Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03888/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:AIM - APLICAÇÃO DE LEIS NO TEMPO, DL 72/91, 8.2; DL 176/06, 30.8;LEI 62/11,12.12
Sumário:§ A circunstância de a lei interpretada (DL 176/06) passar a valer desde a entrada em vigor desta (31.08.2006) com o sentido expresso pela lei interpretativa (Lei 62/11), significa que daquela data em diante o regime do DL 176/06 é aplicável, com o sentido interpretativo atribuído pela Lei 62/11, no domínio da situação jurídica duradoura decorrente da patente em correlação com o acto administrativo de AIM, ainda que emitido no domínio do DL 72/91 de 08.02 – cfr. artº 12º nº 2, segunda parte, Código Civil.

A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:No domínio do recurso interposto pelo Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido neste TCA o acórdão de 08.Março.2012 a fls. 1761/1766, aplicando ao caso o regime da Lei 62/2011 de 12.12.
A ali Autora e Recorrida A..., Lda., ao abrigo do regime do artº 150º CPTA, interpôs recurso de revista para o STA e, nele, cfr. artº 669º nº 3 CPC, bem como em requerimento autónomo de fls. 1778/1784, cfr. artº 669º nº 2 a) CPC, requereu a reforma do citado acórdão pelos seguintes fundamentos:

1. No Acórdão sub iudice veio este Tribunal "em face da extinção da fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito pela entrada em vigor da Lei 62/2011 de 12.12 com efeitos retroagidos à data de entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006 de 30.08), julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide".
2. Em síntese, entendeu o Tribunal que "no âmbito dos procedimentos administrativos, a nova lei veio expressamente arredar em sede de fundamentação dos actos administrativos de indeferimento do pedido de AIM (art° 25° n" 2, DL 176/06) de alteração, suspensão ou revogação de AIM ou registo (artº 179° nº 2 DL 176/06) e de autorização de PVP bem como da sua alteração, suspensão ou revogação (art° 8° n°s 3 e 4, Lei 62/2011) o argumento jurídico fundado «na eventual existência de direitos de propriedade industrial»", o que significaria que "a causa de pedir em sede contenciosa impugnatória não pode valer-se desse mesmo motivo de invalidade do acto em ordem a substanciar e obter ganho de causa no pedido da sua anulação ou declaração de nulidade ".
3. Acrescentou ainda que, para além de o artigo 2.° da Lei nº 62/2011 ter instituído um foro arbitral necessário, "no que importa aos processos pendentes, a nova redacção introduzida nos ar f s 25° n° 2 e 179° n° 2, DL 176/06 e o novo art° 8° n°s 3 e 4, Lei 62/11, os dois primeiros com efeitos retroagidos à data da entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006, de 30.08), afectam a posição substantiva de fundo que o Autor pretende fazer valer em juízo, em face da extinção de fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito " (com destaques no original), o que determinaria então, como se referiu, a inutilidade da presente lide.
4. Ou seja, entendeu este Tribunal que a Lei nº 62/2011 veio estabelecer, com eficácia retroactiva (por se tratar de lei interpretativa), que os artigos 25º, nº 2 e 179º, nº 2, do Decreto-Lei nº 176/06 (doravante "DL 176/2006 ou "Novo Estatuto do Medicamento") deixaram de admitir como fundamento de indeferimento de pedidos de AIM a existência de direitos de propriedade industrial, o que implicaria a extinção da "fundabilidade jurídica" da pretensão da MSD nestes autos, com a consequente inutilidade superveniente da lide.
5. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que esta decisão configura um manifesto lapso quanto à determinação das normas aplicáveis aos presentes autos e deverá, por isso, ser reformada nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a), do CPC.
6. Conforme se pode ler no Acórdão do STA de 28.01.2009, proferido no processo nº 01006/07, a aplicação dessa norma do CPC exige a existência de "um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes, que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação (...)" (disponível in www.dgsi.pt ), o que a MSD considera ter ocorrido neste caso.
7. Em primeiro lugar, porque a decisão recorrida nos presentes autos consiste no despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou a jurisdição administrativa materialmente competente para conhecer da presente acção.
8. Nesta medida, afigura-se que as alterações legislativas invocadas no douto Acórdão de que ora se requer a reforma não são relevantes para o âmbito do recurso em apreço, por estar em discussão uma questão processual e não substantiva.
9. Em segundo lugar, e mesmo que assim não fosse, porque, como se teve oportunidade de salientar e alertar no último requerimento apresentado nos autos, o diploma ao abrigo do qual deve ser aferida a validade dos actos aqui impugnados, e por isso o diploma em que assenta juridicamente a pretensão da MSD, é o Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, não sendo aqui aplicável o DL 176/2006 e, consequentemente, a Lei nº 62/2011.
10. E a verdade é que nem por uma vez no Acórdão sub índice se refere ou analisa o Decreto-Lei nº 72/91, tendo este Tribunal interpretado e aplicado apenas os últimos diplomas referidos no artigo anterior.
11. Lendo o Acórdão, fica-se com a ideia que este Tribunal terá erroneamente considerado que o presente processo seria igual a outros que se encontram a correr termos também neste Tribunal Central Administrativo Sul nos quais são impugnados actos de AIM de medicamentos genéricos praticados ao abrigo do DL 176/2006, tendo essa circunstância, porventura, induzido em erro esse Tribunal e levado à prolação do Acórdão em apreço.
12. No entanto, certo é que a aplicação do DL 176/2006 e da Lei nº 62/2011 ao caso sub iudice assenta num manifesto equívoco.
13. Com efeito, os actos impugnados nos presentes autos são datados de Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, tendo consequentemente sido praticados não só em momento anterior à entrada em vigor do DL 176/2006 - que apenas foi publicado em 30 de Agosto de 2006 -, como também, única e exclusivamente ao abrigo do anterior Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/91 - não sendo por isso afectados pela Lei nº 62/2011, que veio alegadamente alterar e interpretar o Novo Estatuto do Medicamento aprovado pelo DL 176/2006.
14. Conforme já se referiu neste processo, a validade de qualquer ato administrativo afere-se pela lei em vigor à data da sua prática, que no caso dos autos era o referido Decreto-Lei nº 72/91, e mais concretamente os artigos 19º, nº l, al. b) e 20º desse diploma,
15. que impunham expressamente como pressuposto da atribuição de uma AIM a um medicamento genérico a caducidade dos "(..) direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processos de fabrico ".
16. Não são, por isso, aqui aplicáveis os artigos 25º e 179ºdo DL 176/2006, que revogou aquele primeiro Decreto-Lei e que foi publicado posteriormente à prática dos atos aqui impugnados, não valendo por conseguinte quanto a eles.
17. Assim sendo, as alterações introduzidas pela Lei nº 62/2011 referidas no douto Acórdão, porque respeitantes ao DL 176/2006, são totalmente irrelevantes para o presente processo, uma vez que não é ao abrigo deste diploma que deve ser aferida a (in)validade dos actos impugnados.
18. Aliás, basta ler a petição inicial e as contestações apresentadas em primeira instância por todas as partes, o despacho saneador recorrido e as alegações e contra-alegações de recurso que foram apresentadas nestes autos, para verificar que em todos eles é discutida a validade dos actos impugnados ao abrigo do referido Decreto-Lei nº 72/91, que é o relevante para os autos.
19. Este enquadramento jurídico não foi manifestamente considerado por este Tribunal, já que nem por uma vez refere o Decreto-Lei nº 72/91, tendo decidido pela inutilidade superveniente da lide tomando em consideração apenas as normas constantes do DL 176/2006 e da Lei nº 62/2011, que não têm, de forma clara, aplicação no caso sub iudice.
20. Nestes termos, resulta evidente que a decisão da presente causa não poderia assentar no DL 176/2006, nem na Lei nº 62/2011, mas antes no regime decorrente do anterior Decreto-Lei nº 72/91 (e suas alterações subsequentes), mais concretamente nos artigos 19º e 20º desse diploma, ao abrigo dos quais foram praticados os actos aqui impugnados e por referência aos quais deve ser aferida a respectiva validade.
21. Regendo-se os actos impugnados pelo Decreto-Lei nº 72/91, a "fundabilidade jurídica " da pretensão da MSD ou a sua causa de pedir mantêm-se intactas, ao contrário do decidido, mantendo-se consequentemente inalterado o seu interesse em obter a declaração de nulidade ou a anulação daqueles atos, cuja validade não pode ser aferida nem pelo DL 176/2006, nem pela Lei nº 62/2011.
22. Com o que se conclui ter ocorrido um manifesto lapso pelos Venerandos Juizes Desembargadores na determinação das normas aplicáveis a este caso, lapso este que se revelou determinante para a decisão de inutilidade superveniente da presente lide,
23. motivo pelo qual deve o Acórdão sub iudice ser reformado, nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a) do CPC.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente pedido de reforma ser julgado procedente, com a consequente revogação do Acórdão sub iudice, devendo ser proferida nova decisão que, de acordo com o sustentado nas contra-alegações de recurso da MSD, que se dão por reproduzidas, julgue improcedente o recurso interposto pelo INFARMED do despacho saneador proferido, assim possibilitando a prossecução dos autos em primeira instância e a apreciação jurisdicional da invalidade dos actos impugnados ao abrigo do Decreto-Lei nº 72/91.

*
Notificadas as partes no domínio do incidente de reforma para os efeitos do disposto no artº 670º CPC, nada foi junto aos autos.


DO DIREITO


O despacho saneador não foi acompanhado do despacho de especificação da matéria de facto julgada provada, todavia do teor do despacho recorrido decorre que o objecto do processo se centra na emissão de actos AIM por parte do Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento a favor das Contra-Interessadas ali identificadas, actos datados de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006, referentes ao medicamento genéricos contendo como substância activa o Ácido Alendrónico presente nos medicamentos de referência de cujos actos de AIM a ora Requerente A..., Lda. é titular – vd. documentos nºs. 1 a 6 juntos aos autos com a petição inicial, processo não numerado.
Relativamente à mencionada substância activa Ácido Alendrónico presente nos medicamentos de referência, beneficia esta da patente de invenção nº 94306 com o limite máximo de vigência a 24.12.2012 - vd. documento junto nº 11 junto aos autos com a petição inicial, processo não numerado.
À data da prática dos actos de AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006, vigorava o DL 72/91 de 8.2, revogado pelo artº 204º nº 1 a) do DL 176/2006 de 30.8 que entrou em vigor no dia seguinte 31.08.2006, conforme artº 205º nº 1 do citado Diploma.
O que significa que em face do princípio tempus regit actum se incorreu em manifesto lapso de determinação da norma aplicável, o citado DL 176/06 em vez do DL 72/91, cumprindo proceder à reforma do acórdão ex vi artºs. 669º nº 2 a) e 670º nº 1, ambos do CPC, regime que aqui se aplica por analogia com a doutrina tirada no Acórdão do STA de 12.01.2012, procº nº 899/11.
De modo que o DL 72/91 de 8.2 [e não DL 176/2006 de 30.8] constitui o regime vigente e, portanto, aplicável aquando da emissão dos actos administrativos de AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006 a favor das Contra-Interessadas identificadas no despacho-saneador, referentes aos medicamentos genéricos contendo Ácido Alendrónico, corrigindo-se aqui mediante reforma ao abrigo do disposto no artº 669º nº 2 a) do CPC, ex vi artº 140º CPTA, o lapso de determinação do diploma aplicável à matéria dos autos, v.g. das AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006, lapso em que se incorreu no acórdão reformando de fls. 1761/1766 de 08.Março.2012, em que se omitiu completamente a aplicação ao caso concreto do DL 72/91 de 8.2.
Porém, uma vez assente este aspecto cabe levar em conta duas circunstâncias: a primeira que a situação jurídica de execução duradoura assente na patente nº 94 306 caducou em 24.02.2012 e, a segunda, que estes efeitos jurídicos duradouros decorrentes da patente nº 94 306 configuram o quadro de pressupostos, de facto e de direito, cuja violação é assacada ao acto administrativo em causa, as AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006.
A estas duas circunstâncias acresce que a Lei 62/2011 de 12.12, lei interpretativa do DL 176/2006 de 30.08, tem por disposição expressa efeitos retroagidos a 31.08.2006, data da entrada em vigor da lei interpretada.
O que, tudo somado, significa que as alterações substantivas ao DL 176/2006 introduzidas pela Lei 62/2011 fazem sentir os respectivos efeitos sobre o acto administrativo cuja declaração de nulidade ou anulação se peticiona, praticado no quadro de uma situação jurídica de execução duradoura ainda existente àquela data de 31.08.2006, que é exactamente o caso da protecção de patente a que os presentes autos se reportam.
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Ou seja, independentemente de a Lei 62/2011 de 12.12 ser anterior à verificação em 24.02.2012 do termo da validade da patente nº 94 306, a circunstância relevante do ponto de vista jurídico é que a lei interpretada (DL 176/2006) passa a valer com o sentido expresso pela lei interpretativa (Lei 62/2011) desde a entrada em vigor daquela em 31.08.2006; o que, por este enquadramento, torna a Lei 62/2011 aplicável ao caso dos autos embora os específicos actos administrativos de AIM tenham sido emitidos em 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006 ao abrigo do regime de autorização de introdução no mercado, fabrico, comercialização e comparticipação de medicamentos de uso humano estabelecido no DL 72/91 de 08.02, diploma revogado e substituído pelo DL 176/2006 de 30.08 naquelas matérias.

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Esta problemática de sucessão de leis no tempo resolve-se através do regime consagrado na segunda parte do artº 12º nº 2, Código Civil mediante a aplicação do critério doutrinário distintivo entre situações jurídicas instantâneas e situações jurídicas duradouras, que a estas últimas, embora constituídas no domínio da lei revogada, torna aplicável a lei nova, dado que “(..) no tocante aos efeitos jurídicos de um facto pretérito ainda não esgotados quando surge a lei nova, cumpre distinguir os que se traduzem em situações instantâneas e os que se traduzem em situações duradouras (..) A lei antiga rege os factos e os efeitos pretéritos, considerando-se como pretéritos os já executados. Quanto aos outros efeitos ainda não executados ou nem sequer nascidos, há que ver se integram situações instantâneas ou duradouras. Se integram situações duradouras, respeita-se o seu passado decorrido sob a égide da lei antiga, mas para o futuro ficam sob o domínio da lei nova. (..) Por outras palavras temos a considerar: a lei do facto, a lei dos efeitos passados e a lei dos efeitos pendentes ou futuros. A lei do facto, já ocorrido à data da entrada em vigor da lei nova, é a lei antiga. A lei dos efeitos passados é também a lei antiga. A lei dos restantes efeitos é ainda a lei antiga se se trata de situações instantâneas ou quanto à fase pretérita das situações duradouras; e a lei nova quanto à fase subsequente das demais situações (..)
Quanto a elas [às situações duradouras] há que traçar uma linha divisória coincidente com o início da lei nova. Para trás fica o passado, para a frente o futuro. Respeitam-se as situações na sua existência pretérita e tanto basta para não se praticar retroactividade. No que toca à sua ulterior existência são possíveis inovações. A lei nova não vai regular as situações na sua fase transacta mas submete-as a si na sua projecção futura. (..)” (1) .
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Aplicando o exposto ao acórdão reformando de de 08.Março.2012 a fls. 1761/1766 dos autos, conclui-se que mantém sentido o ali afirmado no ultimo parágrafo que, no tocante aos processos pendentes, a nova redacção introduzida nos artºs 25º nº 2 e 179º nº 2, DL 176/06 e o novo artº 8º nºs. 3 e 4, Lei 62/11, os dois primeiros com efeitos retroagidos a 31.08.2006, data da entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006 de 30.08), afectam a posição substantiva de fundo que o Autor pretende fazer valer em juízo, em face da extinção de fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito e consequente inutilidade superveniente da lide por extinção da causa, nos termos previstos no artº 287º e) CPC.
Isto porque de 31.08.2006 em diante o DL 176/06 passou a valer com o sentido expressamente atribuído pela lei interpretativa (Lei 62/2011) e, consequentemente, alterando o quadro de pressupostos, de facto e de direito, cuja violação é assacada ao acto administrativo das AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006.
Na medida em que o elemento relevante aqui considerado na extinção da instância deriva dos efeitos da lei interpretativa no domínio da situação jurídica duradoura decorrente da patente nº 94 306 em correlação com as AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006, temos que esses efeitos remontam a 31.08.2006 e, por isso, são anteriores ao termo de validade da patente em 24.02.2012.

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Deste modo, atento o critério doutrinário adoptado em matéria de aplicação de leis no tempo no âmbito da segunda parte do artº 12º nº 2, Código Civil, temos que a repercussão dos efeitos perduráveis decorrentes da patente nº 94 306 relativa à substância activa ácido alendrónico no período que vai de 31.08.2006 a 24.02.2012 já cabe na órbita do DL 176/06 com o sentido interpretativo atribuído pela lei 62/2011, o que afecta negativamente a sustentação dos vícios assacados aos actos de AIM de 07.12.2005, 09.12.2005, 19.12.2005 e 03.01.2006.




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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) reformar o acórdão proferido em 08.Março.2012 corrigindo o lapso manifesto ali incorrido, consignando o DL 72/91 de 08.02 como o regime aplicável aquando da emissão do acto administrativo da AIM em 10.Março.2006,
b) aplicar o regime do DL 176/06, 30.08 com o sentido interpretativo atribuído pela lei 62/2011 de 12.12 no período de 31.08.2006 a 24.02.2012, mantendo o julgado do acórdão reformado de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

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Notifique as partes da presente reforma do acórdão de fls. 1761/1766 para os efeitos do disposto no artº 670º nºs. 3 e 4 CPC.

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Sem custas.


Lisboa, 06.Dez.2012


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Carvalho)



1- Inocêncio Galvão Telles, Direito das sucessões – Noções fundamentais, 3ª ed. Coimbra Editora, págs. 277, 282 e 285; Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 433, nota (1); Antunes Varela, RLJ, 120º - 151.