Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00507/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2003
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:ALÇADA TRIBUNAL
APLICAÇÃO LEI NO TEMPO
RECURSO
Sumário:Uma vez que a admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), não se verifica este segundo requisito quando o montante da multa processual (prevista no art. 145º do CPC e correspondente à prática de acto processual no 3º dia útil seguinte ao do termo do prazo) julgada aplicável pelo despacho recorrido, é de 269,35 Euros, dado que este valor é inferior à metade de 935,245 Euros (que é o da alçada dos TT de 1ª Instância).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Sociedade de Construções ..., Lda., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, lhe rejeitou, indeferindo-o, o pedido de liquidação de multa correspondente à prática de acto processual no 3º dia útil depois do prazo, por apresentação, no 2º dia útil anterior àquele (mas sem que tenha sido de imediato paga a multa correspondente ao 2º dia, antes a parte se tendo apresentado a pagar esta já no 3º dia referido), de um requerimento de interposição de recurso da sentença que decidira os embargos.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

1. Enviado por fax e enviado pelo correio, sob registo postal, requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz, fora do prazo legal, no qual o requerente dá conta de que o requerimento dirigido ao Tribunal foi enviado fora do prazo legal dando conta ainda do concreto dia útil após o prazo em que está a ser enviado o requerimento e no qual se termina requerendo a emissão das competentes guias para pagamento da multa; E comparecendo representante da requerente na secretaria do Tribunal no dia da recepção do requerimento a renovar a solicitação das guias para pagamento da multa a que se refere o nº 5 do artigo 145º do CPC, a multa a aplicar deverá ser contada nos termos do artigo 145º nº 5 do CPC, respeitante ao dia útil após o prazo, no qual o requerimento foi expedido por fax e pelo correio sob registo postal (no caso concreto o 2º dia útil), e não a multa correspondente à data da recepção do requerimento no Tribunal (no caso o 3º dia útil após o prazo).

2. O douto despacho em crise violou as disposições conjugadas dos artigos 145º e 150º, ambos do CPC.

Termina pedindo que seja decretada a anulação de tal despacho, a substituir por outro em que se declare que o requerimento em causa foi cumprido pela requerente no 2º dia útil posterior ao do prazo legal, devendo a multa respectiva ser a relativa igualmente ao 2º dia após o prazo e não a referente ao dia da recepção da correspondência postal no tribunal.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emitiu Parecer onde sustenta o não provimento do recurso.

1.5. Corridos que foram os Vistos legais, foi proferido despacho em que (no entendimento de que se pode suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por o valor da causa (para efeitos de recurso) estar contido na alçada do TT de 1ª instância, questão essa que, a proceder, obstará ao conhecimento do recurso), se ordenou a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem, nada tendo vindo aos autos.

Cabe, pois, decidir.

FUNDAMENTOS

2.1. O despacho recorrido é, no que aqui interessa, do teor seguinte:

«Requerimento de fls. 103 e 113:

Proferida sentença, dela pretendeu recorrer a embargante.

Fê-lo, contudo, no 2° dia útil - após o termo do prazo, por fax e posterior envio pelo correio, ambos datados de 21.10.2002.

No dia seguinte (22.10.2002), apresentou-se na secretaria a fim de liquidar a multa devida, manifestando o entendimento de que a multa (guias a emitir) deve ser a respeitante ao 2° dia útil e não a do 3° dia.

(...)

Decidindo:

Na perspectiva da embargante, a solução está na interpretação conjugada dos arts. 145° n° 5 e 150° n° 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Pese embora o brilhantismo da argumentação em favor da sua interpretação, e o nosso acordo quanto às razões em favor do pragmatismo, não lhe damos o nosso acordo.

Desde logo, cremos que o sentido teleológico de ambos os normativos é diverso.

O art. 150° sempre regulou para situações normais do processado, determinando que:

. os articulados, requerimentos ou quaisquer peças referentes a actos processuais sejam praticadas por escrito e assinadas pelas partes ou mandatários;

. fossem entregues na secretaria.

Por necessidade de adaptação às inovações tecnológicas, tal normativo foi sofrendo alterações, designadamente a de se permitir que tais actos fossem praticados por telecópia, ao invés da sua entrega (em mãos) na secretaria: Dec. Lei n° 28/92, de 27.02.

Com as alterações introduzidas ao CPC pelo Dec. Lei n° 329-A/95, de 12.12, surgiu mais uma inovação no art. 150° nº 1: pode agora praticar-se tais actos por remessa pelo correio, mais se estipulando que, quanto ao prazo, vale a data da efectivação do respectivo registo postal.

Devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [art. 9° n° 3 do Código Civil (CC)], temos que aceitar que o legislador não desconhecia a existência de outras normas e da necessidade de concertação entre todas elas dentro, aliás, do espírito da unidade e coerência do sistema jurídico.

Assim:

. por um lado, sabendo-se que a importância da prática de um acto processual não pode estar dependente das conjunturas dos serviços dos correios,

. e, por outro lado, da conhecida querela jurisprudencial (...) sobre se os atrasos verificados nos serviços dos correios constituíam ou não justo impedimento, face à sua frequência, a expressão de que vale a data da efectivação do registo não pode ter tido outro sentido que não seja o de libertar as partes desses inconvenientes:

independentemente de possíveis atrasos nos serviços dos correios e, portanto, da data da chegada do expediente à secretaria, vale a data do registo e, por isso, no que toca ao cumprimento de prazos, o expediente tem de se considerar praticado em tempo (sendo o caso).

(...)

Já no que toca ao preceituado no art. 145° n°s 5 a 7, trata-se, afinal, da consagração de uma excepção: o prazo, sendo peremptório, extingue o direito de praticar o acto; não obstante o decurso do prazo, permite-se que o acto seja praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes.

Tal faculdade está no entanto dependente do pagamento de uma multa. Assim, e dado o seu carácter de excepção, não se pode extrapolar.

Não se fazendo aí qualquer restrição ou elenco das formas possíveis, a única interpretação possível é a de que os números 5 a 7 do art. 145° regulam apenas para a multa a aplicar quando o acto é praticado num dos três dias seguintes, independentemente da forma de prática do acto: entrega (em mãos) na secretaria, fax, correio, etc..

Assim, conjugando os preceitos em análise, temos que o art. 150° n° 1 regula, designadamente, sobre a contagem dos prazos e a modalidade de prática do acto enquanto que o art. 145° n°s 5 a 7 dispõe sobre o montante do pagamento de multa caso a parte deixe de praticar o acto no prazo normalmente devido.

Por outro lado, não se pode esquecer que o pagamento da multa a que alude o art. 145° n°s 5 a 7 constitui condição de validade da prática do acto fora do prazo normal e aí se estipula que a multa deve ser paga de imediato; ora, se a parte opta por fazer chegar o articulado ao tribunal por fax ou correio sem que faça presente alguém na secretaria para de imediato pagar a multa, sujeita-se a que a multa seja mais elevada, conforme o dia em que é efectivamente paga.

E não se diga que com isso se invalida, na prática, a possibilidade de envio dos articulados por fax ou correio assim se evitando a deslocação das pessoas ao tribunal; é que, como é sabido, o pagamento pode ser feito por multibanco pelo que as partes sempre podem pedir, via telefone os dados relativos ao pagamento e efectuá-lo por multibanco.

Em face do exposto, considera-se que a multa devida no presente caso é a relativa ao terceiro dia pelo que se indefere a pretensão da requerente.»

2.2. Além da factualidade constante deste despacho, dos autos resulta, ainda, comprovado o seguinte:

a) Os presentes autos de embargos de terceiro foram instaurados em 21/2/2001, por dependência da execução fiscal que foi instaurada em 20/3/2000 (cfr. informação oficial de fls. 56).

b) O despacho recorrido é proferido em 20/11/2002.

c) A multa correspondente à prática do acto processual aqui em causa, no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo legal, é de 269,35 Euros.

2.3. Perante o teor do transcrito despacho e das Conclusões das alegações do recurso, a questão a decidir resumir-se-ia, em princípio, à de saber se a multa devida, e, portanto, a liquidar (guias a emitir), no presente caso, deve ser a correspondente ao 2° dia útil ou a correspondente ao 3° dia útil.

3. Todavia, como acima se disse, foi proferido já despacho do relator suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por o valor da acção (para efeitos do recurso) estar contido na alçada do TT de 1ª instância.

Notificadas para se pronunciarem, as partes nada disseram.

Note-se, aliás, que, posteriormente à prolação do despacho que admitiu o recurso (fls. 129) o MP veio (cfr. fls. 131) requerer que se desse sem efeito esse despacho e não fosse admitido tal recurso, com base, precisamente, na questão da respectiva inadmissibilidade por o valor da multa (em qualquer dos valores que estão em disputa) ser inferior ao da alçada. Mas, tal requerimento veio (cfr. fls. 133) a ser indeferido pelo Mmo. Juiz, com fundamento em que, não se tratando de alegação de qualquer erro ou lapso manifesto, mas, antes, de alegação de erro de julgamento, o poder jurisdicional se encontrava esgotado.

