Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00712/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/30/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por I....S A contra a liquidação de emolumentos notariais no montante de € 139 639,36 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º A liquidação de emolumentos é nula. 2º É evidente a violação da Directiva Comunitária e das decisões do TJCE tendo o Tribunal que as aplicar. 3ºA liquidação dos emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade ( orgânica e formal ) e que violam a Directiva Comunitária nº 69/335/CEE artigos 2º a 12º e decisões do TJCE 4º De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa : artigos 106/2 e alinea i) do nº 1 do artigo 168 (hoje artigos 103/2 e al.i) do nº 1 do artigo 165 da CRP Deve anular-se a decisão recorrida e a liquidação impugnada com a restituição da importância indevidamente paga acrescida de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até integral restituição. Contralegou a FP pugnando pela manutenção da decisão recorrida O M.º P.º junto do TCA suscitou a questão prévia da competência do TCA em razão da hierarquia dado que entende que o recurso versa exclusiva matéria de direito Notifcadas as partes da questão prévia suscitada veio a recorrente a folhas 229 dizer que concorda que o recurso versa exclusiva matéria de direito Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºEm 30 11 2001 no 27º cartório Notarial de Lisboa foi celebrada a escritura pública tendo por objecto a compra e venda de fracções autónomas e a assunção de dívida tudo conforme cópia que se encontra junta a folhas 59 a 67 dos autos 2ºEm virtude da escritura identificada em 1ºe na mesma data foi elaborada e liquidada a conta emolumentar no montante de € 139 639,36 de acordo com o artigo 5º e22 da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela portaria 996/98 de 25/11cfr folhas143. 3ºEm 30 11 2001 a impugnante efectuou o pagamento desse montante .cfr folhas 48 a58 dos autos 4º Em 25 02 2002 deu entrada esta impugnação. A impugnante deduziu a presente impugnação alegando que a liquidação era ilegal dado o montante liquidado ser muito desproporcionado face ao serviço prestado e que essa desproporção por excessiva operava uma verdadeira transformação na natureza do tributo que por essa causa devia ser qualificado de imposto e não de taxa como fora tratado ao abrigo da Tabela de Emolumentos do Notariado. Dessa forma os artigos desse diploma tinham de haver-se por formal e organicamente inconstitucionais por violação dos artigo 103/2 e 1681al.i) da CRP bem como ainda violadores do Direito Comunitário e das decisões do TJCE Face à factualidade dada por provada o Mº juiz julgou contudo a impugnação improcedente por considerar que «in casu» o tributo em causa não deixa de ser uma taxa não deixando tal tributo de ser assim qualificado mesmo quando o montante dessa taxa tem o valor em causa pois que embora reconhecidamente elevado não pode qualificar-se de desproporcionado face ao serviço prestado até porque o nexo sinalagmático que a taxa supõe não pressupõe um exacto equilíbrio entre o valor económico de cada uma das prestações. No caso «sub judice» considerou o m.º juiz «a quo» que o montante não era de tal modo excessivo que pudesse considerar-se como um verdadeiro imposto. Depois considerou também que a aplicação das disposições da Tabela em causa bem como o valor da taxa aplicada não violavam as Directivas Comunitárias supracitadas até porque entende que o âmbito de aplicação daquela Directiva não abrange a situação fáctica determinante desta liquidação. Daí que tenha julgado a impugnação improcedente. A impugnante como se vê das alegações de recurso não se conforma com tal decisão e reitera que a sentença ao confirmar a liquidação padece de erro de interpretação das normas constitucionais e comunitárias ao caso aplicáveis. No fundo a impugnante não questiona a matéria de facto dada como provada apenas sustenta que da interpretação das normas comunitárias e das disposições constitucionais ao caso aplicáveis diferente terá de ser a solução a dar à impugnação que deverá ser julgada procedente. O que quer dizer que o recurso versa exclusiva matéria de direito Nos termos do preceituado no artigo 167 do CPT hoje 280/1 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1º Instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso para o STA 2ª Secção do Contencioso Tributário. O TCA é assim incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso. Face ao exposto acordam os Juizes do TCA em julgar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso devendo ser conhecido antes pela 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lisboa 30 03 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |