada por uma retractação posterior muito duvidosa, por manifestamente fundada em razões marginais à relação jurídica em causa, tais como o esboroar das expectativas acalentadas quanto ao reforço orçamental necessário para suportar a “contratação” dos ditos bolseiros (Cfr. nº18 da matéria de facto).
Foi justamente para corrigir a proliferação de situações irregulares, fruto da sistemática utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, que surgiu o DL 81-A/96 (cfr. por exemplo o seu preâmbulo e artigo 2º).
Aliás, não se vê aqui novidade, antes “maleita” crónica da nossa Administração Pública atacada com “terapêutica” tradicional. Por exemplo, no Acórdão do 1º Juízo Liquidatário, Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 03-06-2004, Pocesso nº 02350/99, registavam-se já idênticas situações de desajuste entre aquela forma contratual e a realidade funcional, que legislação mais vetusta procurava remediar. Refere-se no respectivo sumário: «Apesar de no preâmbulo do DL n.º 427/89 se fazer referência aos chamados “tarefeiros”, este diploma contempla qualquer das “formas de vinculação precária, de raiz irregular”, independentemente da designação que tenha sido encontrada para permitir a contratação do pessoal – “bolseiro” ou “tarefeiro” - já que na generalidade dos casos os bolseiros, dada a sua não sujeição a qualquer regime específico, funcionam como os chamados “tarefeiros”».
Ora, ao demonstrar-se que de facto o Recorrente desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, segue-se que a tipologia contratual de bolseiro de investigação, exactamente por enquadrar uma forma de vinculação precária, não constituía título jurídico adequado à situação existente e, sendo assim, é manifesto o erro em que incorre o acto recorrido ao fundamentar na vocação normal daquela forma contratual a inexistência dos requisitos para aplicação do DL 81-A/96 ao caso do Recorrente.
Também não adianta vir o Recorrido invocar razões diversas das externadas no acto impugnado para objectar ao enquadramento da situação no regime do DL 81-A/96, pois isso redundaria numa espécie de fundamentação do acto a posteriori que não se afigura admissível.
Deste modo, o acto incorre no invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito subjacentes à aplicação do DL 81-A/96, e no mesmo erro incorre a sentença ao julgar tal invocação improcedente.
Assim, é de entender que o recorrente preenchia os requisitos previstos no artigo 4º do DL 81-A/96 e tinha direito a ver deferida a sua pretensão ao desenvolvimento dos trâmites necessários com vista à obtenção da autorização ministerial para celebração do correspondente contrato a termo certo.
Quanto ao conhecimento dos demais vícios, violação do princípio da igualdade e falta de fundamentação, fica prejudicado, uma vez que constituiriam uma via subsidiária para atingir a finalidade directamente alcançada com a declaração do vício de violação de lei.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido.
c) Sem custas, visto o Recorrido ser entidade isenta.

Lisboa, 22 de Junho de 2006