Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12/22.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/23/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
Sumário:Cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão”.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

N..., Lda intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo cautelar contra a Direção Geral da Autoridade Marítima pedindo que fosse suspenso o efeito da decisão de resolução do contrato outorgado em 19 de julho de 2021 entre Requerente e Requerida, até que seja proferida decisão na ação de impugnação a ser intentada como ação principal.

Por sentença de 4 de março de 2022 foi tal providência indeferida.

A Requerente inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:

a) A Recorrente fez um esforço sério na sua P.I. de modo a alegar factos que, desde que demonstrados, deviam levar ao decretamento da providência requerida.

b) Designadamente, alegou que as embarcações têm características muito próprias, destinadas em exclusivo à R., que necessita delas.

c) Bem assim como, alegou que procedeu ao pagamento de todas as matérias-primas, para a construção das embarcações e possui agora duas embarcações no valor de € 596.000,00 acrescido de IVA, que atentas as especificidades, não pode agora vender a terceiros

d) Tendo de suportar esse prejuízo.

e) Factos que demonstram, sem dúvidas, o prejuízo que a decisão impugnada acarreta à Recorrida, e, em consequência, a necessidade da suspensão da decisão durante a pendência daquela acção.

f) Pelo que a Decisão ora Recorrida, deveria ter decidido a suspensão da decisão, conforme requerido pela ora Requerente na P.I.

g) Nos termos do artigo 114º, nº 5 do CPTA na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias e os elementos do nº 3 do aludido preceito são, e para o que in casu interessa, os constantes da sua alínea g, a saber: «Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido [….]»

h) Desde logo ressalta à vista, da mera leitura da norma, que a notificação a efectuar, no caso de insuficiência dos elementos em causa, é algo de obrigatório/impositivo e não uma mera faculdade ao dispor do Tribunal que este exercia ou não consoante o seu livre alvedrio.

i) Não se está perante uma completa ausência de alegação, em relação à qual fosse possível produzir prova, mas, quando muito, perante alguma insuficiência alegatória e se fosse o primeiro caso admite, por dever de patrocínio, a Recorrente que a decisão recorrida se podia ter por correcta, mas, reitere-se, não é isso que ocorre in casu.

j) Na presente situação ocorreria, no limite, uma insuficiência ao nível da alegação de factos assim como da junção de documentos, o que motivaria, num primeiro momento que o Tribunal, antes de proferir decisão, lançasse mão do mecanismo previsto no artigo 114º, nº 5 do CPTA.

k) Pois que a tal o impunha o princípio pro actione, segundo o qual o Tribunal deve SEMPRE privilegiar uma decisão de mérito em detrimento de uma apenas de índole formal e princípio este hoje com consagração expressa no artigo 7º do CPTA.

l) Perante a omissão da junção por parte da Recorrente de documentos essenciais à apreciação e ulterior desfecho decisório da lide, o Tribunal não se podia limitar a decidir como decidiu sem que antes convidasse a então Autora a proceder à junção de tais documentos.

m) Sendo que a resposta a dever ser dada no sentido propugnado pela Recorrente não se encontra já no CPTA mas outrossim no CPC, designadamente no artigo 590º do CPC.

n) O despacho a convidar à junção do documento em falta é um despacho estritamente vinculado, não se quedando por ser uma situação de discricionariedade.

o) Violou a Douta Sentença os artigos 7º, 144º, nºs 3 e 5 do CPTA, bem como o artigo 590º do CPC, não dispondo, assim, de pujança jurídica bastante que a permita manter erecta, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que convide a Recorrente a densificar os factos subjacentes à sua pretensão assim como a juntar o suporte probatório documental que se afigure relevante, com a subsequente regular prossecução dos autos para apreciação de meritis.
A Requerida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. No que concerne ao requisito do periculum in mora, a Recorrente nada concretizou, no requerimento cautelar, sobre o invocado prejuízo sério, tendo-se, desde logo, abstido em absoluto de alegar factos concretos e de indicar os correspondentes A. meios de prova (documental) da sua situação patrimonial e financeira passada e atual, bem como da relação causal entre a sua atual situação e a decisão de resolução do contrato em causa nos presentes autos; limitou-se a formular um juízo meramente conclusivo.


B. A Recorrente não cumpriu, assim, como lhe competia, o ónus de alegação e especificação, no requerimento cautelar, dos factos constitutivos dos requisitos de que dependia o decretamento da providência cautelar requerida, ou seja, o ónus de enunciar os factos concretos e as razões de direito que demonstrassem o preenchimento daqueles requisitos.

C. À luz do modo como se encontram legalmente configurados os processos cautelares, não pode o juiz convidar o requerente de uma providência cautelar a alegar factos eventualmente consubstanciadores do preenchimento dos requisitos necessários ao respetivo decretamento que não tenham sido alegados no requerimento cautelar.

D. A referência, genérica, no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, aos “elementos enunciados no n.º 3” não abrange, portanto, os fundamentos do pedido e a respetiva especificação de forma articulada, previstos na alínea g) do n.º 3.

E. A produção de prova teria necessariamente de incidir sobre factos materiais ou ocorrências da vida real, e não sobre meros juízos de valor, conclusões e ou valorações de factos, sob pena de inutilidade dos atos que viessem a ser praticados com vista a tal produção.

F. Não ocorreu qualquer violação do disposto no n.º 3, alínea g), conjugado com o n.º 5, do artigo 114.º do CPTA.

G. O disposto no artigo 590.º do CPC não é aplicável ao caso dos presentes autos.
H. Pelo exposto, improcede totalmente a censura dirigida pela Recorrente à douta decisão recorrida.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que concerne à verificação do requisito relativo ao periculum in mora, violando os art.º 7º, 114º, nºs 3 e 5 do CPTA e 590º do CPC.


III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade:

A. Na sequência do concurso público internacional n.º 01/DGAM/2021, entre a Requerente e a Entidade Requerida foi celebrado contrato para a aquisição de duas embarcações de salvamento marítimo – cfr. páginas 1 a 19 do documento com o n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B. A 29 de Julho de 2021, a Entidade Requerida comunica à Requerida o seguinte:

(…)”

- cfr. página 1 do documento n.º 008651987, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C. A 6 de Agosto de 2021, a Requerente comunicou à Entidade Requerida o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. página 1 do documento n.º 008651987, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;



D. A partir de Outubro de 2021, a Requerente começou a receber por parte dos fornecedores indicação de que alguns materiais estavam atrasados e alguns tinham previsão de entrega para novembro e outros para dezembro – cfr. documentos com os n’s 008651990, 008651991, 008651992, 008651993, 008651994, 008651995 e 008651996, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E. A 19 de Outubro de 2021, a Autora comunicou o seguinte à Entidade Demandada:



“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. documento 008651997, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


F. A 22 de Novembro de 2021, a Autora comunicou o seguinte à Entidade Demandada:
G. Mediante comunicação de 22/11/2021 a Entidade Requerida informa a Requerente que se verifica um atraso de 36 dias na execução do contrato a que se reporta o Item A) – cfr. documento n.º 008651999, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

H. No seguimento do que a Autora solicitou uma reunião com a presença de P..., a fim de ser debatida a situação de fornecimento das embarcações – cfr. documento n.º 008652001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I. A 2 de Dezembro de 2021, a Requerente comunica o seguinte à Entidade Requerida:


- cfr. documento com o n.º 008652002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


J. A 6 de Dezembro de 2022 a Requerente comunica o seguinte à Entidade Requerida:
- cfr. documento 008652003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


A. Mediante despacho de 7/12/2021 determinou-se a resolução do contrato referido em A), pelos seguintes fundamentos:

“(…)

“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. páginas 20 a 23 do documento com n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

L. Tal decisão foi comunicada à Autora mediante ofício de 9/12/2021 com a referência n.º 1631/2021 – cfr. páginas 24 e 25 do documento com n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

M. Em resposta, a Autora remeteu à Entidade Demandada o ofício de 14/12/2021 com a referência 1214/2021, da qual se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”
N. Mediante decisão de 10/01/2022 foi aplicada à Autora, com fundamento em incumprimento definitivo e perda de interesse no cumprimento da prestação contratual, uma sanção contratual pecuniária – cfr. página 29 do documento n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

O. A decisão foi comunicada à Autora mediante ofício de 12/01/2022 com a referência n.º 13/2022 – cfr. página 34 do documento n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

P. Do processo instrutor consta o documento designado “Relatório do Acompanhamento de Avanço de Obra Relativo à Construção de Duas Embarcações Semi-Rígidas (SR45 e SR46) para o Instituto de Socorros a Náufragos” – cfr. páginas 36 a 49 do documento n.º 008673732, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;



Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.



IV – Fundamentação De Direito:

A Requerente considera que alegou factos que, uma vez demonstrados, levariam ao decretamento da providência e que (assim não se entendendo), o Tribunal estava obrigado a, nos termos conjugados do art.º 114º, n.ºs 3, al. g) e 5 e 7º do CPTA e 590º do CPC, ordenar a sua notificação com vista ao suprimento das deficiências relativas à alegação e junção de prova que lhe foram imputadas.
Não tem razão, devendo, o julgado, manter-se nos seus estritos termos já que está alicerçado naquela que tem sido a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores desta Jurisdição e que, mais uma vez, vamos reafirmar.
É a seguinte a factualidade que o Requerente alega no sentido de fundamentar o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora:

Pelo que a manutenção da decisão de revogação do contrato outorgado entre Requerente e Requerida causa prejuízo sério à Requerente, que tem as embarcações quase prontas, investiu dinheiro e tempo nas mesmas e foi agora impedida de concluir o trabalho. (artigo 62º do requerimento inicial).
Além disso, as embarcações foram construídas de acordo com as instruções que recebeu para o efeito pela Requerida, para fazer face a necessidades muito específicas desta. (artigo 63º do requerimento inicial).
Logo, caso se permitisse à Requerida dar como sem efeito a adjudicação das embarcações, a Requerente ficaria com 2 embarcações, em sua posse, no valor de muitos milhares de euros, (€ 596.000,00 acrescido de IVA) sem ter qualquer possibilidade de as vender a terceiros atentas as suas especificidades. (artigo 64º do requerimento inicial).
O que determinaria, seguramente, uma situação de sufoco financeiro à Requerente e, consequentemente, a sua possível insolvência. (artigo 65º do requerimento inicial).
Sem esquecer o facto de a Requerente ser uma sociedade comercial portuguesa, a produzir um produto inteiramente português, com funcionários portugueses e da qual dependem 80 (oitenta) famílias portuguesas. (artigo 66º do requerimento inicial).
Mas, causa, igualmente, prejuízo ao Estado Português, que necessita das embarcações, e tendo-as quase prontas, rejeita-as. (artigo 67º do requerimento inicial).

No que concerne ao requisito cuja apreciação ditou a falência da pretensão da Requerente (o periculum in mora) é exigido um fundando receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.ª edição 2021, pág. 1019 e 1020).

Em face da factualidade, que supra transcrevemos, julgou, o Tribunal a quo, que “a Requerente não se propõe provar, nem sequer alega, uma factualidade adequada a permitir ajuizar da verificação de concretos prejuízos imediatos e de reparação difícil, ou da ocorrência de uma situação de facto consumado, decorrente da execução da decisão cuja suspensão de eficácia requer, limitando-se a referir que se ficar impedida de vender as embarcações poderá [eventualmente] ficar numa situação de insolvência; dizendo, ainda, que é empresa com funcionários portugueses e da qual dependem 80 (oitenta) famílias portuguesas [e nada mais].
A Requerente não alega uma factualidade adequada à demonstração da conclusivamente invocada “situação de sufoco financeiro”, abstendo-se de demonstrar em que termos é que a resolução do contrato a que se reporta o Item A) do probatório é suscetível de determinar a sua insolvência, detalhando receitas e despesas, que permitam a extração de semelhante conclusão.
Veja-se a este propósito o Acórdão do TCAN de 16/07/2009, p. 00030/09.7BECBR que, perante uma alegação similar à da Requerente, também num processo cautelar, concluiu que,
“Impunha-se que tal alegação tivesse sido concretizada com realidade factual que corporizasse efetivamente o requisito em questão (v.g., qual a estrutura de custos mensais suportados pela requerente, quais as disponibilidades e proventos auferidos/realizados também mensalmente, qual o número de trabalhadores, suas funções e que catividades deixaram ou deixarão de ser desenvolvidas pela associação, quais as suas disponibilidades de caixa, os seus valores de depósitos, etc., etc.), não se mostrando suficientemente justificadas e/ou esclarecidas, em sede de alegação, a redução de pessoal, a afetação do bom nome, a impossibilidade de obtenção de crédito (apenas pela e com a junção duma resposta de uma instituição bancária a um pedido de prestação de garantia bancária) e ocorrência de risco de “extinção” da associação face à não suspensão da eficácia dos catos em crise”. – sublinhado nosso.

Veja-se, ainda, nesse mesmo sentido o Acórdão do TCAN de 08/04/2011, p. 01282/10.5BEPRT-A. E mais recentemente, o Acórdão do TCAN de 16/08/2019, p. 00101/19.1BEPNF, onde se pode ler o seguinte: “Efetivamente, não são alegados quaisquer factos, designadamente, os relativos (i) ao modo e horário de produção [diurno e noturno] da Requerente aqui Recorrente; (ii) ao universo dos trabalhadores da Requerente; (iii) à real situação jurídica dos mesmos; e (iv) à atual situação económica da Requerente, mormente em termos de receitas e despesas, que, conjugadamente, permitiram ao Tribunal antever [ou não] a alegada a situação de dissolução [insolvência] da Requerente, com o consequente despedimento de 6 pessoas.
Ora, a prova do periculum in mora, que se traduz num fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constitui um ónus do Requerente da providência.
Cabia-lhe, portanto, a si invocar [ónus de alegação] os factos concretos das consequências graves e de difícil reparação em que sustenta o seu pedido [neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2009 (proc. n.º 6/09) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/10/2012 (proc. n.º 9257/12)].
Pelo que, não tendo a Requerente, aqui Recorrente, especificado, nem sequer em termos mínimos, a alegação descrita nos artigos 49º a 53º e 56º in fine do requerimento inicial, dúvidas não subsistem que a mesma se cifra numa mera invocação genérica e abstrata de danos, manifestamente insuficiente para viabilizar a aquisição processual da materialidade associada à verificação do requisito de periculum in mora.
Com efeito, tal especificação e/ou concretização mostrava-se capital em ordem a se apurar da efetiva disponibilidade económica da Requerente, aqui Recorrente, e da real situação jurídica dos seus trabalhadores, em função do que se podia determinar se (i) aquela integrava [ou não] uma situação de grave carência económica e (ii) se o prolongamento da situação em crise era em molde [ou não] a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para aquele.
E não se argumente que se impunha ao Tribunal a quo o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, pois como se decidiu no aresto deste T.C.A.N. de 04.03.2016, tirado no proc. 00728/15.0BEVIS: ”(…) A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerendo; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto (…)”. – sublinhado e negrito nosso.
Ora, o facto de [alegadamente] ficar impossibilitada de vender as duas embarcações objecto do contrato resolvido, só por si, não indicia que ocorram perdas patrimoniais ou prejuízos de tal monta que gerem ou possam ser suscetíveis de gerar uma situação de risco de solvabilidade económica e financeira da Requerente, a ponto de conduzir ao despedimento de seus trabalhadores ou mesmo à sua “insolvência”.
Tal alegação, sem factualidade subjacente que permita alcançar essa conclusão é manifestamente insuficiente; sendo, aliás, uma alegação vaga e conclusiva, sem o mínimo de concretização factual. Com efeito, impunha-se neste âmbito que alegação tivesse sido concretizada com realidade factual que corporizasse efetivamente o requisito em questão; como se viu, mediante a descrição e prova da estrutura de custos mensais suportados pela Requerente, quais as disponibilidades e proventos auferidos/realizados também mensalmente, qual o total número de trabalhadores, quais as disponibilidades de caixa e os seus valores de depósitos, entre outros; não se mostrando suficientemente justificadas e/ou esclarecidas, em sede de alegação, a impossibilidade de sobrevivência da Requerente, mercê da ocorrência de risco de “insolvência”, face à não suspensão da eficácia do ato suspendendo em causa nos autos. A supra referida omissão da especificação da factualidade subjacente às conclusivas considerações aduzidas no requerimento inicial, impossibilita a apreciação do pedido formulado, desse logo, por impedir que este Tribunal possa aferir do requisito do periculum in mora. Sendo assim, impera concluir que a Requerente não deu satisfação ao ónus de alegação de factualidade concreta tendente a credibilizar a ocorrência de danos que sobre si impendia; sendo que, a produção de prova terá, necessariamente, que incidir sobre factos materiais ou ocorrências da vida real e não sobre meros juízos de valor, conclusões e/ou valorações de factos.”.

