Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10276/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACTO DE NOMEAÇÃO ACTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | O acto de nomeação, mais não sendo que um acto de execução, está destituído de lesividade própria, limitando-se a concretizar a definição da situação jurídica emergente do concurso em causa, operada pelo acto homologatório da respectiva lista de classificação final, este sim, dotado de lesividade, e como tal, contenciosamente recorrível. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Gracinda ....., funcionária pública, residente na Rua ....., Porto, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, de 17.06.2000, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença agravada rejeitou o recurso interposto, alegando que o ACTO DE NOMEAÇÃO era um acto de execução e que o indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico devia ser interposto contra o Ministro da Defesa. 2. Isto porque, alega a sentença agravada, por um lado, o acto de nomeação não se pode traduzir num acto de indeferimento tácito de um recurso hierárquico, por outro lado, esse mesmo acto de nomeação não é mais do que um acto de execução dele não cabia recurso contencioso, por força do disposto no art. 25º da LPTA. 3. Só que, o assim decidido e aqui agravado terá de improceder e, consequentemente, revogado. 4. Na verdade, a agravante, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, nunca interpôs recurso contencioso contra o indeferimento tácito do seu recurso hierárquico. 5. Isto é, a agravante interpôs recurso contencioso contra o acto de nomeação da recorrida particular que indeferiu implicitamente o seu recurso hierárquico. 6. E esse acto recorrido estava ferido dos vícios alegados, quer na petição quer nas conclusões. 7. Aliás, a sentença agravada acabou por se pronunciar expressamente sobre ele – acto de nomeação – como sendo o acto contenciosamente impugnado. 8. Só que, acabou por não conhecer dos seus vícios decidindo, erradamente, que ele era um acto de execução e, como tal, irrecorrível por força do disposto no art. 25º da LPTA. 9. Na verdade, ao contrário do que decidiu a sentença agravada, o acto de nomeação é um acto definitivo nos termos do art. 4º, nº 1 do DL. nº 427/89, de 7/11. 10. E, como acto que lesou o seu direito a ser nomeado, cabia e cabe, ao contrário do que decidiu a sentença agravada, recurso contencioso nos termos do nº 4 do art. 268º da CRP. 11. Pelo que, o tribunal “a quo” devia e podia pronunciar-se sobre os vícios que ele continha. 12. Deve ser revogada, o que se requer. 13. Pois, violou a sentença agravada o art. 25º, nº 1 da LPTA, art. 4º, nº 1 do DL. nº 427/89, de 7/11 e art. 268º, nº 4 da CRP. Não foram produzidas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1 – Por despacho de 16.04.1998 do General CEME foi autorizada a abertura de um concurso interno condicionado de acesso à categoria de técnica de 1ª classe da carreira de análises clínicas do QPCE a que a recorrente foi oponente – cfr. doc. de fls. 7 a 9. 2 – Decorrida que foi a tramitação do dito concurso vieram a ser, a final, ordenados os candidatos pelo júri do concurso e tal ordenação foi homologada pelo General CEME em 05.08.98 por despacho expresso – cfr. doc. de fls. 10 a 22. 3 – De tal despacho homologatório a recorrente interpôs em 18.09.98 recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, sendo que nenhum acto foi proferido quanto a tal recurso – cfr. doc. de fls. 23 a 28. 4 – Em 07.05.99 foi publicado no DR IIª Série, nº 106, extracto do despacho de 16.04.99 do Brigadeiro DAMP, proferido no uso de competência subdelegada, que nomeou a recorrente, por tempo indeterminado, nos termos do nº 8 do art. 6º do DL. nº 427/89, de 7/12, após concurso, técnica de 1ª classe da mesma carreira, grupo e quadro, com colocação no Hospital Militar Regional nº 1, passando a ser remunerada pelo escalão 4, índice 125 – cfr. doc. de fls. 6. O Direito O recurso contencioso foi interposto do despacho do Brigadeiro DAMP publicado no DR, IIª Série nº 106, de 07.05.99, que nomeou Maria Donzília Peixoto Macedo Brito, após concurso, técnica de 1ª classe da carreira de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, e indeferiu implicitamente o seu recurso hierárquico. A sentença recorrida rejeitou o recurso, apreciando, primeiro, o acto de indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico, e, em segundo lugar, o acto que nomeou a recorrida particular técnica de 1ª classe, após concurso. Conforme se encontra assente a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, do acto do CEME, de 05.08.98, que homologou a lista de classificação final do concurso a que foi oponente, não tendo recaído qualquer decisão expressa sobre este recurso. Conclui a recorrente (conclusão 4) que nunca interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento do seu recurso hierárquico. Efectivamente, assim é. No entanto, se pretendia não deixar consolidar na ordem jurídica o acto de homologação da classificação final do concurso, deveria ter interposto recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, imputável ao Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto nos arts. 28º, nº 2 do DL. nº 235/90, de 17/7 e 109º, nº 1 do CPA, figurando aquela entidade como autoridade recorrida, visto ser o autor do referido acto de indeferimento tácito (art. 36º, nº 1, al. c) da LPTA). Ora, o recurso hierárquico foi interposto em 18.09.98, pelo que, à data da prolação do acto recorrido – 16.04.99 -, aquele recurso estava há muito indeferido tacitamente. Assim sendo, o acto de homologação havia-se já transformado em caso resolvido, não podendo o acto contenciosamente impugnado no presente recurso consubstanciar, em razão do seu objecto e autor, indeferimento implícito do recurso hierárquico interposto pela recorrente para entidade diferente e hierarquicamente superior. Nesta parte, carecendo o recurso de objecto, bem andou a sentença recorrida em o rejeitar. Como também não merece qualquer censura ao ter qualificado o acto de nomeação praticado pela entidade recorrida como “acto praticado no seguimento do despacho final de ordenação dos candidatos que foi proferido no concurso a que a recorrente foi oponente”, ou seja, um acto de execução do acto de homologação da classificação final, e como tal, contenciosamente irrecorrível. Como se diz na sentença recorrida: “Trata-se de um acto que não tem em si qualquer substância, isto é, depende de um acto anterior que já definiu a situação jurídica da recorrente, produzindo os necessários efeitos, positivos ou negativos, na sua esfera jurídica, não trazendo nada de novo nem alterando a situação anteriormente definida”. Significa isto que o acto impugnado, mais não sendo que um acto de execução, está destituído de lesividade própria, limitando-se a concretizar a definição da situação jurídica emergente do concurso aqui em causa, operada pelo acto homologatório da respectiva lista de classificação final, este sim, dotado de lesividade, e como tal, contenciosamente recorrível (arts. 25º, nº 1 da LPTA e 268º, nº 4 da CRP). Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50% Lisboa, 24 de Junho de 2004 |