Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05161/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/27/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
VÍCIOS SÓ ARGUIDOS NAS ALEGAÇÕES.
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
PESO VALORATIVO E FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, no recurso contencioso todos os vícios devem ser arguidos na petição, só podendo o recorrente invocar novos vícios na alegação final quando o conhecimento dos respectivos factos integradores se verificou após a interposição do recurso, nomeadamente através da resposta da entidade recorrida, ou da consulta do processo instrutor após a sua apensação, ou através de documentos que entretanto obteve.
II - Assim, não se deve conhecer do vício de violação do princípio da igualdade apenas arguido nas alegações quando a recorrente já dispunha, à data da interposição do recurso, dos elementos que a habilitavam a invocá-lo, conforme, aliás, já fizera, em sede de audiência prévia, ao se pronunciar sobre o projecto da lista de classificação final.
III - À entrevista profissional de selecção, como método complementar da avaliação curricular, pode ser atribuído um peso valorativo quantitativamente idêntico a esta.
IV - A ficha individual a que se refere o nº 2 do art. 23º do D.L. nº 204/98, de 11/7, não está devidamente fundamentada se as notas atribuídas aos parâmetros "QAP Qualificação e Atitudes Profissionais" e "PFE Presença e Forma de Estar" são justificadas com a simples referência a "algumas dificuldades reveladas nas respostas", nada esclarecendo quanto ao comportamento da recorrente perante as questões que lhe foram postas nem quanto aos elementos que teriam valorizado ou depreciado a entrevista.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M...., residente no Bairro....., em Vila Real, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/12/2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 10/11/99, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Vila Real, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de três lugares na categoria de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Sub-Região de Saúde de Vila Real.
Na sua resposta, a entidade recorrida pronunciou-se pela improcedência dos vícios imputados ao acto impugnado, concluindo, assim, que se devia negar provimento ao recurso.
Citadas as recorridas particulares, Maria Leonor Botelho Sanches, Luísa Adelaide Coelho Oliveira e Ana Maria Gonçalves Amaral, só esta última contestou, pronunciando-se pelo indeferimento do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, apenas alegaram a recorrente e a entidade recorrida, tendo aquela, nas respectivas alegações, enunciado as seguintes conclusões:
"1ª. o acto recorrido, da autoria do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, está ferido de vício de violação de lei de fundo e de forma, como se alegou na petição. Contudo,
2ª. na sua resposta alega, em síntese, que não só os métodos de selecção complementares, como a entrevista, assim como a "ficha individual da entrevista", não sofrem dos vícios assacados. Só que
3ª. a resposta não ataca outros vícios postos em relevo na petição. Com efeito,
4ª no art. 5º. desta peça (petição), a aqui recorrente alegou que o projecto da lista não devia ser homologado,
porquanto
5ª. no item "Experiência Profissional", o júri deliberou atribuír a todos os candidatos a mesma pontuação, independentemente do tempo (de serviço) que possuíam na antiga categoria designada de 2º oficial. Ora,
6ª. desta forma violou o acto recorrido o "princípio da igualdade". Na verdade,
7ª os candidatos Ana Maria Gonçalves Amaral Tavares, Maria Leonor Botelho Sanches, Luísa Adelaide Coelho Oliveira, Francisco Rodrigues Pereira, Ildeberto Miguel Teixeira da Mota e Alda Maria Alves Correia Borges, estavam nessa situação. Isto é,
8ª não possuíam o tempo necessário para concorrer à categoria do concurso posto aqui em crise: "assistente administrativo especialista". Bem pelo contrário!
9ª deveriam ser excluídos. Contudo,
10ª sobre este facto, a entidade recorrida, na resposta, não se pronunciou. Ora,
11ª este facto, não contraditado, levaria, só por si, à anulação do acto recorrido que se apropriou de todos os vícios do procedimento concursal. Acresce que,
12ª. a "entrevista de selecção" não foi avaliada isoladamente, mas sim integrada nos métodos de selecção que o Júri definiu na acta nº 2, no seu ponto 3. Pelo que,
13ª e ao contrário do que alegou a entidade recorrida, desrespeitou o nº. 3 do art. 36º. do D.L. 204/98. Acresce ainda que
14ª. a "ficha individual da entrevista", ao contrário do que alega a entidade recorrida, não está suficientemente fundamentada. Na verdade,
15ª. vê-se, claramente, do seu conteúdo que, por exemplo, no item "QAP Qualificação e Atitudes Profissionais", o Júri emitiu juízos de valor conclusivos, não dando a conhecer o "iter" cogniscitivo que o levou a tal conclusão. Pelo que,
16ª. violou o acto recorrido o nº 3 da acta nº 2; os arts. 5º nº 2 al. a) do D.L. 204/98 de 11/7; art. 125º. do CPA e ainda o princípio da igualdade. Deste modo,
17ª. deve ser anulado, o que se requer".
A entidade recorrida manteve a sua posição já expressa nos autos
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através da ordem de serviço nº 23, de 17/6/99, constante de fls. 13 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, fez-se público que se encontrava aberto concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de 3 lugares na categoria de assistente administrativo especialista, da carreira administrativa, do quadro de pessoal da Sub-Região de Saúde de Vila Real;
b) a recorrente candidatou-se e foi admitida a esse concurso;
c) o júri do concurso, na reunião de 18/6/99, deliberou definir os parâmetros de selecção e os métodos de avaliação, nos termos constantes da Acta nº. 2 que se encontra a fls. 21 a 24 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) elaborado o projecto da lista de classificação final do concurso constante de fls. 26 dos autos, foi a recorrente notificada para sobre ele se pronunciar;
e) a recorrente pronunciou-se sobre esse projecto nos termos constantes de fls. 31 e 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) a lista de classificação final do referido concurso foi homologada pelo despacho, de 10/11/99, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Vila Real;
g) em 25/11/99, a recorrente interpôs, para a Ministra da Saúde, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 8 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, por despacho de 6/12/2000, negou provimento ao aludido recurso hierárquico, com fundamento no parecer de fls. 44 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) para a classificação da recorrente, o júri do concurso elaborou as fichas constantes de fls. 27 a 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2.1. Na petição de recurso, a recorrente imputa ao acto impugnado um vício de violação de lei por o júri do concurso, para obtenção da classificação final, ter conferido um valor igual à avaliação curricular e à entrevista profissional que era um método complementar de selecção e um vício de forma por falta de fundamentação por, na prova da entrevista, não se dar a conhecer o "iter cogniscitivo" que levou à atribuição da classificação.
Nas alegações finais, a recorrente manteve a arguição destes vícios e invocou referindo que já o alegara no art. 5º. da petição a violação do princípio da igualdade, por no ítem "Experiência Profissional" o júri ter deliberado atribuír a mesma classificação a todos os candidatos independentemente do tempo de serviço que possuíam na antiga categoria de 2º. Oficial.
Como é entendimento uniforme da jurisprudência, em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, todos os vícios devem ser arguidos na petição de recurso contencioso, só podendo o recorrente invocar novos vícios na alegação final quando o conhecimento dos respectivos factos integradores se verificou após a interposição do recurso, nomeadamente através da resposta da entidade Recorrida, ou da consulta do processo administrativo após a sua apensação, ou através de documentos que obteve entretanto (cfr., entre muitos, os Acs do STA de 14/3/89 Rec. nº. 19429, de 14/6/94 in AD 396º-392 e de 7/7/99 Rec. nº 27044, este último do Pleno).
Por outro lado, é sobre o recorrente que recai o ónus de indicação dos factos que descrevem o vício que invoca, não se podendo considerar adequadamente efectuada a arguição de um vício quando não se especificam as razões pelas quais se entende que ele se verifica ou quando, na petição, se faz uma mera alusão a certo facto desligado da causa de pedir e do qual o recorrente não tira qualquer consequência integrativa de vício do acto (cfr. Acs. do STA de 4/6/87 in BMJ 368º-580, de 10/12/87 in BMJ 372º-448, de 23/4/96 in BMJ 456º-476 e de 6/10/99 Rec. nº. 35716).
No art. 5º. da petição de recurso, a recorrente refere que, após ter sido notificada do projecto de classificação final para, nos termos do art. 101º. do CPA, exercer o seu direito de participação, "alegou, dizendo, em síntese, e pelos motivos que aqui se dá por integralmente reproduzidos que o projecto de lista não deveria ser homologado"
Parece-nos evidente que daqui não se pode extraír a arguição de qualquer vício, nomeadamente da violação do princípio da igualdade, quando na petição não se encontra qualquer referência a ele e do seu teor resulta claramente que apenas se invocou um vício de violação de lei e um vício de forma por falta de fundamentação (cfr. arts. 10º. a 14º. da petição que se referem à violação de lei , 15º. a 20º. que se referem à falta de fundamentação e 21º e 22º. que, em forma de conclusão, se referem a ambos os vícios). O que resulta do citado art. 5º. da petição é apenas que a recorrente, ao se pronunciar em sede de audiência prévia, alegou que, o projecto de classificação não deveria ser homologado pelos motivos constantes do documento de fls. 31 e 32 dos autos. A alusão a este facto não tem qualquer ligação com a causa de pedir nem dela se retira qualquer consequência integrativa de vício do acto recorrido.
Assim, porque a alegada violação do princípio da igualdade apenas foi arguida nas alegações finais, quando a recorrente, à data da interposição do recurso, já dispunha dos elementos que o habilitavam a invocá-lo (como, aliás, fizera quando, em sede de audiência prévia, se pronunciara sobre o projecto da lista de classificação final), não deve o Tribunal conhecer deste vício.
