Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2206/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/13/2001
Relator:E. Sequeira
Descritores:IVA
OMISSÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FACTURAS FALSAS
DÚVIDA FUNDADA
Sumário: 1. Se a sentença recorrida conhece da totalidade dos actos de liquidação pretendidos anular,
o que expressamente se peticiona, ainda que quanto a parte deles nenhuns fundamentos tenham sido
articulados na petição com vista àquele fim, não sofre a mesma de excesso de pronúncia, mas de erro de
julgamento ao, nesta parte, mesmo sem fundamentos, julgar a impugnação procedente, o que conduz à
sua revogação;
2. Também não sofre a mesma sentença do vicio de omissão de pronúncia ao não dar como provado
quem emitiu e entregou a outro sujeito passivo as facturas mencionando a prestação de serviços, quando
se não apurou quem o fez, e tendo-se concluído pela fundada dúvida que tais actos tenham sido
praticados pelo impugnante;
3. Tendo a sentença recorrida em apreciação da prova globalmente produzida que existe dúvida, séria,
fundada, que tenha sido o impugnante quem preencheu ou fez preencher e entregou ou fez entregar a
outro sujeito passivo facturas timbradas em seu nome e com o seu n.º de identificação fiscal,
mencionando vários montantes relativos a prestações de serviços, é de aplicar a norma do art.º 121.º do
CPT , com a anulação do imposto liquidado, não sendo necessário fazer a prova do contrário ou de
quem na realidade tenha praticado tais actos, tanto mais que no caso a AF concluiu pela existência do
facto tributário apenas pela literalidade de tais facturas encontradas na contabilidade do outro sujeito
passivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: