Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1182/22.6BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PRESCRIÇÃO
DÍVIDA DE CAPITAL E DÍVIDA DE JUROS DE MORA
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Sumário:I – Tendo em vista apreciar a prescrição de dívida emergente de ato de reposição de subsídio atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, importa distinguir entre a dívida de capital e a dívida de juros de mora, porquanto têm prazos de prescrição distintos (20 anos e 5 anos, respetivamente – cf. arts.º 309.º e 310.º, alínea d) do CC.
II – A notificação ao executado da penhora em processo de execução fiscal constitui facto interruptivo da prescrição (cf. art.º 323.º, n.º 1 do CC).
III – Tal facto ostenta um efeito duradouro (o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo), sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art.º 272.º do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, relevando, por isso, para efeitos de (re)início da contagem do prazo de prescrição.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, apresentou recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/07/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada por L…, e, em consequência, anulou o despacho reclamado, declarando prescritas as dívidas exigidas no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1350200101025600.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«C.1 - O processo de execução fiscal n° 1350200101025600, foi instaurado, entre outros, contra a ora reclamante, na sequência de ofício do IEFP dirigido ao SF de Caldas da Rainha, "para pagamento da importância de 6.880.902$00 escudos" (atualmente €34.321,80), valor em dívida resultante de um empréstimo/ financiamento concedido por esta entidade.
C.2 - O ofício em causa tem data de 6/dez./2001, sendo que anteriormente, em 25/fev./1999, a reclamante, Luísa Mª Ferreira, havia sido interpelada pela entidade credora/ exequente (IEFP), para proceder ao pagamento da dívida.
C.3 - A sentença recorrida decidiu que o prazo de prescrição aplicável a esta dívida era de 20 anos, de acordo com a regra do artigo 309° do Código Civil.
C.4 - Está aqui em causa uma dívida ao IEFP, que não tem natureza tributária e para a qual não existe regime específico de prescrição pelo que é aqui aplicável o regime da prescrição estabelecida no Código Civil, como aliás decidido.
C.5 - Este regime de prescrição regulado no Código Civil deve ser aplicado em toda a sua plenitude, não só quanto ao prazo prescricional (20 anos) mas também quanto aos seus factos interruptivos.
C.6 - O processo de execução fiscal foi instaurado na sequência do ofício de 6/dez./2001, data da comunicação da entidade credora, mas a citação da devedora só foi promovida em 9/jan./2002, muito para além do 5° dia a que se refere o n° 2 do artigo 323° do C. Civil.
C.7 -A demora na efetivação da citação não pode ser assacada ao IEFP (a entidade credora/exequente), que nos autos apenas pôde esperar o decurso da tramitação.
C.8 - De acordo com aquela norma (artigo 323°, n° 2 do C Civil) tendo a citação sido efetuada para além do 5° dia depois de ter sido requerida, o prazo de prescrição interrompeu-se logo que decorridos os 5 dias, ou seja, em 11/dez./2001 - (6/dez./2001+5dias) - cfr. por todos, os artigos 309°, 323° n° 2, 326° n° 1, e 327° n° 1 do C. Civil.
C.9 - A douta sentença ao decidir pela prescrição da dívida incorreu, em violação de lei - errada interpretação e aplicação do direito, - por violação das normas dos artigos, 309°, 323°, n° 2, 326°, n° 1 e 327°, n° 1, todos do Código Civil.
TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.as. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituída por outra que decida pela integral tramitação do processo de execução fiscal n° 1350200101025600 para integral cobrança da dívida. Assim, será feita a costumada JUSTIÇA!»
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A Recorrida, notificada para o efeito, veio apresentar contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
«1ª - Os argumentos apresentados pela AT nas conclusões C.5 a C9. (aplicação ao caso “em plenitude" de um regime cível e “a demora da citação não pode ser assacada ao IEFP") consubtanciam questões novas, jamais invocadas antes pela AT nos autos e que, obviamente, não foram sequer objecto do julgamento realizado, muito menos de apreciação crítica pela Recorrida ao abrigo dos mais elementares direitos ao contraditório.
2ª - Nos termos do art° 573° do CPC (aplicável ex vi art° 2° do CPPT), toda a defesa da AT referente à pretensão deduzida pela Recorrida na Impugnação só pode ser deduzida na Contestação/Resposta, de harmonia com o princípio da concentração da defesa - não, sendo, assim, lícito a apresentação de novas linhas de defesa em sede de recurso, como faz a AT in casu, em manifesta violação da referida norma.
3ª - O teor da conclusão C7 da AT por si só, demonstra notoriamente que esta pretende abrir um novo debate sobre uma nova questão, relativamente à qual já vai manifestamente tarde; à cautela, porém, e sem prescindir, sempre se dirá que não consta da matéria de facto provada o que quer que seja que permita ser tecida qualquer conclusão ou julgamento relativamente a determinar-se a quem, no caso, se deverá imputar a demora na citação analisada ou, sequer, quais as consequências jurídicas de qualquer demora;
4ª - O caso dos autos não debate sequer qualquer “demora”: O Tribunal “ a quo” determinou que ocorreu “falta de citação”, consubstanciando a mesma “nulidade insanável”, nos termos do art° 165°, n° 1 do CPPT - e nenhum argumento é apresentado no recurso interposto pela AT que determine em sentido diferente do decidido - provocando tal falta/nulidade de citação, (atento o tempo entretanto decorrido) a prescrição da dívida exequenda, como bem ficou julgado na Douta Sentença recorrida;
5ª - Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo manifesta a falta de fundamento do recurso interposto, pelo que deverá a Douta Sentença recorrida ser mantida, julgando-se totalmente improcedente esse recurso.»

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O Tribunal Central Administrativo Sul («TCAS»), por acórdão proferido em 02/11/2023, decidiu conceder provimento ao recurso apresentado, revogar a sentença recorrida e, em consequência, manter na ordem jurídica o despacho reclamado, que, além do mais, indeferiu o requerimento de arguição da prescrição das dívidas exequendas.
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Desse acórdão do TCAS foi interposto recurso de revista pela Recorrida, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo («STA»), que proferiu acórdão datado de 11/09/2025 no sentido da sua admissão.

Nessa sequência, o STA, por acórdão de 05/11/2025, concedeu provimento ao recurso de revista, apontando, além do mais, que «Existe notícia nos autos de que nos anos de 2021 e 2022 terão ocorrido penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel. Dado que não foram fixados factos quanto a esta matéria, ou seja, não foi fixada matéria de facto quanto às penhoras realizadas após a declaração em falhas do processo executivo, não é possível aferir do cômputo do prazo de prescrição da dívida de capital, o mesmo é válido em relação à dívida de juros de mora restante.».

Tendo, em consequência, decidido o STA «anular o acórdão recorrido, nos termos referidos em 2.2.5, ordenando a baixa dos autos para o apuramento da matéria de facto relativa às causas interruptivas da prescrição e computo do prazo referido, seja quanto à dívida de capital, seja quanto à dívida de juros de mora.».

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Por despacho de 18/12/2025 deste Tribunal foi determinada a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos juntar documentos comprovativos da efetivação e notificação das preditas penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso de IRS e de um imóvel que terão ocorrido nos anos de 2021 e 2022.

Por requerimento de 09/01/2026, veio a Fazenda Pública juntar aos autos documentação relativa às penhoras em causa.

Em 22/01/2026 veio a Recorrida, no exercício do seu direito ao contraditório, impugnar a documentação junta pela Fazenda Pública.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») aderiu aos pareceres anteriores juntos aos autos, no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, que se mantém perante o decidido no acórdão deste Tribunal de 02/11/2023 e no acórdão do STA datado de 11/09/2025, importa dilucidar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, ao considerar verificada a prescrição da totalidade da dívida exequenda, emergente de ato de reposição v de subsídio indevidamente atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - «IEFP».
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto




A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. No seguimento de ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional [IEFP] foi instaurado, contra L…, Lda., A… e L…, o processo executivo fiscal 1356-01/102560.0, "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00" - cfr. ofício, a págs. 45 a 58 do suporte digital dos autos;
2. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 1356-01/102560.0, mandado de citação referente a L…. Lda. - cfr. mandado, a págs. 15 do suporte digital dos autos;
3. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 1356-01/102560.0, mandado de citação referente a L… - cfr. mandado, a págs. 13 do suporte digital dos autos;
4. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a L... Lda. pelo registo postal RR227369642PT - cfr. aviso, a págs. 16 do suporte digital dos autos;
5. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado, por N…., aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a L….pelo registo postal RR227369165PT - cfr. aviso, a págs. 14 do suporte digital dos autos;
6. No dia 15 de Fevereiro de 2002 foi elaborado auto de penhora referente ao processo 1356-01/102560.0, onde consta a "penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L…. divorciada, com residência na Rua Professor A…, por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000) que a executada possui na sociedade unipessoal denominada L…", NIPC – 5…, com sede em Rua Professor A…, matriculada sob o n° 2985 na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha. [...] Os bens penhorados foram entregues juntamente com a cópia destes autos à Sra. D. L…, com residência na Rua Professor A…- 1o dt° em C…, depositário idóneo por mim escolhido, a quem intimei para não restitui-los ou deixá-los sem ordem do Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários, de que ficou ciente. Para constar se lavrou o presente auto que vai ser assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências e por mim João de Deus da Silva | Gomes, Tóc. Adm. Trib. Adj., servindo de escrivão, o subscrevi, li e conferi a cópia entregue ao depositário", bem como três assinaturas - cfr. auto de penhora, a págs. 18 do suporte digital dos autos;
7. Pelo ofício 1473, de 04 de Fevereiro de 2003 e entregue no dia subsequente, foi a Reclamante informada, "na qualidade de executado e fiel depositário, no processo de execução fiscal acima indicado, de que por meu despacho de 4 de Fevereiro de 2003, exarado no respectivo processo, instaurado por dividas ao Instituto de emprego e formação profissional, foi incumbido o Sr. F…[...] para proceder à venda dos bens penhorados no processo supra, mediante negociação particular" - cfr. ofício e aviso de recepção, a págs. 19 e 20 do suporte digital dos autos;
8. Em 13 de Novembro de 2003 o processo 1356-01/102560.0 foi "declarado em falhas" - cfr. capa do processo, a págs. 88 do suporte digital dos autos;
9. Em 10 de Novembro de 2022, a Reclamante apresentou requerimento ao PEF 13500200101025600 [anteriormente 1356-01/102560.0], pelo qual peticionou que seja declarada a prescrição da dívida exequenda, ordenando-se a extinção do Pef e cancelamento de todas as penhoras realizadas" - cfr. requerimento, a págs. 21 a 25 do suporte digital dos autos;
10. Por despacho de 22 de Novembro de 2022, foi indeferido o requerimento referido em 9) - cfr. despacho, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;
11. Consta da informação que sustentou o despacho de 22 de Novembro de 2022 que "[...] Instaurado o processo de execução fiscal ao qual coube o n° 1350200101025600 em 3-12-2001, foi promovida a citação de todos os devedores, A…, L… e L… Lda., através de ofícios de citação via postal de 8-01-2002, todos enviados para a morada Rua Prof. A... nº 4 – 1º Dto em Caldas da Rainha, domicilio fiscal de ambos os contribuintes e sede da L..., Lda., tendo sido recebidos em 9- 01-2002, quer o ofício dirigido à requerente quer à sociedade.
O aviso de receção do ofício dirigido à requerente foi assinado por N..., que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário, e o aviso de receção dirigido à sociedade foi assinado pela própria requerente.
Em cumprimento de Mandado de Penhora de 11-02-2002, foi em 15-02-2002, penhorada a quota que a requerente possuía na sociedade unipessoal denominada L...Unipessoal, Lda. nipc 5…, também com sede na R Prof A..., da qual era única sócia e gerente, tendo a requerente sido nomeada fiel depositária e assinado o respetivo auto de penhora.
Foi por despacho de 17-09-2002 marcada venda por propostas em carta fechada para 12- 12-2002, tendo sido notificada pelos of. n° 9304 e 9305 de 18-09-2002, recebidos em 20-09-2002. Foram publicados Editais e Anúncio em 1511-2002 e 22-11-2002, na "Gazeta das Caldas".
Inexistindo propostas, foi por despacho de 4-02-2003, marcada venda por negociação particular para 13-03-2003, do qual foi notificada pelo of nº 1473 de 4-02-2003, recebido em 5-02-2003.
A venda foi concretizada por negociação particular em 12-05-2003, tendo o respetivo produto da mesma no valor de €3.500,00 sido aplicado nos autos em 3-11-2003.
Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora nº 135020210000014687 e nº 135020210000012757 - Banco BIC Português SA), de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° 135020210000014970 – A…. UNIPESSOAL LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° 135020210000014377 - fração F artigo urbano 1521 união freguesias Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro), e de reembolso de IRS em 9-08-2022.
Verificou- se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em 22-12- 2021 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada.
Verificou-se ainda que a requerente solicitou em 21-12-2021, certidão referente a fotocópia da certidão de divida dos presentes autos.
Pelo ofício nº 1885 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.º 1524 - fração F da união de freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro, bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.º 276º do CPPT, não constando entrega de reclamação. [...]
Como atrás se expos, no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal n° 1350200101025600, a requerente foi citada nos termos do art.° 192° do CPPT, em 9-01-2001, por ofício de citação via postal, embora não tenha sido a própria a assinar o aviso de receção, foi o mesmo assinado por N..., que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário.
E na mesma data e na mesma morada, assinou aviso de receção de igual citação dirigida à sociedade L... Lda. Por outro lado, foi a mesma nomeada fiel depositária da penhora de bens, tendo assinado o respetivo auto de penhora e foi ainda notificada em diversas datas referente a venda de bens, nomeadamente em 2002, 2003, bem como a penhoras em 2021 e 2022, não tendo nunca a executada arguido a nulidade da falta de citação." - cfr. informação, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;
12. N... não residia na R Prof A..., n° 4 nem era funcionária da L... Lda., em 2002 - prova testemunhal;
13. A citação referida em 5) não faz parte do acervo documental relacionado com o processo 13500200101025600, em poder da Reclamante - prova testemunhal;».

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Tal como ficou consignado no acórdão deste Tribunal que foi objeto de revista, nos termos estatuídos no art.º 662.º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos, que se encontram documentalmente provados a páginas 41 e seguintes do SITAF – Número de Documento 004976564:
14. Por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Caldas da Rainha, a A… e a L…, um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de ESC: 8 010.000;
15. Do apoio financeiro referido, Esc: 2 670 000, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante (ESC: 3 340 000) sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência - cfr. doc. em pag. 41 do SITAF
16. Da informação 165 /02 ECR de 15/03/2001 do IPFP de Caldas da Rainha, consta:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
17. Por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta:” Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda á reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor”;

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:
«Não se provou que tenha sido enviado, à Reclamante, ofício advertindo-a que a citação havia sido efectuada noutra pessoa.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.
Contribuíram ainda para a matéria de facto provada as declarações de parte da Reclamante e o depoimento da testemunha ouvida, que, apesar da proximidade com a matéria em causa, foram congruentes entre si e na sua própria narrativa, e permitiram sustentar os factos provados 12) e 13) - mormente o depoimento da testemunha Rui Gonçalves, que foi peremptório nas afirmações de desconhecimento da N... como vizinha e na inexistência da certidão no acervo documental do casal, que o próprio colige.
O facto não provado decorre da total ausência de substrato probatório que o pudesse sustentar»
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Nos termos estatuídos no art.º 662.º do CPC, considera-se também como não provado que:
- Nos anos de 2021 e 2022 foram feitas penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel, as quais foram comunicadas à Recorrida.
Assinalamos que o facto que agora foi considerado como não provado dimana da ausência da junção aos autos de elementos documentais que o permita dar como verificado. Com efeito, por despacho de 18/12/2025 foi determinada a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos juntar documentos comprovativos da efetiva realização e notificação à Recorrida das penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso de IRS e de um imóvel que terão ocorrido nos anos de 2021 e 2022, tendo unicamente sido juntos documentos internos extraídos do seu sistema informático, que, atenta a sua natureza, não são suficientes para comprovar a realização dos atos de apreensão em causa, bem como a sua comunicação à Recorrida.
Esta conclusão sai reforçada porquanto da fundamentação de direito do acórdão do STA de 05/11/2025 que anulou o acórdão proferido por este Tribunal nos presentes autos se extrai que considerou que a menção à realização dessas penhoras na «informação» que sustentou o despacho de 22/11/2022 do órgão de execução fiscal («OEF») não era suficiente para comprovar a sua efetividade, demandando a realização de diligências adicionais de prova para atestar a sua real execução e comunicação à Recorrida, as quais, como se apontou acima, revelaram-se infrutíferas.

Por fim, assinalamos que para esta conclusão em nada relevou a impugnação dos documentos feita pela Recorrida, dado que esta posição não foi minimamente densificada, ou seja, não evidenciou as razões pelas quais rejeita o que neles vem indicado. A simples afirmação de que se impugna um documento apresentado pela parte, como sucedeu in casu, não é impugnação da letra ou assinatura a que se refere o art.º 374.º nem arguição da falsidade do documento a que se refere o art.º 376.º, ambos do Código Civil (cf. acórdão da Relação de Évora de 21/04/2016, proc. n.º 1004/14.1T8FAR .E1, disponível em www.dgsi.pt).
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III.B De Direito

A presente lide recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida no que respeita à revogação do despacho de 22/11/2022, do OEF, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

Apreciemos.



Está em causa nos presentes autos «o processo executivo fiscal 1356-01/102560.0, "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos» - cf. ponto 1. do probatório.

Da factualidade assente resulta, com especial relevância para a apreciação da prescrição da dívida exequenda, o seguinte:
- por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo IEFP a A... e a L..., um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de 8.010.000$00 – cf. ponto 14. do probatório;
- do apoio financeiro referido, 2.670.000$00, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência – cf. ponto 15. da factualidade assente;
- do teor da informação 165/02 ECR de 15/03/2001 do IEFP de Caldas da Rainha resulta, entre o mais, que foi determinado o reembolso pela executada do montante de 5.867.890$00 – cf. ponto 16. dos factos assentes;
- por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta:
«Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda à reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor» - cf. ponto 17. do probatório;
- no seguimento de ofício do IEFP, foi instaurado, contra L..., Lda., A... e L…, o PEF n.º1356-01/102560.0, «para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00» - cf. ponto 1. dos factos assentes;
- no dia 15/02/2002 foi elaborado auto de penhora referente ao PEF n.º 1356-01/102560.0, onde consta a «penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L…, divorciada, com residência na Rua Professor A... ..., por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000). que a executada possui na sociedade unipessoal denominada L...II – CABELEIREIROS UNIPESSOAL, LDa", NIPC - ..., com sede em Rua Professor ...a, matriculada sob o n° 2985 na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha» - cf. ponto 6. da factualidade assente;
- na mesma data, a executada, L.. , foi nomeada fiel depositária dos bens penhorados, tendo-lhe sido comunicado o referido auto de penhora - cf. ponto 6. do probatório;
- em 13/11/2003 o PEF n.º 1356-01/102560.0 foi «declarado em falhas» - cf. ponto 8. da factualidade assente;
- da informação que sustentou o despacho de 22/11/2022, consta, designadamente, que:
«(…) Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora nº 135020210000014687 e nº 135020210000012757 - Banco BIC Português SA) , de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° 135020210000014970 - ...CABELEIREIRO E ESTETICA UNIPESSOAL LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° 135020210000014377 - fração F artigo urbano 1… união freguesias C…), e de reembolso de IRS em 9-08-2022. Verificou-se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em 22-12- 2021 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada. (…). Pelo ofício nº 1885 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.º 1524 - fração F da união de freguesias de C…, bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.º 276º do CPPT, não constando entrega de reclamação» - cf. ponto 11. do probatório.

É, pois, neste contexto fáctico que importa determinar se ocorreu a prescrição, quer da dívida de capital, quer da dívida de juros de mora vencidos.

Haverá, agora, que convocar o que foi explanado no acórdão do STA de 05/11/2025, proferido nos presentes autos, que neste conspecto asseverou o seguinte:
«Está em causa dívida que resulta da ordem de reposição, contida no despacho de 15/03/2001 do IEFP, de um apoio financeiro concedido à executada/recorrente, em 1993, no âmbito de um programa destinado a criar postos de trabalho, em virtude de não terem sido cumpridas as condições contratuais, o que determinou a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, com o vencimento imediato do montante ainda em dívida e, em caso de não pagamento, a sua cobrança coerciva, pelo que o prazo de prescrição da dívida exequenda é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil - CC).
Sucede, porém, que à dívida de capital acrescem os juros de mora, entretanto, vencidos, sendo o prazo de prescrição dos mesmos de cinco anos (artigo 310.º/d), do CC).
2.2.5. Quer no que respeita à dívida de capital, quer no que se refere à dívida de juros de mora vencidos, cumpre ter presente os seguintes traços do regime da prescrição.
i) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º/1, do CC).
ii) A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte (artigo 326.º/1, do CC).
iii) Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º/1, do CC).
i) Mostra-se consolidada a jurisprudência segundo a qual, «[f]ace ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo».
No caso em exame, o prazo de prescrição de vinte anos começou a correr com a prolação da decisão que ordena a reposição do montante em causa (15/03/2001). Tal prazo foi objecto de interrupção através do acto de penhora da participação social, notificado à executada/recorrente, em 15/02/2002 (artigo 323.º/1, do CC).
Os juros de mora vencidos até cinco anos antes de 15/02/2002, mostram-se prescritos (artigo 310.º/d), do CC).
Em 13/11/2003, o processo de execução fiscal n.º 1356-01/102560.0 foi "declarado em falhas", o que significa que em 14/11/2003, teve início novo prazo de prescrição, seja para a dívida de capital, seja para a dívida de juros de mora.».

E aqui chegados, importa, pois, assinalar que apesar de existir «notícia nos autos de que nos anos de 2021 e 2022 terão ocorrido penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel» (cf. ponto 11. do probatório e o aresto do STA a que nos referimos acima), a verdade é que essa factualidade não ficou provada, apesar de terem sido encetadas diligências probatórias especificamente destinadas a essa finalidade. E por ser assim, não tendo esta factualidade ficado provada nos presentes autos, não dimana do probatório que após 14/11/2003 tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da contagem dos prazos de prescrição que ao caso são aplicáveis.

Assim sendo, face ao acima exposto, impõe-se concluir que estão prescritas as dívidas exequendas, com a fundamentação gizada nesta lide recursória, razão pela qual não merece provimento o recurso apresentado, o que de seguida se decidirá.
*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de março de 2026