3.1. Apreciando, portanto, prioritariamente, como compete, tal questão, dir-se-á, desde já, que, na verdade, o presente recurso não pode ser admitido.

Com efeito, face à conjugação do disposto no nº 4 do art. 280º do CPPT com o também disposto no nº 1 do art. 678º do CPC (este aplicável subsidiariamente), verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso, atento o valor da multa aqui em causa (o montante da multa mais elevada que poderá ser devida - a que corresponderá ao 3º dia útil - é de 269,35 Euros).

Diz aquele citado nº 4 do art. 280º do CPPT:

«Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributárias de 1ª instância proferidas em processos de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância».

E refere o nº 1 do art. 678º do CPC: «Só é admissível recurso ordinário nas causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal...»

Ou seja, para que um recurso seja admissível é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: o primeiro é o de a causa em que é proferida a decisão ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e o segundo é o de que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal.

Este regime geral só cede perante as excepções previstas na lei. E uma vez que a lei não contempla qualquer excepção em que se integre a condenação em multa processual, sendo esse o caso, aplica-se o regime geral (cfr. Ac. da RL, de 1/6/2001, rec. 0068248).

3.2. Em termos de aplicação no tempo da lei adjectiva, entende-se que a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, se aplica a todas as decisões proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que ela principia a vigorar (cfr. A. Varela, JM Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 59/60, bem como a anotação do Prof. Varela, ali referenciada, ao ac. do STJ, de 22/12/1967, na RLJ, ano 101º, págs. 317 e segs.).

De todo o modo, a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância era a mesma, quer à data (20/3/2000 - cfr. informação oficial de fls. 56) em que foi instaurada a execução de que os presentes embargos são dependentes, quer à data em que foram instaurados os próprios embargos (21/2/2001), quer à data em que foi proferido o despacho recorrido (20/11/2002).

Na verdade, embora tal valor fosse inicialmente o de Esc. 750.000$00, fixado no nº 1 do art. 24º da Lei 3/99, de 13/1, e embora este viesse a ser alterado para 3740,98 Euros, pelo DL 323/2001, de 17/12, não se verificou alteração na substância daquele montante, já que o citado diploma (DL 323/2001) apenas procedeu à conversão dos valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça -, passando então a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância para 3.740,98 Euros.

Daqui decorre que, nos termos do nº 4 do art. 280º do CPPT, a alçada dos Tribunais Tributários de 1ª instância (que é de montante equivalente a 1/4 da alçada fixada para o tribunal judicial de 1ª instância) era, à data da instauração quer da execução (20/3/2000), quer dos embargos (21/2/2001) de Esc. 187.500$00 e à data da prolação do despacho recorrido (20/11/2002) de 935,245 Euros que equivalem, precisamente àquela quantia de 187.500$00.

Portanto, em qualquer das hipóteses o valor a considerar é o mesmo.

3.3. No caso estamos perante recurso do despacho que julgou que a multa (referida no art. 145º do CPC) devida pela prática de acto processual para além do prazo é a relativa ao 3º dia útil e não a correspondente ao 2º dia útil.

E a questão a decidir seria, exactamente, a de saber se a multa devida, e, portanto, a liquidar (guias a emitir), no presente caso, deve ser a correspondente aos mencionados 2° ou ao 3º dias úteis, sendo que o despacho recorrido concluiu pela legal liquidação da multa correspondente ao 3º dia útil (269,35 Euros). Esta é que é, portanto, a decisão impugnada desfavorável à recorrente.

Ora, como acima se disse, a admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal).

No caso presente, este segundo requisito não se verifica, já que o montante da multa processual (prevista no art. 145º do CPC e correspondente à prática de acto processual no 3º dia útil seguinte ao do termo do prazo) julgada aplicável pelo despacho recorrido, é de 269,35 Euros: valor este que é, portanto, inferior à metade de 935,245 Euros (que, como se viu, é o da alçada dos TT de 1ª Instância).

Estamos, portanto, perante recurso não admissível (embora, nos termos do nº 5 do art. 280º do CPPT, fosse possível um recurso por oposição de julgados, mas para o STA, Secção do Contencioso Tributário, caso se verificassem os requisitos ali mencionados).

3.4. Perante o exposto, e não podendo admitir-se o presente recurso, fica, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão de saber se a multa devida, e, portanto, a liquidar (guias a emitir), no presente caso, deve ser a correspondente ao 2° dia útil ou a correspondente ao 3° dia útil.

DECISÃO

Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA, em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia