Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00290/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | GERENTE NATUREZA DA PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I.- Resulta do artigo 350 do Código Civil nº 1 que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz pelo que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro. II.- Como à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, a sua ilisão pode ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o artigo 351 do CÓDIGO CIVIL. III.- Sendo pelo pacto social obrigatória a assinatura de todos os sócios, o alegado não exercício da gerência pela oponente traduzir-se-ia no bloqueamento da actividade societária, o que não foi alegado nem se provou que tivesse ocorrido pelo que, apreciando criticamente as provas carreadas para os autos, se tem de concluir que a prova produzida, designadamente a testemunhal, é manifestamente insuficiente para basear a convicção do tribunal no sentido do não exercício efectivo das nomeadas funções de gerência, antes e num Juízo de normalidade se devendo concluir que a laboração da sociedade só foi possível através da intervenção directa e necessária dos três sócios na gerência da mesma. |
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| Decisão Texto Integral: |