Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12/22.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | Cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão”. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: N..., Lda intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo cautelar contra a Direção Geral da Autoridade Marítima pedindo que fosse suspenso o efeito da decisão de resolução do contrato outorgado em 19 de julho de 2021 entre Requerente e Requerida, até que seja proferida decisão na ação de impugnação a ser intentada como ação principal. Por sentença de 4 de março de 2022 foi tal providência indeferida. A Requerente inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões: a) A Recorrente fez um esforço sério na sua P.I. de modo a alegar factos que, desde que demonstrados, deviam levar ao decretamento da providência requerida. b) Designadamente, alegou que as embarcações têm características muito próprias, destinadas em exclusivo à R., que necessita delas. c) Bem assim como, alegou que procedeu ao pagamento de todas as matérias-primas, para a construção das embarcações e possui agora duas embarcações no valor de € 596.000,00 acrescido de IVA, que atentas as especificidades, não pode agora vender a terceiros d) Tendo de suportar esse prejuízo. e) Factos que demonstram, sem dúvidas, o prejuízo que a decisão impugnada acarreta à Recorrida, e, em consequência, a necessidade da suspensão da decisão durante a pendência daquela acção. f) Pelo que a Decisão ora Recorrida, deveria ter decidido a suspensão da decisão, conforme requerido pela ora Requerente na P.I. g) Nos termos do artigo 114º, nº 5 do CPTA na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias e os elementos do nº 3 do aludido preceito são, e para o que in casu interessa, os constantes da sua alínea g, a saber: «Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido [….]» h) Desde logo ressalta à vista, da mera leitura da norma, que a notificação a efectuar, no caso de insuficiência dos elementos em causa, é algo de obrigatório/impositivo e não uma mera faculdade ao dispor do Tribunal que este exercia ou não consoante o seu livre alvedrio. i) Não se está perante uma completa ausência de alegação, em relação à qual fosse possível produzir prova, mas, quando muito, perante alguma insuficiência alegatória e se fosse o primeiro caso admite, por dever de patrocínio, a Recorrente que a decisão recorrida se podia ter por correcta, mas, reitere-se, não é isso que ocorre in casu. j) Na presente situação ocorreria, no limite, uma insuficiência ao nível da alegação de factos assim como da junção de documentos, o que motivaria, num primeiro momento que o Tribunal, antes de proferir decisão, lançasse mão do mecanismo previsto no artigo 114º, nº 5 do CPTA. k) Pois que a tal o impunha o princípio pro actione, segundo o qual o Tribunal deve SEMPRE privilegiar uma decisão de mérito em detrimento de uma apenas de índole formal e princípio este hoje com consagração expressa no artigo 7º do CPTA. l) Perante a omissão da junção por parte da Recorrente de documentos essenciais à apreciação e ulterior desfecho decisório da lide, o Tribunal não se podia limitar a decidir como decidiu sem que antes convidasse a então Autora a proceder à junção de tais documentos. m) Sendo que a resposta a dever ser dada no sentido propugnado pela Recorrente não se encontra já no CPTA mas outrossim no CPC, designadamente no artigo 590º do CPC. n) O despacho a convidar à junção do documento em falta é um despacho estritamente vinculado, não se quedando por ser uma situação de discricionariedade. o) Violou a Douta Sentença os artigos 7º, 144º, nºs 3 e 5 do CPTA, bem como o artigo 590º do CPC, não dispondo, assim, de pujança jurídica bastante que a permita manter erecta, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que convide a Recorrente a densificar os factos subjacentes à sua pretensão assim como a juntar o suporte probatório documental que se afigure relevante, com a subsequente regular prossecução dos autos para apreciação de meritis. A Requerida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A. No que concerne ao requisito do periculum in mora, a Recorrente nada concretizou, no requerimento cautelar, sobre o invocado prejuízo sério, tendo-se, desde logo, abstido em absoluto de alegar factos concretos e de indicar os correspondentes A. meios de prova (documental) da sua situação patrimonial e financeira passada e atual, bem como da relação causal entre a sua atual situação e a decisão de resolução do contrato em causa nos presentes autos; limitou-se a formular um juízo meramente conclusivo.
“(texto integral no original; imagem)” D. A partir de Outubro de 2021, a Requerente começou a receber por parte dos fornecedores indicação de que alguns materiais estavam atrasados e alguns tinham previsão de entrega para novembro e outros para dezembro – cfr. documentos com os n’s 008651990, 008651991, 008651992, 008651993, 008651994, 008651995 e 008651996, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E. A 19 de Outubro de 2021, a Autora comunicou o seguinte à Entidade Demandada: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento 008651997, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F. A 22 de Novembro de 2021, a Autora comunicou o seguinte à Entidade Demandada: H. No seguimento do que a Autora solicitou uma reunião com a presença de P..., a fim de ser debatida a situação de fornecimento das embarcações – cfr. documento n.º 008652001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I. A 2 de Dezembro de 2021, a Requerente comunica o seguinte à Entidade Requerida: - cfr. documento com o n.º 008652002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J. A 6 de Dezembro de 2022 a Requerente comunica o seguinte à Entidade Requerida: A. Mediante despacho de 7/12/2021 determinou-se a resolução do contrato referido em A), pelos seguintes fundamentos: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
- cfr. páginas 20 a 23 do documento com n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L. Tal decisão foi comunicada à Autora mediante ofício de 9/12/2021 com a referência n.º 1631/2021 – cfr. páginas 24 e 25 do documento com n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; M. Em resposta, a Autora remeteu à Entidade Demandada o ofício de 14/12/2021 com a referência 1214/2021, da qual se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” N. Mediante decisão de 10/01/2022 foi aplicada à Autora, com fundamento em incumprimento definitivo e perda de interesse no cumprimento da prestação contratual, uma sanção contratual pecuniária – cfr. página 29 do documento n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;O. A decisão foi comunicada à Autora mediante ofício de 12/01/2022 com a referência n.º 13/2022 – cfr. página 34 do documento n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; P. Do processo instrutor consta o documento designado “Relatório do Acompanhamento de Avanço de Obra Relativo à Construção de Duas Embarcações Semi-Rígidas (SR45 e SR46) para o Instituto de Socorros a Náufragos” – cfr. páginas 36 a 49 do documento n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa. IV – Fundamentação De Direito: A Requerente considera que alegou factos que, uma vez demonstrados, levariam ao decretamento da providência e que (assim não se entendendo), o Tribunal estava obrigado a, nos termos conjugados do art.º 114º, n.ºs 3, al. g) e 5 e 7º do CPTA e 590º do CPC, ordenar a sua notificação com vista ao suprimento das deficiências relativas à alegação e junção de prova que lhe foram imputadas. Não tem razão, devendo, o julgado, manter-se nos seus estritos termos já que está alicerçado naquela que tem sido a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores desta Jurisdição e que, mais uma vez, vamos reafirmar. É a seguinte a factualidade que o Requerente alega no sentido de fundamentar o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora: Pelo que a manutenção da decisão de revogação do contrato outorgado entre Requerente e Requerida causa prejuízo sério à Requerente, que tem as embarcações quase prontas, investiu dinheiro e tempo nas mesmas e foi agora impedida de concluir o trabalho. (artigo 62º do requerimento inicial). Além disso, as embarcações foram construídas de acordo com as instruções que recebeu para o efeito pela Requerida, para fazer face a necessidades muito específicas desta. (artigo 63º do requerimento inicial). Logo, caso se permitisse à Requerida dar como sem efeito a adjudicação das embarcações, a Requerente ficaria com 2 embarcações, em sua posse, no valor de muitos milhares de euros, (€ 596.000,00 acrescido de IVA) sem ter qualquer possibilidade de as vender a terceiros atentas as suas especificidades. (artigo 64º do requerimento inicial). O que determinaria, seguramente, uma situação de sufoco financeiro à Requerente e, consequentemente, a sua possível insolvência. (artigo 65º do requerimento inicial). Sem esquecer o facto de a Requerente ser uma sociedade comercial portuguesa, a produzir um produto inteiramente português, com funcionários portugueses e da qual dependem 80 (oitenta) famílias portuguesas. (artigo 66º do requerimento inicial). Mas, causa, igualmente, prejuízo ao Estado Português, que necessita das embarcações, e tendo-as quase prontas, rejeita-as. (artigo 67º do requerimento inicial). No que concerne ao requisito cuja apreciação ditou a falência da pretensão da Requerente (o periculum in mora) é exigido um fundando receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art.º 120º, n.º 1 do CPTA). Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.ª edição 2021, pág. 1019 e 1020). Em face da factualidade, que supra transcrevemos, julgou, o Tribunal a quo, que “a Requerente não se propõe provar, nem sequer alega, uma factualidade adequada a permitir ajuizar da verificação de concretos prejuízos imediatos e de reparação difícil, ou da ocorrência de uma situação de facto consumado, decorrente da execução da decisão cuja suspensão de eficácia requer, limitando-se a referir que se ficar impedida de vender as embarcações poderá [eventualmente] ficar numa situação de insolvência; dizendo, ainda, que é empresa com funcionários portugueses e da qual dependem 80 (oitenta) famílias portuguesas [e nada mais]. A Requerente não alega uma factualidade adequada à demonstração da conclusivamente invocada “situação de sufoco financeiro”, abstendo-se de demonstrar em que termos é que a resolução do contrato a que se reporta o Item A) do probatório é suscetível de determinar a sua insolvência, detalhando receitas e despesas, que permitam a extração de semelhante conclusão. Veja-se a este propósito o Acórdão do TCAN de 16/07/2009, p. 00030/09.7BECBR que, perante uma alegação similar à da Requerente, também num processo cautelar, concluiu que, “Impunha-se que tal alegação tivesse sido concretizada com realidade factual que corporizasse efetivamente o requisito em questão (v.g., qual a estrutura de custos mensais suportados pela requerente, quais as disponibilidades e proventos auferidos/realizados também mensalmente, qual o número de trabalhadores, suas funções e que catividades deixaram ou deixarão de ser desenvolvidas pela associação, quais as suas disponibilidades de caixa, os seus valores de depósitos, etc., etc.), não se mostrando suficientemente justificadas e/ou esclarecidas, em sede de alegação, a redução de pessoal, a afetação do bom nome, a impossibilidade de obtenção de crédito (apenas pela e com a junção duma resposta de uma instituição bancária a um pedido de prestação de garantia bancária) e ocorrência de risco de “extinção” da associação face à não suspensão da eficácia dos catos em crise”. – sublinhado nosso. Veja-se, ainda, nesse mesmo sentido o Acórdão do TCAN de 08/04/2011, p. 01282/10.5BEPRT-A. E mais recentemente, o Acórdão do TCAN de 16/08/2019, p. 00101/19.1BEPNF, onde se pode ler o seguinte: “Efetivamente, não são alegados quaisquer factos, designadamente, os relativos (i) ao modo e horário de produção [diurno e noturno] da Requerente aqui Recorrente; (ii) ao universo dos trabalhadores da Requerente; (iii) à real situação jurídica dos mesmos; e (iv) à atual situação económica da Requerente, mormente em termos de receitas e despesas, que, conjugadamente, permitiram ao Tribunal antever [ou não] a alegada a situação de dissolução [insolvência] da Requerente, com o consequente despedimento de 6 pessoas. |