Como já se adiantou, esta fundamentação e a decisão a que conduziu devem manter-se nos seus exatos termos.
Em primeiro lugar porque a factualidade alegada pelo Requerente (como bem se decidiu) não pode fundamentar um juízo sobre a verificação futura de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação.
Ainda que se tenham em conta as especificidades das embarcações e o seu preço (matéria que, efetivamente, foi alegada) ignorando-se os factos que sustentam a situação e a estrutura financeira da Requerente, não é possível efetuar um juízo sério sobre as consequências da execução do ato suspendendo (a decisão de resolução do contrato) na viabilidade financeira da Requerente sendo manifestamente insuficiente a genérica e vaga alegação de um seguro “sufoco financeiro” ou de uma “possível insolvência”.
Em segundo lugar porque a Requerente não deixou de especificar os fundamentos do seu pedido, nos termos impostos pelo art.º 114º, n.º 3, al. g) do CPTA (tendo alegado, designadamente os vícios que, segundo entende, afetam a validade do ato suspendendo, as consequências que para si resultarão da imediata execução do ato) pelo que o Tribunal não violou o n.º 5 do mesmo artigo ao ter omitido qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Reitera-se, portanto, que cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão” (M. Aroso de Almeida e Outro, op. cit., pág. 989).
Acresce que, como já decidiu este Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão de 19.01.2012 (processo 08318/11, publicado em www.dgsi.pt) “considerando que o legislador do CPTA consagrou a solução mais acertada (cfr. art.º 9.º, n.º 2, do CC) e que não podia desconhecer que na ordem jurídica portuguesa vigora o princípio da substanciação, segundo o qual é necessário indicar especificadamente os factos constitutivos do direito a que o autor se arroga, não bastando a mera indicação genérica do direito, que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes sem prejuízo da consideração de factos notórios, instrumentais ou complementares, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art.os 264.º, 514.º e 664.º, do CPC), e que o despacho de aperfeiçoamento não pode conduzir à alteração da causa de pedir (e muito menos à sua indicação), cremos que a referência genérica feita no n.º 4 do art.º 114.º do CPTA aos elementos referidos no n.º 3 não abrange os fundamentos do pedido, tendo o legislador querido significar com elementos apenas as referências aos dados que permitem o prosseguimento do procedimento cautelar, isto é, as informações relativas ao tribunal, sujeitos processuais, etc., e os demais requisitos que são comuns à p.i. do processo principal.
Em reforço deste entendimento pode apelar-se ao significado de
elemento, que no léxico é apontado como algo de simples, não decomponível, que entra num todo com um dos seus componentes, enquanto fundamento é entendido como algo que legitima ou justifica alguma coisa, razão, motivo ou base. Portanto, o despacho que poderia ser dado nos termos do n.º 4 do citado art.º 114.º seria, apenas, o de convidar o recorrente a indicar os elementos em falta que obstaculizassem o prosseguimento do processo e não para alegar uma causa de pedir inexistente ou alterar ou ampliar a causa de pedir alegada.” .
Idêntico entendimento é afirmado por M. Aroso de Almeida e C. A Fernandes Cadilha (op. cit., pág. 986).
Também não foi violado o art.º 590º, n.º 4 do CPC (convite ao aperfeiçoamento das “…insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…”) pois não é imposto ao juiz, considerando “o modo em que se encontram legalmente configurados os processos cautelares, convidar o requerente de uma providência cautelar a alegar factos eventualmente consubstanciadores do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação de uma providência cautelar que não tenham sido alegados no requerimento inicial (da mesma forma que não compete ao juiz convidar o requerido ou os eventuais contrainteressados a procederem nas suas contestações à alegação de factos eventualmente consubstanciadores da recusa da providência, sendo certo que deve ser assegurado no processo um estatuto de igualdade substancial das partes – cfr. artigo 6º do CPTA e 4º do CPC novo). É que aí entramos já no campo da apreciação do mérito da pretensão, da aferição das condições da sua procedibilidade, reservado para uma apreciação do fundo da pretensão. Que é distinto da mera aferição da regularidade do requerimento inicial da providência, pelo qual é deduzida em juízo a pretensão cautelar, esse sim a exercer em sede liminar, nos termos do artigo 116º do CPTA, através de despacho liminar” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2019, processo 00235/19.2, publicado em www.dgsi.pt).

Note-se, para além do mais, que carece de sentido a invocação da preterição de um convite à junção de documentos (meios de prova) com vista à demonstração de factos que não foram alegados.
Sendo que, atentas as considerações que antecedem relativas à impossibilidade legal de convite ao aperfeiçoamento no sentido de suprir a falta de alegação de factos necessários ao preenchimento do periculum in mora, não está em causa um poder discricionário do juiz e por isso, a formulação de tal convite traduzir-se-ia na prática de um despacho ilegal.
Não foi, por isso violado o princípio da promoção do acesso à justiça ínsito no art.º 7º do CPA, tendo sido, aliás, emitida uma pronúncia sobre o mérito da pretensão da Requerente.
Como começou por se evidenciar, o ora julgado constitui jurisprudência consolidada da qual é exemplo, para além dos acórdãos já citados, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2019 (p. 0620/18.7BEBJA), deste Tribunal Central Administrativo Sul de 23.10.2014 (p. 11445/14) e 06.10.2016 (p. 53/16.0) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2020 (p.01065/19) e de 07.07.2005 (p.00132/05.9), todos publicados em www.dgsi.pt.

Em suma, não procedendo o fundamento do recurso, não merece o mesmo provimento.

As custas serão suportadas pela Recorrente nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 23 de junho de 2022


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto