Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02451/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/24/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I) - O deferimento do pedido de adesão, em 29 de Janeiro de 1997, à regularização de dívidas prevista no Decreto - Lei n.° 124/96 de 10/8, mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda determinou a suspensão do processo de execução fiscal e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”).
II) -Por «período de pagamento em prestações» deve entender-se o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações, e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas. Período de pagamento.
III) -O reinício dos pagamentos, por iniciativa do contribuinte, ao torna a causa da paragem do processo atribuível ao contribuinte funcionando como causa de suspensão do prazo prescricional por todo o período do pagamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:
1.-V……., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Leiria proferido nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução, que julgou improcedente a reclamação em que se julgou não prescrita a obrigação exequenda, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
A) - A douta sentença fundamentou-se no entendimento seguido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo segundo o qual o prazo de prescrição não corre entre a data do pedido de pagamento em prestações formulado ao abrigo do DL 124/96 e o despacho de exclusão do referido regime prestacional, proferido pela Administração Fiscal.
B) - Entendimento aquele que não tem sido adoptado pela Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo - Sul, sendo que ao recorrente se afigura mais adequado o defendido por este Tribunal.
C) - Assim, fazer depender da prática pela Administração Fiscal do despacho de exclusão da Lei Mateus é conferir a esta o direito de ser a própria a determinar a recontagem do prazo de prescrição, direito este incompatível com o próprio regime da prescrição.
D) - Por outro lado, a regra geral de contagem do prazo de prescrição aponta no sentido da sua contagem tendencialmente continuada, sendo que a suspensão só existe por facto imputável ao executado e cessando a suspensão da prescrição quando o processo estiver por facto imputável à Administração Fiscal.
E) - A suspensão do prazo de prescrição só ocorre por motivo imputável ao executado quando este cumpra o pagamento pontual e integral das prestações, sendo que cessado aquele pagamento o processo só fica parado por motivo imputável à Administração Fiscal pelo que excluir da contagem do prazo de prescrição um período superior a um ano é inverter a regra geral de contagem do prazo de prescrição.
F) - A interpretação do n ° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n° 10 do artigo 14°, o n °2 do artigo 3° e o n ° 4 do artigo 5°.
G) - Tendo-se iniciado o prazo de prescrição de 10 anos, em 1 de Julho de 1991 e interrompido em 18 de Julho de 1996 e recomeçado em 30 de Janeiro de 1998, significa que, em Fevereiro de 2005, a dívida se encontrava prescrita.
H) - A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do n ° 5 do artigo 5° do DL 124/96 e do n° 3 do artigo 34° do CPT.
Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta decisão recorrida, declarando-se prescrita a dívida exequenda.
Não houve contra – alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte:
1.Em 18 de Julho de 1996 foi instaurada execução contra o reclamante, com vista à cobrança de dívida de Sisa.
2. Foi citado para a execução em 13 de Novembro de 1998 (fls. 53 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3.Em 29 de Janeiro de 1997 foi requerido a adesão à regularização de dívidas prevista no Decreto - Lei n.° 124/96 de 10/8 (fls. 54 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4.Por ofício de 5/1/2005 foi o reclamante notificado para se pronunciar quanto à exclusão do âmbito do referido diploma (fls. 58 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5.Por carta de 18 de Janeiro de 2005, o reclamante invocou motivos de saúde como justificação para o não pagamento das prestações, reiterando a vontade de não ser excluído do plano Mateus (fls. 59 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6.Por ofício de 10/2/2005 foi o reclamante notificado do que consta de fls. 60, designadamente, a reformulação do plano de pagamentos (fls. 60 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
7.Desde Março de 2005 até Dezembro de 2007 cumpriu o plano (informação de fls. 63 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8.Não foi proferido, até ao momento, qualquer despacho de exclusão do processo de regularização de dívidas.
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FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa, não houve.
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MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
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3. – Atentas esta factualidade e aquelas conclusões, a questão decidenda é a de saber se ocorre a prescrição da dívida exequenda.
Na sentença recorrida fundamentou-se assim a sua não verificação:
“A dívida tributária respeita a Imposto Municipal de Sisa de 1987.
A prescrição é um dos elementos essenciais do imposto.
Assim, o prazo aplicável é o que estiver fixado na lei reguladora desses elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária (Benjamim Rodrigues in "Problemas Fundamentais do Direito Tributário", 1999, pp. 270).
A obrigação tributária surge no momento da verificação do facto tributário.
Tendo em conta a data da ocorrência dos factos tributários, regia o CPCI.
O prazo de prescrição era de vinte anos (Art.° 27 - proémio CPCI).
O CPT reduziu o prazo para 10 anos (Art.° 34/1 CPT), e a LGT para oito anos (Art.°48/l LGT).
O CPT entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1991 (Art.° 2° do DL n.° 154/91, de 23 de Abril); a LGT iniciou a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1999 (Art.° 6° do Decreto - Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro).
A lei que estabelecer um prazo mais curto é aplicável aos prazos que estiverem em curso. Mas nesse caso, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (Art.° 297/1 doCC).
Ou seja, em benefício do contribuinte, aplicar-se-á o prazo legal de prescrição que se complete primeiro.
No domínio da LGT, distingue-se entre impostos de obrigação única e impostos periódicos. Nestes, a prescrição inicia-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, naqueles, a prescrição inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Vejamos a prescrição no âmbito do CPT.
Embora a obrigação se reporte a dívida fiscal anterior, o prazo só se inicia a partir de l de Julho de 1991, por ser esta a data em que o código iniciou a sua vigência (Art.° 2 do Decreto - Lei n.° 154/91, de 23 de Abril).
A execução foi instaurada em 18 de Julho de 1996.
O que fez interromper o decurso do prazo prescricional.
Inutilizou-se todo o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem de prazo a partir do acto interruptivo (Art.° 326/1 do Código Civil).
Mas em 29 de Janeiro de 1997 o reclamante requereu regularização das dívidas ao abrigo do Decreto - Lei n.° 124/96.
Deferido o pedido, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações (Art.° 5/5 em articulação com o Art.° 14/9, ambos do Decreto-Lei n.° 124/96).
E mais. Entende o STA que só o despacho de exclusão do regime determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição (Repensando soluções anteriores, adiro à doutrina do SI A. Note-se que além do Ac. junto pela ERFP pode ver-se, no mesmo sentido, o Ac. do mesmo STA com o n.º0646/07 de 09-04-2008, in www.dgsi.pt. Trata-se, portanto, de jurisprudência recente, mas uniforme).
Ou seja, uma vez deferido o pedido, a suspensão mantém-se até que seja proferido despacho de exclusão.
Despacho que não foi proferido até ao presente.
Sendo assim, ainda não cessou a suspensão do prazo prescricional, pelo que esta ainda não ocorreu.
Como tal, os prazos prescricionais decorridos até ao presente são estes:
Desde 18 de Julho de 1996 - (data da instauração do processo de execução fiscal)
Até 29 de Janeiro de 1997 - (data da apresentação ao regime especial de regularização de dívidas), decorreram apenas 6 meses e 11 dias.
E claro que, assim, a dívida não está prescrita.”
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A este entendimento contrapõe o recorrente que o mesmo não tem sido adoptado pela Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo - Sul, sendo que ao recorrente se afigura mais adequado o defendido por este Tribunal.
E, na verdade, sempre perfilhámos a tese de que a interpretação do n° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações era a que melhor se coadunava com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n° 10 do artigo 14°, o n °2 do artigo 3° e o n ° 4 do artigo 5°.
Porém, o entendimento sobre essa matéria acolhido na sentença recorrida, como bem faz notar o Mº Juiz «a quo» é uniformemente seguido na jurisprudência recente do STA.
Essa jurisprudência encontra-se condensada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-04-2008, tirado no recurso nº 0646/07, em cujo sumário se consagrou que:
I - O deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a «suspensão dos processos de execução fiscal em curso» e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida «durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”).
II - Só o respectivo despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda – sendo que, «durante o período de pagamento em prestações», subsiste a causa e a razão da suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias prescribendas.
III - Por «período de pagamento em prestações» deve entender-se o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações, e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas. Período de pagamento.
A essa luz, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida pelo que terá de manter-se na ordem jurídica.
E isso até mesmo porque, na senda do douto parecer da EPGA, carece de sentido a alegação e argumentação constante da conclusão G) segundo a qual “Tendo-se iniciado o prazo de prescrição de 10 anos, em 1 de Julho de 1991 e interrompido em 18 de Julho de 1996 e recomeçado em 30 de Janeiro de 1998, significa que, em Fevereiro de 2005, a dívida se encontrava prescrita.”
Na verdade, revelam os autos que em 18 de Julho de 1996 foi instaurada execução contra o reclamante, com vista à cobrança de dívida de Sisa, o que, em vista do disposto no artº 34º do CPT, constituía facto interruptivo da prescrição
O deferimento do pedido de adesão, em 29 de Janeiro de 1997, à regularização de dívidas prevista no Decreto - Lei n.° 124/96 de 10/8, mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda determinou a suspensão do processo de execução fiscal e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”).
Por ofício de 5/1/2005 foi o reclamante notificado para se pronunciar quanto à exclusão do âmbito do referido diploma, havendo, por carta de 18 de Janeiro de 2005, invocado motivos de saúde como justificação para o não pagamento das prestações, reiterando a vontade de não ser excluído do plano Mateus, o que motivou a decisão dos SF, notificada ao reclamante pelo ofício de 10/2/2005, da reformulação do plano de pagamentos, sendo que desde Março de 2005 até Dezembro de 2007 o plano foi cumprido.
Perante este quadro, como salienta a EPGA, mesmo atendendo à vicissitudes referidas ao incumprimento, conclui-se que o reclamante manteve o pagamento ininterrupto das prestações desde Março de 2005 até Dezembro de 2007, o que vale por dizer que nesse período se manteve suspenso o prazo prescricional.
Ora e de acordo com as regras do artº 34º do CPT, tem de entender -se que até Março de 2005 não decorreu o prazo prescricional em virtude da adesão, em 29/01/97, ao referido Plano mesmo fazendo recomeçar a contagem do prazo prescricional um ano após a paragem do processo por causa não imputável ao reclamante.
Com efeito, o reinício dos pagamentos em Março de 2005, por iniciativa do contribuinte, ao mesmo tempo que aponta para que a causa da paragem do processo seja atribuível ao contribuinte, ora reclamante, também funcionou como causa de suspensão do prazo prescricional por todo o período do pagamento, o que, tudo somado, não perfaz o tempo necessário à ocorrência da prescrição nos termos pretendidos pelo recorrente.
Improcedem, por isso, todas as conclusões de recurso.
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4. - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4UCs.
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Lisboa, 24/06/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)