Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06492/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:- NULIDADE
- FACTO TRIBUTÁRIO
- LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
- ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:i) Encontrando-se a declaração judicial de nulidade de contrato de permuta devidamente constituída na ordem jurídica, tornando-se assim definitiva, nos termos gerais de direito (art. 289.º, n.º 1, do C.Civil) ocorre a destruição retroactiva de todos os efeitos do negócio jurídico em causa.

ii) Na dinâmica e para os termos deste processo impugnatório, tal desfecho imporá, sem mais, o desaparecimento da ordem jurídico-tributária do facto tributário de referência, com a inerente e principal consequência da anulação do acto de liquidação sindicado.

iii) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Fazenda Pública (Recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Parque ……. – Investimentos ………., S.A. (Recorrida), contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2005, no montante de EUR 12.551.769,05, formulando as seguintes conclusões:


I - Em 05.JUL.2005 no Notário Privativo da Câmara Municipal de Lisboa, a ora reclamada efectuou uma escritura de permuta, em que o permutante Parque …….. trocou um conjunto de prédios, que no seu todo compõem o designado Parque ……… tendo registado na sua contabilidade o valor de aquisição de € 12.166.806,16, e o permutante Câmara Municipal de Lisboa trocou um lote de terreno na Feira Popular (lote de terreno de Entrecampos) ao qual foi atribuído para efeitos de permuta o valor de € 54.626.720,00.

II - Relativamente aos valores atribuídos às coisas permutadas, cumpre-nos referir que pese embora os permutantes tenham acordado que o valor atribuído seria de € 54.626.720,00 (art. 405.°, n.° l, do Código Civil - liberdade contratual), facto é que, durante a acção inspectiva ao Parque ……., a AT constatou que foi atribuído na escritura ao lote de terreno de Entrecampos o valor de €54.626.720,00 (vide Anexo I ao Relatório de Inspecção), tendo constatado, ainda, que o P.M. se encontrava registado na contabilidade pelo montante de €12.166.806,16.

III - Ora, se nos colocarmos na posição de "o bonus paterfamilias", facilmente concluímos que, na predita permuta, estão envolvidos imóveis com localizações, áreas, e possibilidades de edificação distintas, pelo que, o valor acordado nunca poderia ser um valor equivalente.

IV - Atento o supra exposto podemos concluir que, as partes quiseram titular por escritura de permuta um acordo a que haviam chegado, contudo, naquele negócio jurídico esteve sempre subjacente a troca de bens de natureza e valores diferentes, contrariando a douta decisão do tribunal "a quo".

V - No entanto as permutas estão sujeitas a imposto pela diferença de valores, e porque o facto gerador do imposto ocorre no momento em que é efectuada a transmissão, dito de outra forma, através da outorga da respectiva escritura, o resultado fiscal da operação é-nos dado pela diferença de valores, ou seja, entre o montante atribuído na escritura (€ 54.626.720,00) e o valor registado na contabilidade no P.M. (€ 12.166.806,16).

VI - Pelo que, forçoso será concluir que, pese embora tenha existido um negócio jurídico sob a forma de escritura pública, sendo esta um documento autêntico, realizada pelo notário privativo da C.M.L., e produzido os efeitos jurídicos pretendidos, contudo, nunca é demais salientar que são os particulares que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram, traduzindo - se aqueles, numa auto - regulamentação de interesses.

VII - Assim, dúvidas não restam que bem andou a AT, quando corrigiu aritmeticamente o montante de €42.459.913,84, uma vez que este valor é o resultado fiscal da diferença entre o valor do bem recebido em troca (lote de terreno) e o montante pelo qual o P.M. se encontrava registado na contabilidade (conjunto de prédios).

VIII - A Directriz Contabilística n°26 (regras específicas para o caso de troca por outros bens ou serviços) temos que "Quando forem vendidos bens ou prestados serviços em troca por bens ou serviços dissemelhantes a troca é considerada como uma transacção geradora de créditos".

IX - À permuta aplicam-se as disposições referentes à compra e venda, e a operação de permuta deve sempre ser considerada como uma transacção geradora de proveitos que concorrem para a formação do lucro tributável do exercício em que a mesma foi concretizada [art.18°, n°3 alínea a) do CIRC].

X - Em suma, podemos concluir que no caso sub judice e porque se trata de imóveis dissemelhantes, a predita permuta deverá ser considerada como urna transacção geradora de réditos, e consequentemente deverá manter-se a liquidação em crise (IRC do exercício de 2005).

XI - Por último, e quanto aos juros compensatórios, como prescreve o art.94.°, n°l do CIRC, são devidos juros compensatórios sempre que por facto imputável ao contribuinte for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

XII - Prescreve, ainda, o art.35° da LGT, dispõe que os referidos juros integram a própria dívida do imposto com a qual são conjuntamente liquidados, e o seu n°3 define a forma de cálculo dos juros compensatórios, "contam-se dia a dia, desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente [...] até ao suprimento correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação".

XIII - Pelos factos supra expostos, e na medida que, relativamente aos actos da AT relacionados com o caso em crise não se verificou qualquer ilegalidade da liquidação adicional, nem qualquer falta dos pressupostos legais previstos no art.35° da LGT, deverá ser mantida, a liquidação dos juros compensatórios, relativamente ao IRC do exercício de 2005.

XIV - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA».



A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido (cfr. fls. 154-155), concluindo do seguinte modo:

«I - Incompetência do TCA para apreciar o presente recurso

A) A questão a dirimir nos presentes autos é apenas de direito, saber qual o regime fiscal que deve ser aplicado à permuta de bens que constituem existências.

B) A Recorrente nada questiona quanto aos factos que constam do probatório.

C) Assim sendo, deve ser declarado que este recurso deveria ter sido interposto para o STA, com a consequente absolvição da Requerida da instância

II - Contra-alegações

A) A análise jurídica deste caso parte, necessariamente, da parte final do artigo 17°, n°l, do CIRC: «(...) determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código».

B) Como bem concluiu o tribunal recorrido, a AT não coloca em causa o tratamento contabilístico adotado pela Impugnante relativamente à operação de permuta, mas tão somente o respetivo tratamento fiscal.

C) A similitude económica dos imóveis permutados é evidente, porquanto se destinam a neles ser construído algo.

D) Por essa razão, no relatório da fiscalização, a AT perspetivou - e bem - a operação como sendo a permuta de terrenos destinados a construção.

E) Não é questionável que os bens permutados tinham igual valor, desde logo porque um dos intervenientes em tal contrato foi uma autarquia.

F) As regras contabilísticas que prevêem que, nas descritas, circunstâncias, a troca de "existências" não seja geradora de um rédito é expressão do princípio da prudência.

G) O procedimento contabilístico adotado pela Impugnante corresponde às orientações emanadas pela Comissão de Normalização Contabilística, sendo que num dos casos por esta analisado (relativos a existências) estava em causa a permuta de terrenos por andares.

H) Estaria em causa uma clara violação do princípio da boa fé, da confiança que os cidadãos devem poder depositar nos órgãos da administração pública (em sentido lato) se a Recorrida fosse, em resultado deste processo, vinculada a uma interpretação das normas contabilísticas diferente da recomendada pelo ente público que tem como função pronunciar-se sobre a interpretação de tais normas.

I) As regras contabilísticas não excluem da tributação o rendimento em causa, adiam é o momento da sua consideração - contabilística e fiscal - para momento posterior, para quando haja certeza razoável na obtenção de um rendimento real.

J) Tais regras dão, assim, concretização ao art.°104°, n° 2, da CRP.

K) Por força do princípio da legalidade, a AT só pode cobrar quando, segundo as normas aplicáveis, ocorre o respetivo facto gerador.

L) Não existe nenhuma norma fiscal que, relativamente à permuta de existências, imponha um qualquer afastamento das regras contabilísticas, como bem ficou salientado na sentença recorrida:

M) A improcedência deste recurso e consequente confirmação da liquidação impugnada daria lugar a uma situação de intolerável injustiça na tributação, pois implicaria tributar um rendimento que, hoje, é certo não ter existido.

N) Nunca haveria lugar ao pagamento de juros compensatórios, pois nenhum juízo de censura pode ser feito à Recorrida.

O) Termos em que deve a sentença recorrida ser integralmente confirmada.»



Por Acórdão deste Tribunal de 12.12.2013 (cfr. fls. 427 - 437), foi decidido o seguinte:

i) – Julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia suscitada;

ii) – determinar a suspensão da presente instância, aguardando a decisão, com trânsito em julgado, no recurso de revista pendente no STA, relativo ao Ac. da Secção do CA do TCAS, de 29.03.2012, proferido no âmbito do Recurso n.º 07476/11, e em que era Autora/Recorrente a ora Recorrida e Ré/Recorrente a Câmara Municipal de Lisboa.



Em 19.06.2014 (cfr. fls. 449-450) a Recorrida apresentou requerimento informando este Tribunal que no mencionado recurso a instância havia sido declarada extinta, por sentença homologatória da transacção judicial e compromissivo arbitral celebrado com a CML, pedindo ainda que se ordenasse o levantamento da suspensão da instância.

A Recorrente foi notificada para se pronunciar, nada tendo dito ou requerido (cfr. despacho de fls. 454).



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), importa apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) A impugnante exerce a actividade de compra e venda de imóveis, a revenda dos adquiridos para esse fim e a administração de imóveis (cfr. documento de fls. 20 dos autos).

B) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, em sede de IRC, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal, ao exercício de 2005, no montante de 42.459.913,84€ (cfr. relatório de inspecção de constante do Processo Administrativo).

C) As correcções mencionadas na alínea anterior foram efectuadas com o seguinte fundamento, que aqui se transcreve na parte com interesse para a decisão (cfr. relatório de inspecção tributária a fls.3 a 7 do relatório de inspecção constante do Processo Administrativo):

"Capitulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável/imposto

Do Relatório datado de 19/05/2008, respeitante ao sujeito passivo "P. ……– Investimentos …….. SA", remetido a esta Direcção de Finanças pelo Ofício nº500.07544 de 30/07/2008 da Direcção de Finanças de Braga - Anexo l de 27 folhas - consta o seguinte:-

3.1 - Origem dos factos tributáveis

Por escritura pública de 20/12/2002 no 5º Cartório Notarial de Lisboa, o sujeito passivo P. ……- Investimentos ……..SA, procedeu a um aumento de capital.

O conjunto de prédios que no seu todo compõem o designado Parque …….., foi entregue pela detentora do capital social, a empresa "B…… Parques ………. SA", para realização desse aumento de capital com a entrada de activos.
A P. M…. - Investimentos ………… SA, registou na sua contabilidade, esse conjunto de prédios pelo valor de aquisição de 12.166.806,16€, fls. 9 a 14 do Anexo l de 27 folhas.
Por escritura de 05/07/2005, da Notária Privativa da Câmara Municipal de Lisboa, a P. ……….Investimentos ……SA, efectuou uma permuta do referido prédio, por um Lote de terreno na Feira Popular, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de N. Sr.a de Fátima, sob o Art. n.°……..
Para efeitos desta troca, atribuíram valor idêntico a cada um dos conjuntos de bens, o valor de 54.626.720,00€.
Na contabilidade, o sujeito passivo relevou esta aquisição pelo valor de 12.166.806,16€, ou seja, pelo valor do bem dado em permuta, e de acordo com o previsto na Directriz Contabilística n°26 respeitante ao crédito proveniente de determinado tipo de transacções, registou a aquisição do bem adquirido na permuta pelo valor contabilístico do bem dado em troca de 12.166.806,16€, e não pelo valor atribuído pelas partes, de 54.626.720,00€, não originando assim qualquer variação quantitativa no património do sujeito passivo, fls. 15 do Anexo l de 27 folhas.
Se no que respeita ao tratamento contabilístico o facto descrito não merece qualquer reparo, o mesmo não poderá afirmar-se no que respeita à questão fiscal.
Em face do que prescreve a alínea a) do nº3 do art.º18° do CIRC, a operação de permuta é uma operação geradora de proveitos, proveitos estes que concorrem para a formação do lucro tributável do exercício em que a mesma foi realizada.
Tais proveitos correspondem ao justo valor da contrapartida recebida, ou seja, ao valor que foi atribuído ao lote de terreno recebido em troca pela Câmara Municipal de Lisboa.

3.2 - Permuta de bens das existências

A questão em apreço foi objecto de consulta à Direcção de Serviços de IRC (DSIRC).

Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga questionaram a DSIRC, no sentido de saber se a operação de permuta de bens das existências entre a P. M……. e a Câmara Municipal de Lisboa, geram proveitos susceptíveis de serem objecto de tributação em IRC, no exercício em que a mesma ocorreu e pelo valor atribuído ao bem dado em troca, e ainda, se a operação de permuta é ou não susceptível de ser enquadrada no artº58-A do CIRC.
As conclusões da DSIRC que tiveram em linha de conta o parecer do Centro de Estudos Fiscais (CEF), foram expressas na Informação n°241/2008, sancionada por Despacho do Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos de 02/03/2008, a fls. 16 a 24 do Anexo l de 27 folhas.

3.2.1 Parecer da DSIRC

A DSIRC julga que a operação de permuta está á partida sujeita à aplicação do art.58-A do CIRC, dado que envolve para cada um dos permutantes, uma transmissão onerosa e uma aquisição, porque se trata de bens e valores diferentes.

A aplicação deste normativo só pode concretizar-se através da comparação entre o valor patrimonial tributário definitivo e o valor contabilístico dos imóveis cedidos pela P. M……
Tendo em conta as dúvidas suscitadas pela eventual aplicação do artº58-A do CIRC, foi solicitado o competente parecer ao Centro de Estudos Fiscais (CEF).

3.2.2 Parecer do Centro de Estudos Fiscais

O Centro de Estudos Fiscais, no seu parecer, Anexo II de 21 folhas, e depois de analisado o contrato celebrado entre a P. M………e a Câmara Municipal de Lisboa, considera que:

1 - Na operação de permuta em causa estão envolvidos terrenos com localizações, áreas e possibilidades de edificação diferentes.

Parece-lhe, pois, que a P. M……. devia ter adoptado a regra geral do reconhecimento do crédito prevista no ponto 3 da Directriz Contabilística n°26, ou seja, devia ter reconhecido contabilisticamente como crédito da operação, a quantia correspondente ao justo valor da contrapartida recebida, que é representada pelo lote de terreno de Entrecampos transmitido pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito da operação de permuta.
Justo Valor é a quantia pela qual um bem poderia ser trocado, entre um comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao alcance de ambos.
Este conceito não parte de uma consideração subjectiva mas sim, encontra-se definido na Directriz Contabilística nº13.
Os intervenientes, P M… - Investimentos ……… SA e a Câmara Municipal de Lisboa, como entidades conhecedoras e interessadas no mercado imobiliário na área da cidade de Lisboa, atribuíram ao referido contrato de permuta, o montante de 54.626.720,00€.
2 - Independentemente do tratamento contabilístico adoptado, a operação de permuta em apreço deve ser sempre tida, nos termos da alínea a) do n°3 do art.º 18° do CIRC, como uma transacção geradora de proveitos que concorrem para o lucro tributável do exercício em que a mesma foi concretizada. Segundo o CEF, o s.p. tem sempre de considerar, no exercício em que o mesmo se concretizou, o proveito fiscal de acordo com a alínea a) do nº3 do artº18° do CIRC. Deveria ter sido contabilisticamente reconhecida como rédito a quantia correspondente ao justo valor da contrapartida recebida, ou seja, o valor que foi atribuído no documento da permuta ao lote de terreno de Entrecampos.
3 - Em consonância com o exposto, deve proceder-se sempre à aplicação do disposto no art. 58°A do CIRC, caso o valor patrimonial definitivo dos imóveis transmitidos pelo s.p. P. M…….em favor da Câmara Municipal de Lisboa exceda o valor que lhes foi atribuído no contrato de permuta. O CEF conclui que a operação deve ser fiscalmente relevante para efeitos de determinação do lucro tributável, estando verificados todos os pressupostos para a aplicação do art. 58-A do CIRC, pelo que a P. M……..terá de proceder à correcção prevista na alínea a) do n° 3 deste preceito, correcção essa que irá corresponder à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis por si transmitidos, e o valor da contrapartida recebida, ou seja, o valor que foi atribuído no contrato de permuta ao terreno de Entrecampos.

3.2.3 Parecer final da DSIRC

1 - A Operação de permuta, independentemente do tratamento contabilístico adoptado pelo s.p., tem de ser considerada como uma operação geradora de proveitos, proveitos que concorrem para a formação do lucro tributável do exercício em que a mesma foi concretizada, cf. alínea a) do n° 3 do art. 18° do CIRC.

