Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1562/11.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/04/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO
GERENTE
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J…, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3298200401028863 e apensos, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (atual Lisboa – 1) por reversão de dívidas da sociedade “C… – Centro de R… do Pinhal Novo, Ld.ª”, relativas a IVA e IRC, relativamente aos exercícios dos anos de 2002 a 2006, no valor de € 33.186,11

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de Fevereiro de 2019, julgou a oposição parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto às dívidas de coimas e de IRC do exercício de 2002, procedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2006 e improcedente quanto à dívida de IRC do exercício de 2003, no montante de 22.527,17€.

Não se conformando com a decisão, J…, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«A. O Recorrente alegou que o rendimento obtido pela sociedade nos anos 2000, 2001 e 2002 foi, na sua esmagadora maioria, proveniente da burla executada pelo SENHOR DR J…, facto que está assente na ordem jurídica,

B. O Recorrente alegou que o Senhor J… fez suas as quantias, que a administração fiscal alega terem sido recebidas pela sociedade.

C. Deixando a sociedade numa situação financeira dramática.

D. O Recorrente alegou, ainda, que se viu impossibilitado de proceder ao pagamento das remunerações das prestações de trabalho dos colaboradores da sociedade a partir de Julho de 2004.

E. Tendo decorrido a cessação do contrato de prestação de serviços que a sociedade detinha com o Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde, destinado à prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS, no âmbito do serviço público prestado pelo mesmo.

F. Visto que a colaboração de um director clínico constitui condição sine qua non para que estes contratos se mantenham em vigor.

G. O Recorrente alegou igualmente que não conseguiu financiamentos para fazer face às obrigações da sociedade, não obstante as diversas e insistentes tentativas para tal.

H. Alegou ainda eu a sociedade tinha falta de liquidez e se viu impossibilitada de recorrer ao crédito para proceder ao pagamentos das obrigações da sociedade, o que motivou a apresentação de processo de insolvência junto do Tribunal de Comércio, em Fevereiro de 2006 (CFr. Doc 3 Oposição)

I. O Recorrente alegou ter feito, sem sucesso, vários esforços para proceder ao pagamento das obrigações da sociedade.

J. Tendo alegado que o facto da empresa ser devedora da quantia exequenda apenas é imputável ao SENHOR DR J…, o qual é, igualmente, o responsável pelo facto da empresa não a poder pagar.

K. Mais alegou que nada decidiu (expressa ou tacitamente) no sentido de ser diminuído o património da sociedade e assim frustrar o pagamento do imposto em falta, com o consequente prejuízo do Estado.

L. Ora, os factos sublinhados são matéria factual, sobre a qual foi apresentada prova testemunhal e sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, para dar como provada ou não provada.

M. O que configura nulidade da sentença.

N. Na verdade, tais factos alegados têm relevância para a decisão da casa, motivo pelo qual a sentença não podia deixar de se pronunciar sobre os mesmos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. EX mui doutamente suprirá, deverão recurso ser considerado procedente por provado a sentença declarada nula com as demais consequências legas.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Através da Insc. 1 – Ap. 16/19980108, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a constituição da sociedade “C…. – Centro de R… do Pinhal Novo, Lda”, sendo os seus sócios e gerentes J… e mulher F…, constando ainda que ambos eram também gerentes e a firma se obrigava com a assinatura de um gerente (cfr. fls. 147 a 153 do PEF apenso).

B) Encontra-se também registado pela Ap. 41/060209, a declaração de insolvência da sociedade identificada em A), por sentença proferida às 12h00 do dia 06.02.2006, e a nomeação de I… como seu Administrador Judicial (cfr. fls. 121 a 124 e 147 a 153 do PEF apenso).

C) A sentença referida na alínea antecedente estabelece que foi a sociedade “C…, Lda” quem se apresentou à insolvência, dando como provado que a sociedade apresentava, em 31.12.2003, um ativo líquido de 345.864,44€, o passivo de 170.273,18€ e o capital próprio de 175.591,26€, e que apresentava à mesma data o resultado líquido do exercício de 151.553,46€ cfr. fls. 122 a 124 do PEF apenso).

D) Em 17.11.2004 foi instaurado contra a sociedade identificada em A), no Serviço de Finanças de Lisboa 5 (atual Lisboa 1), o processo de execução fiscal nº 3298200401028863, para cobrança de dívida de IRC do exercício de 2002 no montante de 3.910,64€ (cfr. fls. 115 e 116 do PEF apenso).

E) Posteriormente à data referida em D), foram apensados ao PEF aí também referido os seguintes PEF’s:




(cfr. fls. 141, 142 e 354 a 375 do PEF apenso).

F) Em 15.09.2010 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa 1:

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no orginal»


(cfr. fls. 133 a 135 do PEF apenso).

G) Em 16.09.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, a determinar a preparação do processo de execução identificado em C) para reversão contra o Oponente, constando do mesmo o seguinte:

“(…)
PROJECTO DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/nº 1/b) LGT].” (cfr. fls. 140 a 142 do PEF apenso).

H) Notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão, o Oponente apresentou tal audição em 04.10.2010 (cfr. fls. 155 a 162 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I) Em 12.10.2010 foi elaborada informação por técnico do SF de Lisboa 1, com o seguinte teor: “


«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»


” (cfr. fls. 315 a 320 do PEF apenso).

J) Em 15.11.2010 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor:

“O direito de audição reconhecido aos responsáveis subsidiários no n.º 4 do art° 23° da Lei Geral Tributária (LGT), circunscreve-se à possibilidade destes se pronunciarem sobre os pressupostos da reversão e respectiva extensão. Este mesmo número refere que a declaração fundamentada dos referidos pressupostos e respectiva extensão deverão ser incluídos na citação, que é um acto posterior à notificação para o direito de defesa.
O mesmo art° 23° da LGT estabelece que: "a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários".
Nos autos a fls. 19 a 21, consta que não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis ao devedor originário, verificando-se assim o pressuposto legalmente necessário, para fundamentar a reversão contra os responsáveis subsidiários, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do referido art° 23° da LGT.
Vieram os gerentes da sociedade J… e J…, exercer o direito de audição, conforme consta da informação que imediatamente antecede, no entanto, não apresentaram novos factos que levem à anulação do procedimento de reversão em causa.
Nestes termos e por todo o exposto, estando concretizada a audição prevista no n.º 4 do art° 23° e do art° 60° da LGT, citem-se J…, NIF 1…, F…, NIF 1… e J…, NIF 1…, na qualidade de responsáveis subsidiários, nos termos do art° 160° do Código do Procedimento e Processo Tributário, para no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5 do artº 23° da Lei Geral Tributária). ” (cfr. fls. 321 do PEF apenso).
K) O Oponente foi citado da reversão em 18.11.2017, constando do ato de citação o seguinte:

“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23°/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24°/nº 1/a) LGT]. não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT].” (cfr. fls. 328 e 334 do PEF apenso).

L) Por despacho proferido em 03.08.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 declarou prescrita a dívida exigida no PEF nº 3298200401028863, referente a IRC do exercício de 2002 (cfr. fls. 376 do PEF apenso).

M) Em 31.12.2010, foram extintos os processos executivos identificados em D) instaurados por dívidas respeitantes a coimas, com fundamento em “morte do infractor” resultante da cessação de atividade para efeitos de IVA com efeitos a 31.12.2009 (cfr. fls. 3 dos autos e informação oficial de fls. 118 a 120 dos autos).

N) As dívidas exigidas nos PEF’s nºs 3298200601006312, 3298200701003917, 3298200701043072 e 200801002910, respeitantes a IRC de 2003, e IVA de 2004, 2005 e 2006, no montante total de dívida exequenda de 27.016,37€ respeitam a liquidações oficiosas emitidas pela AT por falta de declaração da devedora originária (cfr. fls. 378 a 384 do PEF apenso).

O) Enquanto a sociedade operava tinha sempre dinheiro para pagar impostos e cumprir as suas obrigações (prova testemunhal).

P) O Oponente foi gerente de facto da sociedade desde 31.01.2003, e o diretor financeiro da sociedade era B…, seu amigo (cfr. fls. 155 do PEF apenso e prova testemunhal).

Q) A conta titulada na C... com o nº 0063.0..., foi apreendida no âmbito do processo crime que correu termos contra o pai do Oponente, tendo a mesma saldos bancários de 55,30€ e 88,30€ (cfr. página 73 do acórdão do STA – processo nº 3296/07, a fls. 236 do PEF apenso).»


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Factos não provados

«1 – Não foi provado que o impedimento de acesso à conta titulada na C... com o nº 0063.0..., tenha gerado falta de liquidez na devedora originária, daí advindo sérios problemas na vida da sociedade (artigo 33º da p.i.).
2 – Não foi provado que o impedimento de acesso à conta titulada na C... com o nº 0063.0..., tenha impossibilitado o Oponente de proceder ao pagamento das remunerações de trabalho aos seus colaboradores, à cessação da prestação de serviços médicos, ao pagamento dos honorários dos médicos… (artigos 34º a 41º da p.i.).
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa


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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no PEF apenso. No que respeita à prova testemunhal, a mesma apenas relevou para os factos dados como provados em O) e P). Com efeito, não obstante a proximidade com os factos e com o Oponente declarada pelas testemunhas – C… era a TOC da sociedade no período de gerência do Oponente e B… foi o Diretor Financeiro da sociedade devedora originária no mesmo período), o que faria supor a sua capacidade de transmitir a realidade factual da vida societária durante o período de gerência da empresa, a verdade é que, analisados ao pormenor os seus depoimentos, limitam-se a considerações, percepções e afirmações genéricas, pouco concretizadas no tempo. Veja-se a título de exemplo, o ponto principal em que as testemunhas tentam apoiar os seus depoimentos, o de que foi a apreensão das contas bancárias da sociedade que determinou o incumprimento fiscal da mesma e levou à insolvência: esta afirmação não se encontra suportada em qualquer base documental, nem tão-pouco é se quer localizado o momento temporal em que as contas da “C…” foram apreendidas, quais os seus saldos à data, qual a situação financeira líquida (designadamente disponibilidades) da sociedade antes e depois da apreensão. Repete-se, os depoimentos prestados não se revelaram concretizados em termos factuais de modo suficiente a poder dar-se outros factos como provados para além dos já referidos.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, apresentadas pelo Oponente, ora Recorrente, concluímos que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.

Está aqui em causa a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente.

A sentença recorrida entendeu que o Recorrido, no que se refere às dívidas de IRC do exercício de 2003, não logrou demonstrar e provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para fazer face aos créditos tributários.

Contra o assim decidido vem o Recorrente, invocar, no essencial, que o Tribunal omitiu pronúncia quanto a argumentos de facto por si sustentados e que não discriminou, na totalidade, a matéria de facto considerada não provada.

O Juiz a quo sustentou a sua decisão, justificando as razões pelas quais considera não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Vejamos, então.

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 615º do CPC:

“É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. Sublinhado nosso.

A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste artigo 615º, denominada omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no artigo 608º n.º 2, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.

A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2003, 4ª Edição, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.°.

A omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.

Regressando ao caso em apreciação, compulsados os autos verifica-se que o Recorrente, nas suas alegações recursivas, afirma que a sentença recorrida não se pronunciou relativamente à factualidade por si alegada quanto à ausência de culpa na diminuição do património da sociedade devedora originária.
Adiante-se que não tem razão.

Por um lado, como supra vimos, o tribunal está obrigado a conhecer de todas as questões invocadas pelas partes, o que não significa que tenha que apreciar todos os argumentos relacionados com aquelas questões.

Relativamente à ausência de culpa invocada pelo Recorrente a sentença recorrida entendeu o seguinte:

“(…)Constituindo a alínea b) da LGT uma presunção de culpa pela falta de pagamento da dívida, era ao Oponente que cabia ilidir essa presunção, através da alegação e prova de factos demonstrativos da não imputabilidade pela falta de pagamento.

Tal alegação e posterior prova teria de passar pela comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas fiscais em questão por razões totalmente alheias ao Oponente. Ora, não obstante a demonstração cabal dessa impossibilidade passar não só pela alegação, como também pela prova, das causas que originaram a incapacidade da sociedade para efetuar o pagamento, teria que igualmente ficar demonstrada qualquer atuação do Oponente que pudesse ter como objetivo evitar uma situação de incumprimento da sociedade, como veio a acontecer (cfr. a este propósito o acórdão do TCA Norte de 29.03.2012, proc. nº 00989/09.4BEVIS).

Ou seja, a prova de que a falta de pagamento do imposto não lhes é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do gerente.

Ora, o Oponente alega na sua p.i. que na origem da situação de insuficiência patrimonial da devedora originária se encontra a impossibilidade de movimentação da conta bancária da sociedade (conta nº 00630932208530 da CGD) e a falta de liquidez que daí adveio, com as consequências depois por tal facto originadas.

Contudo, a realidade dos factos demonstrados nos autos apenas permitem evidenciar que tal conta foi apreendida tendo como valores de saldos bancários 55,30€ e 88,30€. Por outro lado, como ficou provado no processo de insolvência apresentado pela sociedade, representada pelo Oponente, e certamente tal prova resultou da documentação que a própria sociedade forneceu ao Tribunal com o pedido de insolvência, a sociedade tinha em 31.12.2003 um ativo líquido de 345.864,44€, o passivo de 170.273,18€ e o capital próprio de 175.591,26€, e apresentava à mesma data o resultado líquido do exercício de 151.553,46€.

Ora, tal facto lança, pelo menos, a dúvida sobre a capacidade da sociedade de solver as suas dívidas fiscais do exercício de 2003, o que se encontra em consonância com o depoimento de B… que, enquanto Diretor Financeiro da devedora originária durante a gerência do Oponente, foi claro ao afirmar que enquanto a sociedade operava tinha sempre dinheiro para pagar impostos e cumprir as suas obrigações.

É aliás no mínimo estranho, que tendo o Oponente, com a colaboração do seu Diretor Financeiro, sido o responsável pela gestão da sociedade durante praticamente todo o ano de 2003, até ao final de 2005, o Oponente afirme não ter qualquer responsabilidade no incumprimento da sociedade, imputando sempre toda essa responsabilidade ao seu pai, enquanto anterior gerente, quando é afirmado por aquele Diretor Financeiro que a empresa funcionava bem nesse período, que tenha sido declarado no processo de insolvência um resultado líquido do exercício de 2003 na ordem de 151.553,46€, a sociedade não tenha cumprido com as suas obrigações declarativas, não tenha pago os impostos devidos.

E assim sendo, consagrando a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT uma presunção de culpa, incumbia ao Oponente a prova do contrário, que não teve efetivamente culpa no não pagamento do dívida, o que, como supra se viu, não foi conseguido pelo Oponente, sendo, por isso de improceder a oposição nesta parte.(…)”

Ora, não há dúvidas que a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão da ausência de culpa, tendo concluído que o Recorrente não logrou demonstrar e provar factos concretos que levassem a essa conclusão, o que vale para que se conclua que não se tem por verificada a apontada nulidade por omissão de pronúncia.

Basta atentarmos na fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida para atestarmos que aí se demonstra a insuficiência da prova apresentada, nomeadamente as razões para a desconsideração, na sua maioria, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.

Por outro lado, o Juiz a quo discriminou a factualidade não provada que considerou relevante e referiu, expressamente, que nada mais se tinha provado com relevância para a decisão, o que significa que se pronunciou quanto a toda a factualidade alegada e não provada.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, pelo que não se verifica qualquer nulidade nos termos em que vem suscitada, improcedendo a argumentação do Recorrente.




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de Outubro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Hélia Gameiro Silva)