Portanto, apenas há que analisar os referidos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, conhecendo-se aquele priorictariamente, por a sua procedência conferir à recorrente uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses da recorrente (cfr. art. 57º., da LPTA).
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2.2.2. O nº 3 da Acta nº 2 da Reunião do Júri do Concurso estabelecia o seguinte:
" Método de Selecção o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular complementada por entrevista profissional de selecção".
O D.L. nº 204/98, de 11/7, depois de estabelecer que a entrevista profissional de selecção pode ser utilizada como método complementar das provas de conhecimentos e da avaliação curricular (cfr. art. 19º., nº. 2, al. a), dispõe, no nº 3 do art. 36º. que "os métodos de selecção complementares referidos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 19º não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular".
Nem da aludida Acta, nem do citado preceito legal, resulta que à entrevista profissional de selecção não possa ser atribuído um peso valorativo quantitativamente idêntico ao da avaliação curricular; o que a lei impede é que lhe seja atribuído um coeficiente valorativo mais elevado do que o do método principal.
Este entendimento, que veio a ser expressamente consagrado no citado art. 36º., nº 3, correspondia à posição que já era perfilhada pela jurisprudência do STA no domínio da lei anterior ao D.L. nº. 204/98 e que considerava que "o peso relativo da entrevista como método complementar e subjectivo de avaliação que é não pode postergar ou subalternizar o do método principal de natureza objectiva que é a avaliação curricular, devendo considerar-se como limite tolerável o da atribuição à entrevista de um coeficiente ou peso valorativo pelo menos quantitativamente idêntico ao daquele método principal, sendo certo que não existe qualquer medida exacta de aferição dos limites da apontada complementaridade, tudo dependendo do papel atribuído à entrevista em cada concurso" (cfr. Acs. do STA de 14/6/95 in BMJ 448º.-409 e de 11/12/96 in BMJ 462º-458, este do Pleno).
Assim, por nada obstar a que à entrevista profissional de selecção seja atribuído um peso valorativo quantitativamente idêntico ao da avaliação curricular, não procede o invocado vício de violação de lei.
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2.2.3. Os nºs 1 e 2 do art. 23º. do D.L. nº 204/98 estabelecem o seguinte:
"1 A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2 Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada".
Entende a recorrente que a sua "ficha individual da entrevista" se limita a emitir juízos de valor conclusivos, não dando a conhecer os factos que permitiram extraír as conclusões enunciadas, padecendo, por isso, o acto recorrido de vício de forma por falta de fundamentação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentação se traduz e ao facto de no âmbito da entrevista profissional de selecção se estar perante uma apreciação que conterá a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, a fundamentação pode bastar-se com um mínimo de densidade.
Mas, porque neste domínio da avaliação subjectiva a Administração dispõe de uma maior liberdade de decisão, é aqui que a fundamentação assume particular relevância, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade dos particulares impugnarem com êxito os respectivos actos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª. ed., pag. 936).
Assim, embora não seja de exigir que o júri explique exaustivamente as razões pelas quais atribuíu em concreto cada uma das notas a um determinado candidato, afigura-se-nos que o dever de fundamentação só se pode mostrar cumprido com a referência sintética à matéria sobre que versou a entrevista e ao comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram postas. E, na medida do possível, quer esse comportamento, quer o âmbito da entrevista, deve ser definido através de elementos objectivos esclarecedores da pontuação atribuída.
No caso em apreço, a ficha de avaliação de entrevista referente à recorrente contém os parâmetros relevantes, os assuntos abordados e a nota atribuída, acompanhada de uma sintética justificação.
No que respeita ao parâmetro "CCE capacidade de comunicação e expressão", que tinha como objecto a avaliação do comportamento, quanto à postura e facilidade de expressão do candidato na entrevista, poder-se-á entender que o júri referiu sumariamente os elementos positivos e negativos colhidos da entrevista e que determinaram a pontuação atribuída.
O mesmo já não se pode dizer quanto aos parâmetros "QAP Qualificação e atitudes profissionais" (onde se justifica a nota atribuída referindo-se que "revelou algumas dificuldades na expressão dos conhecimentos profissionais") e PFE Presença e Forma de Estar" (onde apenas se encontra a referência a "algumas dificuldades reveladas nas respostas"). Efectivamente a referência a "algumas dificuldades", sem qualquer especificação, nada esclarece quanto ao comportamento da recorrente perante as questões que lhe foram postas nem quanto aos elementos que teriam valorizado ou depreciado a entrevista. Assim, no que concerne a estes parâmetros, a recorrente não tinha possibilidades de conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri nem as razões justificativas das pontuações atribuídas por forma a poder tomar uma opção fundada entre a sua aceitação ou impugnação.
Deste modo, procede o invocado vício de forma, por a pontuação atribuída nos mencionados parâmetros não se mostrar devidamente fundamentada.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Custas pela recorrida particular que contestou, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros.
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Entrelinhei: quanto
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Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Maria Isabel de São Pedro Soeiro