2 - Tais proveitos correspondem ao justo valor da contrapartida recebida, ou seja, ao valor que foi atribuído na escritura notarial de permuta ao lote de terreno de Entrecampos transmitido pela Câmara Municipal de Lisboa.
O Resultado fiscal da operação é a diferença entre o valor de 54.626.720,00 € e o montante pelo qual o P. Mayer se encontrava registado na contabilidade 12.166.806,16 €.
3 - Aquando da fixação do valor patrimonial definitivo dos bens transmitidos pela P. M……. em favor da Câmara Municipal de Lisboa, e caso este valor exceda o justo valor da contraprestação recebida, deve o s.p. proceder á aplicação do disposto na alínea a) do n° 3 e n°4 do art. 58-A do CIRC.
4 - Por outro lado, sendo já conhecido o valor patrimonial tributário definitivo do lote de terreno sito em Entrecampos que o s. p. recebeu do Município de Lisboa, é-lhe permitido que considere esse mesmo valor como "custo de aquisição" na sua contabilidade, tomando tal valor para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente a esse lote de terreno, cf. alínea b) do n° 3 do Art. 58°-A do CIRC.
O valor patrimonial tributário definitivo do lote de terreno sito em Entrecampos, resultante da avaliação efectuada em 03/11/2005, notificado ao contribuinte em 12/12/2005, foi fixado em 48.132.550,00€, pelo que não terá aplicação o disposto nos pontos 3 e 4 do Parecer da DSIRC uma vez que o Valor Patrimonial resultante da avaliação, é inferior ao valor atribuído no negócio.

3.3 - Cálculo dos valores corrigidos 3.3.1 - Correcções propostas

Assim, propõe-se a correcção de 42.459.913,84 € correspondente ao Resultado Fiscal da operação de permuta celebrada entre a P. M……. -Investimentos ……….. SA e o Município de Lisboa, ou seja, a diferença entre o valor do bem recebido em troca (54.626.720,00 €) e o montante pelo qual o Parque M………se encontrava registado na contabilidade (12.166.806,16 €).
As correcções propostas no montante de 42.459.913,84 €, originaram que o Resultado Fiscal negativo declarado no ano de 2005 no valor de 190.299,81 €, fosse corrigido para um Lucro Tributável de 42.269.614,03 €.
Estas correcções já foram objecto de exercício de direito de audição por parte do s. p. na sequência de notificação levada a cabo para esse efeito por parte da DF de Braga.
No entanto, e uma vez que posteriormente, houve conhecimento de elementos novos sobre os quais o s.p. não teve oportunidade de se pronunciar, deve o mesmo ser novamente notificado para efeitos do cumprimento do estabelecido nos arts 60° da LGT e 60° do RCPIT. (...)."

D) Na sequência das correcções efectuadas, em 26/10/2009, foi emitida a demonstração de acerto de contas, referente ao exercício de 2005, no montante total de 12.548.845,29 €, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 02/12/2009, referente ao acerto da liquidação de IRC …………, estorno da liquidação n°……., liquidação de juros compensatórios n.°s ……………, ……………., ………….., (cfr. documento defls. 15 e 17 dos autos).

E) A Impugnação foi apresentada junto do Tribunal Tributário de Lisboa em 25/02/2010 (cfr. fls. 2 dos autos).

A fundamentação da decisão da matéria de facto foi a seguinte:

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Importa ainda dar como provado o seguinte:

F) Por acórdão deste TCAS de 12.12.2013 foi suspensa a presente instância, “até que ocorra a decisão, com trânsito em julgado, da revista pendente no STA, relativa ao Ac. TCAS, de 29.03.2012, rec. n.º 07476/11.

G) Pelo referido acórdão deste TCAS de 29.03.2012 havia sido, entre o mais, concedido “provimento ao recurso subordinado interposto da decisão de anulação do contrato de permuta celebrado em 5.07.2005, revogando, nessa parte o acórdão recorrido e declarando a nulidade de tal contrato”.

H) Por decisão do STA de 9.06.2014, transitada em julgado, foi homologado o acordo celebrado entre as partes no âmbito do processo 1862/05.0BELSB, que se encontrava em fase de recurso no STA (recurso n.º 1355/12) e extinta a instância (cfr. fls. 450-452).

I) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “transacção Judicial e compromisso arbitral”, junta por cópia a fls. 458-474.


II.2. De direito

O presente recurso tem como objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela P. …….. – INVESTIMENTOS ……. (PARQUE M………), S.A, e ora Recorrida, da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 2005.

Como referido no acórdão deste TCAS de 12.12.2013, o facto tributário, motivador da liquidação adicional impugnada, emergiu de ter sido concretizada, em 5.07.2005, através de escritura pública, uma permuta de prédios urbanos, propriedade da impugnante e do Município de Lisboa.

Ora, por aresto deste TCAS (secção de contencioso administrativo), datado de 29.03.2012, rec. 7476/11, entre o mais, foi decidido declarar a nulidade “do contrato de permuta celebrado em 5.07.2005”; ou seja, o mesmo que neste recurso jurisdicional se tem de versar. Sendo que do aludido acórdão do TCAS foi interposta revista para o STA (v. supra).

Verifica-se, pois, que, como provado, por decisão do STA de 9.06.2014, transitada em julgado, foi homologado o acordo celebrado entre as partes no âmbito do processo n.º 1862/05.0BELSB, que se encontrava em fase daquele recurso no STA e extinta a instância. Ou seja, a declaração judicial de nulidade do dito contrato de permuta celebrado em 5.07.2005 encontra-se devidamente estabelecida na ordem jurídica, tornando-se assim definitiva, pelo que cabe, agora, daí retirar as devidas consequências jurídicas para a sorte dos presentes autos.

A nulidade, nos termos gerais de direito (art. 289.º, n.º 1, do C.Civil), implicará a destruição retroactiva de todos os efeitos do negócio jurídico em causa, devendo, ao que aqui importa, em primeira linha, ocorrer a restituição, aos respectivos donos, dos imóveis trocados. E na dinâmica e para os termos deste processo impugnatório, tal desfecho imporá, sem mais, tal como assinalado no citado aresto deste TCAS, o desaparecimento da ordem jurídico-tributária do supra mencionado facto tributário, com a inerente e principal consequência da anulação do acto de liquidação objectado.

Assim sendo, em face da decisão do STA e tendo presente a definitividade da declaração de nulidade do contrato de permuta, não resta senão concluir pelo desaparecimento da ordem jurídico-tributária do facto tributário que esteve na origem da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios aqui sindicada. Com efeito, o acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal, o que aqui não logra ocorrer pois que, desde logo, não se poderá considerar que houve uma transmissão geradora de proveitos para efeitos fiscais. (1).

Perante esta conclusão, na sequência do oportunamente referido no citado acórdão deste TCAS de 12.12.2013, tal circunstancialismo tem como consequência a anulação in totum da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2005 identificada na alínea D) do probatório.

Pelo que, haverá que sancionar positivamente, ainda que com a presente fundamentação, a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade PARQUE M…. – INVESTIMENTOS ……, S.A. (ora Recorrida), contra aquela mesma liquidação, com o que o recurso não logra merecer provimento.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Encontrando-se a declaração judicial de nulidade de contrato de permuta devidamente estabelecida na ordem jurídica, tornando-se assim definitiva, nos termos gerais de direito (art. 289.º, n.º 1, do C.Civil) ocorre a destruição retroactiva de todos os efeitos do negócio jurídico em causa.

ii) Na dinâmica e para os termos deste processo impugnatório, tal desfecho imporá, sem mais, o desaparecimento da ordem jurídico-tributária do facto tributário de referência, com a inerente e principal consequência da anulação do acto de liquidação sindicado.

iii) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar nos termos supra expendidos a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 de Setembro de 2014

Lisboa, 18 de Setembro de 2014
Pedro Marques Marchão
Jorge Cortês
Pereira Gameiro
(1) A correcção impugnada fundamentava-se no entendimento da Administração Tributária de que a permuta de um conjunto de imóveis pertencentes à Impugnante (designados por Parque ……) por um lote de terreno na então “Feira Popular de Lisboa” da Câmara Municipal de Lisboa, consubstanciava uma operação geradora de proveitos que concorreram para a formação do lucro tributável do exercício em que foi realizada, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do art. 18.º do CIRC.