Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:99/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
INTEMPESTIVIDADE
QUALIDADE DE TERCEIRO
MÁ-FÉ
Sumário:I – O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido vendidos (cf. art.º 237.º, n.º 3 do CPPT)
II - Nos embargos de terceiro a que aludem os art.ºs 167.º e 237.º, ambos do CPPT, tem a qualidade de «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face à configuração jurídico-processual da instância executiva, no âmbito da qual foi realizado o ato de penhora impugnado.
III – O julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má-fé, fazendo uma utilização rigorosa deste instituto
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/11/2015 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por L. P. Limited, melhor identificada nos autos, na sequência da penhora de bem imóvel no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 3255200001507044 e apensos.



A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«1. In casu, com o devido respeito que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 74.º da LGT; art. 237.º do CPPT; art. 868.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT e art. 342.º do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) da LGT, tudo assim, devidamente valorado e considerado o teor (na sua globalidade) vertido no petitório da contestação,
2. Tudo devidamente condimentado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para que, se pudesse aquilatar pela improcedência dos embargos de terceiro aduzidos pelo Recorrido/Embargante.
3. Maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência dos presentes embargos de terceiro por manifesta falta de verificação dos requisitos cumulativos (in casu da tempestividade e da qualidade de terceiro) para se poder embargar.
4. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada,
5. para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório constante dos autos, no que concerne a alguma prova documental, a mesma, não foi, sequer, valorada pelo Tribunal a quo pelo menos nos moldes minimamente exigíveis, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento.
6. Quanto à TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, preconizou o respeitoso Tribunal a quo, erro de julgamento e por consequência obliterou o preceituado no art. 237.º, n.º 3 CPPT.
7. O respeitoso areópago a quo, fez errada valoração da factualidade dada como assente nos itens 9º, 12º,13º,14º e 15º do probatório, errando na subsunção dos factos ao direito ali aplicável, e consequentemente, errou ao julgar os presentes Embargos tempestivos.
8. Quanto ao segundo requisito, estatui o artº. 237.º nº. 1 do CPPT que para se poder embargar é preciso ser terceiro.
9. Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial.
10. Pelo que, in casu, atento todo o supra exposto resulta patente que sob a égide da “L. P. Limited”, a factualidade vertida nos presentes autos, mais não é do que uma defesa dos interesses próprios do executado, confundindo-se e confundindo, o papel processual e substantivo do sujeito activo do presente incidente!
11. Pelo que, perante esta vicissitude, no caso sub judice, e no melhor dos rigores, é inexistente a qualidade de terceiro para tanto exigível pelo nosso ordenamento jurídico para se poder embargar.
12. Nesta senda, por tudo quanto ficou dito e resulta dos autos, ressalta uma promiscuidade e veemente confusão entre as esferas jurídicas do executado e da embargante, emaranhando-se factualmente de tal forma que mais não são do que uma só, em concreto a do próprio executado. Assim sendo, mutatis mutandis ( art. 868.º, do CCivil ex vi art. 2.º, al. e) da LGT) in casu, verifica-se como que uma confusão jurídica, reunindo-se numa mesma pessoa, numa mesma esfera jurídica, os interesses de ambos: Tanto do Executado, como do Embargante.
13. Pelo que, contrariamente ao julgado e decidido pelo douto areópago a quo, também o requisito cumulativo da qualidade de terceiro falece no caso vertente.
14. Atentos os contornos da relação do caso vertente, afigura-se-nos que a questão essencial a escalpelizar se prende com a não verificação no caso sub judice dos pressupostos dos embargos de terceiro.
15. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, fazer a defesa dos seus direitos (artº. 237º. nº. 1 do CPPT).
16. Para a procedência dos embargos de terceiro, a jurisprudência considera necessário a reunião cumulativa de três requisitos:
- Tempestividade da petição inicial;
- Qualidade de terceiro, sendo que terceiro é aquele que não interveio no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial; - Ofensa da Posse
17. Sem prescindir, em face de todo o supra explanado, e reiterando veementemente o facto de, no caso sub judice, da factualidade apurada, emergir com meridiana clarividência que, o centro de interesses da embargante, a qual é residente num paraíso fiscal, mais não é do que o próprio executado, D. O., estando em causa nos presentes embargos a defesa de um interesse do próprio…
18. E no caso vertente, sob a égide da “L. P. Limited”, a factualidade vertida nos presentes autos mais não é do que uma defesa dos interesses próprios do executado, confundindo-se e confundindo, o papel processual do sujeito activo do presente incidente!
19. Quanto ao segundo requisito, estatui o artº. 237.º nº. 1 do CPPT que para se poder embargar é preciso ser terceiro.
20. Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial.
21. Pelo que, in casu, atento todo o supra exposto resulta patente que sob a égide da “L. P. Limited”, a factualidade vertida nos presentes autos, mais não é do que uma defesa dos interesses próprios do executado, confundindo-se e confundindo, o papel processual e substantivo do sujeito activo do presente incidente!
22. Pelo que, perante esta vicissitude, no caso sub judice, e no melhor dos rigores, é inexistente a qualidade de terceiro para tanto exigível pelo nosso ordenamento jurídico para se poder embargar.
23. Nesta senda, por tudo quanto ficou dito e resulta dos autos, ressalta uma promiscuidade e veemente confusão entre as esferas jurídicas do executado e da embargante, emaranhando-se factualmente de tal forma que mais não são do que uma só, em concreto a do próprio executado.
24. Assim sendo, mutatis mutandis ( art. 868.º, do CCivil ex vi art. 2.º, al. e) da LGT) in casu, verifica-se como que uma confusão jurídica, reunindo-se numa mesma pessoa, numa mesma esfera jurídica, os interesses de ambos: Tanto do Executado, como do Embargante.
25. Pelo que, contrariamente ao julgado e decidido pelo douto areópago a quo, também o requisito cumulativo da qualidade de terceiro falece no caso vertente.
26. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, o que consubstancia erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE,
Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada
JUSTIÇA!».
*
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
«1. Ab initio se diga, que na esteira do que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial adoptado, se deverá considerar como deserto o recurso interposto, por inexistentes conclusões. 2. O recorrente encontra-se adstrito a, com a apresentação de recurso, cumprir dois ónus, o de apresentar alegações e o de apresentar conclusões, com as necessária delimitação da decisão de recurso nestas, cfr. Acórdão do ST1 de 09.07.2015, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.
3. Nos presentes tais como na jurisprudência indicada outra não pode ser a conclusão, senão a de que, o recurso não pode ser considerado como tendo em si conclusões.
4. Mais inexistindo, nos presentes autos, legitimidade sequer ao convite de aperfeiçoamento, cfr. Ac. TRC Proc. 1.58/11.3TBSJP.C1.
5. As conclusões não só são uma reprodução ipsis literis como são na verdade e de forma censurável um copy/paste das mesmas e por essa mesma razão, não devem ser atendíveis, cfr. Ac. TRC Proc. 158/11.3TBSJP.C1.
6. Devendo assim considerar-se o recurso interposto deserto, por não cumprir com os ónus e requisitos aos quais se encontra obrigado, nomeadamente, o ónus de oferecer conclusões.
7. Concebendo sem conceder,
8. A interpretação da Lei Tributária encontra-se regulada no artigo 11º LGT e a mesma não admite interpretações "condimentadas" ou outras.
9. Para a procedência dos embargos e improcedência do recurso interposto, apenas se têm de verificar por preenchidos, os requisitos de que depende a procedência, em primeira instância, dos embargos.
10.Assim e com base nos factos dados por provados pelo douto Tribunal a quo, temos que, se encontram preenchidos tais requisitos.
11.A embargante fez prova do direito de que se arroga titular, nomeadamente tendo feito prova de que é a legitima proprietária do imóvel em questão, em data anterior à penhora e de que a referida penhora ofende o seu direito de propriedade em toda a demais linha jurídica.
12.Os mesmos — embargos — foram deduzidos de forma oportuna e tempestiva, não existindo prova de que a recorrida tomou conhecimento do processo em qualquer outra data que não a que está dada por provada nos autos, encontrando-se assim observado o artigo 237.º CPPT.
13.E o contrário não logra a recorrente provar nos presentes autos.
14.Mutatis mutandis, também a argumentação e alegações duplicadas nas conclusões da recorrente, em nada beliscam o quanto ficou decidido relativamente à qualidade de terceiro. 15.Nos autos primitivos existiam como partes o executado — D. O. — e a exquente — AT, inexistindo a aqui recorrida embargante, dando-se por preenchido o pressuposto do art. 342.º CPC.
16.Em suma, bem andou o douto Tribunal a quo, porquanto a embargante recorrida adquiriu a posse em 16.11.2000, momento posterior ao da penhora da AT, que apenas ocorreu em 12.01.2010, sendo que os efeitos do registo são meramente publicistas, conforme jurisprudência melhor indicada, termos que a douta decisão em acórdão a proferir apenas poderá caminhar no sentido de concluir, como bem andou o douto Tribunal a quo, pela existência de um direito real incompatível com a penhora efectuada, mantendo-se a douta decisã proferida sem qualquer reparo, o que desde já se requer a V.P.s. Ex.as., determinando assim a improcedência do recurso interposto
17, Mais determinando V.-as. Ex.as, por se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a procedência da alegada Litigância de Má Fé, a condenação exemplar da recorrente, nos termos requeridos, assim dignificando V. Ex.ª a tão douta e costumada JUSTIÇA!
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ª.s. Ex.as. mais se requer a improcedência In totum do recurso interposto, o qual deverá ser considerado deserto por não preenchimento do ónus de formular conclusões ou, concebendo sem conceder, que se mantenha a douta decisão proferida, assim se dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!».
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Tendo sido ordenada por despacho de 24/02/2017 deste Tribunal a notificação da Recorrente para, querendo, se pronunciar concretamente quanto ao pedido de condenação enquanto litigante de má-fé formulado pela Recorrida, nada veio dizer ou requerer.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, atendendo a que (i) a petição inicial é intempestiva e que (ii) a Embargante – ora Recorrida – não detém a qualidade de «terceiro» na aceção que demanda o incidente de embargos de terceiro (cf. art.º 237.º do CPPT).

Importa, ainda, decidir se deve a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé, nos termos peticionados pela Recorrida.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 13/10/2000, foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 10, em nome do executado D. O., os processos de execução fiscal nº 3255200001507044 e apensos, para cobrança de dividas referentes a coimas fiscais, IVA, IMI e IRS de vários períodos, no montante total de € 13.574,65, acrescida de juros de mora e custas processuais – cfr. fls. 1 e ss. do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
2. A embargante, “L. P., Limited”, encontra-se registada como entidade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal desde 24/11/2000- cfr. fls. 75 dos autos; 3. Do cadastro efetuado no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (realizado em 27/10/2000), a embargante, “L. P., Limited”, indica como sede social, 1.. M. S., Gibraltar e a R. T., nº ..-2º esquerdo, 1200-… Lisboa- cfr. fls. 73 dos autos;
4. Da Base de Dados Oficial da Autoridade Tributária (A.T.) consta na R. T., nº ..-2º esquerdo, 1200-… Lisboa o endereço fiscal de J. R., advogado e procurador/representante da sociedade de direito Holandês “L. P., Limited” – cfr. fls. não numeradas do processo de execução fical em apenso aos autos;
5. Em 16/11/2000, por escritura pública celebrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, denominada de “Compra e Venda”, D. O., NIF 16…… e mulher, M. O., NIF 19….., vendem a J. R., na qualidade de procurador e, em representação da sociedade “L. P., Limited”, a fração autónoma designada pela letra .., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa sob o artigo …-.., sita na R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa – cfr. fls. 17 a 20 dos autos;
6. Em 12/01/2010, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3255200001507044 e apensos, o Serviço de Finanças de Lisboa- 10 procedeu à penhora da fração autónoma designada pela letra .., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa sob o artigo …-.., sita na R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa – cfr. fls. não numeradas do processo executivo em apenso aos autos;
7. Em 27/07/2010 foi efetuada pela A.T., a “Citação pessoal/notificação penhora de imóveis” dirigida a D. O., para o endereço sito na R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa – cfr. fls. não numeradas do processo executivo em apenso aos autos;
8. Por despacho de 13/10/2010, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi ordenada a venda judicial na modalidade de entrega de propostas em carta fechada do imóvel identificado no ponto 5 deste probatório – cfr. fls. 57 a 67 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
9. Em 28/12/2010 é efetuado o registo na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da aquisição do imóvel, a que se reporta o ponto 5 supra, pela sociedade L. P., Limited – cfr. fls. 90 do processo executivo em apenso aos autos;
10. A venda foi publicitada por meio de editais publicados em jornal oficial de 22/10/2010 e de 23/10/2010 – cfr. fls. 57 a 83 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
11. Em 23/11/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, a petição inicial que consubstancia os presentes embargos de terceiros – 4 e ss. dos autos;
12. A morada do domicílio fiscal do executado, D. O., NIF 16…., consta situada na C. M., Q. B., Bl. .., Arm. … 1070 Lisboa – cfr. fls. 84 dos autos;
13. Na EPAL consta contrato de abastecimento de água em vigor desde 01/08/1994, em nome de D. O., NIF 16….., na morada sita na R. S., nº .. 2- 1200-… Lisboa – cfr. fls. 136 dos autos;
14. Na EDP consta contrato de fornecimento de energia elétrica, de 16/09/1994 a 06/04/2008, titulado por D. O. e, vigora um contrato de fornecimento de energia elétrica desde 07/04/2008, titulado por R. C.-UNIPSS, Lda., com NIF 50…., para a R. S., nº .. 2- 1200- … Lisboa – cfr. fls. 140 dos autos;
15. Em 24/10/2012, a caderneta predial referente ao imóvel, a fração autónoma designada pela letra .., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa sob o artigo ..-.., sita na R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa, tem como titular da propriedade plena D. O. – cfr. fls. 31 e 32 dos autos.».
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provou que a embargante tenha tomado conhecimento da penhora do imóvel em data anterior a 27/10/2010.
Não existem outros factos que importe destacar como não provados.».

*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, não impugnados, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.».
*
III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à intempestividade da petição inicial e quanto à circunstância de a Embargante – ora Recorrida – não deter a qualidade de «terceiro» na aceção que demanda o incidente de embargos de terceiro (cf. art.º 237.º do CPPT).

Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre os embargos de terceiro que foram apresentados, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que, por um lado, a petição inicial foi intempestivamente apresentada e, por outro, que a Recorrida não detém, verdadeiramente a qualidade de «terceiro» perante a execução fiscal, uma vez que «verifica-se como que uma confusão jurídica, reunindo-se numa mesma pessoa, numa mesma esfera jurídica, os interesses de ambos: Tanto do Executado, como do Embargante».

Sustenta, por seu turno, a Recorrida que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Mais pugna pela condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

De igual forma, também o DMMP junto deste Tribunal defende que não tem razão a Recorrente, pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional apresentado.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê.

Comecemos por apreciar as alegações e conclusões recursivas atinentes à intempestividade dos embargos de terceiro apresentados pela Recorrida.

Para tanto, importa, antes de mais, recuperar a motivação gizada na sentença sub judice para sustentar a posição adotada quanto à tempestividade dos embargos de terceiro apresentados pela Recorrida. Ali se lê, após a elaboração de relevantes referências legais, doutrinais e jurisprudenciais, o seguinte:
«(…)
Com efeito, a notificação da penhora ou a citação pessoal (postal) foi realizada na pessoa do executado, D. O. e, dirigida à morada que consta como sendo do imóvel penhorado, i.e., a R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa.
Não tendo sido realizada a citação/notificação da penhora do imóvel, em nome da Embargante e, para a morada em Portugal (do representante da embargante) indicada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sita na R. T. nº .. – 2º esquerdo, 1200-… Lisboa, não se pode concluir que tenha sido feita prova suficiente que evidencie o conhecimento da penhora, por parte da Embargante, em data anterior a 27/10/2010.
(…)
Verificando-se que a embargante, tal como alega e, sem que tenha sido feita a prova do contrário por banda da Fazenda Pública, toma conhecimento da penhora do imóvel em 27/10/2010, e, sendo certo que a petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 23/11/2010, afigura-se-nos que a presente ação é tempestiva, nos termos do art. 237º, nº 3 do CPPT.».




E o assim decidido mostra-se acertado, porquanto, como se deixou apontado na sentença recorrida, não dimana da factualidade assente que a Embargante não tenha observado o prazo de 30 dias para a apresentação da petição inicial por ter tido conhecimento do ato impugnado anteriormente a 27/10/2010.

Senão vejamos.

No PEF é admitido o incidente de embargos de terceiro, nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT, onde se dispõe que:
«1. Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido vendidos.» (destaque nosso).

Assim, a dedução de embargos de terceiro na execução fiscal está dependente da observância de três requisitos:
(i) a tempestividade;
(ii) a qualidade de terceiro do embargante; e,
(iii) a ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a diligência realizada.



Quanto ao requisito da tempestividade, os embargos serão tempestivos se a pretensão for deduzida dentro dos 30 dias subsequentes à prática do ato ofensivo ou ao momento em que o embargante dele teve conhecimento, competindo à embargada a prova de que o embargante teve conhecimento há mais de 30 dias do ato de penhora.

No caso dos autos, o ato que vem impugnado é a penhora da fração autónoma designada pela letra .., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa sob o artigo ..-.., sita na R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa, pelo que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a dedução de embargos é a data da notificação da penhora ou a data em que o embargante dela teve conhecimento (cf. art.º 237.º, n.º3 do CPPT).

Como acima se deixou dito, a caducidade do direito de deduzir os embargos configura um facto extintivo do direito da Embargante, pelo que é à Embargada que competirá alegar e provar que esse prazo já tinha decorrido quando a presente ação foi deduzida (cf. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil). Diz-nos Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, 5ª Edição, Atualizada e Ampliada, Almedina, págs. 225 e 226 que «Tendo em conta o disposto no artº 342º, nº2, do Código Civil, é ao embargado que incumbe o ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e, não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se tempestivamente instaurados.».

Assim, competia à Recorrente alegar e provar que esse prazo de 30 dias já tinha decorrido quando a petição inicial foi apresentada, juntando prova suficiente para o efeito, o que, como se deixou consignado na sentença recorrida, não logrou fazer nos presentes autos. O que dimana do probatório neste conspecto é que:

(i) a notificação da penhora ou a citação pessoal (postal) foi realizada na pessoa do executado, D. O., e dirigida à morada que consta como sendo do imóvel penhorado (R. S., nºs .. a .., tornejado para a R. J. R., nº .., 2º andar – 1200-… Lisboa) – cf. ponto 7. dos factos provados; e,
(ii) não foi realizada a citação/notificação da penhora do imóvel em causa à Embargante ou ao seu representante fiscal em Portugal (cuja morada indicada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sita na R. T. nº .. – 2.º esquerdo, 1200-… Lisboa).

Pelo que podemos, com segurança, extrair a ilação de que nada ficou demonstrado nos presentes autos no sentido de evidenciar que a Recorrida tomou conhecimento do ato de penhora impugnado anteriormente a 27/10/2010.

Assinalamos, ainda, que irreleva nesta sede o esteio argumentativo gizado pela Recorrente na parte em que assevera que «o centro de interesses da embargante, a qual é residente num paraíso fiscal, mais não é do que o próprio executado, D. O., estando em causa nos presentes embargos a defesa de um interesse do próprio» e que «no caso vertente, sob a égide da “L. P. Limited”, a factualidade vertida nos presentes autos mais não é do que uma defesa dos interesses próprios do executado, confundindo-se e confundindo, o papel processual do sujeito activo do presente incidente!», pelo que seguramente já teria tomado conhecimento do ato de penhora em causa muito anteriormente a 27/10/2010. É que como bem se apontou na sentença recorrida, não cumpre, no âmbito da ponderação quanto à tempestividade da presente ação, aquilatar se os embargos de terceiro que foram apresentados constituem ou não um meio de defesa dos interesses do próprio executado, mas unicamente determinar se foi ou não observado o prazo de 30 dias para a apresentação da petição inicial consignado no n.º 3 do art.º 237.º do CPPT.



De resto, não dimana do probatório se o executado – D. O. – é sócio ou membro de órgão social da Embargante, o que seria relevante que a Recorrente demonstrasse para, pelo menos, densificar minimamente a tese preconizada neste conspecto na presente lide recursiva. O que a Recorrente não fez.

Face ao exposto, concluímos que não ficou provado que a Recorrida tenha tomado conhecimento da penhora do bem imóvel em referência em data anterior a 27/10/2010, sendo que este ónus impendia sobre a Recorrente.

Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem as conclusões de recurso atinentes à intempestividade da petição inicial.

Prosseguindo, importa, agora, saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante – ora Recorrida – é «terceiro» para efeitos de espoletar o incidente de embargos de terceiro, nos termos do art.º 237.º do CPPT, tal como sucedeu in casu. Para o que relevará, desde logo, saber o que se entende por «terceiro» neste âmbito.

A este respeito, importa assentar desde já que a lei processual tributária não fornece um conceito de «terceiro» em execução fiscal, havendo que recorrer supletivamente ao CPC, atento o disposto no art.º 2.º, alínea e) do CPPT.

Resulta do n.º 1 do art.º 351.º, na redação aplicável, daquele diploma que «terceiro» é quem não for «parte na causa». Pelo que o conceito de «terceiro» deve ser densificado casuisticamente por exclusão, havendo que saber o que se entende por «parte» e por «causa» para efeitos deste dispositivo legal. E como o conceito de «parte» poderá não ser o mesmo em todas as causas, deve logicamente começar-se por indagar qual é a «causa» que o legislador teve em vista para a delimitação do conceito de terceiro.
A resposta está ínsita na própria norma: «causa» será aqui a relação jurídico-processual no quadro da qual foi ordenada a penhora ou qualquer ato judicial de apreensão ou entrega de bens. O que, em regra, coincidirá com a relação jurídica e processual executiva.

Face a esta conclusão, a resposta à outra questão não pode deixar de ser que deve ser considerado como «parte» quem (materialmente) o deva ser face aos atos executivos que culminaram na realização do ato de apreensão (cf. neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/10/2012, proc. n.º 00412/06.6BEVIS, disponível em www.dgsi.pt).
E assim sendo, deve entender-se que é «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face à configuração jurídico-processual da instância executiva, no âmbito da qual foi realizado o ato de penhora impugnado

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verificamos que está em causa um ato de penhora de um bem imóvel realizado à ordem do PEF n.º 3255200001507044 e apensos, em que é exequente a AT e executado D. O., não dimanando do probatório que a Embargante – ora Recorrida – tenha alguma relação jurídico-processual com aqueles processos judiciais. Com efeito, não resulta dos autos que a Recorrida seja responsável originária ou subsidiária pelas dívidas que se encontram a ser cobradas coercivamente naquelas execuções fiscais, não tendo também a Recorrente lograr produzir prova alguma nesse sentido.

Pelo que, acompanhando a posição preconizada na sentença em dissídio, se impõe concluir que a Embargante detém a predita qualidade de «terceiro», preenchendo por isso esse requisito legal ínsito no n.º 1 do art.º 237.º do CPPT.

Em consequência, concluímos, pois, que improcedem também estas conclusões recursivas, não merecendo, assim, provimento o recurso jurisdicional apresentado, o que de seguida se decidirá.
*
Da litigância de má-fé da Recorrente

Neste âmbito, pugna a Recorrida, fundamentalmente, pela condenação da Recorrente como litigante de má-fé, considerando a posição preconizada na presente lide recursiva.

Regularmente notificada para, querendo, se pronunciar quanto a esta questão, a Recorrente nada veio dizer ou requerer.

Cumpre, agora, apreciar.

Começando, pois, por convocar o quadro normativo aplicável, preceitua o art.º 542.º do CPC o seguinte:
«1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.».


Feito o enquadramento legal, importa, agora, traspor estes conceitos para o caso dos autos.

Como dimana da norma acima transcrita e constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência (cf., por todos, o acórdão deste Tribunal de 27/11/2025, proc. n.º 89/23.4BEFUN-S1, disponível em www.dgsi.pt), a condenação por litigância de má-fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave no processo entrado em tribunal.

Como facilmente se conclui, no presente caso não está demonstrado de forma manifesta e inequívoca que a Recorrente agiu dolosamente ou com negligência grave de modo a ser condenada por litigância de má-fé.

No fundo, a Recorrente apenas exerceu o seu direito a não se conformar com o julgado pelo Tribunal a quo, tendo utilizado o mecanismo legal que a lei coloca à sua disposição para que seja reapreciada a decisão que foi proferida nos presentes autos. Nada mais.

Por ser assim, e sem necessidade de mais nos alongarmos, verificamos que inexiste fundamento para que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé, pelo que improcede o peticionado neste conspecto pela Recorrida.
*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de março de 2026