Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2206/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IVA OMISSÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA FACTURAS FALSAS DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. Se a sentença recorrida conhece da totalidade dos actos de liquidação pretendidos anular, o que expressamente se peticiona, ainda que quanto a parte deles nenhuns fundamentos tenham sido articulados na petição com vista àquele fim, não sofre a mesma de excesso de pronúncia, mas de erro de julgamento ao, nesta parte, mesmo sem fundamentos, julgar a impugnação procedente, o que conduz à sua revogação; 2. Também não sofre a mesma sentença do vicio de omissão de pronúncia ao não dar como provado quem emitiu e entregou a outro sujeito passivo as facturas mencionando a prestação de serviços, quando se não apurou quem o fez, e tendo-se concluído pela fundada dúvida que tais actos tenham sido praticados pelo impugnante; 3. Tendo a sentença recorrida em apreciação da prova globalmente produzida que existe dúvida, séria, fundada, que tenha sido o impugnante quem preencheu ou fez preencher e entregou ou fez entregar a outro sujeito passivo facturas timbradas em seu nome e com o seu n.º de identificação fiscal, mencionando vários montantes relativos a prestações de serviços, é de aplicar a norma do art.º 121.º do CPT , com a anulação do imposto liquidado, não sendo necessário fazer a prova do contrário ou de quem na realidade tenha praticado tais actos, tanto mais que no caso a AF concluiu pela existência do facto tributário apenas pela literalidade de tais facturas encontradas na contabilidade do outro sujeito passivo. |
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