Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06231/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/27/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. |
| Sumário: | I – A utilização da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias só é admissível quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo seja indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível em tempo útil o recurso a um outro meio processual. II – Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato dos Professores da Zona Sul, com sede na Avenida Condes de Vilalva, nº 257, em Évora, inconformado com a sentença do T.A.F. de Beja proferida no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que, com fundamento na verificação de excepção dilatória, absolveu da instância o Ministério da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Requereu o SPZS a intimação do requerido para adoptar uma conduta positiva, disponibilizando na Escola Básica ................, local apropriado ao exercício do direito de reunião durante as horas de serviço nos termos e ao abrigo 331º, nº 2, Anexo I regime Lei nº 59/2008, de 11/9, considerando-se não devidamente fundamentada a ponderação da realização do interesse público e normal funcionamento do serviço, contida no oficio r/7.13 1249 09-11-30 da directora daquela Escola, violando direitos liberdades e garantias contido no Capítulo III do Título II da parte I arts. 55º e 56º. da CRP; 2ª. O recorrente apresentou as razões de direito que fundamentaram a sua intimação e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; 3ª. A douta sentença considera que, por a acção ter sido intentada 19 dias depois da data em que pretendia realizar a reunião não se verifica o pressuposto de urgência, o que, por si só, conduz à conclusão de que o intimante incorreu, pois, no invocado erro na forma de processo. Considera pois a sentença que se verifica uma excepção dilatória de erro na forma de processo que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Contudo, 4ª. Nos termos do art. 105º. do CPTA, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias. Ora, o aqui recorrente tomou conhecimento da decisão em definitivo tomada pela entidade intimada não em 30/11/2009, mas em 2/12/2009, conforme dito no articulado 8º. da intimação e documento 4. Assim, ainda que tenha entrado no 19º. dia, entrou dentro do prazo determinado legalmente; 5ª. O oficio da directora da escola de .............. não só impede que se realize a reunião convocada, como vai impedir que no futuro se realizem quaisquer reuniões convocadas legalmente e dentro dos critérios legais, nomeadamente quanto ao número de horas anuais para o efeito determinadas e regulamentadas, em horário laboral, impondo para a realização das mesmas um horário pós laboral; 6ª. A presente intimação pretende salvaguardar o direito de exercício de actividade sindical e a liberdade de reunião dos trabalhadores no local e horário de trabalho, garantido constitucionalmente, sem que este possa ser e seja restringido e limitado através de actos discricionários de um agente administrativo, ocultos por fundamentações genéricas que passam a valer para o futuro e sempre que o agente em causa o pretenda, impedindo desta forma o exercício de um direito protegido constitucionalmente e contornando a regulamentação legal daquele exercício. Pretende-se pois a imposição de uma conduta positiva que cumpra a regulamentação legal e permita o exercício de um direito; 7ª. Não se alcança pois que a entrada da petição 19 dias após o conhecimento da posição do intimado, mas dentro do prazo estatuído, conduza ao entendimento de erro de processo e possa ser considerada uma excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da causa; 8ª. Na sentença foi a intimação em abstracto considerada a forma de processo adequado. Mas, 9ª. por outro lado, ao entender-se haver excepção dilatória por erro na forma de processo, por ter sido apresentada a intimação 19 dias depois, foi considerado que a convolação da mesma seria um acto inútil à luz das considerações da data da sua entrada. Assim, não obteve o intimante uma decisão de mérito nem perspectiva ou hipótese de a vir a obter; 10ª. Recorrendo à prelecção do Prof. Mário Aroso de Almeida sobre o novo regime do processo nos tribunais administrativos, um dos propósitos do CPTA foi o de dar consagração, no plano da legislação ordinária, ao imperativo constitucional de assegurar que os tribunais administrativos proporcionem uma tutela jurisdicional efectiva a quem a eles se dirige em busca de protecção. Propósito assumido logo no art. 2º. que se reveste da maior importância para a compreensão das opções do Código no que se refere à configuração dos meios processuais que possam ser utilizados perante os tribunais administrativos”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrente, alegando que, em 17/11/2009, dera conhecimento, à Directora da Escola ........................, da convocatória para uma reunião sindical a realizar nessa escola em 3/12/2009, pelas 10.15 horas, requerendo a disponibilidade de uma sala para o efeito e que aquela convocatória fora devolvida com o fundamento que tal reunião poria em causa o interesse público e o normal funcionamento do serviço, intentou, em 22/12/2009, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu que o Ministério da Educação fosse intimado a disponibilizar, na referida escola, um local apropriado ao exercício do direito de reunião durante as horas de serviço. A sentença recorrida absolveu da instância o Ministério da Educação, com fundamento em erro na forma de processo, por a intimação ter sido intentada 19 dias depois da data em que se pretendia realizar a reunião sindical em causa, não se verificando, por isso, o pressuposto da urgência de que dependia a utilização desse meio processual. Conforme resulta das conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , este contesta o entendimento da sentença com o fundamento que a intimação foi intentada tempestivamente, no prazo de 20 dias previsto no art. 105º. do C.P.T.A., não ocorrendo, por isso, o erro na forma de processo. Vejamos se lhe assiste razão. A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que visa a imposição judicial da adopção de comportamentos, segue uma tramitação especial simplificada ou, pelo menos, acelerada, devido à necessidade de resolução urgente de uma situação (cfr. J.C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 6ª. ed., pág. 255). Como escreve Isabel Celeste M. Fonseca (in “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004, pág. 77), “a intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente”. Assim, a utilização deste meio processual só é admissível “quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia e não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (art. 109º.), obviamente no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial” (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 259). No caso em apreço, a intimação solicitada não se destinava a permitir a realização da reunião sindical agendada para 3/12/2009, pela simples razão de ter sido intentada após esta data. O que o recorrente com ela pretendia obter era a intimação do Ministério da Educação para que lhe disponibilizasse, na aludida Escola Básica, um local apropriado ao exercício do direito de reunião durante as horas de serviço. Desconhecendo-se a data em que se pretendia realizar a reunião, não se pode concluir que se verifica uma situação de urgência subjacente à necessidade da intimação para a qual não servem as vias processuais comuns, por serem lentas demais, nem as medidas cautelares, por se caracterizarem, pela provisoriedade. Assim, se é verdade que a intimação em questão foi intentada tempestivamente pela simples razão que não está sujeita a qualquer prazo e não por lhe ser aplicável o prazo de 20 dias previsto no art. 105º., cujo âmbito de aplicação se restringe à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões , também o é que não se verifica a situação de urgência carecida de tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito a que alude o nº. 1 do art. 109º. do C.P.T.A.. A falta do referido pressuposto de admissibilidade da intimação consubstancia, na nossa perspectiva, uma excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual (cfr. Acórdão deste Tribunal de 16/2/2005, de que foi relator o mesmo dos presentes autos) que tem como consequência a absolvição da instância do ora recorrido. Portanto, improcedendo as conclusões da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, por isenção (art. 4º., nº. 2, al. b), do Reg. Custas Proc.) Lisboa, 27 de Maio de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |