Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 863/25.7BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | GARANTIA SUSPENSÃO PENHORA |
| Sumário: | Estando ainda pendente acção na qual se discute a legalidade dos actos de anulação da atribuição do apoio à retoma progressiva, e tendo sido apresentado, pela Recorrida, requerimento para prestação de garantia bancária tendente à suspensão de execução para cobrança coerciva dos montantes em dívida, não era legalmente possível avançar-se com a penhora efectuada, sem previamente ser proferida decisão expressa quanto ao pedido para prestação de garantia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS), com os demais sinais nos autos, veio, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 22 de dezembro de 2025, que anulou a penhora de saldos bancários realizada no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.º ………….. e apensos, instaurados pelo IGFSS contra a AA, S.A., para cobrança coerciva de dívida à Segurança Social, no valor de €135.903,99. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « I. O Tribunal “a quo” decidiu pela anulação da penhora de saldos bancários realizada no âmbito do PEF n.º …………….. e apensos (nºs ………….. e …………….) por ter considerado a mesma ilegal. c) “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.9, alínea a) da Lei 110/2009, de 16 de setembro, 52.9, n.9 1 e 2 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de dezembro,169.°-, n.°-1 e 2 do CPPT e 50.C-n.C-Z do CPTA, "a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária, bem como suspende os termos da execução fiscal, desde que se mostre prestada a garantia. (sublinhado nosso). d) A ora requerente pretende prestar garantia (sublinhado nosso) através de garantia bancária, a qual se mostra idónea para assegurar a eventual restituição das prestações em causa, no caso de improcedência dos meios de impugnação graciosos e contenciosos a propor pela Requerente.”. XXXII. Ora, a apresentação de requerimento a comunicar a intenção de prestar garantia, com pedido de fixação do valor da garantia a prestar não tem virtualidade de suspender o processo.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e ser revogada a sentença emanada pelo tribunal “a quo”.» **** A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: « A) O presente recurso tem por objecto, entre outros, a sentença de fls... "que julgou procedente a reclamação de atos do órgão do órgão de execução fiscal" e, em consequência "anula a penhora de saldos bancários realizada no âmbito do PEF n.º ……………. e apensos (...) com as legais consequências". B) O IGFSS recorre da Sentença, seja quanto à decisão preferida quanto à matéria de facto, seja da decisão proferida quanto à matéria de Direito. C) Porém, o Recorrente, não dá cumprimento ao ónus processual que sobre o mesmo impende, não curando de identificar os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, não indicando quais os meios de prova existentes nos autos que imporiam decisão diversa daquela que foi tomada e, finalmente, não indicando qual o sentido que a decisão impugnada deveria ter tido. D) Ora, a falta de cumprimento dos ónus processuais aplicáveis determina, in casu, a rejeição do recurso quanto a este ponto, o que se requerer. E) No que tange à matéria de Direito, para sustentar a sua pretensão de ver revogada a sentença a quo, o Recorrente alega, em suma, que não era conhecedor (i) da existência da acção melhor identificada no artigo nem (ii) do requerimento de prestação de garantia, ambos datados de 2021, mais de 4 anos antes da presente execução. F) Porém, por nenhum momento se questiona o Recorrente se seria sua obrigação ter conhecimento destes factos , ou obrigação do Instituto da Segurança Social, I.P. ter-lhe dado conhecimento destes factos, e, muito menos, considera ater-se na materialidade dos factos cuja existência já não ignora e na qual a Recorrida confiou, para rever/revogar a sua actuação. G) G) Ora, é, precisamente, para evitar este tipo de actuação da Administração que o artigo 10.º do Código do Processo administrativo dispõe, no seu artigo 10.º no seu n.º 1 que "No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé." E, no seu segundo número que "No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida". H) O princípio da materialidade subjacente, plasmado no citado n.º 2 do artigo 10.º do Código do Processo Administrativo, como referem ELIANA ALMEIDA PINTO, ISABEL SILVA, JORGE COSTA "(...) é fruto do histórico combate ao formalismo, que pode ser resumido com a exigência de submissão dos casos a decidir às disposições legais pertinentes. De acordo com o princípio da primazia da materialidade subjacente, deve ser dada maior relevância à materialidade em contraposição com o formalismo legalmente imposto" . I) Ora, a Recorrida (i) impugnou os actos tributários em tempo, há mais de 4 anos anos a esta parte; (ii) requereu de imediato a prestação de garantia bancária para suspender uma eventual execução, sem que tenha, até ao instante, recebido qualquer resposta, e (iii) obteve, após a emissão das certidões de dívida que constituem título da presente execução, certidão de não dívida à Segurança Social (cfr. pontos B. C e H. da Decisão proferida quanto à matéria de facto). J) É, pois, evidente, que estão reunidos os pressupostos de facto de que o artigo 169.º do Código do Procedimento e Processo Tributário faz depender a suspensão da execução, e que um comportamento do Recorrente arreigado em critérios meramente formais é claramente violador do princípio da boa fé. K) Parece ainda entender o Recorrente que, ainda que tivesse conhecimento da existência da acção de impugnação administrativa proposta pela aqui Recorrida, e da circunatância de esta, de imediato, ter requerido a prestação de garantia para suspensão de uma eventual execução, tal facto não determinaria que a mesma se suspendesse porquanto, no entender do Recorrente, apenas a efectiva prestação de garantia suspende a execução em curso. L) Semelhante entendimento não se afigura compatível com os princípios de boa fé e colaboração que devem nortear a actuação da Administração e, igualmente, a letra artigo 169.º do CPPT (cfr. TCA Sua, em Acórdão de 16 de Dezembro de 2015). M) Face a todo o exposto, é forçoso concluir que não assiste qualquer razão ao Recorrente, porquanto a Sentença não merece qualquer reparo. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida nos seus exactos termos.» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido «de que o recurso não merece provimento».**** Já na pendência do recurso veio o IGFSS, IP reclamar, ao abrigo do art. 286º do CPPT e do art. 643º do CPC, porquanto ao interpor o recurso requereu que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 286º, nº 2 do CPPT e que o despacho recorrido não analisou o pedido nem ponderou se o efeito devolutivo afectaria o efeito útil do recurso, pelo que tal omissão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al.d) do CPC.Pede a procedência da reclamação, que seja declarada a nulidade por omissão de pronúncia do despacho reclamado, e que seja reconhecido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art.286º, nº 2, do CPPT. A recorrida veio responder alegando que a reclamação apresentada carece de fundamento, e concluindo que deve a reclamação apresentada ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se o Despacho reclamado nos seus exactos termos. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando decidiu que a ordem de penhora emitida pelo IGFSS sobre as contas bancárias da Reclamante é ilegal. **** **** II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. Em 01.07.2021, a Reclamante foi notificada da decisão, do ISS, I.P., de anulação relativa ao pedido de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade com redução temporária do período normal de trabalho no período compreendido entre 1 e 30 de abril de 2021, por motivo de quebra de faturação igual ou superior a 60% e inferior a 75% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o requerimento inicial de apoio ou de prorrogação, face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. 2. Em 26.07.2021, o Centro Distrital de Lisboa do ISS remeteu à Reclamante o documento constante de fls. 31 do Documento n.º ………. do Magistratus, intitulado “Restituição de prestações de Desemprego”, através do qual a informou de que havia sido indevidamente pago o montante da compensação retributiva aos vários trabalhadores aí identificados. 3. Em 30.07.2021, a Reclamante apresentou, no âmbito do Processo n.º ……….., requerimento dirigido ao Presidente do ISS, I.P. para prestação de garantia bancária, com vista, entre outros efeitos, à suspensão de uma eventual execução dos atos de anulação da decisão de atribuição do apoio à retoma progressiva referidos em 1). 4. O referido requerimento não obteve, até à presente data, qualquer resposta. 5. Na sequência da notificação referida em 1), a Autora intentou, em 15.10.2021, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Ação Administrativa contra o ISS, destinada a reagir contra aquela decisão, a qual corre termos sob o n.º ……../21.2 BELSB. 6. Em 10.02.2025, o ISS emitiu a Certidão de Dívida n.º ………, em nome da Reclamante, respeitante a “Apoios Adc LO Redução”, relativa ao período 2021/03, no montante de 43.515,53 EUR. 7. Na mesma data, foi igualmente emitida pelo ISS, a Certidão de Dívida n.º ……….., em nome da Reclamante, referente a “LO Redução”, relativa ao período 2021/03 e 2021/04, no montante total de 92.388,38 EUR. 8. Ainda em 10.02.2025, o ISS emitiu, a Certidão de Dívida n.º ……, em nome da Reclamante, respeitante a “Sub Desemp-Com Sal”, do período 2021/02, no montante total de 0,08 EUR. 9. Com base nas referidas Certidões de Dívida, em 10.02.2025, foram instaurados, na Secção de Processo Executivo II de Lisboa do IGFSS, em nome da Reclamante, os Processos de Execução n.º ………, …………… e …………, tendo os dois últimos sido apensados ao primeiro, no montante global de 135.903,99 EUR. 10. Em 14.02.2025, no âmbito do processo n.º …………. e apensos o IGFSS remeteu para a Reclamante, por via eletrónica, a “Citação Pessoal” n.º ……... 11. Em 28.05.2025, a “Citação Pessoal” referida no número anterior foi acedida através da caixa eletrónica direta. 12. Em 07.03.2025, foi emitida pela Unidade de Contribuintes Estratégicos do ISS, o instrumento constante a fls. 32 do Documento …………, denominado de “Declaração”, onde consta o seguinte: «Declaramos, que a entidade acima identificada tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. Esta declaração não constitui comprovativo de pagamento de contribuições, nem de outros valores e diz respeito à situação contributiva apurada até à data de emissão, não prejudicando o posterior apuramento de dívidas. A declaração é válida pelo prazo de 4 meses, contado a partir da data de emissão.» 13. Em 16.04.2025, foi ordenado pelo IGFSS a penhora de créditos. 14. E em 20.05.2025, foi igualmente ordenado pelo IGFSS as penhoras bancárias da Reclamante. 15. E decorrente das penhoras bancárias, foram transferidos os valores cativos que extinguiram o processo de execução fiscal n.º ………… e apensos. 16. Em 28.05.2025 a Executada tomou conhecimento da penhora do valor de 141.206,72 EUR. * 3.2 Motivação da decisão quanto à matéria de facto:A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica de toda a prova produzida de forma conjugada ou concertada entre si. Vamos agora concretizar: Para prova dos factos 1.º e 2.º, o Tribunal atendeu à análise do requerimento apresentado junto do Instituto da Segurança Social, I.P., constante de fls. 20 do Documento n.º ……… do Magistratus, conjugado com a decisão transmitida pelo ISS constante de fls. 23 do mesmo documento e, relativamente ao facto 2.º, ainda à listagem do ISS de fls. 31, igualmente integrante daquele documento. Os factos 3.º e 4.º, alegados pela Autora foram corroborados pela análise do requerimento constante de fls. 20 do Documento n.º ………. do Magistratus. Para prova do facto 5.º, relevaram os documentos constantes de fls. 20 e 22 do Documento n.º …….. do Magistratus, correspondentes à ata de audiência prévia do Processo n.º ………/21.2BELSB. Os factos 6.º a 8.º resultam das diversas certidões de dívida constantes de fls. 4 a 6 do Documento n.º ….. O facto 9.º foi provado com base na informação elaborada pelo IGFSS constante de fls. 1 do Documento n.º …… do Magistratus, conjugada com a folha de rosto do processo de execução fiscal constante de fls. 1 do Documento n.º ……... Para prova dos factos 10.º e 11.º, o Tribunal atendeu à análise da citação constante de fls. 2 do Documento n.º ………. e do respetivo comprovativo de notificação/citação eletrónica de fls. 9 do mesmo documento do Magistratus. O facto 12.º resulta de fls. 32 do Documento n.º ………., correspondente à declaração emitida pela Unidade de Contribuintes Estratégicos do ISS. As penhoras ordenadas (factos 13.º a 15.º) resultam da análise dos documentos constantes de fls. 2 do Documento n.º …….. do Magistratus e de fls. 14 do Documento n.º …………. Por último, o facto 16.º foi dado como provado por confissão, nos termos do artigo 1.º da petição inicial. E o que é que estes factos demonstram? Tais factos demonstram, como a própria Autora alega, que a questão de fundo continua a ser discutida no âmbito do processo judicial que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, concretamente quanto à legalidade dos atos de anulação, praticados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., das decisões de atribuição do apoio à retoma progressiva requerido pela Reclamante, não tendo sido ainda proferida qualquer decisão sobre o mérito da causa. Acresce que, após a Autora ter requerido a suspensão da execução, mediante a apresentação de requerimento para prestação de garantia bancária, o IGFSS decidiu avançar com a execução do património da Reclamante, designadamente através da realização de penhoras sobre as suas contas bancárias. Tais penhoras assumem particular gravidade nesta altura do ano, uma vez que incidem sobre contas onde, como é facto público e notório, se encontram com grande probabilidade depositados - ou se destinam a estar depositados - os montantes necessários ao pagamento do subsídio de Natal aos trabalhadores, comprometendo de forma direta e imediata o cumprimento dessa obrigação legal.» ***** II.2. De Direito Questão prévia Já na pendência do recurso veio o IGFSS, IP reclamar, ao abrigo do art. 286º do CPPT e do art. 643º do CPC, porquanto ao interpor o recurso requereu que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 286º, nº 2 do CPPT e que o despacho recorrido não analisou o pedido nem ponderou se o efeito devolutivo afectaria o efeito útil do recurso, pelo que tal omissão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al.d) do CPC. Pede a procedência da reclamação, que seja declarada a nulidade por omissão de pronúncia do despacho reclamado, e que seja reconhecido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art.286º, nº 2, do CPPT. Antes de mais, cumpre referir que embora o recorrente alegue que vem reclamar ao abrigo do art. 643º do CPC, tal norma não é aplicável ao caso concreto, uma vez que como dispõe o nº 1 da referida norma, «Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar». Ora, como é bom de ver o despacho reclamado admitiu o recurso, só não lhe atribuiu o efeito pretendido pelo recorrente, pelo que tal norma não se lhe aplica. Prosseguindo. Vem o recorrente alegar que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC porque não analisou o pedido nem ponderou se o efeito devolutivo afectaria o efeito útil do recurso. Parece o recorrente olvidar o art. 641º, nº 5, do CPC, que dispõe: «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.» Assim, a decisão em crise não vincula o tribunal superior, nem pode ser impugnada, pelo que a presente “reclamação” está condenada ao insucesso. Por último, importa apreciar se ao presente recurso deve ser conferido efeito suspensivo. Vejamos. Nos termos do art.º 286.º, n.º 2, do CPPT: “2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos”. In casu, estamos perante uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal, sendo que, em situações como a presente, a mesma suspende os efeitos do ato reclamado [cfr. art.º 278.º, n.º 3, al. a) e n.º 6, do CPPT]. Por outro lado, o n.º 8 do mesmo art.º 278.º prescreve que, “[c]om a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução”. O efeito suspensivo do PEF que a própria reclamação implica dá resposta, pois, ao pretendido. Logo, não se vislumbra fundamento para alterar o efeito do recurso. **** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação procedente, e em consequência, anulou o despacho que determinou as penhoras bancárias, com todas as consequências legais. Inconformado, o IGFSS veio interpor recurso da referida decisão, alegando o seguinte: - Que desconhecia o pedido de prestação de garantia formulado pela Recorrida antes da apresentação da presente reclamação e que havia dado entrada de requerimento com vista à suspensão de uma eventual execução dos atos de anulação da decisão de atribuição de apoio à retoma progressiva; - Que competia à Reclamante a obrigação de trazer ao processo de execução fiscal elementos e informações tendentes à suspensão do processo, o que não fez, inclusive em sede de oposição; sendo, assim, legal a penhora; - Que apenas foi apresentado requerimento de prestação de garantia sob a forma de garantia bancária, mas a mesma não foi efetivamente prestada, apenas se manifestando a intenção de o fazer, o que não é suficiente para suspensão da execução fiscal; e - Que a penhora foi legal. Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Com efeito, em regra, os atos tributários são suscetíveis de execução imediata, através do processo de execução fiscal. Todavia, pode o contribuinte suspender a execução no caso ter sido constituída ou prestada garantia. Assim, nos termos do art. 169º do CPPT, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de qualquer impugnação que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda. Para além disso importa reter que o princípio da boa-fé vincula a Administração e os particulares, por imposição legal, conforme decorre do artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo. Dito isto, vejamos o caso dos Autos. Do probatório resulta que a Reclamante intentou, em 01.07.2021, ação administrativa na qual se discute a legalidade dos atos de anulação, praticados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., das decisões de atribuição do apoio à retoma progressiva por si requerido. Resultou igualmente provado que, em 30.07.2021, a Reclamante apresentou requerimento para prestação de garantia bancária, com vista à suspensão de eventual execução decorrente dos referidos atos de anulação, não tendo tal requerimento obtido, até à presente data, qualquer resposta. Assim, conjugando os factos dados como assentes com as disposições normativas suprarreferidas, impõe-se concluir que o IGFSS não tem razão. Com efeito, a execução fiscal deve considerar-se provisoriamente suspensa quanto à invasão da esfera patrimonial do executado enquanto o pedido de suspensão da execução não for definitivamente decidido. E como no caso dos Autos, a Reclamante não só deduziu ação administrativa destinada a discutir o mérito da decisão, como apresentou requerimento tendente à suspensão da execução mediante prestação de garantia, impunha-se ao IGFSS a abstenção da prática de atos que se encontrassem em dependência lógico-processual da decisão impugnada e que fossem suscetíveis de gerar dano na esfera jurídica da Reclamante. Tal atuação viola, assim, os princípios da boa-fé e da colaboração da Administração com os contribuintes, previstos no artigo 59.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, e art. 10.º do CPA, uma vez que o órgão de execução fiscal não pode ordenar medidas executivas, designadamente penhoras, sem previamente decidir o requerimento de prestação de garantia apresentado pela Reclamante. Quando ainda por cima, foi emitida uma Declaração pelo ISS, em março de 2025, a declarar que a Reclamante tinha a sua situação contributiva regularizada. E por isso, não procede, assim, o argumento segundo o qual o IGFSS desconheceria o destino do requerimento apresentado junto do Instituto da Segurança Social, I.P. O IGFSS não pode atuar de forma isolada, ignorando que ambos - IGFSS e Instituto da Segurança Social, I.P. - integram a mesma Administração da Segurança Social, impondo-se, por isso, um mínimo de articulação e coordenação institucional entre os respetivos serviços. Em suma: Ainda que o IGFSS possa, em abstrato, vir no futuro a proceder às penhoras pretendidas, tal apenas poderá ocorrer após decisão expressa sobre o requerimento para prestação de garantia bancária apresentado pela Reclamante em 30.07.2021. Até esse momento, não é juridicamente admissível a prática de atos de penhora, sob pena de violação dos princípios da boa fé e do dever de decisão.» Concorda-se com o decidido. Vejamos. Antes de mais, não releva a alegação do Recorrente de que desconhecia o pedido de prestação de garantia formulado pela Recorrida antes da apresentação da presente reclamação e que havia dado entrada de requerimento com vista à suspensão de uma eventual execução dos atos de anulação da decisão de atribuição de apoio à retoma progressiva. É que se não conhecia, devia conhecer, tanto mais que o IGFSS e Instituto da Segurança Social, I.P. - integram a mesma Administração da Segurança Social, impondo-se, por isso, que não trabalhem isoladamente, mas sim com articulação e coordenação institucional entre os respetivos serviços. O que acabámos de escrever, contraria uma outra alegação do recorrente, a de que competia à reclamante a obrigação de trazer ao processo de execução fiscal elementos e informações tendentes à suspensão do processo. Ora, era o recorrente que tinha de ter o processo de execução fiscal devidamente instruído, e se não tinha, devia diligenciar no sentido de o completar, antes de tomar a decisão de avançar para a penhora de saldos bancários. Mais alega o recorrente, que apenas foi apresentado requerimento de prestação de garantia sob a forma de garantia bancária, mas a mesma não foi efetivamente prestada, apenas se manifestando a intenção de o fazer, o que não é suficiente para suspensão da execução fiscal. Efectivamente, a garantia bancária tendente à suspensão da execução fiscal nunca foi prestada porque nunca foi proferida decisão expressa, por parte do recorrente, quanto ao pedido para prestação de garantia, como lhe competia fazer. Uma omissão do recorrente não torna legal a penhora bancária efectuada. Deste modo, estando ainda pendente acção na qual se discute a legalidade dos actos de anulação da atribuição do apoio à retoma progressiva, e tendo sido apresentado, pela Recorrida, requerimento para prestação de garantia bancária tendente à suspensão de execução para cobrança coerciva dos montantes em dívida, não era legalmente possível avançar-se com a penhora efectuada, sem previamente ser proferida decisão expressa quanto ao pedido para prestação de garantia, atento o disposto nos nºs 6 e 7 do art. 169º do CPPT. Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida. **** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2026 ----------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] |